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Acórdão
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I - RELATÓRIOO Agravo de Instrumento foi interposto pela executada Vision Med Assistência Médica Ltda. contra decisão de mov. 245.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0071409-66.2010.8.16.0001, por meio da qual o feito executivo foi suspenso em desfavor da parte ora agravante, diante da decretação da liquidação extrajudicial. No ato decisório agravado (mov. 245.1), além de ter sido extinto o feito executivo para que seja possível prosseguir com a liquidação extrajudicial, também foi deferida a gratuidade da justiça em favor da executada Vision Med (agravante) e determinado o seguinte: 11. Determino a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada aos autos, caso ainda não tenha sido realizada, devendo permanecer a quantia depositada em juízo aguardando o desfecho da liquidação extrajudicial para garantir o tratamento isonômico dos credores.Sobre esse tópico 11 da decisão agravada, a executada Vision Med interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1/TJ), sustentando, em síntese, que a decisão agravada não segue a coerência da linha de raciocínio utilizada para fundamentar a suspensão do processo em fase de execução, uma vez que tal ordem de transferir os valores bloqueados para conta vinculada aos autos impede a massa liquidanda de ter real domínio e controle de seu acervo patrimonial, o que, consequentemente, prejudica a administração da massa liquidanda e do próprio sistema financeiro.Portanto, argumentou que somente em relação ao trecho 11 da decisão de mov. 245.1 deve haver reforma, requerendo, no mérito, que seja confirmada a suspensão da execução, além de deferido o levantamento do valor bloqueado. Requereu, ainda, o levantamento de quaisquer penhoras que eventualmente tenham recaído sobre os bens da massa liquidanda em nome da liquidante extrajudicial, e solicitou a concessão da gratuidade da justiça. Antes da análise do mérito, porém, requereu a concessão do efeito suspensivo parcial à decisão, no ponto em que se determina a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada aos autos e ordena que a quantia depositada em juízo permaneça aguardando o desfecho da liquidação extrajudicial para garantir o tratamento isonômico dos credores.Em mov. 9.1/TJ, restou consignado que a gratuidade da justiça já havia sido deferida na origem, bem como o efeito suspensivo foi indeferido.As agravadas apresentaram contrarrazões ao mov. 14.1/TJ, oportunidade em que impugnaram o pedido de gratuidade da justiça, e, no mérito, destacaram que o crédito se constituiu em 25.09.2024, antes da decretação da liquidação extrajudicial, que ocorreu em 12.05.2025. Requereram o não conhecimento do recurso em razão de deserção, e, subsidiariamente, o não provimento do agravo. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalAo apresentarem contrarrazões, em mov. 14.1/TJ, as agravadas impugnaram o pedido de concessão da gratuidade da justiça aventado pela agravante. Contudo, conforme exarado na decisão de mov. 9.1/TJ, a gratuidade da justiça já havia sido deferida na origem (mov. 245).Ocorre que a parte, discordando da concessão da gratuidade da justiça, deveria ter apresentado impugnação ao Juízo de Origem por meio de petição simples, na forma do art. 100 do CPC e, na hipótese de manutenção do benefício, ter interposto Agravo de Instrumento na forma do art. 1.015, parágrafo único do CPC, não sendo as contrarrazões ao recurso instrumento processual adequado para, de forma inaugural, requerer a revogação do benefício concedido pelo Juízo de Primeiro Grau.Note-se que o art. 100 da Lei Adjetiva, ao prever a apresentação de impugnação em contrarrazões, o faz em relação ao benefício requerido nas razões recursais e deferido diretamente pelo Tribunal, o que não é o caso dos autos, já que o benefício foi concedido na origem.
Assim, conhecer da impugnação apresentada nas contrarrazões implicaria em supressão de instância e inobservância ao devido processo legal, na medida que os argumentos apresentados devem ser objeto de primeira deliberação pelo Juízo de Origem. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADO/AGRAVADO RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FORMULADO PELA EXEQUENTE/AGRAVANTE. BENEFÍCIO DEFERIDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI N.º 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 1.2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À EXEQUENTE/AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DELIBEROU A RESPEITO DA MATÉRIA. ANÁLISE PELO TRIBUNAL QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO NA FORMA DA SÚMULA 54, DO STJ. APRECIAÇÃO INVIÁVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 508, CPC). EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0089443-04.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 30.03.2025)Observe-se também que o pedido de gratuidade foi formulado pela Executada ao mov. 222.1, porém, mesmo tendo sido intimadas a se manifestarem sobre a petição da contraparte (mov. 325), as exequentes não impugnaram o pedido (mov. 239). Portanto, não conheço da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte Agravada.Quanto aos pleitos de “expedição de certidão de crédito para confirmar a habilitação junto ao procedimento administrativo federal de liquidação extrajudicial”, e inclusão da Liquidante Extrajudicial ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL na demanda (mov. 1.1/TJPR) estes não devem ser conhecidos. Na decisão agravada (mov. 245.1), após a agravante ter requerido a expedição de certidão de crédito, o Juízo de origem não apreciou o pedido, mas determinou que se aguardasse “eventual encerramento do processo de liquidação, ou a informação de que a parte interessada habilitou seu crédito, hipótese em que o feito será extinto”.Do mesmo modo, o pedido de inclusão da Liquidante Extrajudicial na demanda não foi apreciado na decisão agravada (mov. 245.1).Nesse espeque, sem o exame da questão pelo Juízo a quo, a matéria está pendente de análise na Origem, e o seu conhecimento no presente recurso incorreria em supressão de instância.