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Processo:
0005469-33.2023.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. MUNICÍPIO DE GUARATUBA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E DE RECOLHIMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO 01. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS E MITIGAÇÃO DE SEUS EFEITOS QUANDO SE TRATA DE FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA ESTIMADA COM BASE EM REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. VALIDADE DA TABELA DO ECAD. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO 02. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICÁVEL MESMO QUANDO O DEVEDOR É ENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO STJ. DESCONTO DE 50% EM RAZÃO DA PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR O BENEFÍCIO COM BASE EM DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Ação de cobrança ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra Município, visando ao recebimento de valores relativos à execução pública de obras musicais em eventos realizados sem autorização prévia. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição trienal quanto aos valores exigidos anteriores a 06/10/2020, e condenando o Município ao pagamento dos demais valores, com desconto de 50% aplicável ao caso. 3. O Município interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ausência de fundamento jurídico para a condenação, a inaplicabilidade da presunção de veracidade dos fatos pela ausência de impugnação específica, a ilegitimidade da cobrança por estimativa e a inadequação dos valores cobrados. 4. O ECAD também interpôs apelação, pugnando pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, e pelo afastamento do desconto de 50%, sob o fundamento de inadimplência do Município desde 2019. II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de valores pelo ECAD com base em estimativa diante da omissão do Município em fornecer dados técnicos; se se aplica o prazo prescricional trienal ou quinquenal à pretensão de cobrança de direitos autorais; e se é cabível a concessão de desconto de 50% nos termos do regulamento interno da entidade, mesmo diante de suposta inadimplência do ente público. III. Razões de decidir: 6. Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. 7. O art. 341, caput, do CPC prevê a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, mas o inciso I excepciona os fatos sobre os quais não é admissível confissão, hipótese na qual se enquadram as controvérsias envolvendo bens e direitos públicos, dada a indisponibilidade do interesse público. 8. Tal mitigação, porém, não exime o ente público do ônus de enfrentar minimamente os elementos técnicos e fáticos apresentados pela parte autora, tampouco impede o juiz de formar sua convicção a partir de provas robustas produzidas unilateralmente, desde que sujeitas ao contraditório e não infirmadas por prova em contrário. 9. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece a validade da cobrança por estimativa realizada pelo ECAD, quando o usuário não fornece os dados necessários ao cálculo, nos termos dos arts. 45 e 98, §3º, da Lei nº 9.610/98, e do seu Regulamento de Arrecadação. 10. Ademais, com base na data da propositura da ação (06/10/2023), está correta a declaração de prescrição dos créditos fundados em fatos geradores anteriores a 06/10/2020, razão pela qual foi mantida a exclusão desses valores. 11. Quanto ao desconto de 50% concedido em razão da pandemia da COVID-19, previsto no art. 54 do Regulamento do ECAD, sua aplicação é legítima, pois inexistem débitos válidos e exigíveis atribuíveis ao Município anteriores à data-limite, uma vez que foram atingidos pela prescrição. IV. Dispositivo e tese: 12. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “É legítima a cobrança de valores pelo ECAD com base em estimativa, quando o Município não fornece os dados necessários ao cálculo dos direitos autorais; o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança por execução pública de obras musicais é trienal, por se tratar de responsabilidade extracontratual; é válida a concessão de desconto de 50% prevista no regulamento interno do ECAD, quando não configurada inadimplência juridicamente exigível nos termos da legislação civil.”