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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que converteu a prisão preventiva da ora recorrida em prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Nas razões recursais (mov. 26.1 dos autos nº 0006084-89.2026.8.16.0129), o Ministério Público alega que a decisão que substituiu a prisão preventiva de Julia Eduarda Wolff da Silva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica deve ser reformada. Para isso, sustenta que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, em razão da gravidade concreta dos fatos investigados e da necessidade de garantia da ordem pública. Afirma que a recorrida integra a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), ocupa função relevante na estrutura da facção e mantém envolvimento com o tráfico de drogas e práticas de “justiçamento” destinadas à intimidação da comunidade local. Argumenta que a prisão preventiva é necessária para interromper ou reduzir a atuação da organização criminosa e evitar a reiteração delitiva. Alega que a recorrida não comprovou a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados do filho menor, nem a inexistência de rede de apoio familiar apta a assisti-lo, e que, por isso, não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal para a concessão da prisão domiciliar. Defende que as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes diante das particularidades do caso concreto. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão, a fim de restabelecer a prisão preventiva da recorrida. Em contrarrazões (mov. 35.1 dos autos de origem), a recorrida pugna pelo não provimento do recurso. A r. decisão foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 37.1 dos autos de origem). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 25.1/TJ) pelo conhecimento e provimento do recurso.
Voto Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A decisão que motivou a interposição do recurso foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 15.1 dos autos nº 0006084-89.2026.8.16.0129): “2. O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal prevê que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. A norma deve ser interpretada em conjunto com o art. 227 da Constituição Federal, que consagra a absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente, bem como com os arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, que reforçam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de mulher mãe ou responsável por criança, sem prejuízo da imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão. No caso, a requerente comprovou ser mãe de criança menor de 12 anos, atualmente com 9 anos de idade, bem como juntou certidão de óbito do genitor da criança, circunstância que reforça a necessidade de especial cautela na análise do pedido, diante da possível centralidade da figura materna nos cuidados cotidianos do menor. Além disso, JULIA EDUARDA WOLFF DA SILVA é primária, não possui processos criminais em andamento e não há notícia de que tenha descumprido cautelar anteriormente imposta ou qualquer determinação judicial. Esse dado é relevante porque a análise da prisão domiciliar não se limita à gravidade abstrata da imputação. Deve ser feita a partir das circunstâncias concretas do caso, da situação pessoal da investigada, da existência ou não de histórico de reiteração, da demonstração de risco atual e da possibilidade de substituição da segregação por medidas menos gravosas e igualmente eficazes. Não se desconhece que a prisão preventiva da requerente foi decretada em investigação relacionada, em tese, à atuação de organização criminosa vinculada ao Primeiro Comando da Capital PCC, tendo constado da decisão originária que ela apareceria em lista denominada “Gabarito disciplinar Ilha dos Valadares”, como “Anja das Ruas”, além de haver menção a conversas sobre “justiçamento”, atos de tortura contra terceiros e logística de tráfico de drogas (mov. 9 dos autos n. 0005461-25.2026.8.16.0129). Todavia, tais elementos, embora suficientes para justificar a decretação inicial da prisão preventiva em juízo de cognição sumária, não impedem, por si só e de forma automática, a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, sobretudo quando presentes os requisitos legais do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal e quando possível a imposição de cautelares rigorosas para neutralizar os riscos apontados. A manifestação ministerial sustenta que a requerente teria função relevante na organização criminosa e que a prisão domiciliar