SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107555-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO COM DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 110 DO CPC. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DA EXECUTADA AO PATRIMÔNIO RECEBIDO NO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa TJP-Sabana Consultoria Ltda., incluindo o sócio no polo passivo da execução de título extrajudicial, em razão do encerramento regular da empresa e da alegação de que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O recorrente requer a exclusão do sócio da execução e a reforma da decisão que reconheceu a desconsideração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TJP-Sabana Consultoria Ltda, com a inclusão do sócio no polo passivo da execução, considerando a regularidade do encerramento da empresa e a responsabilidade atribuída ao sócio no distrato social.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica é possível quando há previsão contratual de responsabilidade do sócio por passivos remanescentes, mesmo após a extinção da sociedade.4. O encerramento da sociedade ocorreu após o sócio ter ciência da ação de execução, indicando possível manobra para frustrar credores.5. A inclusão do sócio no polo passivo da execução garante a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.6. A responsabilidade do sócio é limitada ao patrimônio recebido no processo de liquidação da sociedade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que incluiu o sócio no polo passivo da execução, cuja responsabilidade ficará limitada ao patrimônio por ele recebido no processo de liquidação da sociedade.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em casos de extinção da sociedade, equiparando-se à morte da pessoa natural, desde que haja previsão contratual de responsabilidade do sócio por passivos remanescentes e a inclusão deste no polo passivo da execução deve respeitar os limites do patrimônio recebido no processo de liquidação da sociedade.