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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação declaratória de rescisão contratual c/c obrigação de fazer/não fazer e cobrança, autos 0063900-20.2025.8.16.0014, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela requerente (mov. 14).Argumenta a agravante/autora, em suma, que: i) as agravadas utilizaram-se de subterfúgios para rescindir o contrato e, em seguida, explorar de forma desleal atividade concorrente por meio da clínica “Leve Odontologia”, aproveitando-se do know-how, fundo de comércio e clientela proporcionados pelo Contrato de Franquia, sem a devida contraprestação; ii) as justificativas apresentadas na notificação de rescisão contratual (como a instalação de segunda unidade OrthoDontic em Natal/RN) são infundadas, pois o contrato não previa exclusividade territorial, sendo expressamente permitida a expansão da rede de franquias, inclusive com prévia ciência e anuência das próprias agravadas; iii) ademais, a segunda unidade, inicialmente filial das agravadas, foi cedida voluntariamente para terceira pessoa mediante aditivo contratual, não podendo tal fato ser utilizado como argumento para rescisão; iv) as demais irregularidades alegadas pelas agravadas (reclamações de pacientes, e-mails trocados equivocadamente, auditorias) configuram meras intercorrências administrativas, comuns em qualquer atividade empresarial, que foram prontamente sanadas pela agravante, não constituindo motivo para rescisão por sua culpa; v) a cláusula de não concorrência aplica-se de pleno direito em qualquer hipótese de término contratual, inclusive por rescisão, sendo obrigação assumida expressamente pelas agravadas.Indeferido o pleito de liminar (mov. 8-TJ).Opostos embargos de declaração pela agravante (ED 0109837-95.2025.8.16.0000), foram parcialmente acolhidos para sanar erro material, por equívoco de premissa fática, mantendo-se, contudo, o indeferimento da liminar pleiteada.Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 23-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação declaratória de rescisão contratual c/c obrigação de fazer/não fazer e cobrança proposta por Maxi Odonto Comércio e Franquias Ltda. em face de Cabral & Cabral Odontologia Ltda. e Tâmara Cabral Rodrigues.Alega a autora que é franqueadora da rede de clínicas odontológicas OrthoDontic e que, em 20/07/2020, firmou com as requeridas um Contrato de Franquia Unitária, posteriormente aditado, em 07/02/2024, para exploração de unidade na cidade de Natal/RN. Relata que, em 04/04/2025, as requeridas notificaram extrajudicialmente a rescisão do contrato, alegando desconforto e quebra da boa-fé em razão da instalação de nova unidade OrthoDontic na mesma cidade, supostamente próxima à sua clínica. Em contranotificação enviada em 26/05/2025 a autora impugnou os fundamentos apresentados, afirmando que jamais houve exclusividade territorial; que as requeridas tinham plena ciência e anuíram formalmente à abertura da segunda unidade; e que inclusive cederam o contrato desta a terceira pessoa. Afirma que as requeridas utilizaram esse argumento como subterfúgio para promover rescisão unilateral e seguir atuando, de forma concorrente e desleal, sob a marca própria “Leve Odontologia”, no mesmo ponto comercial, aproveitando-se do know-how, do fundo de comércio e da clientela obtidos durante a relação de franquia.Alega que as intercorrências administrativas apontadas na notificação são fatos pontuais, tendo sido prontamente sanados. Afirma que as requeridas descumpriram o pacto de não concorrência previsto na cláusula 22.1.1 do contrato e a obrigação de sigilo e confidencialidade, mantendo atividade concorrente com uso indevido de sua propriedade intelectual. Pleiteou tutela de urgência para determinar que as requeridas “cumpram o pacto de não-concorrência estabelecido na cláusula 22.1.1 do Contrato de Franquia, abstendo-se de, durante seu período de vigência, direta ou indiretamente, por si próprio ou em nome de outrem, isoladamente ou em conjunto com qualquer pessoa, física ou jurídica, possuir, manter, envolver-se e/ou participar, a qualquer título, na operação de negócio congênere ou concorrente ao das clínicas da rede franqueada OrthoDontic (atividades de odontologia) e/ou ao da franqueadora (franquia de clínicas odontológicas), exceto para atuação em consultório próprio com uma cadeira odontológica, sob pena de multa diária e lacração de estabelecimento”.Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 14):No caso, a controvérsia reside no suposto descumprimento pelos réus da cláusula de não concorrência, prevista no item 22.1.1 do Contrato de Franquia celebrado entre as partes.Confira-se (seqs. 1.4 e 1.5): 22.1.1. Durante o período de 2 (dois) anos, contado a partir do término da relação ora estabelecida ou do trânsito em julgado da sentença judicial que o declarar, os FRANQUEADOS não poderão, direta ou indiretamente, por si próprio ou em nome de outrem, isoladamente ou em conjunto com qualquer pessoa, física ou jurídica, possuir, manter, envolver-se e/ou participar, a qualquer título, na operação de negócio congênere ou concorrente ao da rede de franquias ORTHODONTIC e/ou ao da FRANQUEADORA.É certo que nos contratos de franquia é comum haver cláusula de não concorrência, não somente durante a vigência contratual, mas também a ser cumprida em período posterior ao término da relação contratual (em decorrência de resilição, resolução ou expiração da vigência do prazo contratual). Todavia, “sua interpretação há de ser restritiva” (Santos, Alexandre David. “Comentários à nova lei de franquia lei n. 13.966/2019”. 