seria inadequada diante da gravidade dos fatos. O argumento merece consideração, mas não conduz, neste momento, ao indeferimento do pedido. Primeiro, porque a gravidade da imputação não afasta automaticamente a incidência do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Admite-se exceções à prisão domiciliar em situações concretamente incompatíveis com a proteção da ordem pública, especialmente quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça contra os próprios filhos ou quando há demonstração efetiva de que o ambiente domiciliar será utilizado para continuidade criminosa. No caso, entretanto, não se trata de crime praticado contra o filho da requerente, tampouco há notícia de suspensão ou destituição do poder familiar. Segundo, porque a requerente é primária, não registra outros processos em andamento e não há informação de descumprimento anterior de cautelares ou de determinação judicial. Assim, embora os fatos investigados sejam graves, não há, até o momento, histórico processual pessoal que indique resistência ao cumprimento de ordens judiciais ou inadequação prévia a medidas alternativas. Terceiro, porque os riscos apontados pelo Ministério Público podem ser enfrentados mediante imposição de cautelares rigorosas e proporcionais, especialmente monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar integral, proibição de contato com os demais investigados e restrições ao uso de meios de comunicação para comunicação com pessoas vinculadas à investigação. O Ministério Público também sustentou que a requerente teria praticado atividades ilícitas a partir de sua residência, inclusive com referência à expressão “lojinha”, interpretada como ponto de venda de drogas. Esse argumento, contudo, não é suficiente, isoladamente, para impedir a prisão domiciliar, pois a medida ora deferida não será concedida de forma simples ou desassistida, mas condicionada a fiscalização estatal, monitoramento eletrônico e proibições específicas, inclusive de contato com os demais investigados, de recebimento de pessoas estranhas ao núcleo familiar sem justificativa lícita e de utilização de meios telemáticos para comunicação com investigados ou pessoas vinculadas aos fatos apurados. Também não se ignora a alegação ministerial de que a requerente seria companheira de outro investigado apontado como integrante da organização criminosa. Justamente por isso, mostra-se necessária a imposição de proibição expressa de contato com todos os demais investigados, por qualquer meio, inclusive pessoalmente, por telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais ou intermédio de terceiros. Nesse ponto, a prisão domiciliar, acompanhada de cautelares estritas, revela-se medida intermediária adequada. Preserva-se a finalidade cautelar do processo penal, mas também se observa a proteção integral da criança, que não pode ser tratada como consequência secundária ou irrelevante da persecução penal. A prisão domiciliar não representa absolvição, revogação pura e simples da cautelar ou reconhecimento de ausência de indícios. Trata-se apenas de substituição da forma de cumprimento da prisão preventiva, mantendo-se o controle judicial sobre a investigada e impondo-se condições severas, cujo descumprimento poderá ensejar a revogação do benefício e o restabelecimento da prisão preventiva em estabelecimento prisional. Dessa forma, ponderando-se a gravidade dos fatos investigados, a condição de mãe de criança menor de 12 anos, a primariedade da requerente, a inexistência de processos em andamento, a ausência de notícia de descumprimento de cautelares ou determinações judiciais e a possibilidade de imposição de medidas cautelares cumulativas, entendo que a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, inciso V, 318-A, 318-B e 319 do Código de Processo Penal. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa e SUBSTITUO a prisão preventiva de JULIA EDUARDA WOLFF DA SILVA por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, inciso V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal. 3.1. A prisão domiciliar deverá ser cumprida no endereço informado nos autos, ficando a requerente sujeita às seguintes condições: a) permanecer recolhida em sua residência, dela somente podendo se ausentar mediante prévia autorização judicial, salvo em situações de urgência médica própria ou de seu filho menor, devidamente comprovadas nos autos, no prazo de 24 horas da intercorrência; b) submeter-se à monitoração eletrônica, devendo cumprir todas as orientações da Central de Monitoração