Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0107438-93.2025.8.16.0000 AI, da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante DANIEL MUNHOZ BRAZ DE OLIVEIRA e agravados DORIVAL JUVÊNCIO.1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de Mov. 19.1/origem, proferida nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer” sob nº 0014426-56.2024.8.16.0001, que deferiu a liminar “para o fim de determinar que a ré diligencie a transferência do veículo, bem como transferência de multas, pontos e encargos, desde a data da aquisição daquele, para seu nome e CNH ou de quem indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais)”. Inconformada, a parte requerida DANIEL MUNHOZ BRAZ DE OLIVEIRA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que a petição inicial não retrata fielmente os fatos atinentes à comercialização da mencionada motocicleta. Disse que em 2016 chegou a travar negociação com o agravado para compra do bem, época em que tirou as fotografias postadas em suas redes sociais e que foram juntadas com a inicial (seq. 1.8), porém, a negociação não foi adiante e jamais chegou a adquirir a motocicleta do agravado. Afirmou que o agravado não juntou qualquer prova da negociação, tais como conversas de whatsapp que demonstrassem a tradição, documento de comunicação de venda, comprovantes de transferências de valores entre as partes, cobrança de qualquer valor ou mesmo qualquer tratativa envolvendo o objeto da demanda. Contestou o documento de seq. 1.6 onde consta declaração do tabelião de notas de que houve reconhecimento de firma do autor Dorival Juvêncio no CRV do veículo em 25/11/2016, mas que nada diz acerca do ora agravante, e que em diligência adicional junto ao referido cartório descobriu que o documento ali mencionado também foi assinado por Israel de Lima Santos, o qual não se confunde com o agravante (Daniel Braz) e é indício, portanto, de que referido veículo foi comercializado com terceiro. Explicou também que em diligência junto a despachante logrou verificar a atual situação da motocicleta, a qual se encontra alienada fiduciariamente junto a Servopa Adm Cons Ltda, em nome do agravado, de maneira que seria até mesmo impossível qualquer tentativa de transferência do automóvel, conforme CRLV que anexa, visto que impedida pelo gravame. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o integral provimento do recurso, para que seja revogada a liminar anteriormente concedida. No Mov. 8.1-TJ foi deferida o efeito suspensivo almejado, em decisão de minha relatoria. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte adversa no Mov. 14.1-TJ. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o breve relatório.
VOTO 2 – No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática do agravo de instrumento, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC/2015, quais sejam: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;(...); Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno do despacho interlocutório o qual, destarte, se enquadra na hipótese do inciso I acima citado, a possibilitar o seu exame, porque cabível agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de tutelas provisórias, hipótese dos presentes autos. 3 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, razão pela qual dele conheço. 4 - A ora agravante insurge-se quanto à decisão singular que deferiu o pedido de tutela antecipada “para o fim de determinar que a ré diligencie a transferência do veículo, bem como transferência de multas, pontos e encargos, desde a data da aquisição daquele, para seu nome e CNH ou de quem indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais)”. 5 - Sobre o tema, sabe-se que o atual CPC/2015, prevê duas possibilidades distintas de tutela provisória: de urgência e de evidência. Primeiro, a tutela de urgência encontra-se disciplinada nos artigos 300 a 302 do CPC, e trata-se de modalidade de tutela antecipada vinculada ao periculum in mora, ou seja, ao perigo que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar. Nesta modalidade, através de uma decisão provisória, proferida em juízo de cognição sumária, concede-se a tutela almejada quando se entende presentes a probabilidade do direito alegado aliado ao perigo de dano ou risco a este direito urgente, em razão da morosidade do trâmite processual e do longo lapso temporal até a prolação da sentença definitiva. Já a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, como no presente caso, quando evidentes indícios robustos do direito do requerente (probabilidade do direito alegado) e urgência consubstanciada no perigo de dano, consubstanciado no risco ao resultado útil do processo, conforme preconizado nos arts. 300 e 301 do CPC. Com efeito, adianto que a insurgência comporta acolhimento. 6 – Isto porque, é certo que o recorrente trouxe aos autos novos elementos que conflitam com a narrativa apresentada na petição inicial, revelando um cenário duvidoso sobre a real situação jurídica das partes, o que demandará melhores esclarecimentos em sede de instrução probatória. Consta que o juízo a quo levou em consideração, para fins de concessão da liminar, o relato apresentado pela parte autora de que vendera ao réu o veículo “HARLEY DAVIDSON VRSCDX ano de fabricação 2007, modelo 2008, placa AHD-4411”, cuja verossimilhança foi colhida a partir das fotos do réu com referida motocicleta postadas em sua rede social (Mov. 1.8/origem) e uma declaração do tabelião de notas sobre um reconhecimento de firma do autor DORIVAL JUVENCIO no CRLV do veículo em 25/11/2016 (Mov. 1.6/origem). Considerando que a transferência de bens móveis se dá mediante a tradição (art. 1.226, CC), cujo contrato dispensa qualquer solenidade (art. 107, CC), sendo, portanto, livre quanto à forma, não era mesmo censurável que o Magistrado singular pudesse conceder a liminar no primeiro contato com os fatos. Agora, todavia, é preciso reconhecer que o requerido trouxe aos autos novos elementos que, se não invalidam totalmente os indícios apresentados pela parte autora, ao menos os colocam sob dúvida razoável que retira qualquer traço de verossimilhança capaz de sustentar a decisão inicialmente proferida. É que o documento anexado com a petição inicial atesta apenas que houve reconhecimento de firma do autor DORIVAL no CRLV do veículo em 25/11/2016 (Mov. 1.6/origem), sem mencionar em nenhum momento o nome do requerido DANIEL, e segundo diligência adicional realizada pelo próprio requerido junto ao tabelionato de notas emissor da referida declaração, a contraparte daquele documento foi um terceiro chamado ISRAEL DE LIMA SANTOS (Mov. 1.4/TJ), de modo que, aparentemente, dele não se poderia induzir a existência de uma relação de compra e venda realizada entre as partes. Do mesmo modo, em relação às fotos postadas na rede social do requerido DANIEL em que ele aparece pilotando a motocicleta, são todas datadas do mesmo dia, qual seja 22/05/2016 (Mov. 1.8/origem), o que corrobora com sua versão dos fatos de que houve na época um interesse inicial pela aquisição do veículo, quando visitara o autor e tirara as referidas fotos, mas que acabou não se concretizando. Vê-se, portanto, que a relação suscitada na petição inicial está marcada pela absoluta informalidade e que o cenário fático até aqui apresentado revela-se controvertido e duvidoso, a merecer exame mais aprofundado em sede de instrução, segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, CPC). Por fim, anoto que o requerido também trouxe documento atualizado do veículo onde consta que o bem ainda se encontra alienado fiduciariamente à SERVOPA ADM CONS LTDA. (Mov. 1.2TJ), hipótese que sabidamente impede a transferência do veículo para terceiros sem o consentimento do credor fiduciário, haja vista os efeitos jurídicos decorrentes da transferência da propriedade resolúvel (art. 1.361, CC), sendo este fato por si só um obstáculo ao cumprimento da decisão impugnada, ao menos por ora, sob pena de interferência indevida na esfera jurídica de terceiros que não integram a demanda. A propósito do tema, cito precedentes deste e. TJPR, relatores o Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, Des. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA e Juiz ALVARO RODRIGUES JUNIOR: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DE VEÍCULO GRAVADO COMO PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, SEM PREVIA AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO (CREDOR). ATO DE CLANDESTINIDADE. POSSE PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE O AUTOMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “A posse direta do devedor decorre unicamente do contrato entabulado com pacto de alienação fiduciária em garantia, dependendo seu exercício legítimo do adimplemento nos termos do que fora contratado. Assim, tendo sido o bem garante da dívida transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada mero ato clandestino. De fato, em verdade, no caso dos autos, não se há falar sequer em posse jurídica, porquanto a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002)”. (REsp nº 881.270/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 4ª Turma - Julgado em 2-3-2010). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064559-76.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.03.2023) (grifei)------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Agravo de Instrumento. Ação de Rescisão de Contrato com pedido liminar de busca e apreensão. Liminar não concedida. Veículo alienado à terceiro sem anuência do credor fiduciário. Impossibilidade. Decisão mantida. Recurso não provido.1. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC DE 2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião. 2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros - porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário - deve ser precedida de autorização. 3.Recurso especial conhecido e provido. (REsp 881.270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 19/03/2010). (TJPR - 12ª Câmara Cível - AI - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Un�nime - J. 10.05.2017) (grifei)------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. CONTRATO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA REALIZADO SEM OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA TERCEIROS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ART. 5º, ART. 77, II E 80, I, V E VI DO CPC. RECURSO DESPROVIDO 1. O artigo 299 do Código Civil determina que a assunção de dívida depende de autorização expressa do credor, e que o silêncio deste deve ser interpretado como recusa. Ainda sobre a assunção de dívidas, o artigo 300 do mesmo Código prevê que: “salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor”. 2. No caso vertente, percebe-se que o contrato firmado pela parte autora tem característica de “cessão de dívida” (mov. 1.5) – assunção de crédito pela ré. Não há nos autos, entretanto, qualquer prova da autorização da credora fiduciária. Note-se que a própria natureza do contrato de alienação fiduciária é contrária à intenção do devedor de realizar negócio jurídico que excluía a garantia do credor sobre a dívida (CC, art. 300). É evidente, portanto, que o contrato de mov. 1.5 é completamente desprovido de respaldo legal. 3. Não podendo o contrato de mov. 1.5 ser oposto contra terceiros, não há como exigir da ré BV Financeira S.A. Credito Financiamento E Investimento autorização de transferência do veículo financiado a terceiro. Também não é possível exigir que os outros réus realizem a transferência do veículo, ante a existência de gravame fiduciário sobre o veículo. Assim, correta a sentença que reconheceu a improcedência dos pedidos iniciais. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0026109-66.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 17.07.2018) (grifei)------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Imperiosa, portanto, a instrução probatória dos fatos alegados, a ser realizada no momento processual oportuno, de modo que, nesta condição, a pretensão não se coaduna com o provimento liminar, que exige prova pré-constituída do direito alegado. Por fim, é de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo, certo que a questão será objeto de apreciação pelo Juízo a quo em sede de cognição exauriente. Portanto, em razão do exposto, ausentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, imperiosa sua revogação. Destarte, ante a comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o provimento do recurso é de rigor. 9 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, revogando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
|