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Acórdão
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I – RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença proferida em mov. 31.1, nos autos da Ação de Cobrança nº 0005469-33.2023.8.16.0088, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos realizados na petição inicial, com reconhecimento da prescrição trienal quanto aos valores exigidos cujos fatos geradores antecedem a data de 06/10/2020, bem como condenando o Município ao pagamento dos valores reconhecidos como devidos, com aplicação de desconto de 50% sobre o evento “Sempre Natal 2020”, correção monetária e juros legais. O ECAD opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando omissão quanto à aplicação do prazo prescricional e contradição na concessão de desconto de 50%, sustentando que o Município estava inadimplente desde 2019 (mov. 34.1). Os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de que a sentença estava devidamente fundamentada, não havendo vício a ser sanado, mas mero inconformismo com o julgado (mov. 45.1). Inconformado, o réu, ora apelante/apelado, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a condenação imposta carece de fundamento jurídico válido, uma vez que defendeu que não se aplica à Fazenda Pública a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica prevista no art. 341 do CPC. Além disso, os valores cobrados pelo ECAD foram arbitrados de forma unilateral, sem demonstração clara dos critérios utilizados. Alegou que não houve comprovação efetiva das execuções musicais nos moldes exigidos pela Lei n.º 9.610/98, tampouco apresentação de documentos que embasam, de forma transparente, os montantes exigidos. Afirmou, ainda, que a cobrança relativa ao evento “Carnaval 2023” extrapolou a realidade fática, visto que a atração apontada ocorreu em apenas um dia, requerendo, assim, a reforma da sentença (mov. 39.1). Em contrarrazões, a parte autora, ora apelada/apelante, pugnou pelo desprovimento do recurso. Sustentou que a execução pública de obras musicais restou comprovada por meio de documentação robusta, inclusive com registros fotográficos e audiovisuais. Afirmou que, diante da ausência de autorização prévia por parte do Município e da não apresentação dos documentos necessários à apuração precisa do valor, a estimativa realizada com base no Regulamento de Arrecadação é válida. Ainda, defendeu a inaplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública como excludentes do ônus da impugnação específica, principalmente diante da natureza privada do direito autoral (mov. 44.1). A parte autora, apelante/apelada, igualmente interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais sustentou que deveria ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de demanda movida contra a Fazenda Pública. Argumentou, ainda, que o desconto concedido pela sentença não deveria ter sido aplicado, uma vez que o Município estaria inadimplente desde 2019. Requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para afastar a prescrição declarada e para vedar a aplicação do desconto deferido pelo juízo de origem (mov. 48.1). Em contrarrazões, a parte ré, apelado/apelante, sustentou a manutenção da sentença. Argumentou que a natureza da pretensão é extracontratual, o que justifica a aplicação do prazo prescricional trienal, conforme a jurisprudência do STJ. Quanto ao desconto, alegou que sua concessão decorreu da finalidade da norma, voltada a incentivar eventos culturais em contexto pandêmico. Reforçou, ainda, que a constituição do débito de direitos autorais apenas se dá com a sentença judicial, e que eventual inadimplência anterior não comprometeria, por si só, o direito ao benefício. Por fim, reiterou os fundamentos de sua própria apelação (mov.55.1). Vieram os autos a este grau recursal. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que os presentes recursos de apelação merecem ser conhecidos. Do mérito Apelação 01A controvérsia recursal gira em torno da legitimidade da cobrança, pelo ECAD, de valores a título de direitos autorais em razão da execução pública de obras musicais em eventos promovidos pelo Município de Guaratuba, sem prévia autorização. Discute-se, ainda, a possibilidade de o ECAD fixar tais valores por estimativa, com base em seu regulamento interno, diante da inércia do ente público em fornecer os dados necessários à apuração objetiva da contraprestação devida. O juízo de origem reconheceu a validade da cobrança por estimativa, diante da inércia do réu quanto à aferição do montante incidente, observa-se: “[...] Conforme salienta a parte ré, os documentos que fundamentam o pedido inicial foram produzidos de forma unilateral. Assim, considerando que ECAD é entidade privada e seus fiscais não gozam de fé pública, tais documentos não devem ser considerados para fins de recolhimento dos direitos autorais, tendo em vista a ausência de assinatura do representante legal do evento ou de duas testemunhas. No entanto, como já mencionado, as provas encartadas à inicial e não especificamente impugnadas comprovam de forma satisfatória que os eventos Sempre Natal de 2020 e o carnaval de 2023 ocorreram com a execução pública de obras musicais.