Eletrônica; c) comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimada; d) manter endereço atualizado nos autos, comunicando previamente qualquer alteração; e) não manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados nos autos n. 0005461-25.2026.8.16.0129 e nos autos originários n. 0004871-48.2026.8.16.0129, inclusive pessoalmente, por telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais ou por intermédio de terceiros; f) não receber, em sua residência, os demais investigados ou pessoas vinculadas aos fatos apurados; g) não utilizar aparelhos celulares, aplicativos de mensagens ou redes sociais para comunicação com pessoas investigadas, ou apontados como integrantes de organização criminosa ou vinculadas aos fatos apurados; h) atender prontamente às determinações judiciais e às fiscalizações eventualmente realizadas pelos órgãos competentes. 4. Fica a requerente advertida de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar a revogação da prisão domiciliar e o restabelecimento da prisão preventiva em estabelecimento prisional, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.” O Ministério Público pretende a reforma da decisão que substituiu a prisão preventiva da ora recorrida por prisão domiciliar. Para tanto, alega que: (a) as razões de fato e de direito ensejadoras da decretação da prisão preventiva permanecem hígidas; (b) a recorrida utilizava a própria residência para a prática das infrações penais, inclusive na presença do filho; e (c) não há comprovação concreta de ausência de rede de apoio familiar para os cuidados do menor. Com razão. A recorrida teve a prisão preventiva decretada no processo criminal que apura a atuação dos integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, sob os seguintes fundamentos (mov. 9.1 dos autos nº 0005461-25.2026.8.16.0129): “O Ministério Público do Estado do Paraná formulou a presente representação a partir da análise dos elementos obtidos mediante o compartilhamento de provas realizado nos autos n.º 0002332 26.2024.8.16.0050. Diante de tais provas, foi instaurado o procedimento investigatório criminal nº 0103.25.000364-9 (0003300-76.2025.8.16.0129), no âmbito do qual se deflagrou a “Operação Novus Ordo” (autorizada nos autos n.º 0009716- 60.2025.8.16.0129). Em decorrência da mencionada operação, foram cumpridos mandados de busca e apreensão em desfavor, dentre outros, do representado NICOLAS PEREIRA DA SILVA, com o qual restaram apreendidos aparelhos celulares (Motorola XT2343-1 e Samsung SM-A135M), os quais foram periciados, permitindo, supostamente, concluir que o mencionado representado ocuparia posição de “cadastreiro” e “disciplina da quebrada” na organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC. Além disso, os dados extraídos dos aparelhos celulares pertencentes a NICOLAS, documentados por meio do Relatório Policial n.º 014/2026, teriam permitido identificar e qualificar diversos outros integrantes do PCC, distribuídos por diferentes regiões do Estado do Paraná, especialmente no Litoral paranaense. Os dados mencionados consistiram em documentos de cunho geral e sobre a organização criminosa, tais como: Estatuto e cartilha do PCC; “tabuleiros” (planilhas de controle) relativos à organização de determinada unidade prisional; descrições de quadros/estruturas internas da facção; e informações de cunho individual dos integrantes, denominadas como “cara crachá”, dados esses alegadamente capazes de demonstrar que os representados integrariam ativamente a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC. A análise do material extraído revelou que em grupos no aplicativo WhatsApp — identificados como “Regional 041”, “Trabalho de Comunicação do Litoral 041” e “Sintonia do Projeto Disciplinar” —, os integrantes coordenavam rotinas logísticas que envolviam desde o monitoramento de viaturas policiais até o planejamento de ataques contra facções rivais e ordens diretas para o tráfico de entorpecentes. Além disso, foi possível obter o “cara crachá” de diversos integrantes, consistente em uma ficha cadastral padronizada e obrigatória, gerada logo após o "batismo" (ingresso formal) do membro, funcionando como uma identidade paralela (um "RG do crime") para fins de controle e fiscalização vertical pela cúpula, compilando dados como prenome, sobrenome, idade, os vulgos de origem e de batismo, o local de referência e de atuação, além do histórico prisional e as funções exercidas. Ademais, obteve-se listas e planilhas, tratadas internamente como “tabuleiros”, destinadas de acordo com a autoridade requerente para a contabilidade administrativa e controle