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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto MARCO ANTONIO ROCHA, em face da decisão de mov. 924.1, complementada pela decisão de mov. 932.1, nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0020482- 67.2008.8.16.0001, na qual o juízo a quo rejeitou os embargos de declaração mantendo a decisão que suspendeu a o levantamento de valores devidos ao exequente para instauração indevida de concurso singular de credores, nos seguintes termos: “1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelos Srs. EDIMERI LARA DE DEUS e LARISSA FERREIRA RODRIGUES, na condição de terceiros interessados, em face da decisão de mov. 897.1, por meio do qual os recorrentes pretendem que seja suprida omissão (mov. 924.1). Para tanto, os recorrentes argumentam que: a) movem ações trabalhistas de números ATOrd 0010965-17.2016.5.09.0029 (20.ª Vara do Trabalho) e ATOrd 0010745-70.2016.5.09.0012 (12.ª Vara do Trabalho), nas quais os réus são JOÃO DEVANIR DA SILVA e WAGNER OPALINSKI DA SILVA; b) os juízos trabalhistas expediram ofícios ao presente Juízo solicitando a penhora no rosto dos autos e informações, conforme movimentos n. 715, 836, 851, 888 e 905. No entanto, este Juízo determinou a transferência de valores para outras ações trabalhistas e a expedição de alvará em favor do MUNICÍPIO DE CURITIBA, omitindo-se a respeito das ordens relativas aos embargantes. Desse modo, defendem que, suprida a omissão apontada, deve este Juízo observar a preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários. Intimada, a parte exequente teceu as suas considerações a respeito do recurso supramencionado (mov. 929.1). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença de embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. 2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. 3. Quanto ao mérito, entendo que o recurso deve ser acolhido. Isso porque, de fato, este Juízo não observou a existência de outras penhoras anotadas nestes autos, sendo imperiosa a formalização do concurso singular de credores. Portanto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015, acolho o recurso de embargos de declaração oposto por EDIMERI LARA DE DEUS e LARISSA FERREIRA RODRIGUES, para o fim de suprir a omissão apontada e decidir a questão. 4. Nos termos do decidido ao mov. 926.1, revejo a posição adotada ao mov. 897.1 (item 3) e suspendo as ordens de transferência e de expedição de alvarás eventualmente em vigor. 5. Certifique-se a existência de valores depositados em contas judiciais vinculadas a estes autos, juntando-se, para tanto, os respectivos extratos. 6. Certifique-se, ainda, a existência de anotações de penhoras no rosto dos autos, bem como pedidos de habilitação vinculados a este feito. 7. Após, intimem-se ambas as partes e os terceiros interessados (inclusive os ora recorrentes) para que, querendo, manifestem-se a respeito da ordem dos créditos na formulação do concurso singular de credores. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. 8. Sem prejuízo do supramencionado, tendo em vista o certificado ao mov. 917.1, bem como o decurso de prazo para impugnar a penhora sobre o veículo I/BMW 3201 3B11, PLACA ENE0A17 (movs. 874.1 e 878.1), defiro o pedido de mov. 923.1. Pagas as custas, expeça-se mandado de avaliação e remoção do bem indicado. Autorizo ao Oficial de justiça a requisição de auxilio policial, bem como ordem de arrombamento se necessário. 9. Cumpridas as diligencias supramencionadas, voltem conclusos para decisão. 10. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente decisão como mandado/carta de intimação. 11. No mais, cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” – mov. 932.1.” Opostos por MARCO ANTONIO ROCHA embargos de declaração no mov. 942.1, eles foram rejeitados nos seguintes termos: “1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por MARCO ANTONIO ROCHA, em face da decisão de mov. 932.1, por meio do qual a parte recorrente pretende que seja suprida omissão (mov. 942.1) Em síntese, defende que este Juízo incorreu em omissão ao desconsiderar a existência de saldo em seu favor, de modo que a omissão abordada da decisão recorrida trata apenas da preferência frente a créditos tributários do MUNICÍPIO DE CURITIBA, e não envolve o crédito perseguido pelo exequente. Ou seja, persiste elevado saldo a receber em favor do exequente e, por isso, as discussões de preferência entre MUNICÍPIO e credores trabalhistas não lhe dizem respeito no estágio atual da execução. Os autos vieram conclusos para sentença de embargos de declaração. É o breve relatório. Decido 2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. 