Não há, de outro lado, prova da devida e expressa autorização do autor ou de prévio recolhimento de valores ao escritório central relativos aos direitos autorais (exigência do § 4º do art. 68, Lei 9.619/1998).
Cumpre salientar que o fato de se tratar de eventos gratuitos ou sem fins lucrativos não afasta a obrigação de recolhimento dos direitos autorais. [...] Vale anotar que, embora a ré tenha argumentado que a inicial não veio acompanhada de lista das obras musicais reproduzidas e cujos direitos autorais foram violados, não nega a efetiva reprodução pública de obras protegidas sem a devida retribuição autoral. O fato é corroborado pelas publicações, fotos e vídeos anexados à inicial, não impugnados, tratando-se, ademais, de fato público e notório, a dispensar provas (art. 374, I, CPC).
Ainda, em pese a ré tenha alegado que as obras musicais foram reproduzidas nos eventos em comento por seus próprios autores, o que sequer restou comprovado, o STJ firmou entendimento no sentido de que o cachê recebido por artista em show ao vivo não representa valor devido a título de direitos autorais, ainda que as músicas apresentadas sejam de sua autoria, não sendo necessárias prova da filiação e indicação das obras executadas para validar a cobrança dos direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD.
[...] E considerando que o escritório central apresentou todos os critérios de cálculo da contraprestação devida pelos direitos autorais, utilizando-se de parâmetro físico e Unidades de Direitos Autorias – UDA, cujo cálculo não foi especificamente impugnado, de rigor a procedência da ação. [...]” - Destaques acrescidosInicialmente, destaca-se que o caput do artigo 341 do CPC estabelece que, não sendo impugnados os fatos alegados na petição inicial, presumem-se verdadeiros. No entanto, seu inciso I ressalva expressamente a inaplicabilidade dessa presunção quando se tratar de "fatos sobre os quais não for admissível confissão". Logo, sua aplicação não se opera de forma automática contra a Fazenda Pública Municipal. Isso porque, tanto os direitos, quanto os bens que são de sua propriedade são considerados indisponíveis, de modo que, até mesmo nas ações que envolvem cobrança de valores, incide a exceção prevista no artigo 341, inciso I, cumulado com o artigo 392, caput e §1º, ambos do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Câmara Cível reconhece que, embora não haja previsão legal de exclusão formal da Fazenda Pública do dispositivo, a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica é mitigada quando se trata de ente público, justamente porque o magistrado deve atuar com maior cautela para evitar a produção de efeitos contrários ao princípio da indisponibilidade do interesse público, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO (CARGO EM COMISSÃO ESTADUAL, SIMBOLOGIA 9-C). DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONSTATADA. FUNÇÕES DESEMPENHADAS QUE SE AMOLDAM ÀQUELAS LEGALMENTE ATRIBUÍDAS AO CARGO COMISSIONADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º. DA LEI ESTADUAL N.º 13.420/02. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. [...] 3.2. Conforme exegese dos artigos 341 e 392, caput e § 1º. do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade decorrente da não impugnação específica dos fatos não se aplica nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura como ré. [...] (TJ-PR 00023322720248160179 Curitiba, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) - Destaques acrescidos. Também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSIVIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROV. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. [...] 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis ((AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel . Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012) . 