geral da facção, como também para gerenciar a divisão de alas em estabelecimentos prisionais e mapear os setores financeiros, de arrecadação e o departamento denominado "trabalho 100%". A extração também detalhou o funcionamento das funções dentro da organização criminosa, que segundo o Ministério Público consistiram em "cadastreiro" (agente que registra, atualiza e gerencia o banco de dados dos membros, o "cara crachá"), "disciplina da quebrada" (agente que atua como um inspetor regional encarregado de fazer cumprir a cartilha e o estatuto, fiscalizando e aplicando punições físicas ou decretos tanto a faccionados quanto a moradores que desrespeitem as regras do comando no bairro), e a existência de instâncias superiores de comando, tais como a “Geral do Estado”, “Geral da Cidade”, “Geral da Rua” e a “Sintonia Geral”. Passo a análise individualizada dos elementos colhidos até o momento em relação a cada um dos investigados, extraídas do Relatório Policial mencionado, acostado aos eventos 1.13/1.59 dos autos principais (0004871 48.2026.8.16.0129), consignando que se trata de documento extenso e com grande volume de informações pormenorizadas, cuja transcrição ou menção direta se revela desnecessária neste momento, limitando-se a destacar os elementos essenciais que demonstram os indícios de autoria e a materialidade delitiva em relação a cada representado. JULIA EDUARDA WOLFF DA SILVA Consta da inicial que integra a organização criminosa Primeiro Comando da Capital na condição de “disciplina” na Ilha dos Valadares e “Geral da Rua” no litoral paranaense. Aparece em lista de “Gabarito disciplinar Ilha dos Valadares” encaminhada por NICOLAS como “Anja das Ruas”, utilizando o numeral telefônico 419999032909, o qual se refere a chave pix registrada em nome da representada JULIA EDUARDA WOLFF DA SILVA. Trava conversa no grupo “Disciplina da ilha” demonstrando insatisfação por vulgo “Romero” ter feito um sticker utilizando uma foto dela e solicita que a figura seja apagada. Tal figura foi comparada por meio da ferramenta Face Insight do aplicativo IAT com fotografias de JULIA sendo apontado nível de 97,32% de semelhança entre os rostos. Além disso, participa ativamente da organização criminosa discutindo sobre rotinas como exercício de “justiçamento” – atos de tortura - contra terceiros e logística para a realização de tráfico de drogas, enfatizando em conversas que sua genitora também atua e detém prestígio dentro da facção e que é companheira do também faccionado “Romero/Diamante” (eventos 1.38/1.42, autos principais). (...) Os elementos anterior e individualmente consignados apontam o aparente envolvimento de todos os representados, com exceção de LUIZ ANTONIO FLORIANO, na prática do delito previsto no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, haja vista a presença de indícios de que integrariam, todos eles, organização criminosa, na medida em que teriam se associado, de forma estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem - notadamente econômica - mediante a prática de infrações penais - especialmente tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006) - crimes estes cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa 4 anos. Quanto aos representados ELISANDRA MARTINS DO ROSÁRIO SANTOS, JULIA EDUARDA WOLFF DA SILVA, KAUAN PETERSON MARCONDES MARIANO, LUIZ MIGUEL DE SOUZA FLORIANO E MATHEUS AUGUSTO ALMEIDA MINGOTT e WALLACE HENRIQUE GARCIA DOMINGUES não são reincidentes, tampouco possuem maus antecedentes ou ações penais em trâmite, fatos esses que não possuem o condão de obstarem a decretação da segregação cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. No caso destes, a necessidade de garantia da ordem pública se evidencia pelo próprio modo de agir, eis que, ao integrarem organização criminosa de alta periculosidade, os representados em questão demonstram de maneira inequívoca que elegeram o crime como meio de vida e principal ocupação. A inserção em facção criminosa estruturada e com clara divisão de funções e tarefas pressupõe dedicação estável e permanente às atividades ilícitas, revelando que a liberdade dos representados enseja risco concreto à ordem pública, o que justifica a intervenção estatal imediata. Nesse cenário, a prisão de todos os representados, com exceção de LUIZ ANTONIO FLORIANO se justifica para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa. Dessa forma, cumprido os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva previstos no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Quanto à prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, esta