3. Em relação ao mérito, entendo que o recurso deve ser rejeitado. A simples leitura da peça recursal já se presta a demonstrar que não foi apontada pela parte recorrente alguma omissão atacável pela estreita via recursal dos embargos de declaração, sendo evidente a mera insurgência a respeito do procedimento adotado pelo Juízo. Note-se que o embargante se limita a discordar da opção deste Juízo de suspender temporariamente todos os levantamentos e instaurar o concurso singular de credores, medida essa que visa assegurar a legalidade e a observância das penhoras anteriormente determinadas por outros juízos. Não se apontou, de forma objetiva e precisa, qualquer omissão real, tampouco se demonstrou que a decisão embargada tenha deixado de enfrentar questão relevante e imprescindível à sua conclusão. Ao contrário, a decisão embargada é clara ao fundamentar a necessidade de certificar os saldos de todos os sujeitos, verificar a existência de penhoras no rosto dos autos e intimar as partes para manifestação quanto à ordem dos créditos — providências que, frise-se, têm caráter eminentemente cautelar e garantidor da segurança jurídica. Conforme já decidido pela Primeira Seção do STJ: “o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando”(EDcl nos EREsp n. 1.213.143 /RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, , julgado em 8/2/2023, DJe Primeira Seção de 13/2/2023). Também é importante ressaltar que a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio e no momento oportuno, não através de embargos de declaração, pois como pontua a doutrina especializada: (...). Por fim, calha ressaltar o entendimento encampado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791292, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ”(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) – Grifei. Desse modo, ausente qualquer um dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC/2015, rejeito o recurso de embargo de declaração oposto por MARCO ANTONIO ROCHA (mov. 942.1). 4. Cumpra-se conforme determinado ao mov. 932.1. 5. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR” Inconformado, o agravante alegou em breve síntese que os embargos de declaração apresentados pelos credores trabalhistas não discutiam preferência de crédito trabalhista sobre o crédito perseguido, mas apenas em relação aos créditos tributários do Município de Curitiba. Ressaltou que não há saldo a ser levantado pelo Município ou pelos credores trabalhistas enquanto não for saldado o cumprimento de sentença, e que os valores depositados pertencem ao agravante. Afirmou que a decisão agravada, contrariou posição anteriormente adotada pelo mesmo juízo e interpretou incorretamente os embargos de declaração dos credores trabalhistas e a legislação sobre concurso singular de credores, desrespeitando o direito do agravante de ver satisfeito seu crédito. Defendeu pela desnecessidade de instauração de concurso de credores, argumentando que a penhora no rosto dos autos possui natureza subsidiária e de mera expectativa de direito, não se sobrepondo ao crédito principal. Fundamentou-se em doutrina e jurisprudência do TJPR, que reconhecem a penhora no rosto dos autos como expectativa de direito, só efetivada se houver saldo remanescente após satisfação do crédito principal. Apontou a preclusão da matéria, pois a discussão sobre recebimento de valores pelos credores trabalhistas já foi fixada nos autos, sem recurso tempestivo dos interessados. Assim, requereu o reconhecimento da preclusão e a reforma da ordem de suspensão da execução. Ressaltou ainda a necessidade de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem para instauração de concurso de credores, o que não ocorreu no caso. Citou doutrina e decisões do STJ que reforçam que o concurso singular de credores exige várias penhoras sobre o mesmo bem, e que a preferência só se exerce no ato de distribuição do dinheiro, conforme a natureza do crédito e a ordem de penhora. Destacou que os demais credores possuem apenas penhora no rosto dos autos e poderiam ter solicitado medidas semelhantes em seus próprios processos executivos, mas não o fizeram. Aduziu que não pode ser penalizado por sua diligência, enquanto os demais credores não podem ser premiados por sua inércia. Ao final, pugnou pelo recebimento do recurso com concessão do efeito suspensivo, a intimação dos agravados para resposta, e o provimento do recurso para reforma da decisão impugnada, reconhecendo a desnecessidade de concurso de credores e a subsidiariedade da penhora no rosto dos autos frente ao crédito principal da execução (mov. 1.1).Não foi concedida a medida liminar requerida em decisão inicial (mov. 9.1-AI).Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.Na sequência, os autos voltaram-me conclusos.É o relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marco Antonio Rocha contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0020482-67.2008.8.16.0001, que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos e manteve a determinação de suspensão temporária do levantamento de valores depositados, com a finalidade de verificar a existência de penhoras e viabilizar a eventual formalização de concurso singular de credores.Na origem, terceiros interessados noticiaram a existência de ações trabalhistas em trâmite perante a 12ª e a 20ª Varas do Trabalho, nas quais foram determinadas penhoras no rosto dos autos deste cumprimento de sentença. Diante disso, o juízo determinou a suspensão das ordens de levantamento e a certificação dos valores existentes, bem como das penhoras e pedidos de habilitação eventualmente registrados, com posterior intimação das partes e interessados para manifestação quanto à ordem de preferência dos créditos.O agravante opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, a existência de saldo suficiente para satisfação de seu crédito, bem como a desnecessidade de instauração de concurso de credores. O recurso, contudo, foi rejeitado ao fundamento de que não havia omissão, mas mera insurgência contra o procedimento adotado pelo juízo.Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: (i) os embargos opostos pelos credores trabalhistas discutiam apenas eventual preferência sobre créditos tributários do Município de Curitiba, não afetando o crédito exequendo; (ii) os valores depositados deveriam ser levantados em seu favor; (iii) a penhora no rosto dos autos teria natureza meramente subsidiária, configurando apenas expectativa de direito; e (iv) não estariam presentes os pressupostos para a instauração de concurso singular de credores.O recurso, porém, não comporta provimento.A controvérsia recursal diz respeito à legalidade da decisão que determinou a suspensão temporária do levantamento de valores depositados no cumprimento de sentença, com o objetivo de verificar a existência de penhoras e possibilitar a organização de eventual concurso singular de credores.Da análise dos autos, verifica-se que a providência adotada pelo juízo possui natureza eminentemente cautelar e organizatória, voltada à preservação da regularidade da execução e à observância das ordens de constrição eventualmente já existentes.Constatou-se a existência de penhoras no rosto dos autos determinadas por juízos trabalhistas, circunstância que impõe ao magistrado responsável pela execução a verificação da extensão dessas constrições e a adequada organização da satisfação dos créditos eventualmente concorrentes.Nesse contexto, a suspensão provisória das ordens de transferência e de levantamento de valores constitui medida prudencial destinada a assegurar a observância das determinações judiciais previamente comunicadas, bem como a permitir a correta identificação dos créditos envolvidos e da eventual ordem de preferência entre eles.Importante destacar que a providência não representa julgamento definitivo acerca da titularidade ou da preferência dos créditos, mas apenas medida preparatória destinada à apuração da existência de valores depositados, da eventual incidência de penhoras no rosto dos autos e da manifestação das partes e interessados quanto à ordem de satisfação dos créditos.Além disso, entendo que a medida adotada pelo juízo também se mostra compatível com a necessidade de observância das penhoras já registradas, especialmente quando oriundas de execuções trabalhistas, cuja natureza alimentar tradicionalmente justifica tratamento prioritário no âmbito dos concursos de credores.Assim, diante da existência de constrições previamente comunicadas e da necessidade de verificar a extensão dos créditos eventualmente concorrentes, revela-se adequada a suspensão temporária dos levantamentos até que seja possível identificar com precisão os valores depositados e as eventuais preferências legais.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a suspensão temporária do levantamento de valores e a adoção das providências necessárias à verificação das penhoras e eventual organização de concurso singular de credores, nos termos da fundamentação.
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