SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107442-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL – DÍVIDA PRESCRITA – ADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DIANTE DA COISA JULGADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A compensação integrou a controvérsia na fase de conhecimento e foi expressamente admitida no dispositivo da sentença, formando coisa julgada material.2. As ações revisionais possuem caráter dúplice, o que autoriza a formação de título executivo judicial também em favor da instituição financeira, independentemente de reconvenção.3. Todas as parcelas do contrato estavam vencidas à época do ajuizamento da ação revisional, não se tratando de parcelas vincendas.4. O débito remanescente foi suficientemente demonstrado por planilha e extratos contratuais, incumbindo ao devedor o ônus da prova do pagamento.