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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0016225-06.2025.8.16.0194, da 21ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Central de Curitiba, em que figuram como agravante Audrey Richter Ribeiro, agravado Eduardo Pizzatto, e como interessado Audrey Richter Ribeiro - Sociedade Individual de Advocacia. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso pretérito interposto pela agravante. 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) há dúvida objetiva sobre o recurso cabível devido ao formato de sentença terminativa do IDPJ; b) o IDPJ inverso, embora chamado de incidente, tem estrutura e efeitos de ação autônoma, justificando a plausibilidade jurídica da apelação; c) necessária a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, permitindo que a apelação seja recebida como agravo de instrumento, evitando prejuízo por erro formal. Requer, afinal, o provimento do recurso para conhecimento do recurso pretérito (mov. 1.1). 3. Recurso respondido (mov. 10.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao conhecimento do recurso pretérito. 5. Em primeiro lugar, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento do recurso de agravo interno contra decisão do Relator. Confira-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 6. Dessa forma, cabível o agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator. 7. Em segundo lugar, como bem se sabe, é cabível o agravo de instrumento contra as decisões proferidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 136 e 1.015, inciso IV, do CPC. Confira-se: “Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.” “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 8. Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello prelecionam: “(...) 1. Resolução do incidente – natureza jurídica de sentença. Decidirá o juiz por decisão que a lei qualifica de interlocutória e considera recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, IV). (...)A decisão que põe fim ao procedimento incidental de desconsideração da pessoa jurídica (art. 136), procedimento este que comporta contraditório e produção de provas, em respeito ao preceito constitucional de que ninguém será privado de seus bens sem antes ser ouvido, também está sujeita a agravo de instrumento, qualquer que seja o seu sentido, procedência ou improcedência, e mesmo inadmissibilidade (...)” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por artigo, 2ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, páginas 289 e 1615). Destaquei. 9. A respeito do assunto, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Tendo o CPC optado pela discussão da desconsideração via incidente, este será decidido por meio de decisão interlocutória, que pode ser novamente discutida em segundo instância via agravo de instrumento. (...)” (Código de Processo Civil Comentado. 17ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 682). 10. Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha ensinam: “(...) Abrange qualquer decisão sobre o incidente, como o indeferimento de sua instauração, indeferimento da produção de uma prova e a decisão do próprio incidente; (...)” (Novo Código de Processo Civil. 7ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 1238). 11. Assim, a decisão impugnada pela apelante se trata, em verdade, de decisão interlocutória por meio da qual o juízo singular rejeitou a pretensão deduzida no presente incidente. 12. Portanto, a interposição de apelação, tal como realizado no caso dos autos, caracteriza erro grosseiro e afasta a possibilidade de conhecimento do presente recurso, mediante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 13. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Erro grosseiro. Artigo 136 caput do CPC. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Resolução por decisão interlocutória. Inteligência do inciso IV do artigo 1015 caput do CPC. Apelação não conhecida. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Pretensão recursal. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Violação de lei federal. Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ na matéria. Súmula 83 do STJ. Prequestionamento. Não preenchimento. Súmula 211 do STJ. Incidência. Agravo interno não provido.1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp nº 2.035.082/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Julgado em 8-8-2022). Destaquei. 14. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Direito processual civil. Apelação Cível. Decisão de indeferimento. Interposição de recurso de apelação. Inadmissibilidade. Natureza interlocutória da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do artigo 136 do Código de Processo Civil. Cabimento expresso de recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, inciso IV). Recurso inadequado. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade inaplicável. Recurso não conhecido.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.2. A decisão recorrida entendeu que a parte recorrente não demonstrou a confusão patrimonial alegada.3. Os apelados não apresentaram contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação contra a decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou se o recurso adequado seria o agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, a decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso IV, do mesmo diploma legal.6. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de agravo de instrumento para impugnação de tal decisão.7. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reafirmam o entendimento de que o uso inadequado de apelação para impugnar decisões interlocutórias enseja o não conhecimento do recurso.8. Considerando a ausência de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau, não há que se falar em majoração nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 136; art. 1.015, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075269-45.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz”. (Apelação Cível nº 0001921-78.2023.8.16.0159 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 14ª Câmara Cível - Julgado em 14-4-2025). Destaquei. “Processual civil. Agravo interno contra decisão do relator que não conheceu de recurso de apelação. Inadequação do apelo a impugnar decisão interlocutória que rejeitou o pedido da autora no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. CPC, art. 136, caput c/c art. 1.015, IV. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Apelação cível interposta flagrantemente carente de requisito de admissibilidade. Decisão monocrática escorreita. Recurso conhecido e não provido”. (Agravo Interno nº 0006593-03.2024.8.16.0028 - Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro - 14ª Câmara Cível - Julgado em 19-11-2024). Destaquei. “Agravo Interno. Apelação cível. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão interlocutória recorrível mediante agravo de instrumento. Interposição de apelação cível contra decisão interlocutória. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade que não é aplicável no presente caso. Inteligência do art. 136, caput, c/c art. 1.015, IV, CPC. Recurso manejado não cabível. Recurso não provido.” (Agravo Interno nº 0003168-72.2024.8.16.0058 - Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgado em 15-7-2024). Destaquei. “Apelação Cível. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que indeferiu o pedido. Natureza de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. Inteligência do art. 136, caput, c/c art. 1.015, IV, do CPC. Recurso manejado não cabível. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade não aplicável ao caso. Recurso não conhecido”. (Apelação Cível nº 0002182-09.2021.8.16.0193 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível - Julgado em 4-3-2024). Destaquei. “Bancário. Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica.1. É cabível o agravo de instrumento contra a decisão que extinguiu o presente incidente em razão da prescrição (CPC, artigos 136 e 1.015, inciso IV).2. O pedido de desconsideração da pessoa jurídica é um direito potestativo do interessado e pode ser realizado a qualquer tempo em razão da ausência de prazo decadencial especial. Precedentes do superior tribunal de justiça e deste tribunal. Prescrição afastada.3. Inaplicabilidade do art. 1.013, § 4º, do CPC. Causa não madura para julgamento. Isso porque o juízo singular sequer analisou os pedidos de produção de prova das partes (movs. 57.1, 63.1 e 65.1). Sentença cassada com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.4. Litigância de má-fé da agravante não comprovada. Recurso provido. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0033526-73.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 28-10-2019). Destaquei. 15. Sobre o princípio da fungibilidade, oportuno trazer as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição. Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas. (...) Inexistência de erro grosseiro: fala-se em erro grosseiro quando nada justifica a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o caimento do recurso)” (Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. vol. 3. 11ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPODVM, 2013. p. 47). 16. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça elenca três requisitos para que seja aplicada a fungibilidade recursal, quais sejam, a dúvida objetiva em relação ao recurso cabível, a inexistência de erro grosseiro e a interposição do recurso no prazo correto. Nesse sentido: REsp nº 1631873/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 13-12-2016; RCD no AgInt no AREsp nº 1.059.286/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 9-8-2017. 17. No caso dos autos, inegável o erro grosseiro quanto ao meio de impugnação recursal utilizado pela recorrente, uma vez que o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. 18. Sobreleva-se que a observância das regras procedimentais não constitui mera formalidade, mas garantia essencial à segurança jurídica, à isonomia e à previsibilidade das decisões. Ignorá-las significaria admitir que requisitos como tempestividade, preparo, legitimidade e interesse recursal fossem relegados, permitindo que cada parte apresentasse suas razões sem qualquer baliza normativa. Em última análise, seria instaurada a anarquia processual, pois o julgamento se daria ao sabor da conveniência, sem respeito às garantias constitucionais do devido processo legal. 19. De mais a mais, a invocação do princípio da não surpresa não pode servir de escudo para afastar a aplicação de norma cogente, sob pena de se admitir que a inobservância deliberada das regras processuais seja legitimada pelo simples argumento de falta de prévia intimação. O ordenamento jurídico repudia tal flexibilização, pois comprometeria a segurança jurídica e a efetividade do devido processo legal. 20. Vê-se, portanto, que os argumentos trazidos no presente recurso não são hábeis à reforma da decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual permanecem hígidos os seus fundamentos sobre o não conhecimento do recurso pretérito. 21. Diante o exposto, mantém-se a decisão combatida que não conheceu do recurso pretérito de apelação cível interposto pela recorrente.
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