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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0107581-82.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que figuram como agravante Ademir André e agravado Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença nº 0004872-62.2024.8.16.0045, rejeitou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) apresentou pedido de desbloqueio do valor de R$ 2.167,10 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e dez centavos) bloqueado em sua conta bancária, haja vista tratar-se de proventos salariais. Para comprovar a origem dos valores, juntou aos autos holerite, carteira de trabalho e extrato bancário, demonstrando de forma clara que tais valores se tratam de remuneração; b) o crédito realizado e 4-7-2025 no valor de R$ 3.037,27 (três mil e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) corresponde ao salário líquido do mês de junho/2025, pago pela empregadora e somente não foi bloqueado o valor integral do salário, porque a sua conta já estava negativa quando do recebimento; c) a penhora atingiu justamente quantia proveniente de remuneração, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC; d) inconcebível a manutenção da constrição judicial sobre verba de natureza estritamente alimentar, sobretudo quando demonstrado que o valor bloqueado decorre diretamente do salário, quantia indispensável para o custeio de suas despesas básicas e para a preservação de condições mínimas de subsistência digna; e) o valor recebido não atinge os valores apresentados pelo DIEESE, o que demonstra sua realidade diante da sociedade, embora haja relativização da regra da impenhorabilidade, os fatos alegados e as provas apresentadas demonstram que o agravante não possui condições de ter seu salário penhorado sem que isso lhe cause danos e prejuízos imensuráveis. Afinal, requer que seja provido o recurso. 3. Efeito suspensivo deferido (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 15.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de valores bloqueados pelo sistema Sisbajud. 5. Em primeiro lugar, a respeito da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS, interpretou o inciso X do art. 833 do CPC à luz da Constituição Federal e do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e assentou o entendimento de que, excetuada a impenhorabilidade automática de valores até 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em poupança, nos demais tipos de aplicação financeira é ônus da parte devedora a produção de prova concreta de que se trata de operação de natureza similar à poupança e o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Confira-se: “Processual Civil. Bloqueio de dinheiro via Bacenjud. Dinheiro disponível em conta corrente, não em caderneta de poupança. Impenhorabilidade absoluta. Art. 833, X, do CPC (antigo art. 649, X, do CPC/1973). Norma restritiva. Interpretação ampliativa. Impossibilidade. Prestígio à jurisprudência firmada nesse sentido. Ausência de justificativa excepcional ou relevantes razões para alteração. Dever dos Tribunais Superiores de manter suas orientações estáveis, íntegras e coerentes. Delimitação da controvérsia.1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...)15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em “cadernetas de poupança”, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.(...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido.” (REsp nº 1.677.144/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - Corte Especial - Julgado em 21-2-2024). Destaquei. 6. Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, analisou caso concreto similar ao aqui tratado – em que ocorreu crédito de salário/benefício de aposentadoria em conta corrente bloqueada pelo Sisbajud – e concluiu que esses valores somente perderão a característica de verba alimentar “se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde que observados determinados requisitos”. Por entender que o Tribunal de origem incorreu em omissões, a Corte Superior, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à instância precedente a fim de afastar “a premissa imprecisa de que "o salário/benefício, depois de depositado em conta, torna-se ativo financeiro comum, passível das operações de débito e crédito, e, portanto, também passível de constrição judicial"”. No voto vencedor, de lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, determinou-se que a Corte local averigue naquele caso concreto: “a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução”. 7. Confira-se a ementa do precedente em exame (REsp nº 2.072.733/SP): “Recurso Especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores creditados em conta-corrente. Tribunal a quo que compreendeu pela penhorabilidade do salário/benefício previdenciário creditado em conta-corrente. Irresignação da executada.Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente.1. O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade.2. Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014.3. Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos. Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmente impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.4. E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade.5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução.” (REsp nº 2.072.733/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi - Quarta Turma - DJe de 17-12-2024). Destaquei. 8. A relativização da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos quando respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.677.144/RS) tem sido aplicada por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença de partilha. Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud. Irresignação do executado. Pleito de desbloqueio dos valores constritos. Impossibilidade. Ausência de comprovação da natureza impenhorável. Ônus pessoal da parte. Inteligência da regra do art. 854, §3º, I do CPC. Impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, que pode ser mitigada desde que preservada a subsistência digna e o mínimo existencial do devedor. Decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1677144/RS. