Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, BEM COMO QUAISQUER OUTROS ATOS EXPROPRIATÓRIOS –
AGRAVANTES
REQUEREM
A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA, DEFENDENDO
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE LEILÃO, COMO AUSÊNCIA DE NOVA AVALIAÇÃO ATUALIZADA DO BEM, DESCONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS, RISCO DE ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL E PREJUÍZO GRAVE E IRREPARÁVEL À POSSE E AO DIREITO DE
PROPRIEDADE CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO
– LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –
NÃO FOI IDENTIFICADO VÍCIO QUE MACULE O PROCEDIMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL -
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE
DO DIREITO
–
AUSENTE REQUISITO DO
ARTIGO 300, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
– DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana, que indeferiu o pedido de tutela de urgência,
indicando que, através da cognição sumária, o pedido liminar acaba se confundindo com o próprio mérito da demanda, e
através da documentação acostada não é possível, de maneira inequívoca, observar vícios insanáveis no procedimento de leilão extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma de decisão agravada,
“a fim de
conceder a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando a suspensão de todos os atos de leilão e/ou quaisquer atos de expropriação relativos ao imóvel inclusive os decorrentes da consolidação da propriedade, e assegurando-se a manutenção dos Agravantes na posse do imóvel até o julgamento final da Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial nº 0015152-61.2025.8.16.0044”.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Tutela de urgência que requer o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo do dano.
4. Neste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito
para a concessão da tutela de urgência, não havendo irregularidade nítida no procedimento de leilão extrajudicial.
5. A decisão agravada mantida.
IV. DISPOSITIVO:
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0107424-12.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Por brevidade, reporto-me ao relatório constante em decisão de mov. 8.1/TJPR-AI: “I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson de Freitas Clemente e Salete Acencio Clemente, em face de decisão prolatada nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0015152-61.2025.8.16.0044”, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto da matrícula nº 8713, registrado no CRI de Bela Vista do Paraíso/PR, designados para os dias 15/09/2025 e 18/09/2025 (mov. 20.1/Autos originários) Por brevidade, o relatório de mov. 11.1/Autos originários: “Trata-se de declaratória de nulidade de leilão extrajudicial c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Edson de Freitas e Salete Acencio Clemente em face de Cooperativa de Crédito e Investimento de Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP. Os autores figuram como garantidores de um contrato de crédito firmado em 2022 pela empresa SAC Malharia EIRELI ME, tendo oferecido em garantia fiduciária um imóvel avaliado à época em R$ 1.225.000,00. Com o inadimplemento da obrigação, a ré consolidou a propriedade do imóvel e iniciou o procedimento de leilão. No entanto, os autores alegam diversas irregularidades: ausência de nova avaliação do imóvel, desconsideração das benfeitorias realizadas (como construção de garagem e lavanderia), e omissão de informações essenciais na notificação extrajudicial, como os valores de lance mínimo das praças. O valor estipulado para a 1ª praça (R$ 1.356.000,00) não corresponde à atualização contratual prevista pelo índice IVG-R, que indicaria R$ 1.410.998,30. Sustenta que tais falhas violam os artigos 27 e 24 da Lei nº 9.514/97, o artigo 873 do CPC, e os princípios da boa-fé e transparência. Os autores argumentam que há risco de alienação do imóvel por preço vil, o que causaria prejuízo irreparável, e requerem a suspensão imediata dos leilões, a nulidade do procedimento, a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel, a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (...)” Irresignados, os Agravantes defendem, em síntese, que demonstraram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência; que, houve diversas irregularidades no procedimento de leilão, sendo elas: a) ausência de nova avaliação atualizada do bem; b) desconsideração de benfeitorias realizadas; c) risco de alienação por preço vil; d) prejuízo grave e irreparável à posse e ao direito de propriedade constitucionalmente protegido; que, manter a decisão de indeferimento resulta em grave risco de ineficácia da própria demanda, defendendo o perigo de dano pois o 1º leilão já ocorreu e o 2º leilão é iminente. Por fim, requerem a concessão de tutela de urgência recursal para suspender imediatamente o leilão até que os direitos dos Agravantes sejam plenamente resguardados. (...)”