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ALEGAÇÕES RELATIVAS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO FORAM ANALISADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO. TEMA QUE NÃO PODE SER ENFRENTADO POR ESTA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ALÉM DE ESTAREM EXPRESSA E CLARAMENTE INCLUÍDOS NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 958 DO STJ. COBRANÇAS VÁLIDAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001055-57.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 29.10.2025).Por essa razão, não conheço dos pedidos de expedição de certidão de crédito e inclusão da Liquidante Extrajudicial na demanda.Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo), conheço parcialmente do recurso. II.II – MéritoCinge a controvérsia acerca da decisão de mov. 245.1, proferida nos autos de origem, na qual o Juízo a quo suspendeu a execução, com base na decretação da liquidação extrajudicial da executada, mas não deferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados, determinando a transferência do montante para conta vinculada aos autos.Resumidamente, os autos de origem estão em fase de cumprimento de sentença, de modo que no mov. 222.1 a executada informou a decretação de sua liquidação extrajudicial (mov. 224.2) e requereu a suspensão do feito, com levantamento de quaisquer penhoras realizadas.Ocorre que, conforme exarado, o Juízo de origem, apesar de suspender o feito executivo, não procedeu ao levantamento do valor penhorado ao mov. 219.1 (R$ 98.880,09), mas determinou a transferência do importe para conta atrelada aos autos.Dito isso, insurge-se a agravante, argumentando que a decisão impugnada foi contraditória, ao fundamentar a necessidade de suspensão de ações e execuções que “possam implicar o esvaziamento do acervo patrimonial em detrimento de seus credores e do próprio sistema financeiro” (mov. 245.1), mas não determinar o levantamento do valor bloqueado.Nessa perspectiva, a agravante aduz que “o levantamento da quantia pela empresa Agravante se faz necessária para que a mesma, possua domínio de todo capital que conseguir para pagamento de seus credores respeitando a hierarquia dos créditos habilitados” (mov. 1.1 - AI).Destarte, em análise à decisão agravada, bem como às razões e contrarrazões recursais apresentadas, entendo que o agravo de instrumento interposto comporta parcial provimento, devendo a decisão ser reformada. Isso porque, no caso sob exame, constata-se que a decretação da liquidação extrajudicial da agravante pela ANS ocorreu em 12.05.2025, conforme se vê (mov. 222.4): Por derradeiro, a ordem de bloqueio do valor discutido ocorreu depois, em 16.05.2025 (mov. 202.1) e a constrição, conforme data de protocolamento (mov. 219.1), se deu em 28.05.2025.Nessa conjectura, deve haver o levantamento do valor penhorado ao mov. 219.1, pois posterior à decretação da liquidação extrajudicial da agravante, eis que, nesta situação, o ato pode ocasionar prejuízo à universalidade de credores.A respeito, preconiza o art. 18, “a”, da Lei n. 6.024/1974:Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;Por oportuno, diante da necessidade de suspensão imediata do feito, o ato constritivo ocorrido posteriormente à decretação de liquidação extrajudicial não pode prevalecer, em razão de ter se dado quando a execução já deveria estar suspensa, impondo-se o levantamento do valor bloqueado.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMPROVADA A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PARTE EXECUTADA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, ALÍNEA A, DA LEI 6.024/74 C/C 24-D DA LEI 9.656/98, MAS MANTIDO O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE SE REVELA DEVIDO. BLOQUEIO POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FEITO EXECUTIVO QUE DEVERIA ESTAR SUSPENSO, NÃO SE ADMITINDO A CONSTRIÇÃO REALIZADA, PORTANTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO”.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010874-23.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 23.06.2023 - destaquei).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUTADA ESTÁ EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, MAS MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DA DEVEDORA. PENHORA QUE SE DEU POSTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO QUE DEVERIA TER SIDO SUSPENSO, POR FORÇA DO ARTIGO 18, ALÍNEA “A”, DA LEI 6.024/74 C/C 24-D DA LEI 9.656/98. LEVANTAMENTO DA PENHORA DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0044645-26.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 03.11.2022 - destaquei).Sendo assim, o recurso comporta provimento a fim de reformar parcialmente a decisão agravada, para deferir o levantamento do valor de R$98.880,09 (noventa e oito mil, oitocentos e oitenta reais e nove centavos – mov. 214.1 e 219.1) bloqueado e transferido para conta vinculada aos autos, diante da decretação de liquidação extrajudicial que precedeu a ordem de bloqueio, e da correta determinação de suspensão do feito.Outrossim, com relação ao pedido de “levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da massa liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial” (mov. 1.1/TJ), este não prospera, haja vista que, conforme amplamente fundamentado, o levantamento será cabível nos casos em que a ordem de bloqueio for posterior à decretação da liquidação extrajudicial. Se anterior, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados. [...] A deflagração de regimes executivos concursais possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.050.495/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão de mov. 245.1 dos autos de origem para determinar o levantamento do valor de R$98.880,09 (noventa e oito mil, oitocentos e oitenta reais e nove centavos – mov. 214.1 e 219.1), nos termos da fundamentação apresentada.
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