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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000417-57.2022.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DE POLICIAIS E USUÁRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. § 4º DO ART. 33 MANTIDO. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA.I. CASO EM EXAME1.1. O réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 167 dias-multa, sendo a reprimenda substituída por duas penas restritivas de direitos.1.2. A defesa apelou postulando absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, alegando fragilidade probatória, especialmente quanto à ausência de reconhecimento pessoal e ausência de apreensão direta de entorpecente em sua posse. No mais, requereu o arbitramento de honorários em favor da defensora dativa.1.3. O Ministério Público recorreu pleiteando o afastamento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando dedicação do réu a atividades criminosas. No mais, postulou pela alteração do regime prisional e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.1.4. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos, com arbitramento de honorários à defensora dativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se o réu deve ser absolvido por ausência de provas conclusivas sobre a autoria do crime de tráfico de drogas e (ii) saber se é possível afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 com fundamento em condenações posteriores aos fatos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As provas constantes dos autos, notadamente os depoimentos dos policiais e do usuário abordado, comprovam de forma coesa e suficiente a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, nos núcleos "vender" e "trazer consigo", previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.3.2. A alegação de ausência de identificação física precisa do réu não desconstitui a prova testemunhal e documental colhida, inclusive porque parte do entorpecente foi dispensado ao solo e o valor exato da droga vendida foi encontrado com o acusado.3.3. A tentativa da defesa de descredibilizar os depoimentos dos agentes públicos não encontra respaldo em elementos objetivos nos autos, inexistindo qualquer animosidade prévia, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo.3.4. O afastamento da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 com base em condenações posteriores à data dos fatos, ainda que definitivas, viola o disposto na Súmula 444 do STJ.3.5. A atuação da defensora dativa em sede recursal justifica o arbitramento de honorários, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, fixando-se o valor de R$ 1.150,00.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos conhecidos e não providos, com arbitramento de honorários em favor da defensora dativa.4.2. Tese de julgamento: "A condenação por tráfico de drogas pode fundar-se na prova testemunhal dos policiais e do usuário, especialmente quando corroborada por elementos objetivos da cena do flagrante. Não se afasta a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 com base em condenações posteriores aos fatos, conforme Súmula 444 do STJ."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Penal, art. 156. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Lei Estadual nº 18.664/2015. Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: STJ – Quinta Turma – AgRg no REsp n. 1.891.998/SP – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Julg. 14/06/2022. TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0018624-34.2023.8.16.0014 – Rel. Des. Celso Jair Mainardi – Julg. 13/11/2023.