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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento em face da decisão de mov. 120.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0004869-15.2021.8.16.0045, a qual não autorizou a compensação pretendida pela executada, nos seguintes termos: 1. Inicialmente, cumpre observar que nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, é lícita a alegação de compensação na impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria superveniente à sentença de mérito, desde que demonstrada a existência de crédito líquido, vencido e exigível, nos moldes dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. No entanto, deve ser apresentada a prova detalhada o débito devido que se pretende compensar, pois decorre de mero cálculo aritmético. No caso, entretanto, a parte executada compensação de forma genérica, apresentando apenas o documento que informa algumas parcelas pagas em atraso, mas que não demonstra a existência de parcelas vencidas que ensejariam o direito à compensação.Ademais, a pretensão de compensar as parcelas vincendas, porque o contrato ainda não foi liquidado, não pode ser admitida à luz do art. 369 do Código Civil, eis que, por definição legal, elas são obrigações futuras, não exigíveis no momento da impugnação, e, portanto, não se amoldam ao regime legal da compensação. Além disso, o título executivo judicial não determinou o vencimento antecipado da dívida e o condicionamento da restituição dos valores à parte requerida diante da quitação integral do contrato. Deste modo, não acolho a manifestação e cálculos do mov. 105.1. 2. Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, sustentou a agravante, em síntese, que:a) demonstrou a existência de parcelas vencidas e não pagas pela agravada, especificamente as parcelas de 17 a 48, com a apresentação de cálculos que comprovam o saldo devedor; eb) a manutenção da decisão agravada poderá levar a uma expropriação de valores ainda controversos, o que lhe causaria danos irreparáveis.Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo o pedido de compensação entre valores, na forma do art. 368 do CC.O pedido liminar foi deferido ao mov. 17.1.Em resposta (mov. 153.1/origem), a agravada arguiu que:a) a compensação restaria afastada diante da quitação integral do processo, fato incontroverso, pelo que o suposto inadimplemento deveria ter sido objeto de contestação;b) o juízo levou em consideração o extrato de dívida de mov. 86.3 e os cálculos de mov. 86.4, teses não contempladas no título executivo;c) não é seu o ônus de comprovar a quitação, mas da parte requerida de demonstrar que há dívida pendente, notadamente diante da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus probatório);d) eventual causa extintiva da obrigação deve ser alegada em impugnação se superveniente à sentença, consoante art. 525, VII, do CPC; e) sua mora restou afastada diante do reconhecimento da abusividade dos encargos moratórios; ef) o suposto crédito decorrente do contrato encontra-se fulminado pela prescrição, considerando que o pacto foi firmado em 05/10/2011, ausente constituição em mora.Assim, pediu pela manutenção da decisão agravada.Ao mov. 28.1 a recorrente manifestou-se sobre a alegação de prescrição do crédito.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a viabilidade de compensação.Em um breve histórico sobre os acontecimentos registrados nos autos, verifico que foi ajuizada demanda revisional pela agravada, buscando a restituição de tarifas compreendidas como indevidas, bem como readequação dos juros remuneratórios, indicando como devida a quantia de R$ 1.676,09 (mov. 1.10).Na Contestação (mov. 19.1) foi solicitada a compensação de valores, bem como colacionada Planilha com o detalhamento das parcelas pagas (16/48), indicando-se um valor em aberto de R$ 39.571,63.Em impugnação (mov. 24.1), foi solicitado o afastamento da compensação em virtude de estar respaldada em documento unilateral e pela cobrança das parcelas estarem prescritas.Sobreveio sentença (mov. 40.1), a qual limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarou abusiva a cobrança da tarifa de avaliação, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, ressalvando a possibilidade de compensação, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.Após a interposição de apelações, restou prolatado acórdão (mov. 60.1), no qual se supriu vício da sentença, reconhecendo-se a nulidade da cobrança da tarifa “outros”, determinando a repetição dos valores mediante apuração em liquidação de sentença, readequando, ainda, os consectários legais.Com o trânsito em julgado, foi iniciado o cumprimento de sentença (mov. 66.1), momento em que a exequente/agravada indicou um saldo de R$ 18.012,63 a seu favor, o qual foi impugnado (mov. 82.1), dentre outros motivos, pela ausência de observância à compensação, sendo acolhida a insurgência no tocante à