2. ed. São Paulo: Almedina, 2023, p. 37 – citando Grau e Forgioni (2005, p. 291), a fim de não cercear direitos da parte adversa. Todavia, ao menos nesta fase de cognição sumária, não é possível identificar a presença do fumus boni iuris, isto é, a prática de concorrência desleal pelos réus. Isto, pois, o contrato foi rescindido antecipadamente pelos franqueados, por supostos descumprimentos contratuais pela franqueadora, o que inviabilizou a continuidade do negócio e exigiu que os réus buscassem outras formas de sustento, o que aparentemente se deu através da clínica “Leve Odontologia”.Denota-se das notificações e contranotificações extrajudiciais (seqs. 1.7, 1.10 e 1.12) que tanto o autor quanto os réus imputam um ao outro a culpa pela rescisão contratual, fato que exige o pleno exercício do contraditório nestes autos, além de dilação probatória.Assim, considerando que eventual culpa da franqueadora pela rescisão contratual é capaz de afastar a eficácia da cláusula de não concorrência, não há como deferir o pedido de tutela de urgência. A propósito: (...)Ainda que assim não fosse, tem-se que eventual concessão da tutela de urgência implicaria em riscos de irreversibilidade dos efeitos da decisão, além de danos reversos aos réus, ante o cerceamento do direito da livre iniciativa e da livre concorrência.(...)Por fim, convém ressaltar que o indeferimento do pleito emergencial não configura prejuízo ao autor, que poderá se valer das penalidades previstas no contrato, em especial da multa indicada na cláusula 23.2, para ser ressarcido de eventuais prejuízos decorrentes da alegada concorrência desleal pelos réus. Portanto, ausente a demonstração cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao cabimento do pleito emergencial, impõe-se o seu indeferimento. III. Ante o exposto: III.1. Ausentes os requisitos legais,indefiro o pedido de tutela de urgência.Apresentada contestação cumulada com pedido reconvencional (movs. 62 e 78), seguida de réplica e contestação à reconvenção (mov. 89).2. O recurso não comporta provimento.A agravante pretende a cessação das atividades das agravadas, sob o fundamento de violação de cláusula de não concorrência e uso indevido de seu know-how após a rescisão do contrato de franquia.Embora haja indícios de que as agravadas mantêm clínica odontológica no mesmo endereço em que operava a unidade franqueada, há também alegações por parte das agravadas que enfraquecem a segurança necessária de preenchimento do requisito de probabilidade do direito invocado.Na notificação de rescisão de 04/04/2025 (mov. 1.7), as agravadas imputaram à franqueadora descumprimentos contratuais, tais como a instalação de segunda unidade OrthoDontic a apenas 1,4 km de distância sem prévio estudo de viabilidade; quebra da boa-fé; falhas de suporte; e intercorrências administrativas (reclamações de pacientes, e-mails enviados equivocadamente, auditorias).Em réplica à contranotificação (mov. 1.12), as agravadas negaram anuência válida à segunda unidade e afirmaram que a autorização concedida pela franqueadora para instalação de nova clínica no mesmo bairro teria sido irregular, inexistindo estudo de viabilidade técnico mercadológica e gerando concorrência interna predatória e confusão entre os consumidores. Ao final, reafirmaram, em suma, que a “rescisão do Contrato de Franquia foi motivada por grave e continuado descumprimento contratual por parte da Franqueadora, notadamente pela autorização de concorrência predatória interna à rede e pela violação da confidencialidade de dados, o que gerou uma quebra da confiança e inviabilizou a continuidade do negócio”.Diante disso, não se evidencia, ao momento, probabilidade de fatos e de direito suficientes para impor o cumprimento do pacto de não concorrência, pois as notificações enviadas pelas partes revelam imputações recíprocas de culpa pela rescisão contratual, circunstância que pode, em tese, afastar a eficácia da cláusula e reclama dilação probatória.A verificação da responsabilidade/culpa pela rescisão contratual e existência de dever de não concorrência demanda eventual dilação probatória, não havendo elementos nos autos, ao momento, que autorizem concessão da medida pleiteada pela agravante.Ademais, não se verifica periculum in mora, pois, caso resulte procedente a pretensão da parte autora, apurando-se descumprimento contratual pelas franqueadas, eventual prejuízo poderá ser objeto de reparação. Por outro lado, como adiantado na decisão de indeferimento da liminar, “há risco de dano reverso às agravadas em caso de suspensão imediata de suas atividades”, o qual poderia ser irreversível.Similarmente, desta Corte, em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHEIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO DE FRANQUIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DA CLÍNICA. RECURSO DAS RÉS. DEFESA PELA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CABIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA RESTRITIVA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA INVERSO, DIANTE DO RISCO DE PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS AO ESTABELECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0074607-89.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 28/01/2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO LIMINAR – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE (...) – CONTRATO DE FRANQUIA – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA – PEDIDO DE CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DESENVOLVIDAS PELA AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – PROVAS INSUFICIENTES QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Lei nº 13.966/2019 e o entendimento jurisprudencial, a cláusula de não concorrência inserida em contrato de franquia configura obrigação de não fazer, cuja eficácia depende da demonstração da validade do pacto e de sua efetiva violação. 2. No caso, não há elementos suficientes que justifiquem a concessão da tutela de urgência para determinar a interrupção das atividades empresariais da parte agravada com fundamento na cláusula de não concorrência, uma vez que não foi demonstrado, ainda que de forma preliminar, o alegado descumprimento contratual. (TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0075110-13.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 07/10/2025)3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira.Curitiba, 29 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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