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 1666289 SP 2017/0061064-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) - Destaques acrescidos. Nesse sentido, a ausência de impugnação pontual pela Fazenda Pública não gera, por si só, presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, cabendo ao julgador examinar o conjunto probatório, sobretudo quando a controvérsia envolve análise técnica, documentos públicos ou matérias afetas à administração. No presente caso, a sentença reconheceu que, embora o Município tenha apresentado contestação, não impugnou de forma técnica e precisa os critérios de cálculo utilizados pelo ECAD, tampouco ofereceu elementos técnicos ou documentais que pudessem infirmar os valores estimados. Todavia, em casos envolvendo direitos autorais e demais situações em que a parte autora detém presunção legal de titularidade ou provas pré-constituídas, a mitigação da regra deve ser vista com ressalva. Nesses cenários, a presunção de veracidade das alegações autorais tende a ser mais robusta, considerando a existência de documentação e regramentos específicos que conferem autenticidade aos fatos constitutivos do direito, o que limita o espaço de atuação da Fazenda Pública para afastar tais declarações sem produção probatória idônea. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVII e XXVIII, alíneas a e b, consagra expressamente a proteção ao direito autoral como direito fundamental, reconhecendo aos autores a exclusividade sobre a utilização, publicação e reprodução de suas obras científicas, literárias ou artísticas, inclusive assegurando a transmissibilidade desses direitos aos herdeiros pelo prazo legal.
Observa-se que o direito autoral se desdobra em duas categorias juridicamente distintas, ainda que complementares, sendo elas o direito moral e o direito patrimonial.
O primeiro, de natureza personalíssima, é inerente à condição de autor e assegura ao criador prerrogativas indeclináveis, tais como o direito de reivindicar a paternidade da obra, de preservar sua integridade, de modificar seu conteúdo ou até mesmo de retirá-la de circulação. Por sua vez, o direito patrimonial se traduz na faculdade exclusiva de explorar economicamente a obra, permitindo ao autor auferir rendimentos por sua reprodução, publicação, distribuição ou adaptação, e, ao contrário do direito moral, pode ser objeto de cessão à terceiros. Logo, enquanto o direito patrimonial se insere no campo das relações negociais, o direito moral é aquele que vincula o autor existencialmente à sua obra. Assim, a dimensão mais subjetiva do direito autoral se revela intransferível, inegociável, indisponível e irrenunciável, à semelhança do que ocorre com direitos fundamentais como a liberdade e a privacidade. Essa estrutura não apenas reflete uma distinção funcional entre os aspectos subjetivos e econômicos da criação intelectual, mas também fundamenta regimes jurídicos distintos quanto à sua transmissibilidade, disponibilidade e tutela, vejamos o que dizem os artigos 22, 27, 28, 29 e 68 da Lei nº 9.610/98: “Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; [...] Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. [...] § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. [...]
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. [...]” Dessa forma, os direitos patrimoniais se diferenciam dos direitos morais particularmente pela possibilidade de seu autor poder deles dispor, já que é alienável, penhorável, temporário e prescritível, enquanto os direitos morais se encontram permanentemente investidos na pessoa do seu autor, o criador da obra. Logo, a realização dos eventos descritos na petição inicial pelo Município de Guaratuba e a ausência de autorização e recolhimento prévio dos direitos autorais, com a inobservância aos arts. 29 e 68, § 4º, da Lei n.º 9.610/98, são fatos incontroversos. Ademais, sobre os critérios de apuração dos direitos autorais e impugnação dos valores, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a tabela de preços elaborada pelo ECAD possui plena validade jurídica, por decorrer de deliberações das associações que o compõem, conforme expressamente autorizado pelo art. 45 e 98, §3º, da Lei nº 9.610/1998: “Art. 45. Caso o usuário forneça de forma incorreta os dados necessários para o cálculo do valor da licença, ou não os apresente, o Ecad poderá estimar e fixar o valor com base nas informações apuradas por seus técnicos, ou por outros meios que permitam o cálculo, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. [...]
