Ementa
Direito Civil. Agravo de instrumento.
Pleito para inclusão de sócio da sociedade limitada unipessoal no polo passivo da execução, sem instituição de incidente de desconsideração da
personalidade
jurídica. Não Cabimento.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão do
sócio administrador
da empresa executada no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que era necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que a empresa é uma sociedade limitada unipessoal.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir diretamente o
sócio administrador
no polo passivo da execução, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. Razões de decidir
3.
A inclusão do
sócio administrador
no polo passivo da execução requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme a jurisprudência.
4.
A sociedade empresária limitada, mesmo unipessoal, possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto do sócio, o que impede a constrição direta dos bens da pessoa física, sem a comprovação de abuso da personalidade.
5.
Os precedentes citados pelo agravante referem-se a empresário individual, que não possui separação patrimonial, o que não se aplica ao caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
É imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir o
sócio administrador
no polo passivo da execução de sociedade empresária limitada, mesmo que unipessoal, sendo necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica para que o patrimônio do sócio responda por obrigações da sociedade.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 134; CC, art. 50, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0031518-50.2024, Rel. Desembargador Fabio
Andre
Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 28.06.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107533-26.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 13.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida na ação nº 0002433-29.2022.8.16.0084, por meio da qual o magistrado singular indeferiu o pedido de inclusão do sócio administrador da empresa executada no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que, tratando-se de sociedade empresária limitada, seria necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 192.1/origem). Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), o agravante sustenta que: (i) é credor da agravada pela quantia de R$ 8.021,01, decorrente de inadimplemento de contrato de cartão de crédito firmado em 22/09/2021; (ii) durante o trâmite processual, requereu a inclusão do sócio Hugo Marcelino Teixeira no polo passivo, sob o argumento de inexistir distinção patrimonial entre pessoa física e jurídica quando se trata de empresário individual; (iii) apresentou documentos que demonstram que a empresa possui apenas um sócio, sendo microempresa, o que caracterizaria empresário individual; (iv) invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 1.355.000/SP e AREsp nº 508.190, que reconhecem a responsabilidade ilimitada do empresário individual, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (v) alegou que a decisão agravada afronta tais entendimentos, pois, mesmo diante da comprovação da condição de empresário individual, manteve a exigência do incidente, o que seria indevido. Diante disso, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada, determinando a inclusão do sócio Hugo Marcelino Teixeira no polo passivo da demanda, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não foi formulado, razão pela qual o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (mov. 8.1/TJPR). Não foram apresentadas contrarrazões, tendo decorrido o prazo da parte agravada sem manifestação (mov. 12/TJPR). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se é possível incluir diretamente o sócio administrador no polo passivo da execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dos autos, verifica-se que a executada H M Confecções Ltda está registrada como sociedade empresária limitada, ainda que composta por um único sócio (mov. 190.2 e 190.3).
Tal circunstância não descaracteriza a natureza societária, pois a legislação admite a sociedade limitada unipessoal, que ostenta personalidade jurídica própria e patrimônio distinto do seu sócio, conforme dispõe o artigo 1.052 do Código Civil com redação da Lei 13.874/2019. Por essa razão, razão não assiste o agravante. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para atingir bens do sócio de sociedade limitada, ainda que unipessoal, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 134 do CPC e do artigo 50, § 3º, do Código Civil. De acordo com artigo 134 do CPC:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Por sua vez, diz o artigo 50, § 3º, do Código Civil, que:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) [...]
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). A mera alegação de confusão patrimonial não autoriza, por si só, a constrição direta dos bens da pessoa física. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE BENS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA CUJO ÚNICO SÓCIO É O EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ARGUMENTO DE QUE SE TRATARIA DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, COM AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. PLEITO DE DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ACOLHIMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA QUE, MESMO COM SOMENTE UM SÓCIO, PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR BENS DA EMPRESA SEM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO, CONFORME AQUILO DISPOSTO NOS ARTIGOS 134 DO CPC E 50, § 3º, DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se, no presente caso, de Sociedade Empresária Limitada – que não pode ser confundida com a figura do Empresário Individual. II. “[...] Por ser a sociedade empresária individual uma pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica, existem dois patrimônios separados, situação distinta do empresário individual [...]. Dúvida não há, que se trata de sociedade limitada e, portanto, que existe autonomia entre o patrimônio da sociedade individual executada e o patrimônio do seu sócio, ora agravado, e que os seus bens da empresa apenas responderão por dívida de seu sócio, se restar demonstrado o abuso da personalidade jurídica a ser apurado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diante disso, para inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução há a necessidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, motivo pelo qual resta mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105824-24.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.03.2024). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031518-50.2024.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.06.2024) Observa-se, ainda, que os precedentes citados pela agravante se referem a hipóteses de empresário individual sem personalidade jurídica, situação jurídica diversa em que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial.
No caso, trata-se de sociedade limitada unipessoal, cuja autonomia patrimonial é reconhecida pelo ordenamento jurídico. Assim, para que o patrimônio do sócio responda por obrigações da sociedade, é necessário demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, mediante instauração do incidente processual próprio, para produção de provas e ampla defesa e contraditório.Portanto, considerando se tratar de Sociedade Empresária Limitada no caso telado, cujo patrimônio não se confunde com o do sócio, não há possibilidade de se acolher o pedido formulado pela parte agravante. 3. CONCLUSÃOPosto isso, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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