SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107578-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO RECBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. inteligência dos artigos 107, inciso iv; 109, inciso V E 110 § 1º, todos do código penal. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, QUANTO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. Habeas corpus concedidO. I. CASO EM EXAMETrata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pelo crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal. Sustenta-se a ocorrência de prescrição retroativa, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) saber se o prazo prescricional, calculado com base na pena aplicada, transcorreu entre os marcos interruptivos, autorizando a extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Constatado lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, considerando a pena fixada, aplica-se a prescrição retroativa nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal.2. A prescrição é causa extintiva da punibilidade, devendo ser reconhecida de ofício ou mediante provocação, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVOHabeas corpus concedido para declarar extinta a punibilidade do paciente quanto ao delito de falsidade ideológica. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 299.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal reconheceu que passou mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, prazo suficiente para prescrever a pena aplicada. Assim, extinguiu a punibilidade do acusado pelo crime de falsidade ideológica.