3º Caberá às associações, no interesse dos seus associados, estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras. [...]” Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO MUSICAL NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. INCIDÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS. AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DESSES DIREITOS POR PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA DE PREÇOS ELABORADA PELO ECAD. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, sobretudo, a possibilidade de se presumir o lapso temporal pelo qual incidem os direitos autorais pela transmissão radiofônica de obra musical no interior de ônibus de transporte coletivo urbano. 2. Verifica-se, preliminarmente, que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. É devido o pagamento, a título direitos autorais, pela concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em razão da execução musical - mediante sonorização ambiental ou captação de transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-falantes ou sistemas análogos - no interior dos seus veículos, segundo preconiza o art . 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998, independentemente do intuito de lucro, direto ou indireto. Precedentes. 4. A incidência de direitos autorais, a cargo da concessionária, exige tão somente a execução da obra musical pela empresa no interior dos ônibus, sendo esse o seu fato gerador, que, no caso concreto, ressai evidente. 5. Ademais, constata-se que a concessionária de transporte público de passageiros confessou a sonorização ambiental - consistente na retransmissão radiofônica de obras musicais - no interior de seus ônibus (tornando incontroverso esse fato), o Ecad realizou diligências junto à recorrente ensejando a emissão de fatura para cobrança de direitos autorais com vencimento em 25/7/2008, bem como averiguou, em maio de 2012, que a empresa de transporte, mesmo após a anterior notificação, permanecia incorrendo em conduta violadora de tais direitos, além de haver impossibilidade de adoção de qualquer medida pelo Ecad nesse interregno . Em tal contexto, presumir-se-á a ocorrência do fato gerador de direitos autorais por todo o período compreendido entre a primeira e a segunda diligências, a legitimar a condenação imposta nas instâncias ordinárias. 6. O erro no procedimento por julgamento ultra petita não se configura quando o juiz decide dentro dos limites da lide, como na hipótese, em que o réu/reconvinte não limitou o período de cobrança, bem como não requereu a condenação a pagamento de valores específicos, revelando-se adequada a tutela condenatória requerida na reconvenção que determinou o recolhimento de contribuições mensais a título de direitos autorais no período compreendido entre 25/7/2008 e maio de 2012. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da tabela de preços instituída pelo Ecad, mediante as deliberações das associações que o integram, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998, não cabendo nem ao legislador nem ao Poder Judiciário interferir nas decisões da instituição - que administra interesses eminentemente privados - para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos autorais. Súmula 83/STJ. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1959267 RJ 2019/0124327-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) - Destaques acrescidos. No caso, é necessário observar que o ECAD apresentou os cálculos estimados acompanhados de justificativas técnicas, como a natureza do evento, a estimativa de público, os dias de realização e o tipo de sonorização empregada, conforme metodologia prevista no seu regulamento interno (movs. 1.44 e 1.52). Ademais, embora o apelante tenha impugnado genericamente os valores, não apresentou quaisquer documentos, informações ou elementos fáticos capazes de infirmar os dados coletados ou demonstrar eventuais equívocos no enquadramento dos eventos ou na aplicação dos critérios de cobrança. Aliás, é de conhecimento público que o Carnaval de Guaratuba, como manifestação cultural tradicional e de expressiva relevância regional, se estende por todo o feriado prolongado, compreendendo, ordinariamente, os quatro dias que vão de sexta-feira até a segunda-feira, com eventos diários organizados pelo Poder Público. Durante todo esse período, é inegável a presença de atrações musicais, como bandas e trios elétricos, promovendo execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva. O próprio teor da peça recursal revela contradição, ao reconhecer a realização de eventos carnavalescos no plural, mas pretender restringir a cobrança autoral a um único dia, como se as demais manifestações festivas não envolvessem execução de