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0002775-30.2024.8.16.0000 - Relª. Desª. Substª. Luciane do Rocio Custódio Ludovico - 11ª Câmara Cível - Julgado em 17-6-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores via Sisbajud. Decisão que acolhe a alegação de impenhorabilidade. Insurgência do exequente. Ausência de comprovação da natureza da conta bancária e se os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. Art. 854, § 3º, do CPC. Ônus do devedor de provar a condição de impenhorabilidade dos valores constritos. Recurso provido. 1. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. 3. Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança ou conta salário, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada, para que houvesse a proteção legal ao patrimônio atingido.” (Agravo de Instrumento nº 0020767-04.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível - Julgado em 10-6-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de valores que estão em conta bancária da executada. Montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos em conta corrente. Aplicação do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Mitigação da regra. Possibilidade de penhora desde que respeitada a subsistência digna do devedor e de sua família. Não comprovado que a penhora dos valores afetaria o sustento dos agravantes ou de suas famílias. Precedentes. Regularidade da penhora. Decisão mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal. Inaplicabilidade do §11 do art. 85 do CPC. Recurso conhecido. Nega provimento. 1. A proteção do instituto da impenhorabilidade está limitada somente aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, não estando acobertados os valores oriundos de conta corrente ou conta investimento. 2. Nessa linha, entende-se que apesar da necessidade de garantir a impenhorabilidade patrimonial conforme as hipóteses expressa e especificamente elencadas no art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) - frise-se que mitigada e restrita à análise do caso concreto -, também não se deve olvidar da necessidade de efetivação das decisões judiciais, de modo a garantir o cumprimento da sentença e a sua finalidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, tem entendido pela relativização da impenhorabilidade, sob o fundamento de que não há como tornar impenhorável todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, devendo a impenhorabilidade ser comprovada pelo devedor, (STJ - 2ª Turma - AgInt no REsp. n. 1932396/MT - Rel.: Min. Francisco Falcão - j. em 14/03/2022 - DJe 17/03/2022). 4. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.” (Agravo de Instrumento nº 0085453-39.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Sergio Luiz Patitucci - 17ª Câmara Cível - Julgado em 19-4-2024). Destaquei. 9. No presente caso, verifica-se que a penhora pelo sistema Sisbajud recaiu sobre o montante de R$ 2.167,10 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e dez centavos) existente na conta corrente de titularidade do executado Ademir Andre perante o Itaú Unibanco S.A. O bloqueio pelo Sisbajud ocorreu em 3-7-2025 (mov. 61.2 dos autos de origem). 10. O executado juntou aos autos extrato bancário dessa conta no período de 9-4-2025 até 8-7-2025 (mov. 1.6 do recurso), que aponta que, em 2-7-2025, portanto, dois dias antes do bloqueio, o saldo negativo da conta bancária era de R$ 865,31 (oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos) e, em 4-7-2025 foi creditado o valor de R$ 3.037,37 (três mil e trinta e sete reais e trinta e sete centavos) a título de remuneração e no mesmo dia ocorreu o bloqueio pelo Sisbajud no valor de R$ 2.167,10 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e dez centavos). 11. Nas manifestações apresentadas, o executado argumentou que a quantia bloqueada é impenhorável, porque proveniente da sua remuneração destinada ao sustento próprio e de sua família. Apresentou documentos, dos quais se destacam o Holerite que demonstra que o valor de R$ 3.037,37 (três mil e trinta e sete reais e trinta e sete centavos) depositado em sua conta bancária refere-se ao salário mensal, a CTPS e os comprovantes de despesas (movs. 1.4 a 1.12 do recurso). 12. Por conseguinte, verifica-se que o bloqueio Sisbajud ocorreu sobre verbas de natureza salarial mantidas na conta corrente por período inferior a 30 (trinta) dias, bem na verdade, a constrição ocorreu no mesmo dia em que fora depositado o salário do executado. 13. Nesse contexto, verifica-se que o bloqueio, concretizado no valor de R$ 2.167,10 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e dez centavos) encontra-se acobertado pela impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, uma vez que esse valor corresponde aos proventos auferidos pelo executado e foi mantido em conta por lapso inferior a 30 (trinta) dias. Logo, referido valor deve ser liberado integralmente ao executado, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no REsp 1.677.144/RS. 14. Frisa-se que, eventual penhora de percentual de salário ou proventos de aposentadoria, admitida de forma excepcional e secundária, depende de requerimento expresso do exequente em primeiro grau de jurisdição, contraditório prévio do executado (para inferir a possibilidade de constrição e o percentual incidente), bem como análise minuciosa do caso concreto. 15. Nessas condições, dá-se provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 2.167,10 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e dez centavos) constrito via Sisbajud (mov. 61.2 dos autos de origem) e, por conseguinte, determinar a liberação em favor do executado, ora agravante.
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