já foi pormenorizada nos tópicos anteriores, na análise individualizada dos investigados, onde se verificou que todos eles possuem plena vinculação com o grupo PCC, direcionados a prática de delitos como organização criminosa, crimes de porte e posse de armas de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Já a necessidade da prisão preventiva, no presente caso, justifica se tanto para garantir a ordem pública, quanto para assegurar a aplicação da lei penal, bem como por ser imprescindível à instrução processual. A uma, porque conforme verificado na investigação, os investigados atuam de forma reiterada na prática de crimes graves (organização criminosa, porte e posse de armas de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico). A dois, diante da periculosidade concreta dos investigados, evidenciada pelo modo de agir. Veja-se que o grupo criminoso está causando severos prejuízos à saúde pública de toda a região litorânea do Estado do Paraná, mediante o comércio de entorpecentes de diversas naturezas e em vultuosas quantidades, utilizando-se aparentemente, para tanto, de armas de fogo e violência contra terceiros a fim de garantir a continuidade da operação ilícita. A gravidade dos crimes atesta o risco que as atividades da aparente organização criminosa proporcionam, justificando o decreto de segregação cautelar para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Além do perigo à ordem pública, a segregação também se justifica como medida imprescindível à instrução criminal, haja vista a alta probabilidade de que, acaso em liberdade, os investigados venham a alterar os locais de residência e atuação, além de ocultar os ilícitos e armamentos, dificultando as diligências investigativas que se seguirão. De mais a mais, é necessário evitar que os investigados efetuem contato com possíveis testemunhas, com intuito de as coagirem, ou ainda, influenciarem na produção de elementos informativos. Ainda, nota-se que grande parte dos investigados são reincidentes ou respondem a ações penais em curso, de modo que aparentemente não têm respeitado a lei penal, envolvendo-se em delitos e ameaçando a ordem pública, criando na sociedade uma sensação geral de insegurança e impotência da justiça. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para cessar o trajeto criminoso dos investigados. Demais disso, a decretação da prisão preventiva não significa desrespeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, como ocorre na hipótese em comento, na medida em que a própria Constituição excepciona a prisão decretada em decisão judicial fundamentada. 3. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos do Ministério Público, a fim de: 3.1. DECRETAR a prisão preventiva, com fulcro nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, dos investigados: h) JULIA EDUARDA WOLFF DA SILVA;” Como se vê, a prisão cautelar da recorrida foi decretada para garantir a ordem pública, especialmente em razão do modus operandi indicativo de habitualidade delitiva (recorrida apontada como integrante de organização criminosa). E, os motivos que ensejaram essa decisão permanecem hígidos. A análise dos autos de origem revela que a recorrida é acusada de exercer atividade relacionada ao tráfico de entorpecentes em sua própria residência, inclusive na presença de seu filho e com o auxílio de sua genitora, eis que ambas mantinham uma espécie de “lojinha”, destinada à comercialização de drogas ilícitas. O Ministério Público apontou que a recorrida ocupava posição de destaque na estrutura da organização criminosa investigada, visto que seria companheira de indivíduo que detém relevante posição hierárquica dentro da facção, circunstância que, em tese, revela a sua inserção qualificada no contexto criminoso e demonstra maior grau de envolvimento com as atividades desenvolvidas pelo grupo. Diante dos elementos supracitados, verifica-se que há indícios suficientes de autoria, pela recorrida, dos fatos caracterizadores do crime de organização criminosa e que a ordem pública realmente está em risco, considerados os indicativos de que a prática criminosa é reiterada. Portanto, subsistem os requisitos que autorizam a manutenção da prisão cautelar. E, ao contrário do que entendeu o MM. Juiz a quo, as medidas cautelares não se revelam suficientes para garantia da ordem pública. Como bem apontou o il. Procurador de Justiça Dr. Murilo José Digiácomo (mov. 25.1/TJ), o que se adota como razão de decidir: “Logo, conclui-se que a gravidade das condutas praticadas pela recorrida transcende a mera tipicidade