Distribuído por sorteio (mov. 3/TJPR-AI), a tutela recursal de urgência formulada restou indeferida, sendo determinada a intimação da parte Agravada para responder ao recurso (mov. 8.1/TJPR-AI). Intimado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15/TJPR-AI). Vieram-me os autos conclusos (mov. 20/TJPR-AI). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Tratando-se de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, cabível o recurso de Agravo de Instrumento, consoante art. 1.015, inciso I, do CPC. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão de mov. 11.1, a qual indeferiu o pedido liminar que buscava pela determinação da suspensão de todos os atos expropriatórios “relativos ao imóvel objeto da lide, matriculado sob º 8.713 do Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista do Paraíso/PR incluindo a 2ª praça do leilão extrajudicial designada para 18/09/2025, a consolidação da propriedade em nome da Agravada e quaisquer atos de transferência da propriedade, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento”. Irresignado, o Agravante alega, em síntese, que diversas irregularidades maculam o procedimento de leilão, sendo elas: “a) ausência de nova avaliação atualizada do bem; b) desconsideração de benfeitorias realizadas; c) risco de alienação por preço vil; d) prejuízo grave e irreparável à posse e ao direito de propriedade constitucionalmente protegido.” Pois bem.Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, razão não lhe assiste. No presente recurso, busca-se a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal de urgência. Assim, necessário o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. In verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - grifou-se.
Apresentados os requisitos para a concessão da medida, passa-se à análise do presente caso. Diante dos documentos juntados aos autos não demonstram a probabilidade de direito dos Agravantes. Isto porque, não foi verificada nenhuma das irregularidades indicadas que fossem suficientes para a mácula do procedimento.
Inicialmente, houve a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em alienação fiduciária em favor do credor (mov. 1.6), respeitando o artigo 26, §1º, da Lei 9514/1997. Em sequência, diante da matrícula do Imóvel nº 8713, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, o gravame de alienação fiduciária estipulou o valor do imóvel para fins de leilão em R$ 1.225.000,00 (mov. 1.8-p.18). Dito isto, apesar dos Agravantes indicarem que o valor do imóvel corrigido, através IVG-R disposto no item 7.22 do Instrumento principal, deveria ser maior (mov. 1.7), a probabilidade de direito se demonstra frágil pois a primeira praça de leilão extrajudicial (mov. 1.6) estipula lance mínimo acima do descrito no gravame (R$ 1.356.000,00), tornando possível entender que foi realizada a atualização do valor do imóvel. Por essa mesma fundamentação, a alegação que existe perigo de alienação por preço vil é descabida.
Ainda, o temor dos Agravantes de que é necessária uma nova avaliação para o bem não prevalece, pois não se passou um longo período entre o registro do gravame e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ou seja, a simples atualização monetária se demonstra suficiente.
Sobre as benfeitorias realizadas, o item 7.2 e 7.4 (mov. 1.8-p. 5 e 6), do instrumento de contrato de limite de crédito revela que a garantia fiduciária acaba abrangendo possíveis benfeitorias que forem realizadas no bem imóvel até a reposição integral do capital financiado, bem como realizar qualquer obra de modificação fica vedada sem o prévio e expresso consentimento do credor. In verbis: “7.2 A garantia fiduciária ora contratada abrange o imóvel mencionado no item III.1 do Quadro Resumo e todas as acessões, melhoramentos, construções e instalações que lhe forem acrescidas e vigorará pelo prazo necessário à reposição integral do capital financiado em todas as operações derivadas do presente Contrato de limite de crédito, inclusive as dívidas futuras e seus respectivos encargos, inclusive reajuste monetário que permanecerá íntegra até que os DEVEDORES cumpram integral todas as demais obrigações contratuais e legais vinculadas ao presente negócio. (...) 7.4 O DEVEDOR FIDUCIANTE compromete-se a manter o(s) imóvel(is) alienado(s), em perfeito estado de segurança e habitabilidade, bem como a fazer a sua custa, dentro do prazo que lhe for feita, as obras e os reparados julgados necessários, ficando vedada a realização de qualquer obra de modificação ou acréscimos, sem o prévio e expresso consentimento do CREDOR. O cumprimento desta obrigação poderá ser fiscalizado pelo CREDOR obrigando-se o DEVEDOR FIDUCIANTE a permitir o ingresso de pessoa credenciada e executar as vistorias periódicas. (...)” - grifou-se
No caso em questão, a garantia fiduciária acaba por abranger as benfeitorias realizadas pelos devedores fiduciantes, sendo elas a lavanderia e a garagem (mov. 1.9 e 1.10), diante do não cumprimento com a obrigação. Quanto estas benfeitorias, não há indícios de que foram realizadas com o prévio e expresso consentimento do credor. Nesse sentido, a probabilidade do direito para a concessão da tutela recursal de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, não foi configurada. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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