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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOHANNES ROSCHECK em face da decisão de mov. 213.1 que, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0012290-28.2020.8.16.0001, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa TJP -SABANA CONSULTORIA LTDA com a inclusão de seu sócio JOHANNES ROSCHECK, ora agravante, no polo passivo da execução, nos seguintes termos: 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que existem duas correntes a respeito da desconsideração da personalidade jurídica. A primeira, é a teoria subjetiva, adotada pelo artigo 50 do Código Civil, que exige a concorrência do desvio de finalidade da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial. A segunda é a teoria objetiva, na qual o mero inadimplemento autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente do preenchimento de qualquer pressuposto. Esta é a prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação Ambiental. O caso em análise não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Todavia, na presente hipótese, a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a comprovação de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Código Civil, art. 50). Isso porque a empresa executada foi regularmente encerrada, conforme distrato social apresentado pela parte impugnante (seq. 58.2). Nessa situação, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, motivo pelo qual a jurisprudência admite a aplicação, por analogia, do disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. (...) Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento especifico, no que refere a sociedade limitada, de que a sucessão processual em razão de distrato social está condicionada à demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, uma vez que, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil, os sócios não podem ser responsabilizados pelos prejuízos da sociedade após a integralização do capital, de modo que a extinção da sociedade limitada sem a distribuição de patrimônio ativo remanescente impede a sucessão processual. (...) No caso dos autos, consta, na cláusula segunda do distrato social de seq. 58.2, a previsão de distribuição do patrimônio ativo em favor dos sócios da executada (...). Do mesmo modo, dispõe a cláusula quarta que a responsabilidade sobre eventual ativo e passivo da empresa ficará a cargo do sócio administrador JOHANNES ROSCHECK, ora suscitado (...) Logo, porquanto preenchidos os requisitos necessários à sucessão processual pleiteada, notadamente quanto à efetiva demonstração de existência de patrimônio líquido positivo distribuído entre os sócios à época da dissolução da empresa, conforme narrado acima, é de rigor o deferimento do pedido para que, por analogia ao disposto no art. 110 do CPC, seja reconhecida a sucessão processual da empresa executada pelo sócio administrador JOHANNES ROSCHECK, o qual assumiu a responsabilidade pelo passivo eventualmente superveniente, nos termos do distrato de seq. 58.2. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 110 do CPC, defiro o pedido constante na inicial e determino a inclusão de JOHANNES ROSCHECK no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial em apenso, nos termos da presente decisão. Ressalte-se, contudo, que a responsabilidade do sócio administrador fica limitada à distribuição dos resultados financeiros positivos no momento da extinção da pessoa jurídica. (g.n) Refere que a decisão agravada deferiu um incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa TJP-Sabana Consultoria Ltda., e incluiu o recorrente no polo passivo de uma execução de título extrajudicial. Afirma que nunca houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial e que a empresa foi encerrada de forma regular, com a apresentação de um distrato social, o que inviabilizaria a desconsideração. Argumenta que a decisão de desconsideração da personalidade jurídica não deve prosperar, pois não foram comprovados os requisitos necessários, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. Sustenta que não foram observados os critérios legais para tal medida, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, e que a decisão não analisou adequadamente todos os pontos levantados nos embargos à execução, que questionavam a liquidez da dívida. Destaca que a responsabilidade por eventuais dívidas da empresa não pode ser transferida ao recorrente, já que a personalidade jurídica da empresa foi mantida de acordo com a legislação e que a inclusão do sócio na execução poderia acarretar prejuízos irreparáveis. Pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo, de modo a impedir a continuidade da execução até que o recurso seja decidido. Requer o total provimento do agravo para reformar a decisão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica da TJP-Sabana Consultoria Ltda., consequentemente seja o recorrente excluindo do polo passivo da execução.Deferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov.9.1 TJ/PR)Em sede de contrarrazões, a parte agravada sustenta que o encerramento da empresa ocorreu apenas após o sócio tomar ciência da execução, configurando manobra para fraudar credores. Alega que, diante da dissolução da pessoa jurídica, não há mais empresa a ser desconsiderada, o que evidencia sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Assim, requer a inclusão do sócio como sucessor da empresa executada e a manutenção da decisão proferida (mov. 15.1).É o que tinha a relatar.