formal de integração a grupo criminoso, revelando envolvimento umbilical com crimes de tortura e intimidação violenta da sociedade civil local. Dito isso, não prospera a tese defensiva de que a recorrida exerceria atividade profissional lícita como manicure em ambiente residencial, até mesmo porque o acervo de provas atesta que a residência da recorrida era utilizada ordinariamente como ponto de venda de entorpecentes, vulgarmente denominado pela organização como “lojinha”4. Na linha desse raciocínio, sobreleva pontuar que a mercantilização de entorpecentes no ambiente doméstico contava com ativa participação familiar, incluindo a genitora da recorrida, conforme os diálogos constantes das fls. 90 e 91 do Relatório Policial, em modus operandi que incluía a fixação de preços prévios e o fornecimento de chave PIX cadastrada sob o CPF da própria recorrida para os pagamentos do tráfico5. Clarividente, então, que a manutenção da prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal gera flagrante contradição fática com a finalidade do próprio instituto humanitário, que, como é cediço, pressupõe que a presença da genitora no lar atenda ao melhor interesse da criança. Todavia, no caso concreto, manter a recorrida reclusa em seu próprio imóvel representaria a reinserção de uma criança de apenas 09 (nove) anos de idade no seio ativo de um ponto de tráfico de drogas e de articulação de uma facção ultra-violenta. De todo o exposto, entende este Órgão Ministerial que o singelo recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica da recorrida são claramente insuficientes para resguardar a ordem pública. Com efeito, em se tratando de integrante de organização criminosa altamente estruturada e de elevadíssimo grau de periculosidade, com atuação de liderança (“Disciplina”) voltada à consolidação de Tribunais do Crime locais e à tortura de moradores, a colocação da recorrida em seu domicílio com monitoramento eletrônico constitui verdadeiro prêmio à impunidade e facilitação logística para a continuidade de suas operações criminosas. Por suposto, a permanência da recorrida em ambiente doméstico, sob menor grau de supervisão estatal direta, em nada impede que ela continue gerenciando o tráfico de drogas e transmitindo ordens disciplinares da facção a comparsas e terceiros por intermédio de visitas ou de canais de comunicação de difícil rastreio.” Em outras palavras, a prisão domiciliar não se mostra adequada à hipótese dos autos, uma vez que os delitos atribuídos à recorrida eram praticados justamente no âmbito de sua residência, local utilizado para a comercialização de entorpecentes. Tal circunstância evidencia que o ambiente doméstico, longe de representar um espaço de proteção, estava diretamente vinculado à atividade criminosa investigada. A propósito, há indicativos de que o filho da recorrida, então com nove anos de idade, já estava inserido em contexto de exposição à criminalidade, ante a existência, no interior da residência, de espaço destinado à venda de drogas. Por evidente, o retorno da recorrida ao lar implicaria também o retorno do menor ao mesmo ambiente de convivência marcado pela prática delitiva, situação que não atende ao seu melhor interesse. Outrossim, ainda que o artigo 318, V, do Código de Processo Penal admita a concessão de prisão domiciliar à reclusa que possua filho menor de 12 (doze) anos de idade, a medida não possui caráter automático. E, no caso, não houve demonstração de que a presença da investigada seja imprescindível aos cuidados do filho, o qual permanece sob os cuidados da avó. Ainda, a alegação de que o pai da criança é falecido não foi comprovada, em especial porque o nome do suposto pai não consta no documento de identificação da criança e o nome desta não foi indicado na certidão de óbito juntada aos autos. Portanto, não houve comprovação suficiente da alegada paternidade. Enfim, a par de haver necessidade da prisão preventiva, ao contrário do que entendeu o MM. Juiz a quo, não está caracterizada situação que justifique a sua substituição pela prisão domiciliar, que não atende ao melhor interesse da criança. Portanto, a r. decisão ora impugnada deve ser reformada, a fim de revogar a prisão domiciliar concedida à recorrida e restabelecer a sua prisão preventiva. Comunique-se imediatamente ao MM. Juízo de origem para que determine a expedição de novo mandado de prisão. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso do Ministério Público para restabelecer a prisão preventiva de Julia Eduarda Wolff da Silva.
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