Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM APELAÇÃO
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAMEAgravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, não conheceu do recurso manejado em face de decisão que indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide em ação revisional.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se o indeferimento da produção de prova pericial e o julgamento antecipado da lide violam os princípios da economia processual e da celeridade, bem como se cabe Agravo de Instrumento à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O indeferimento de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível Agravo de Instrumento, salvo situações excepcionais de urgência, não verificadas no caso.
3.2. Eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser apreciada em preliminar de apelação, inexistindo risco de perecimento do direito ou retrabalho injustificado.
3.3. A decisão que indefere a produção de prova pericial e anuncia o julgamento antecipado da lide concretiza os princípios da economia processual e da celeridade, ao evitar atos processuais desnecessários e privilegiar a racionalidade do procedimento.
IV – DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo interno conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova pericial e o julgamento antecipado da lide, salvo situações excepcionais de urgência, não violam os princípios da economia processual e da celeridade, podendo eventual alegação de cerceamento de defesa ser apreciada em apelação, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: artigo 1.015 do Código de Processo Civil; princípios da economia processual e da celeridade (artigo 5º., LXXVIII, da Constituição Federal).
Jurisprudência relevante: TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0011472-74.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 27.04.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0052853-96.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 17.04.2023; STJ, REsp 1.696.396/MT.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0107524-64.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo interno cível interposto por CARLOS RAFAEL CAMPOS DA SILVA contra a decisão monocrática (Recurso: 0100884-45.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1) que, no agravo de instrumento interposto em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, não conheceu do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 2. Nas razões recursais, o agravante requer a reforma do decisum, defendendo que o posicionamento exposto pois esvazia a utilidade do Agravo de Instrumento e compromete os princípios constitucionais da economia processual e da celeridade processual.Invoca o princípio da economia processual e da celeridade, expondo que “(...) permitir que o debate sobre a produção de prova pericial seja relegado à apelação equivale a aceitar que o processo prossiga de forma estéril, gerando uma sequência de atos potencialmente anuláveis.”Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. 3. A agravada apresentou contrarrazões, pelo desprovimento (mov. 10.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. No mérito, não merece provimento. 3. O recorrente se insurge contra a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto, ao fundamento que o comando judicial que indefere prova pericial não está previsto no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil.O posicionamento lançado na decisão monocrática não merece reforma. Primeiro, porque a rigor a situação encartada não se subsume em qualquer hipótese descrita no artigo 1015 do diploma processual. Segundo, porque a problemática inerente à produção de prova pode perfeitamente ser examinada posteriormente, em preliminar em apelação, oportunidade em que será possível avaliar com exatidão se houve ou não cerceamento de defesa. A respaldar tal posicionamento, há diversos julgados deste e. Tribunal de Justiça, sendo possível citar, a título exemplificativo: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM QUE REJEITOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA QUE DEMANDA URGÊNCIA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO MENCIONADO CODEX. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011472-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - j. 27.04.2023) “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”(TJPR - 10ª. Câmara Cível - 0052853-96.2022.8.16.0000/1 - Morretes - Rel.: Desembargador ALBINO JACOMEL GUERIOS - j. 17.04.2023) A urgência a respaldar o conhecimento do recurso e a que se refere a teoria da taxatividade mitigada (Resp 1.696.396/MT) deve ser examinada sob o aspecto processual. Justifica-se o conhecimento do recurso nas hipóteses em que restaria inócua a apreciação da matéria em eventual recurso de apelação ante a perda do objeto, o que não ocorre no caso sob exame. Sendo assim, não merece ressalva o entendimento de que a teoria da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consolidada no julgamento realizado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.696.396/MT, não socorre o agravante, porquanto não se vislumbra a urgência no pronunciamento jurisdicional, pois o cerceamento de defesa, repita-se, constitui matéria passível de ser verificada após a sentença, sem que se vislumbre o risco de perecimento do objeto.A decisão que indefere a produção de prova pericial e anuncia o julgamento antecipado da lide, ao contrário de violar os princípios da economia e da celeridade processual (artigo 5º., LXXVIII, da Constituição Federal), concretiza-os, pois evita a prática de atos processuais desnecessários e privilegia a racionalidade do procedimento, de modo a evitar multiplicidade de recursos e a sobrecarga do Judiciário com questões que podem ser resolvidas em momento oportuno. Eventual prejuízo poderá ser sanado em apelação, não havendo risco de retrabalho injustificado, mas respeito à ordem legal e jurisprudencial vigente.Registre-se, outrossim, que a interpretação da norma do artigo 1015 do Código de Processo Civil não pode assumir contornos ampliativos, de forma a contemplar situações não desejáveis pelo legislador, que pretendeu nitidamente, ao estabelecer um rol, diminuir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, visando à celeridade processual. 4. Portanto, pelas razões alinhadas, deve ser negado provimento ao presente recurso.
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