2. O cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A ora agravada, Sul América Companhia de Seguro Saúde, ingressou com ação de execução por quantia certa nº 0004497-09.2018.8.16.0001 em detrimento da empresa TJP -SABANA CONSULTORIA LTDA, para que efetuasse o pagamento na quantia de R$ 6.037,57 (seis mil, trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária, juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios. Os pedidos foram deferidos, sendo determinado a citação da empresa executada para que efetuasse o pagamento voluntário da dívida, sob pena de penhora (mov.15.1 – autos principais).A agravada instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0012290-28.2020.8.16.0001 da empresa executada, TJP-Sabana Consultoria Ltda, requerendo fossem integrados seus sócios no polo passivo da demanda, a fim de alcançar os bens e garantir o débito em litígio (mov.1.1 – autos IDPJ)A pretensão foi acolhida, incluindo-se o sócio JOHANNES ROSCHECK, ora recorrente, no polo passivo da execução, o que ensejou o presente recurso.Defende o recorrente que a desconsideração da personalidade jurídica é indevida, pois não houve comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, e que a mera inadimplência não justifica a medida. Pugna pela reforma da decisão para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente exclusão do polo passivo da demanda.Sem razão.A doutrina esclarece que a desconsideração da personalidade jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para satisfação do crédito. Como tal instituto tem natureza excepcional, requer a demonstração de requisitos previstos na legislação para a sua concessão. O artigo 50 do Código Civil estabelece: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Assim, a desconsideração será possível se o abuso consistir em desvio de finalidade (o objetivo social foi desvirtuado, para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos em lei) ou confusão patrimonial (a atuação do sócio ou administrador confundiu-se com o funcionamento da própria sociedade, não sendo possível identificar a separação patrimonial entre ambos). Nos dois casos, deve haver a ocorrência de prejuízo, individual ou social, que justifique a suspensão temporária da personalidade jurídica da sociedade.Não é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa apenas com indícios de dissolução irregular ou insuficiência de ativo patrimonial. Tratando-se de medida excepcional, sua admissão só pode se valer de prova robusta a revelar a subsunção de fato claro e preciso, consubstanciando no abuso ou desvio.Quando se está diante de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada com base nos critérios da Teoria Menor, adotada pelo artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, referida disposição não se aplica na hipótese, pois não se trata de relação de consumo, mas de inadimplemento de obrigações frente a parceria comercial sucedida entre as partes. Por sua vez, in casu, a hipótese não estamos diante de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor.Tratando-se de sucessão processual em razão da extinção da sociedade, a extinção da pessoa jurídica durante o curso do processo equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural, autorizando a substituição por seus sucessores (art. 110 do CPC). No caso das sociedades limitadas, a responsabilização dos sócios depende da demonstração de que houve distribuição de patrimônio líquido positivo no momento da dissolução, ou de que o sócio assumiu expressamente a responsabilidade por eventuais passivos remanescentes.In casu, observa-se que o distrato social da empresa expressamente atribuiu ao recorrente Johannes Roscheck a responsabilidade pela assunção de eventuais ativos e passivos remanescentes, legitimando sua inclusão no polo passivo da execução, nos limites do patrimônio recebido ou da obrigação assumida.O encerramento da sociedade ocorreu somente após o sócio Johannes ter ciência da ação de execução, circunstância que, por si só, revela indícios de que a baixa da pessoa jurídica pode ter sido utilizada como estratégia para dificultar ou frustrar a satisfação dos direitos dos credores.Importante frisar que, na hipótese dos autos, não se está diante de desconsideração da personalidade jurídica nos moldes do artigo 50 do Código Civil, que exige a demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O que se verifica é a aplicação da regra de sucessão processual, decorrente da extinção da sociedade e da necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da previsão contratual de responsabilidade do sócio.Diante desse cenário, revela-se necessária, por aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil, a transferência dos atos executórios aos sócios, que assumem a posição de sucessores processuais. Tal medida garante a continuidade da execução, preservando a efetividade da tutela jurisdicional e viabilizando a satisfação do crédito perseguido.Nesse contexto, ainda que o recorrente alegue a regularidade do encerramento da empresa, tal fato, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização do sócio quando há previsão expressa de assunção de passivos. Dessa forma, a responsabilização do sócio, na qualidade de sucessor processual, não afronta o princípio da autonomia patrimonial, mas decorre da necessidade de se evitar que a extinção formal da sociedade se converta em obstáculo intransponível à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Trata-se de medida que visa resguardar a efetividade da jurisdição e impedir que o encerramento da pessoa jurídica, sobretudo quando realizado após a ciência da demanda executiva, seja utilizado como subterfúgio para frustrar a legítima expectativa do credor.Ainda, a responsabilização do sócio não é ilimitada, devendo observar os limites do patrimônio eventualmente recebido em razão da dissolução da sociedade, bem como as disposições contratuais que atribuem ao sócio a assunção de passivos remanescentes. Desse modo, resta evidenciada a legitimidade da inclusão do sócio Johannes Roscheck no polo passivo da execução, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.Em suma, deve ser conhecido e desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TJP-Sabana Consultoria Ltda, com a inclusão do sócio Johannes Roscheck no polo passivo da execução. A responsabilidade do sócio deverá se limitar ao patrimônio eventualmente recebido no processo de liquidação da sociedade.
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