Ementa
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO RECBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. inteligência dos artigos 107, inciso iv; 109, inciso V E 110 § 1º, todos do código penal. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, QUANTO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. Habeas corpus
concedidO.
I. CASO EM EXAMETrata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pelo crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal. Sustenta-se a ocorrência de prescrição retroativa, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) saber se o prazo prescricional, calculado com base na pena aplicada, transcorreu entre os marcos interruptivos, autorizando a extinção da punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR1. Constatado lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, considerando a pena fixada, aplica-se a prescrição retroativa nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal.2. A prescrição é causa extintiva da punibilidade, devendo ser reconhecida de ofício ou mediante provocação, por se tratar de matéria de ordem pública.
IV. DISPOSITIVOHabeas corpus concedido para declarar extinta a punibilidade do paciente quanto ao delito de falsidade ideológica.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 299.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal reconheceu que passou mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, prazo suficiente para prescrever a pena aplicada. Assim, extinguiu a punibilidade do acusado pelo crime de falsidade ideológica.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0107578-30.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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I RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus crime, impetrado pelos advogados Maria Fábia Gomes de Oliveira Valente e Fernando Boberg em favor do paciente Rodolfo Albert Ciuffa, tendo como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR (autos nº 0012200-19.2019.8.16.0045).Requereu a extinção da punibilidade do paciente, no tocante ao delito de falsidade ideológica (Fato 10), pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.O writ foi instruído com os documentos de movs. 1.2/1.3.A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e concessão do habeas corpus (mov. 13.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecidoNo caso em apreço, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 299, caput, do Código Penal, sendo a prescrição matéria de ordem pública, que deve ser decretada a qualquer tempo. O art. 110, §1º, do Código Penal, prevê a prescrição da pretensão punitiva retroativa, calculada pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, desde que haja trânsito em julgado para a acusação ou desde que seja negado provimento ao seu recurso. In verbis: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. O Código Penal, em seu artigo 117, prevê as causas de interrupção da prescrição, entre as quais se incluem o recebimento da denúncia, a sentença ou acórdão condenatória recorrível e o início ou continuação do cumprimento da pena. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 146, segundo a qual: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Neste sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci: “(...) A prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta o prazo anterior à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz da frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória” (Código Penal Comentado, 13ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 607). No caso em exame, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente pelo crime falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal, foi de 1 (um) ano de reclusão, de modo que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 29.09.2020 (mov. 96.1), a sentença condenatória foi publicada em 04.04.2025 (mov. 595.1), tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional, mais precisamente 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias desde o último marco, sem que houvesse causa suspensiva ou interruptiva, de modo que a pretensão punitiva estatal está eivada pela prescrição. A pena de multa prescreve em igual prazo que a pena privativa de liberdade, como prevê o artigo 114, inciso II, do Código Penal. Desta feita, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa em relação à condenação pelo delito previsto no artigo 299, caput, do Código Penal, é medida que se impõe, por se tratar de direito subjetivo do acusado, devendo ser extinta a punibilidade do paciente em relação ao fato 10 (falsidade ideológica), com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Pelos motivos expostos voto pela concessão do habeas corpus, para o fim de declarar a extinção da punibilidade do paciente Rodolfo Albert Ciuffa, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigos 110, § 1º, 107, inciso IV, todos do Código Penal, em relação ao delito previsto no art. 299, caput, do Código Penal, mantendo-se inalteradas às demais disposições da sentença.À Seção da 2ª Câmara Criminal para comunicar, com urgência, o Juízo a quo acerca do teor da presente decisão.
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