necessidade de instauração do procedimento de liquidação de sentença (mov. 102.1), restando apresentado cálculo pela requerida, o qual foi rejeitado pelo juízo a quo.Com efeito, a arguição de prescrição das parcelas vencidas e não pagas deixou de ser enfrentada, sendo descabida a insurgência da agravada quanto ao desrespeito da coisa julgada ou mesmo preclusão no que toca à pretensão de compensação.Note-se que a compensação foi matéria discutida na fase de conhecimento e constou no título executivo.Tenho que o prosseguimento do Cumprimento de Sentença sem a realização da compensação pretendida está equivocado, porquanto a ação revisional em comento acabou por também constituir título executivo judicial em favor da instituição financeira, mormente diante do caráter dúplice da demanda.Veja-se que a prescrição não foi oportunamente enfrentada, e mesmo após apelação, restou mantido o dispositivo da sentença que permitiu a compensação, de modo que deve ser respeitada a coisa julgada.Não se olvida do entendimento doutrinário e jurisprudencial de que “As dívidas prescritas são compensáveis, se a compensabilidade ocorreu antes da prescrição” e “[...] se ao tempo da coexistência dos créditos não havia prescrição de um deles, a compensação pode operar-se, ainda que sobrevenha prescrição” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. Cit., p. 439), de modo que a prescrição que se opera ulteriormente não afeta os créditos “desaparecidos” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit., p. 247).Inclusive, é evidente que no caso em disceptação se está diante da dívida prescrita, já que aplica-se o prazo de 05 anos para cobrança do débito (art. 206, § 5º, I, do CC), contabilizado a partir do vencimento de cada parcela. Verifico que o objeto da demanda era a revisão do Contrato de Financiamento firmado em 05/10/2011 (mov. 1.9), pelo que a consumidora se obrigou ao pagamento de 48 parcelas, a primeira com vencimento em 05/11/2011 e a última em 05/10/2015, ajuizando a demanda em 26/05/2021, obtendo parcial êxito na pretensão inicial para o fim de compelir a ora agravante a restituir os valores cobrados a título de tarifa de avaliação, “outros”, assim como os juros reflexos, autorizada a compensação.In casu, o direito de cobrança surgiu em 05/03/2013 (quando inadimplida a primeira parcela), até porque este poderia vir a ensejar a liquidação antecipada do débito, de sorte que a instituição financeira teria até 2018 para se insurgir, e não o fez. Tanto que a demanda revisional foi ajuizada apenas em 2021, quando fulminado o direito de cobrança judicial pela requerida. Ainda, o crédito sujeito à compensação nasceu apenas quando do trânsito em julgado da decisão que o reconheceu (01/04/2024), sendo certo que a ação revisional não teve o condão de interromper prazo prescricional que já se encontrava exaurido.Contudo, o título judicial admitiu a compensação da dívida prescrita.Na decisão combatida, o magistrado registrou a inviabilidade de compensar as parcelas pretendidas, já que o banco não teria demonstrado a existência de parcelas vencidas, assim como a impossibilidade de considerar as vincendas, pois o contrato não teria sido liquidado, observando que o título judicial não teria determinado o vencimento antecipado da dívida ou condicionado a restituição dos valores à quitação integral do contrato.Ocorre que não se está a falar em parcelas vincendas, notadamente porque todas estavam vencidas quando do ajuizamento do feito, sendo certo que o documento de mov. 82.3 atestou o pagamento de 16 das 48 parcelas pactuadas, nisso residindo a revisão e crédito do requerente, o qual é suscetível de compensação com as subsequentes (17/48). Friso que o pedido não está respaldado, portanto, em mero cálculo aritmético, de modo que devidamente instruído.A corroborar, confira-se acórdão desta Corte de Justiça sobre caso similar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO DA EXEQUENTE E DÉBITO REMANESCENTE DO CONTRATO. 1. REQUISITOS PARA COMPENSAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA GERAL EXIGE SUPERVENIÊNCIA DO CRÉDITO AO TÍTULO JUDICIAL POR FORÇA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO ALEGADA TEMPESTIVAMENTE NA CONTESTAÇÃO. CRÉDITO ANTERIOR À SENTENÇA, MAS PRETENSÃO DEDUZIDA OPORTUNAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. 2. SENTENÇA QUE AUTORIZOU EXPRESSAMENTE A COMPENSAÇÃO. DISPOSITIVO NÃO REFORMADO PELO ACÓRDÃO. COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 3. CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES REVISIONAIS. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE EXECUTAR SALDO CREDOR NO PRÓPRIO PROCESSO. 4. DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. EXECUTADA APRESENTOU RELATÓRIO DETALHADO DA EVOLUÇÃO DO CONTRATO. APENAS 26 DAS 60 PARCELAS ADIMPLIDAS. EXEQUENTE NÃO COMPROVOU PAGAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR. ART. 320 DO CC. 5. