SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107539-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR INDICADO PELO PERITO (R$ 6.200,00). RECURSO DOS EXECUTADOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, homologou honorários periciais no valor de R$ 6.200,00. Os Executados pugnam por sua reforma e pretendem a redução desse valor ou a substituição do perito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o valor dos honorários periciais fixados pelo juízo deve ser reduzido e se é cabível a substituição do perito nomeado.III. RAZÕES DE DECIDIR:III..1. Resposta. Intimação do Perito para apresentação de resposta por seu interesse na não redução de seus honorários. Inviabilidade. O perito judicial é parte ilegítima para interpor/responder recurso em face de decisões que tratem de honorários periciais, não se enquadrando na figura do terceiro prejudicado. Inteligência do art. 996, par. ún., do CPC. Precedente.III.2. Recurso:III.2.1. Cabe ao magistrado arbitrar o valor dos honorários periciais de forma compatível com a complexidade do trabalho, o tempo estimado, a qualificação técnica e o ciclo completo da perícia.III.2.2. O valor homologado decorreu de proposta inicial de R$ 6.900,00 reduzida pelo Expert para R$ 6.200,00 após impugnação. O montante final mostra-se adequado, proporcional e razoável diante do trabalho a ser desempenhado, consistente na análise de contrato financeiro vinculado ao Cartão BNDES, cuja correta interpretação e cálculo exigem análise técnica, aplicação de conhecimento especializado e compatibilização com decisão judicial transitada, com previsão de consumo de 12 (doze) horas técnicas de trabalho. III.2.3. A substituição do perito judicial somente é admitida nos termos do art. 468 do CPC. Ausente demonstração de insuficiência técnica ou descumprimento injustificado do encargo, inviável afastar o Expert nomeado. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido. ----------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 468; arts. 995, par. ún.; art. 996, par. ún., do CPC, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0085265-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 18.10.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0069722-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 22.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0004617-45.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 17.06.2024; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0014439-58.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Des. Lauri Caetano Da Silva - J. 12.08.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0078089-50.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 10.07.2023.