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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Araucária/PR em face da decisão de mov. 218.1 dos autos nº 0009956-95.2010.8.16.0025 que determinou a intimação do Exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse o recolhimento das custas de condução devidas ao Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo por abandono.
Inconformado, o Agravante argumenta que a decisão impugnada deve ser reformada, especificamente porque a Lei n. 6.830/1980 instaurou um procedimento especial para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, e, ainda, em relação às custas e despesas processuais, determinou, em seu art. 39, que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, assim como a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito e, somente ao final, deverá ressarcir as despesas feitas.
Alega, em resumo, que estabelece o art. 91 do Código de Processo Civil que as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido. Assevera que o adiantamento não é exigível, pois o legislador conferiu à Fazenda Pública o benefício de recolher as despesas apenas ao término do processo, justamente para não inviabilizar a tutela jurisdicional do crédito público. Além disso, afirma que a cobrança de custas antecipadas para diligências de Oficial de Justiça, quando este já recebe verba indenizatória mensal, caracteriza dupla remuneração pelo mesmo serviço, contrariando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Por fim, pleiteia pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado o cumprimento da diligência sem que seja necessário o pagamento de custas relativas ao Oficial de Justiça. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. O agravo foi recebido e processado sem a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 8.1/AI). Contrarrazões não apresentadas (mov. 16.0/AI).
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1/AI). Na sequência, vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de agravo de instrumento. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de recolhimento antecipado pela Fazenda Pública das despesas de transporte de Oficial de Justiça. De uma análise detida do caso em avento, verifica-se que o presente recurso não merece provimento, pelas razões e fundamentos adiante expendidos. Embora a Fazenda Pública goze da isenção do pagamento de custas e emolumentos, de acordo com o que dispõem os artigos 39 da Lei n.º 6.830/80 e 91 do Código de Processo Civil, é cediço que tais isenções não abrangem as despesas relativas ao deslocamento do Oficial de Justiça, vez que não se mostra razoável admitir que o funcionário despendesse os valores necessários ao regular cumprimento de diligências requeridas pelo ente fazendário, devendo-se acrescentar que o entendimento majoritário nesta Corte direciona-se no sentido de que as despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, vez que esses profissionais atuam junto ao Poder Judiciário na qualidade de auxiliares da justiça e recolhem em proveito próprio as despesas pagas antecipadamente pelas partes, como forma de indenização pelos gastos inerentes ao cumprimento da diligência. Vale dizer, essa verba possui natureza eminentemente indenizatória, e não de custas ou emolumentos, de modo a serem recolhidas antecipadamente mesmo na hipótese de cobrança dos créditos tributários pela Fazenda Pública.
Nesse sentido, embora se reconheça que o pagamento das custas relativas aos mandados expedidos a requerimento da Fazenda Pública possa ser diferido, a Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, “na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Nessa mesma linha, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp nº 1.144.687/RS (Tema 396), firmou entendimento de que “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39 da Lei 6.830/80 e 27 do CPC), privilégios conferidos à Fazenda Pública, não afastam a obrigação de antecipar o pagamento das despesas com transporte de oficiais de justiça ou peritos judiciais”. Importa destacar que, no julgamento do Tema nº 1.054, a mesma Seção do STJ tratou da dispensa do recolhimento antecipado das custas pela Fazenda Pública para fins de citação postal — matéria que não se aplica ao caso em análise. Reforçando esse entendimento, o Órgão Especial desta Corte editou recentemente a Resolução nº 443/2024, que trata dos procedimentos para designação de servidores como cumpridores provisórios de mandados e diligências no 1º grau de jurisdição, bem como da forma de cumprimento e da indenização de transporte. Veja-se:
Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, por meio de guia expedida pelo Sistema Uniformizado. Parágrafo único. A antecipação referida no caput diz respeito exclusivamente ao pagamento da guia de custas, devendo o repasse dos valores ocorrer após o cumprimento da diligência. (...) Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 22 de junho de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Conforme se extrai da norma transcrita, é responsabilidade da Fazenda Pública antecipar o pagamento das custas correspondentes. Por fim, ainda que a Lei Estadual nº 22.158/2024, que alterou a Lei nº 6.149/1970, tenha previsto a possibilidade de ressarcimento das despesas com condução e estada no cumprimento de diligências, tal isenção somente se aplica “dentro do estritamente necessário”, conforme se observa:
Art. 1º As custas dos atos judiciais, respeitadas as disposições das leis de processo, serão contadas, cotadas e pagas de conformidade com este Regimento de Custas. (...) Art. 2º Constituem custas: (...) f) as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais; (...) Art. 21. São isentos de custas: (...) § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. — grifos acrescidos
No caso em tela, trata-se de pedido genérico do exequente para cumprimento de mandado de intimação por oficial de justiça, não havendo justificativa para flexibilizar a diretriz estabelecida na legislação estadual. Para elucidar questões controvertidas acerca do tema, o Corregedor-Geral da Justiça, eminente Desembargador Fernando Wolff Bodziak, em despacho de 30 de maio de 2025 (SEI! 0008131-14.2025.8.16.6000), respondeu às consultas do Oficial de Justiça de Ponta Grossa e da ASSOJEPAR, nos seguintes termos:
