SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107524-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM APELAÇÃO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAMEAgravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, não conheceu do recurso manejado em face de decisão que indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide em ação revisional. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o indeferimento da produção de prova pericial e o julgamento antecipado da lide violam os princípios da economia processual e da celeridade, bem como se cabe Agravo de Instrumento à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III – RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O indeferimento de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível Agravo de Instrumento, salvo situações excepcionais de urgência, não verificadas no caso. 3.2. Eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser apreciada em preliminar de apelação, inexistindo risco de perecimento do direito ou retrabalho injustificado. 3.3. A decisão que indefere a produção de prova pericial e anuncia o julgamento antecipado da lide concretiza os princípios da economia processual e da celeridade, ao evitar atos processuais desnecessários e privilegiar a racionalidade do procedimento. IV – DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova pericial e o julgamento antecipado da lide, salvo situações excepcionais de urgência, não violam os princípios da economia processual e da celeridade, podendo eventual alegação de cerceamento de defesa ser apreciada em apelação, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: artigo 1.015 do Código de Processo Civil; princípios da economia processual e da celeridade (artigo 5º., LXXVIII, da Constituição Federal). Jurisprudência relevante: TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0011472-74.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 27.04.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0052853-96.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 17.04.2023; STJ, REsp 1.696.396/MT.