músicas protegidas. A tentativa de individualizar a “Guaratubanda” como único evento relevante ignora que todo o Carnaval é composto por uma série de apresentações musicais contínuas e correlacionadas, realizadas com apoio logístico do Município, e que, portanto, geram obrigação legal de retribuição autoral, independentemente de sua identificação nominal. Dessa forma, a cobrança correspondente aos dias 17 à 20 de fevereiro de 2023 encontra pleno respaldo na realidade fática do evento e na legislação autoral vigente, não havendo que se falar em excesso ou extrapolação dos critérios legais. O mesmo raciocínio se aplica ao evento “Sempre Natal 2020”, também organizado pelo Município em espaço público e com atrações musicais de acesso irrestrito à coletividade. Trata-se de festividade recorrente, promovida anualmente com finalidade cultural, turística e de lazer, nas quais, por óbvio, a música desempenha papel central na experiência do público. Logo, também não se vislumbra qualquer ilegalidade na metodologia adotada pelo ECAD, tampouco excesso na cobrança. Em caso análogo, esta Câmara Cível decidiu: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. APELO DO ECAD PROVIDO (1). APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO (2) RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. O RECURSO ADESIVO NÃO MERECE CONHECIMENTO, CONSIDERANDO A ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELO COM AS MESMAS RAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM ESPAÇOS PÚBLICOS. (1) APELO DO ECAD. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. HIGIDEZ DOS CÁLCULOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. (2) APELO DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DISPOSTOS NA LEI N.º 9.610/98. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. VALIDADE DA TABELA DE PREÇOS INSTITUÍDA PELO ECAD. 1. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia sobre a obrigação do Ente público ao pagamento de direitos autorais pela exploração de obras musicais em eventos. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Em virtude da preclusão consumativa, não é cabível a interposição de recurso adesivo quando a parte já tenha manifestado recurso autônomo. 3.2. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada com o objetivo de receber direitos autorais de obras musicais reproduzidas em eventos organizados em espaços públicos. 3.3. Sendo incontroversa a realização dos eventos e considerando que o requerido não formulou pedido de autorização prévia, tampouco recolheu oportunamente os direitos autorais, na forma como exige a Lei n.º 9.610/98, revelam-se devidos os créditos buscados na petição inicial, valendo ressaltar que o devedor não se desincumbiu do ônus de infirmar os cálculos realizados pelo credor. 3.4. Considerando a validade da tabela de preços formulada pelo ECAD e o respectivo cálculo, revela-se desnecessária a instauração obrigatória de fase de liquidação de sentença. 4. DISPOSITIVO E TESES Apelo do Ecad Provido (1) Apelo do Município Desprovido (2) Recurso Adesivo Não Conhecido. Teses de Julgamento: (i) em virtude da preclusão consumativa, não é cabível a interposição de recurso adesivo quando a parte já tenha manifestado recurso autônomo; (ii) não havendo pedido de autorização prévia, são devidos os direitos autorais ao ECAD na forma do cálculo por ele apresentado, sem a necessidade de fase de liquidação de sentença. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001994-04.2019.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 08.07.2025) - Destaques acrescidos. Nesse ponto, conforme decidido pelo juízo de origem, a atuação da entidade arrecadadora observou os limites legais e os parâmetros já reconhecidos pela jurisprudência pátria, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença.
Assim sendo, considerando que restou comprovada a execução pública de obras musicais em eventos promovidos pelo Município de Guaratuba sem a devida autorização prévia, aliada à ausência de apresentação, por parte do ente público, dos elementos técnicos indispensáveis à aferição objetiva do valor devido, revela-se legítima a cobrança realizada pelo ECAD com base em estimativa, nos termos do art. 45 do seu Regulamento de Arrecadação e da Lei nº 9.610/98. Por consequência, impõe-se a rejeição do apelo interposto e a manutenção da sentença de origem. Apelação 02 Seguindo, quanto ao mérito recursal do apelo da parte autora, verifica-se que a insurgência se refere ao reconhecimento da prescrição trienal, com a exclusão dos créditos anteriores a 06/10/2020 e a concessão de desconto de 50% sobre os valores relativos ao evento “Sempre Natal Guaratuba”, com fundamento no Regulamento de Arrecadação da própria entidade.