Essa é a jurisprudência desta Corte:
Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Despesas de condução de Oficial de Justiça em execução fiscal. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado de despesas para custear as diligências de Oficiais de Justiça, fundamentando-se na isenção de custas e emolumentos prevista na legislação aplicável, além de alegar que a Fazenda Pública não deveria antecipar tais valores. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está obrigada a adiantar as despesas de condução de Oficiais de Justiça em execução fiscal, mesmo diante da alegação de que já recebe indenização por deslocamento. III. Razões de decidir3. As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, devendo ser adiantadas pela Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ.4. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190 do STJ.5. A Lei Estadual nº 16.024/2008 não se aplica ao caso concreto, pois a indenização prevista foi revogada e não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira.6. A ausência de depósito prévio das despesas de transporte implica oneração de terceiro, o que contraria o princípio da razoabilidade e da legalidade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: As despesas de condução de Oficiais de Justiça em execução fiscal devem ser adiantadas pela Fazenda Pública, não se configurando como custas ou emolumentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 190 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, II; Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008; Lei Estadual nº 15.950/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp 1.858.956, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1.144.687, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; Súmula nº 190/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Campo Mourão deve adiantar os valores para cobrir as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça durante a execução fiscal. Isso porque, segundo a lei e decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça, essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos que podem ser pagos apenas no final do processo. Mesmo que haja transporte coletivo disponível, isso não isenta o Município de pagar antecipadamente, pois é necessário garantir que os Oficiais de Justiça possam cumprir suas funções sem ter que arcar com esses custos. Portanto, o pedido do Município foi negado, e a decisão anterior que exigia o adiantamento das despesas foi mantida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0072470-37.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.09.2025)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DISPENSA DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ISENÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830 /80 E 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO ABRANGEM AS DESPESAS RELATIVAS AO DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE AS DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. VERBA QUE POSSUI NATUREZA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.144.687/RS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA SÚMULA Nº 190 DO STJ. TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.858.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ) QUE DEVE SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ DISPENSADA SOMENTE DAS CUSTAS REFERENTES À CITAÇÃO POSTAL QUANDO NÃO NECESSÁRIA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009, QUE REGULAMENTOU O ARTIGO 75 DA LEI Nº 16.024/2008, ESTABELECENDO QUE A INDENIZAÇÃO/GRATIFICAÇÃO NELE PREVISTA SE APLICA AO SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO OU DA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO LIMITADA A DETERMINADOS PROCESSOS E CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS DOS AUTOS. DUPLA REMUNERAÇÃO/BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 298 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. PASSE LE NO TRANSPORTE COLETIVO. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.950/2008. IMPOSIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS QUE PREJUDICARIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004623-18.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 01.03.2025)
Na sequência, aduz o agravante que o recebimento cumulado, pelos oficiais de justiça, da gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual n.º 16.024/2008 e da antecipação das despesas de condução configura dupla remuneração, ensejando bis in idem e enriquecimento sem causa pelos oficiais. Contudo, a alegação não merece guarida. No âmbito do Estado do Paraná o cumprimento dos mandados judiciais pode se dar por Técnico Judiciário cumpridor de mandados ou por Oficial de Justiça de carreira, conforme se extrai da Resolução n.º 139/2015 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que regulamentou o funcionamento das Centrais de Mandados previstas no artigo 267 do Código de Organização e Divisão Judiciárias.
Nesse sentido, o artigo 6.º da Resolução:
“Art. 6º. Incumbe aos Oficiais de Justiça designados para atividades junto à Central de Mandados e aos Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça o cumprimento de todos os mandados de competência da central, assim como dos mandados de intimações e citações de servidores e agentes delegados do foro extrajudicial nas sindicâncias, expedientes e processos administrativos.”
A respeito desse aspecto, necessárias algumas ponderações. Originalmente, a Lei n.º 16.023/2008, que dispôs sobre o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1.º Grau de Jurisdição, previa um adicional, a título de indenização de transporte, pela “execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude”, nos seguintes termos:
“Art. 16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico Judiciário.”
