Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. contrato de compra e venda de móveis planejados. financiamento. solidariedade entre os réus. móveis não entregues. Suspensão de parcelas de contrato de financiamento. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas de contrato de financiamento, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, na qual o agravante alegou a interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, em razão da não entrega dos produtos contratados.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a suspensão das parcelas de um contrato de financiamento, diante da alegação de rescisão contratual e da interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento.
III. Razões de decidir3. A tutela de urgência foi indeferida por ausência do requisito da probabilidade do direito, uma vez que a rescisão do contrato só poderá ser decidida na sentença.4. Os contratos de compra e venda e de financiamento são interdependentes, o que justifica a suspensão das parcelas do financiamento até o julgamento do mérito da ação.5. A decisão foi fundamentada em jurisprudência que reconhece a solidariedade entre o vendedor e a instituição financeira em casos de não entrega do produto.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento até o julgamento do mérito da Ação de Rescisão de Contrato.Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda e de financiamento interdependentes, a suspensão das parcelas do financiamento pode ser concedida até o julgamento do mérito da ação de rescisão contratual, desde que comprovada a relação entre os contratos e a não entrega do objeto contratado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 292, VI; CDC, arts. 51, I, e 54-F.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Cível, 0013326-69.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 13.05.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000376-92.2020.8.16.0024, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Helder Luis Henrique Taguchi, j. 12.02.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002502-29.2016.8.16.0001, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 11.04.2018.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0107546-25.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 19.1 – 1º Grau) por Sandro Henrique Cardoso, nos autos de Ação Constitutiva Negativa de Rescisão de Contrato com Reintegração de Posse e Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Satisfativa nº 0029522-77.2025.8.16.0001, proferida pelo Juiz singular da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...). I) Do valor da causa O valor da causa fica retificado de ofício, devendo constar o montante referente à soma dos valores de todos os pedidos (rescisão de contrato – valor do contrato de compra e venda: R$430.000,00 + e dano material :R$64.800,00), conforme disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá recolher a diferença das custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Esgotado o prazo supra, certifique-se. Negativa a certidão, conclusos para extinção. II) Da tutela de urgência Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais em que foi feito pedido de tutela de urgência de suspensão das parcelas referentes ao contrato de financiamento pactuado com o primeiro requerido. Juntou documentos. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, visto que a tutela antecipada de suspensão das parcelas do financiamento só é possível com a rescisão do contrato, sendo que esta só ocorrerá na sentença. Ademais, no caso, têm-se dois contratos: um de compra e venda e outro de financiamento. Em que pesem estarem atrelados, não estão totalmente vinculados. No mesmo sentido, é jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO QUANTO À PREEXISTÊNCIA DO VÍCIO E DE VÍNCULO ENTRE A REVENDEDORA E O AGENTE FINANCIADOR. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013326- 69.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.05.2024).Assim, tratando-se de negócios jurídicos autônomos, não se revela viável a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, sobretudo enquanto não for determinada a resolução do contrato de compra e venda a ele vinculado. Isto posto, a tutela de urgência fica indeferida.(...)”. Inconformado, Sandro Henrique Cardoso, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), sustentando em síntese: A) negativa de vigência à norma do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor; B) ainda que o contrato celebrado com Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. preveja, como de fato prevê, cláusulas que o exonerem da responsabilidade pela entrega dos produtos e execução dos serviços financiados, essas cláusulas são nulas de pleno direito, a rigor do que preleciona o artigo 51, inciso I do Código de Defesa do Consumidor; C) busca a reforma da decisão. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, para que seja dado efeito suspensivo/ativo, para conceder a tutela antecipada. A liminar foi deferida (mov. 8.1). Os agravados, devidamente intimados, deixaram transcorrer o lapso legal da contraminuta (mov. 14 e 15). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata a demanda de Ação Constitutiva Negativa de Rescisão de Contrato com Reintegração de Posse e Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Satisfativa buscando a suspensão das parcelas referentes ao contrato de financiamento pactuado com a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (agravada). As partes firmaram contrato de compra e venda em 8 de janeiro de 2025, constando no respectivo instrumento, que o pagamento se daria com recursos conseguidos através de financiamento bancário, o qual veio a ser firmado entre o comprador/agravante e a agravada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 43.000,00 (mov. 16.3 dos autos principais). Observando a tabela de prazo (mov. 16.2 – cláusula 3.2), teria a empresa/agravada, 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega dos produtos (data final 24/02/2025), entretanto, conforme ata notarial (mov. 16.3 – fls. 43/52), o objeto do contrato não foi concluído. Razão assiste ao agravante, isto porque o instrumento foi vinculado ao pagamento parcelado pelo agravante, em virtude da cessão de crédito realizada entre a instituição financeira e o fornecedor dos bens. Apesar de autônomos, os contratos de compra e venda e o de fornecimento de crédito para a aquisição do bem, são interdependentes, uma vez que a venda foi aperfeiçoada mediante a disponibilização do capital pela instituição financeira. Foi em decorrência do contrato de compra e venda amparado pela cessão de crédito, que a instituição financeira passou a ser a credora dos valores remanescentes a serem pagos pelo consumidor (prestações). Logo, embora o contrato de financiamento não se confunda com o contrato de fabricação e instalação de móveis, ambos se encontram coligados pelo mesmo fim e, portanto, seguem a mesma sorte. Neste sentido seguem os julgados deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. FINANCIAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. MÓVEIS NÃO ENTREGUES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000376-92.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 12.02.2021) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS. PAGAMENTO PARCELADO POR MEIO DE CESSÃO DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS, CONDENANDO A INDÚSTRIA DE MÓVEIS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E A PRIMEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. RECURSO DA FINANCEIRA QUE BUSCA ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE DA RESTITUIÇÃO INTEGRALMENTE À FORNECEDORA DOS MÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O PARCELAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE O LOJISTA/FABRICANTE E O AGENTE FINANCIADOR QUANTO À DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002502-29.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.04.2018). Deste modo, determino a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento celebrado com a Agravada Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A, até o julgamento do mérito da Ação de Rescisão de Contrato. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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