Em relação ao prazo prescricional, o apelante sustenta que, por se tratar de ação ajuizada em face da Fazenda Pública, deveria incidir o prazo quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e não o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. A sentença proferida pelo juízo a quo destacou que a pretensão deduzida pelo ECAD se refere à cobrança de valores decorrentes de execução pública de obras musicais sem autorização, caracterizando-se como responsabilidade civil, o que atrai a aplicação da prescrição trienal: “[...] A cobrança em juízo dos direitos decorrentes da execução de obras musicais sem prévia e expressa autorização do autor (ECAD) envolve pretensão de reparação civil, a atrair a aplicação do prazo de prescrição de 3 (três) anos de que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
A jurisprudência é consolidada ao aplicar a prescrição trienal nos casos de cobrança de direitos autorais pelo ECAD. Especificamente quanto ao caso, observa-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AUTORAL. ECAD. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. MUNICIPALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Prescreve em três anos a pretensão de cobrança de direitos autorais pela reprodução não autorizada de obras musicais em se tratando de reparação de caráter extracontratual. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1912542 PR 2020/0222296-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) [...] Deste modo, acolho a preliminar, portanto, para reconhecer a prescrição trienal e declarar prescritas as pretensões que se referem à cobrança de direitos autorais com fato gerador anterior à data de 06/10/2020. [...]” É certo que o Decreto n.º 20.910/32, em seu artigo 1º, dispõe que prescrevem em cinco anos as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Contudo, tal norma não se aplica indistintamente a toda e qualquer pretensão formulada contra a Fazenda Pública. Sobre o tema, nos casos referentes à cobrança de direitos autorais, a jurisprudência já assentou entendimento de que as ações de cobrança promovidas pelo ECAD prescrevem em três anos, mesmo que se trate de ente público como devedor: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10% INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA. [...] c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. [...] 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. (STJ - REsp: 1873611 SP 2020/0043207-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2021 RSTJ vol. 261 p. 564) - Destaques acrescidos. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. DIREITO AUTORAL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - AREsp: 2633907, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 17/10/2024) - Destaques acrescidos. Em recente julgamento, esse também foi o entendimento exarado por esta Câmara Cível: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM ESPAÇOS PÚBLICOS. (1) APELO DO MUNICÍPIO (1). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PEÇA VESTIBULAR QUE EXPÕE ADEQUADAMENTE A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS DA LIDE. ARTIGO 330, §1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDO PELO AUTOR. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACOLHIMENTO NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA. PARTE DOS CRÉDITOS JÁ ATINGIDA POR ESSE PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DISPOSTOS NA LEI N.º 9.610/98. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. (2) APELO DO “ECAD”. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE A DATA DOS EVENTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºˢ 43 E 54, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(1) APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.(2) APELO DO “ECAD” PROVIDO. [...] III. Outrossim, a jurisprudência já assentou entendimento de que as ações de cobrança promovidas pelo ECAD prescrevem em três anos, mesmo em se tratando de ente público como devedor, de modo que, no caso em análise, encontram-se prescritas as pretensões já atingidas por esse prazo, devendo a r. sentença ser parcialmente reformada nesse ponto. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001864-71.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.10.2024) - Destaques acrescidos. Portanto, a sentença reconheceu corretamente o prazo trienal e, com base na data da propositura da ação (06/10/2023), declarou prescritas as pretensões fundadas em eventos realizados anteriormente a 06/10/2020, não havendo que se falar em qualquer modificação do julgado nesse ponto. Ademais, o apelante impugnou a concessão do desconto de 50% ao Município de Guaratuba sobre o valor devido a título de direitos autorais, especificamente em relação ao evento “Sempre Natal” realizado em 2020. O magistrado de origem, ao proferir a sentença, discorreu (mov. 31.1): “[...] À parte ré assiste razão tão somente com relação à incidência de desconto em razão da pandemia do Coronavírus previsto no regulamento do ECAD¹:
Art. 54. Visando contribuir com a retomada do mercado de shows, em razão dos efeitos causados pela pandemia do coronavírus, a gestão coletiva altera as regras previstas neste Regulamento para shows e eventos realizados de agosto de 2020 até dezembro de 2022, observando as disposições a seguir:
§ 1º. Será concedido o desconto de 50% nos licenciamentos que considerem os percentuais sobre a receita bruta ou custo musical, passando de 10% para 5% (música ao vivo) e de 15% para 7,5% (música mecânica).
