SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107461-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO AO EXECUTADO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, REVERTIDA EM FAVOR DO ESTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE REVERSÃO DA MULTA EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO QUE NÃO TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO, MAS COERCITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Liquidação de Sentença que condenou o executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reverter a multa aplicada, fixando-a em favor da parte exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 77, IV, §§2º e 3º do CPC, não tem caráter indenizatória.4. As astreintes buscam a efetividade processual, devendo a sua aplicação ser revertida aos fundos previstos no art. 97 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não cumprimento de ordem judicial, não tem caráter indenizatório._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV, §§2º e 3º, 774, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0025706-66.2020.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ LOPES, J. 08.03.2021.