SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107424-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, BEM COMO QUAISQUER OUTROS ATOS EXPROPRIATÓRIOS – AGRAVANTES REQUEREM A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, DEFENDENDO IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE LEILÃO, COMO AUSÊNCIA DE NOVA AVALIAÇÃO ATUALIZADA DO BEM, DESCONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS, RISCO DE ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL E PREJUÍZO GRAVE E IRREPARÁVEL À POSSE E AO DIREITO DE PROPRIEDADE CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO – LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO FOI IDENTIFICADO VÍCIO QUE MACULE O PROCEDIMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – AUSENTE REQUISITO DO ARTIGO 300, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, indicando que, através da cognição sumária, o pedido liminar acaba se confundindo com o próprio mérito da demanda, e através da documentação acostada não é possível, de maneira inequívoca, observar vícios insanáveis no procedimento de leilão extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma de decisão agravada, “a fim de conceder a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando a suspensão de todos os atos de leilão e/ou quaisquer atos de expropriação relativos ao imóvel inclusive os decorrentes da consolidação da propriedade, e assegurando-se a manutenção dos Agravantes na posse do imóvel até o julgamento final da Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial nº 0015152-61.2025.8.16.0044”. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Tutela de urgência que requer o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo do dano. 4. Neste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, não havendo irregularidade nítida no procedimento de leilão extrajudicial. 5. A decisão agravada mantida. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.