Importante observar que, nos termos do artigo 6.º da lei estadual, o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1.º Grau de Jurisdição era composto pelas carreiras constituídas pelos cargos de provimento efetivo “Analista Judiciário” e “Técnico Judiciário”:
“Art. 6°. O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1° Grau de Jurisdição é composto pelas carreiras constituídas por cargos de provimento efetivo:
I - Analista Judiciário e
II - Técnico Judiciário.”
Logo, a indenização de transporte prevista no artigo 16 da Lei n.º 16.023/2008 era aplicável apenas aos técnicos judiciários cumpridores de mandado. Diante disso, justificava-se a previsão contida no Decreto Judiciário n.º 1.752, de 2014, a respeito da sistemática para recolhimento das custas e despesas de locomoção dos oficiais de justiça de carreira e técnicos judiciários designados para exercício de atividade externa, nos moldes estabelecidos em seu artigo 6.º:
“Art. 6º Caberá ao magistrado da serventia na qual tramita o processo autorizar a transferência dos recursos recolhidos na conta matriz, enviando a informação ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça, que comunicará a Caixa Econômica Federal para providenciar a transferência dos recursos para: I - a conta corrente do Fundo da Justiça, se a diligência for cumprida por técnico judiciário;
II - a conta particular específica do oficial de justiça de carreira se por este cumprida.”
Ocorre que em 2020 sobreveio a Lei n.º 20.329, que unificou os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, revogando diversos dispositivos da Lei n.º 16.023/2008, dentre eles o artigo 16, que previa a indenização de transporte aos técnicos judiciários. Então, a distinção entre técnico judiciário e oficial de justiça de carreira não mais pode servir como critério para determinar a destinação do produto da arrecadação das despesas por cumprimento de mandado, como fez o inciso I do artigo 6.º Decreto Judiciário n.º 1.752/2014 – tampouco para determinar a exigibilidade, ou não, do valor cobrado a esse título. A norma que subsiste atualmente é a do artigo 75 do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário (Lei Estadual n.º 16.024/2008), que prevê a indenização de transporte em razão de despesas para execução de serviços externos, nos seguintes termos:
“Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.”
O dispositivo foi regulamentado pelo Decreto Judiciário n.º 588/2009. Dentre suas disposições, cabe transcrever os §§1.º a 5.º do artigo 1.º:
“Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. § 1º São consideradas serviço externo, para efeito deste regulamento, as atividades exercidas, no cumprimento de mandados, fora das dependências do Tribunal de Justiça ou da sede do juízo onde estiver lotado o servidor. § 2º É considerado meio próprio de locomoção aquele não fornecido pela Administração Pública ou pela parte. § 3º Mediante a apresentação das certidões lavradas quanto aos mandados recebidos, os Oficiais de Justiça deverão comprovar a utilização de meio próprio nas respectivas diligências. § 4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 238, de 7 de fevereiro de 2014) § 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.”
Como se vê, o Decreto estabeleceu que a indenização do artigo 75 da Lei n.º 16.024/2008 se aplica ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça (artigo 1.º, caput), mas limitou sua aplicação aos processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral (artigo 1.º, §4.º). Então, somente fazem jus à indenização em questão os servidores cumpridores de mandado expedido nesses processos e circunstâncias, de modo que, em casos como o dos presentes autos – em que a diligência foi requerida pela Fazenda Pública em execução fiscal –, não abarcados pelo rol do artigo 1.º, §4.º, do Decreto n.º 588/2009, não se perfectibiliza a hipótese que enseja o recebimento da indenização.
Logo, não há bis in idem no recebimento, pelo cumpridor, do produto da arrecadação da despesa processual, porque o mandado em questão não se enquadra entre aqueles cujo cumprimento irá lhe ensejar o direito à gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, prevista no artigo 75 da Lei n.º 16.024/2008.
De se destacar, ademais, que o próprio Decreto Judiciário n.º 588/2009, ao regulamentar a indenização de transporte do servidor cumpridor de mandado, ressalva expressamente que a aludida indenização não isenta a Fazenda Pública, bem como suas autarquias, de realizar preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, que é o caso em análise, conforme se infere de seu artigo 1.º, § 5.º, já transcrito.
Assim, não há como se falar em isenção do Estado da despesa em questão, devendo o exequente, portanto, antecipar as despesas referentes ao cumprimento do mandado para a diligência por ele requerida.
Pelo exposto, no caso dos autos, vislumbra-se ser devida a antecipação do pagamento das despesas referentes ao cumprimento de mandado por Oficiais de Justiça.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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