SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107546-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. contrato de compra e venda de móveis planejados. financiamento. solidariedade entre os réus. móveis não entregues. Suspensão de parcelas de contrato de financiamento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas de contrato de financiamento, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, na qual o agravante alegou a interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, em razão da não entrega dos produtos contratados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a suspensão das parcelas de um contrato de financiamento, diante da alegação de rescisão contratual e da interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento. III. Razões de decidir3. A tutela de urgência foi indeferida por ausência do requisito da probabilidade do direito, uma vez que a rescisão do contrato só poderá ser decidida na sentença.4. Os contratos de compra e venda e de financiamento são interdependentes, o que justifica a suspensão das parcelas do financiamento até o julgamento do mérito da ação.5. A decisão foi fundamentada em jurisprudência que reconhece a solidariedade entre o vendedor e a instituição financeira em casos de não entrega do produto. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento até o julgamento do mérito da Ação de Rescisão de Contrato.Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda e de financiamento interdependentes, a suspensão das parcelas do financiamento pode ser concedida até o julgamento do mérito da ação de rescisão contratual, desde que comprovada a relação entre os contratos e a não entrega do objeto contratado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 292, VI; CDC, arts. 51, I, e 54-F.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0013326-69.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 13.05.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000376-92.2020.8.16.0024, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Helder Luis Henrique Taguchi, j. 12.02.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002502-29.2016.8.16.0001, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 11.04.2018.