Ementa
Ementa: Direito Civil e processual civil. Agravo de instrumento. ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Decisão que indeferiu a restituição dos veículos apreendidos. alegação de recuperação judicial e essencialidade dos bens. conhecimento parcial. cabe ao juízo da recuperação analisar se os bens são ou não essenciais ao exercício da atividade empresarial. restituição dos veículos. impossibilidade. ausência de determinação pelo juízo da recuperação. Recurso conhecido, em parte, e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a devolução de veículos apreendidos em ação de busca e apreensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de veículos apreendidos na ação de busca e apreensão, considerando a alegação de recuperação judicial e essencialidade dos bens para a continuidade da atividade empresarial.III. Razões de decidir3. Cabe ao juízo da recuperação decidir sobre a essencialidade dos bens para a atividade empresarial, logo, essa questão não merece conhecimento.4. Não resta demonstrado o deferimento da recuperação judicial, tampouco determinado, pelo juízo da recuperação, a suspensão dos atos de constrição de bens ou restituição dos veículos, sendo ele competente para decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios da parte recuperanda.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A competência para decidir sobre a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o processo de recuperação judicial é do juízo da recuperação._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, e 52, § 3º; CPC/2015, art. 1.015.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa para devolver os veículos apreendidos foi negado. A empresa alegou que estava em recuperação judicial e que os veículos eram essenciais para seu funcionamento, mas o Tribunal entendeu que a decisão sobre isso cabe ao juiz da recuperação judicial. Além disso, foi verificado que a recuperação judicial ainda não foi deferida.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0107576-60.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0107576-60.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é agravante TRANSPORTES PIMPAO LTDA e agravado BANCO PACCAR S.A. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão exarada no mov. 44.1 que, nos autos nº 0023154-95.2025.8.16.0019 da ação de busca e apreensão, indeferiu a devolução dos veículos apreendidos ao devedor fiduciante.Nas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), a parte apelante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em suma, que se encontra em recuperação judicial e que os veículos são essenciais à continuidade da atividade empresarial, sendo necessário a restituição.Preparo (mov. 1.4/TJPR).Contrarrazões com preliminares (mov. 13.1/TJPR).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, conforme decidido (mov. 8.1), deixo de conhecer do recurso no que tange à matéria aventada de juízo de valor sobre a possibilidade de que os bens já apreendidos sejam – ou não – essenciais ao exercício da atividade empresarial na espécie, pois a competência para análise da essencialidade dos bens não é do juízo em que tramita a presente ação de busca e apreensão, tampouco desta Corte de Justiça neste recurso, mas tão somente do juízo da ação de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-A)[1].Outrossim, a preliminar de contrarrazões se confunde com o mérito recursal, qual será analisado a seguir.Quanto ao demais, salienta-se que não estamos diante de uma decisão que tratou de tutela de urgência, mas sim que indeferiu o pedido para restituição dos veículos, entretanto, o recurso merece conhecimento nesse tocante, posto que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC pode ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Tema Repetitivo nº 988), o que ocorre no caso, pois se trata de procedimento especial de busca e apreensão em alienação fiduciária, o que possibilita ao credor fiduciário alienar o objeto da garantia para terceiro, independente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial (Decreto-Lei 911/1969, art. 2º), sendo assim, a ausência de decisão nesse momento processual acarretaria no perigo da alienação dos bens e, consequentemente, inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminares de apelação.Portanto, conheço, em parte, o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão se deu em 16/09/2025, findando-se o prazo em 07/10/2025, tendo o recurso sido interposto em 17/09/2025.A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos:“I – A decisão que deferiu suspensão de buscas e apreensões é posterior às apreensões ocorridas no presente processo (evs. 29/37), devendo ser cumprida a suspensão determinada, porém sem a devolução dos bens já apreendidos, consoante postulado, salvo decisão do Juízo da Recuperação Judicial em sentido contrário. Desse modo, determino o cumprimento da suspensão determinada, mas indefiro o pedido de expedição de ofício [para restituição dos veículos] (evs. 37/42), pelos motivos acima expostos.Ciência ao banco autor com a máxima urgência, inclusive pelo meio mais célere, considerando estar em diligência para a apreensão dos demais bens.II – Diligências necessárias.”Com efeito, o juízo da recuperação judicial é competente para decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios do recuperando, cabendo a ele determinar, quando necessário, a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre os bens essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão (stay period), nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005:“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:§7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.”Contudo, compulsando os autos de origem, percebe-se que houve nova decisão do juízo da recuperação (mov. 67.2/autos de origem), qual revogou a ordem de suspensão (stay period) e indeferiu o pedido para restituição dos veículos, o que indica a ausência de essencialidade dos bens e, até então, o não preenchimentos dos requisitos dos arts. 48 e 51, da Lei 11.101/2005. Veja-se:“(…) Antes de tudo, é sobremodo importante lembrar que, contrariamente às menções feitas pelas partes nas petições de pp. 452/459 e pp. 494/505, ainda não há deferimento de recuperação judicial ao autor, mas sim procedimento cautelar antecedente que, à vista da demonstração de instauração de procedimento de mediação no âmbito do Cejusc desta Comarca, deferiu (pp. 428/431) suspensão, pelo prazo de 60 dias, das ações de execução e busca e apreensão movidas em seu desfavor.Contudo, analisando detidamente este feito (0702928-96.2025.8.01.0002), conjuntamente com o caderno da mediação (0702784-25.2025.8.01.0002 - Cejusc), e cotejando-os com o art. 20-B, inciso IV, e seu § 1º, dessume-se que, para fazer jus à cautelar do art. 305 do CPC para suspensão das execuções, o devedor precisaria demonstrar, para além da instauração prévia de procedimento de conciliação/mediação perante o Cejusc - condição atendida pelo autor -, o preenchimento dos requisitos para pleitear a recuperação judicial (artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005), o que não se constata nestes autos. (…)Assim, por falta de atendimento aos requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, bem como por não estarem sujeitos à cautelar antecipada os créditos extraconcursais ostentados pelos credores chamados à conciliação, reconsidero a decisão de pp. 428-431 para revogar a ordem de suspensão de ações de execuções e busca e apreensão. Por conseguinte, indefiro o pedido de pp. 452/459, mesmo porque não é dado a nenhum juízo emitir contraordem a juízo de igual instância. (…)”Destarte, considerando que até o momento não houve a juntada de nova decisão do juízo da recuperação, conclui-se que a recuperação judicial ainda não foi deferida, constando expressamente na decisão de mov. 67.2 que houve o deferimento apenas do procedimento cautelar antecedente para suspensão das ações de execução e busca e apreensão, ora revogado.Ademais, os veículos foram apreendidos na Comarca de Primavera do Leste, Mato Grosso, e não resta comprovado que a ordem de suspensão foi comunicada nos autos nº 1008709-3.2025.8.11.0037 antes do cumprimento do mandado de apreensão (mov. 29.2 e 78.1-3/autos de origem), ônus que incumbia à empresa devedora (Lei nº 11.101/2005, art. 52, §3º)[2].Desta forma, considerando que cabe ao juízo da recuperação determinar a suspensão dos atos de constrição, bem como que não resta demonstrado o deferimento da recuperação judicial ou essencialidade dos bens, à medida que se impõe é o desprovimento do recurso.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer, em parte, e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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