SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107506-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS ORIUNDAS DE EXECUÇÕES TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS CONCORRENTES. MEDIDA CAUTELAR E ORGANIZATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração opostos pelo exequente e manteve a suspensão temporária do levantamento de valores depositados em conta judicial, determinando a verificação da existência de penhoras e eventual instauração de concurso singular de credores.2. A decisão agravada teve origem em embargos de declaração opostos por terceiros interessados, credores em execuções trabalhistas, que noticiaram a existência de penhoras no rosto dos autos determinadas por juízos trabalhistas, pleiteando a apreciação das ordens de constrição anteriormente comunicadas ao juízo da execução. 3. O juízo de origem acolheu os embargos de declaração para suprir omissão e determinou a suspensão das ordens de transferência e levantamento de valores, bem como a certificação dos valores depositados e das eventuais penhoras registradas, com posterior manifestação das partes e interessados acerca da ordem de preferência dos créditos.4. O agravante opôs embargos de declaração alegando inexistência de omissão e defendendo a desnecessidade de instauração de concurso de credores, sustentando que os valores depositados seriam suficientes para satisfação integral de seu crédito e que a penhora no rosto dos autos possuiria natureza meramente subsidiária. Os embargos foram rejeitados.5. No presente recurso, o agravante sustenta que os embargos opostos pelos credores trabalhistas discutiam apenas eventual preferência sobre créditos tributários, que os valores depositados lhe pertencem e que a penhora no rosto dos autos configura mera expectativa de direito, não justificando a suspensão do levantamento nem a instauração de concurso de credores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decisão que suspende temporariamente o levantamento de valores depositados em cumprimento de sentença para verificação de penhoras no rosto dos autos e eventual organização de concurso singular de credores.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A suspensão temporária do levantamento de valores depositados em conta judicial constitui medida de natureza cautelar e organizatória, destinada a assegurar a regularidade do procedimento executivo e a observância de eventuais ordens de constrição anteriormente comunicadas ao juízo responsável pela execução.8. Constatada a existência de penhoras no rosto dos autos determinadas por outros juízos, cabe ao magistrado responsável pelo processo executivo verificar a extensão dessas constrições e a eventual existência de créditos concorrentes, a fim de assegurar a adequada observância da ordem de preferência entre credores.9. Nesse contexto, a determinação de certificação dos valores depositados, bem como das penhoras e pedidos de habilitação registrados nos autos, revela-se providência necessária para permitir a correta identificação dos créditos envolvidos e eventual organização de concurso singular de credores.10. A providência adotada pelo juízo de origem não implica definição definitiva acerca da titularidade ou da preferência dos créditos, tratando-se apenas de medida preparatória voltada à apuração das circunstâncias relevantes para a regular satisfação das obrigações executadas.11. A existência de constrições determinadas por juízos trabalhistas reforça a necessidade de cautela na liberação de valores, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, tradicionalmente reconhecida pela jurisprudência como fator relevante na análise da ordem de preferência entre credores.12. Assim, diante da existência de penhoras no rosto dos autos e da necessidade de verificação da eventual concorrência de créditos, mostra-se adequada a suspensão temporária do levantamento de valores até a adequada organização do procedimento executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a suspensão temporária do levantamento de valores e a adoção das providências necessárias à verificação de penhoras e eventual organização de concurso singular de credores.Tese de julgamento: “É legítima a suspensão temporária do levantamento de valores depositados em cumprimento de sentença quando constatada a existência de penhoras no rosto dos autos determinadas por outros juízos, a fim de possibilitar a verificação da eventual concorrência de créditos e a organização de possível concurso singular de credores”.