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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO AO EXECUTADO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, REVERTIDA EM FAVOR DO ESTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE REVERSÃO DA MULTA EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO QUE NÃO TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO, MAS COERCITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Liquidação de Sentença que condenou o executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reverter a multa aplicada, fixando-a em favor da parte exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 77, IV, §§2º e 3º do CPC, não tem caráter indenizatória.4. As astreintes buscam a efetividade processual, devendo a sua aplicação ser revertida aos fundos previstos no art. 97 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não cumprimento de ordem judicial, não tem caráter indenizatório._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 77, IV, §§2º e 3º, 774, IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 10ª Câmara Cível, 0025706-66.2020.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ LOPES, J. 08.03.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0107461-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOAQUIM MARIANO GUIMARÃES SEVERINO contra a decisão proferida nos autos de Liquidação de Sentença nº 0010300-60.2024.8.16.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Curitiba, que aplicou ao executado o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §2 do CPC (mov. 61.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a multa aplicada em razão do descumprimento da ordem judicial não deve ser revertida ao Estado do Paraná, mas sim ao exequente, que foi diretamente prejudicado pela conduta protelatória do banco; b. o artigo 537, §2º, do CPC determina expressamente que o valor da multa deve ser destinado ao exequente, reforçando o caráter reparatório da sanção processual; c. a destinação da multa ao Estado contraria a finalidade legal, pois o Estado não sofreu qualquer prejuízo com a demora ou paralisação do processo, enquanto o exequente suportou todos os efeitos negativos da conduta da parte ré; d. admitir que multas processuais como essa sejam revertidas ao Estado transforma a sanção judicial em instrumento de arrecadação, esvaziando a função prática da medida e prejudicando o jurisdicionado que aguarda a satisfação de seu crédito; e. a decisão recorrida viola o sentido de justiça e a lógica do sistema processual, pois pune o comportamento ilícito sem reparar quem efetivamente sofreu os danos, premiando o Estado que não participou do litígio nem foi afetado pelo atraso.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.A parte agravada, em que pese intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 13/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita - e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único, do CPC uma vez que se trata de decisão interlocutória proferida em sede de Liquidação de Sentença, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.O Juízo de origem aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao executado, nos seguintes termos (mov. 61.1/autos de origem):[...]1. Dispõe o artigo 77 do CPC: “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.Ademais, prevê o §2º do referido artigo: “A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”.Pois bem. Considerando que, desde outubro de 2024 (mov. 38.1), a parterequerida foi intimada diversas vezes para cumprir a decisão constante no mov. 30.1, mas deixou transcorrer os prazos sem qualquer manifestação (movs. 42, 46, 52 e 55), o acolhimento do pedido constante no mov. 59.1 e a imposição de multa são medidas que se impõem.Ressalta-se que, muito embora as astreintes correspondam a uma coerçãoexercida pelo Juízo de forma a tornar possível a concretização de um comando judicial, entende o C. STJ que elas não podem corresponder a um valor irrisório (pois não seria dotado de coercibilidade), ao mesmo tempo que também não pode ser um valor excessivamente abusivo, eis que corresponde a uma obrigação meramente acessória e não principal. 1.1. Ante o exposto, APLICO ao banco réu MULTA por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa sem prejuízo de majoração, caso necessário, a qual deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias.1.2. Intime-se a instituição financeira para cumprimento.1.3. Advirta-se a instituição financeira que, não sendo paga a multa no prazo fixado, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC (artigo 77, §3 º, do CPC). [...]Cinge-se a controvérsia recursal quanto a aplicabilidade da multa contida no art. 77, §2º do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça em favor do Estado, nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo.O artigo 77, IV, indica que é dever das partes “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, e conforme o parágrafo 2º, a violação do disposto no inciso anteriormente mencionado pode ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.No caso dos autos, verifica-se que, na presente fase de liquidação de sentença, o executado foi intimado diversas vezes (movs. 42, 46, 52 e 55 dos autos de origem) para cumprir a ordem de pagamento determinada no mov. 30.1/autos de origem.Em sequência, a parte exequente requereu a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça a patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 774, IV do CPC.Dessa forma, é imperioso destacar que, na fase processual, não se pode caracterizar a atuação do réu como meio de obstaculizar ou de resistir à execução, hipótese em que se aplicaria o art. 774, IV, destacando-se, especificamente, na fase executiva. Em verdade, trata-se de descumprimento de ordem judicial de pagamento, o que justifica a aplicação, em qualquer fase do feito, do art. 77, inciso IV e §§ 2º e 3º.A aplicação das astreintes visa pressionar a parte ao cumprimento do comando judicial, buscando a efetividade processual quando se depende da atuação de alguma das partes envolvidas, não tendo caráter indenizatório à parte contrária.Nessa linha, destaca-se que o § 3º do art. 77 impõe que a multa aplicada seja revertida aos fundos previstos no art. 97, ambos do Código de Processo Civil, o que não demonstra irregularidade na decisão atacada.Colaciona-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso símile:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AO EXECUTADO MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – TESE DE AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – INÉRCIA DO EXECUTADO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO JUÍZO, ACERCA DE DADOS DE EMPRESA DETENTORA DO CONTRATO DE SEGURO EM COMENTO – ADVERTÊNCIA PRÉVIA – ATO ATENTATÓRIO CARACTERIZADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 77, INCISO IV E §§ 1º E 2º, DO CPC – SANÇÃO MANTIDA – FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EXEQUENTE - MULTA REVERTIDA EM FAVOR DO ESTADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025706-66.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 08.03.2021)(Grifado)Conclui-se, portanto, que a multa aplicada não busca indenizar a parte exequente, como espera a recorrente, busca, na realidade, assegurar o cumprimento da ordem judicial, de modo a viabilizar o prosseguimento regular do feito, não havendo que se falar em alteração do favorecido das astreintes aplicadas pelo juízo de origem.Sendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios termos.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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