Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADO. SALDO BANCÁRIO NEGATIVO. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DÍVIDAS E DESPESAS ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 14ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos da Ação Ordinária de Empréstimo Consignado c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a renda do autor, demonstrada pela declaração de imposto de renda, revelaria capacidade financeira para arcar com as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa física que, embora possua renda mensal bruta superior ao patamar de três salários mínimos, comprova saldo bancário negativo e comprometimento substancial da renda com dívidas e despesas essenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui natureza relativa (art. 99, § 3º do CPC), podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que revelem capacidade financeira, o que não se verificou no caso concreto.4. O agravante demonstrou rendimento bruto mensal de R$ 6.938,51, oriundo de aposentadoria do INSS e complementação da Caixa Previ, mas comprovou, por meio de documentos, que sua renda está comprometida com o pagamento de dívidas e despesas fixas, resultando em saldo bancário negativo nos meses analisados.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR orienta que a análise da hipossuficiência deve considerar o impacto real das custas sobre a subsistência do requerente, e não apenas a renda nominal, sobretudo quando demonstrada situação financeira deficitária por documentos idôneos.6. A decisão de primeiro grau violou os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC ao indeferir o pedido sem que existissem nos autos elementos hábeis a infirmar a declaração de pobreza, desconsiderando, inclusive, o saldo bancário negativo comprovado.IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 100, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.916.722/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18.03.2022; TJPR, AI 0092778-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 14.02.2024; TJPR, AI 0037686-73.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 11.04.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0107502-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 40532-63.2021.8.16.0000 Impetrante: Loir Camilo de Siqueira Impetrado: Departamento de Estradas de Rodagens do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama Vistos etc. Cuida-se de Habeas Corpus Cível impetrado por LOIR CAMILO DE SIQUEIRA em face de suposto ato coator praticado pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO PARANÁ, alegando a prescrição da multa de trânsito. INDEFIRO de PLANO a inicial, diante do não cabimento de habeas corpus cível em face de suposto ato administrativo que deixou de reconhecer a prescrição da multa de trânsito. Imperioso ressaltar que o impetrante não juntou o suposto ato coator. Não indicou o impetrado, ou seja, a autoridade coatora (cuja competência seria do primeiro grau). Além disso, o habeas corpus é remédio constitucional destinado a resguardar o direito de ir e vir, a privação de liberdade e não 4ª Câmara Cível para análise de prescrição de multa de trânsito, devendo a parte ajuizar ação própria para combater a suposta irregularidade. Desta forma, INDEFIRO de plano a inicial, diante do seu não cabimento. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se. Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 6 de julho de 2021. 2
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