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. AFASTAMENTO. PRAZO TRIENAL INTERROMPIDO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL. REINÍCIO DO CÔMPUTO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO POSTERIOR À COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS NÃO OBSTA COMPENSAÇÃO. 6. COMPENSAÇÃO OPERADA. DÉBITO DA EXEQUENTE (R$ 82.674,50) SUPERA EM MAIS DE 30 VEZES O CRÉDITO PLEITEADO (R$ 2.378,31). EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 368 DO CC E ART. 924, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra a decisão que rejeitou pedido de compensação entre o crédito da exequente (repetição de indébito de R$ 2.378,31) e o débito remanescente do contrato bancário (R$ 82.674,50 decorrente de 34 parcelas inadimplidas).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se é possível a compensação entre crédito de repetição de indébito e saldo devedor do contrato não adimplido em sede de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A compensação é cabível. Para a compensação ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 525, § 1º, VII, do CPC exige que o crédito seja superveniente ao título executivo judicial, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. No caso concreto, porém, inexiste preclusão, porque, ainda que o crédito seja anterior à sentença, a pretensão de compensação foi tempestivamente formulada na contestação da fase de conhecimento, afastando a exigência de superveniência.2. A própria sentença autorizou expressamente a compensação ao condenar o réu "a restituir à Autora, ou a compensar de eventual saldo devedor". Essa determinação não foi reformada pelo acórdão, formando-se coisa julgada material que integra o título executivo judicial. A compensação deve ser efetivada na fase de cumprimento em observância ao princípio da fidelidade ao título.3. As ações revisionais possuem caráter dúplice, permitindo que a instituição financeira execute o saldo credor no próprio processo independentemente de reconvenção. A compensação não importa em reabertura de discussão sobre o equilíbrio contratual, mas sim em acerto de contas entre créditos e débitos recíprocos do mesmo contrato.4. O débito está devidamente demonstrado. A executada apresentou relatório detalhado da evolução do contrato, comprovando que apenas 26 das 60 parcelas foram adimplidas, restando 34 em aberto. A exequente não comprovou o pagamento das parcelas inadimplidas, limitando-se a alegações genéricas. O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, conforme art. 320 do CC.5. A prescrição não se configura. O prazo trienal (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), a contar do vencimento da dívida, foi interrompido pela propositura da ação revisional em 2014, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado em 2019. A impugnação foi apresentada em 2020, dentro do prazo. Ademais, a prescrição posterior à coexistência das dívidas não obsta a compensação.6. Operada a compensação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. O débito da exequente (R$ 82.674,50) supera em mais de 30 vezes o crédito pleiteado (R$ 2.378,31), tornando manifesto que não há saldo exequível após a compensação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reconhecer a compensação, acolher integralmente a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença.Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença de ação revisional, é possível a compensação entre crédito de repetição de indébito e saldo devedor do contrato quando: (a) alegada tempestivamente na fase de conhecimento, afastando a preclusão; (b) autorizada expressamente pela sentença transitada em julgado; (c) o débito está demonstrado pela instituição financeira e não há prova de pagamento pelo devedor; e (d) o crédito não está prescrito por ter sido interrompido o prazo pela propositura da ação, reiniciando-se do trânsito em julgado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 4º, 525, § 1º, VII, 924, III; CC, arts. 202, VI e parágrafo único, 320, 368; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.982.647/SP, REsp n. 2.007.141/PR, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, AgRg no Ag 1276092/RJ, Temas nº 409 e 410; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0045570-61.2018.8.16.0000; 7ª Câmara Cível - 0001374-37.2024.8.16.0148; 4ª Câmara Cível - 0014140-51.2021.8.16.0044; TJ-MG, AI: 10672140110194002. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110598-29.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.12.2025). Nessa esteira, tenho pela reforma da decisão para se admitir a compensação pleiteada, devendo o juízo a quo manifestar-se sobre os demais aspectos do cálculo apresentado ao mov. 105.2, com o encerramento da fase de liquidação de sentença.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.
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