Pois o evento “SEMPRE NATAL GUARATUBA” ocorreu no período indicado na previsão. Deste modo, ao valor apresentado na tabela de mov. 1.44 deve ser aplicado o fator de 5% sobre o custo musical. [...]” Ora, quanto à alegação de que o desconto de 50% para eventos realizados entre os anos de 2020 e 2023 não seria aplicável ao caso dos autos, considerando a inadimplência desde o ano de 2019, cumpre esclarecer que não se verifica a presença de débitos pretéritos válidos e exigíveis atribuíveis ao Município de Guaratuba, capazes de afastar, de plano, a aplicação da redução prevista. Isso porque a pretensa inadimplência referente ao ano de 2019, invocada pelo apelante, não pode ser juridicamente reconhecida, uma vez que houve reconhecimento da prescrição das pretensões de cobrança dos direitos autorais cujos fatos geradores ocorreram até 06/10/2020. Logo, os valores eventualmente devidos naquele período deixaram de ser exigíveis por força da incidência da prescrição trienal, e, portanto, não podem configurar situação de inadimplência juridicamente válida para fins de restrição de benefício regulatório. Admitir o contrário, ou seja, considerar o Município inadimplente com base em obrigações atingidas pela prescrição, seria o mesmo que atribuir efeitos jurídicos negativos a uma dívida extinta, o que representaria flagrante violação ao art. 189 do Código Civil e à própria lógica do instituto prescricional, além de comprometer a segurança jurídica e o devido processo legal. Ainda, vale lembrar que a finalidade da norma que instituiu o desconto de 50% era de estimular e facilitar a realização de eventos públicos em período de notória fragilidade econômica e social decorrente da pandemia da COVID-19, especialmente entre os anos de 2020 e 2023, contexto que exige interpretação teleológica e sistemática da norma O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já anlisou essa questão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS E FONOGRAMAS SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO ECAD. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, MAS COM CONCESSÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE DESCONTO. 1. A sentença não foi recorrida pelo Município e tornou incontroversa a realização das festividades sem prévia autorização do ECAD, resultando na sua condenação ao pagamento dos débitos inicialmente descritos. 2. Nestes, está inserida a utilização irregular das obras durante evento em 2019, antes mesmo da delimitação legal conferida para a concessão de descontos (agosto de 2020 a dezembro de 2022). 3. Diante disso, o artigo 54, § 3°, do Regulamento de Arrecadação, dispõe que o benefício é concedido para usuários que não estiverem inadimplentes, o que não é a situação do Ente Público. 4. Nos casos em que se busca o reconhecimento de um débito, a sentença constitutiva apenas o declara de maneira oficial e exequível, mas não origina os valores perseguidos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002789-88.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.12.2024) - Destaques acrescidos. Inexistem, portanto, razões para afastar o benefício, que tem por finalidade incentivar a retomada dos eventos em virtude dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19. Assim, deve ser mantido o cálculo conforme indicado na sentença de primeiro grau, afastando-se a interpretação pretendida pelo apelante. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Ônus Sucumbenciais Quanto aos honorários recursais, considerando o labor adicional desenvolvido pelos patronos das partes apelantes/apeladas em sede recursal e à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR e, de igual forma, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, com a manutenção integral da sentença recorrida.
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