SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107581-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de valores via Sistema Sisbajud. Recurso Provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o pedido do executado de levantamento dos valores bloqueados pelo Sisbajud.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado pelo Sisbajud é impenhorável.III. Razões de decidir3. Bloqueio em conta bancária via sistema Sisbajud de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Proteção legal do inciso X do art. 833, do CPC que se refere à caderneta de poupança. Interpretação à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS no sentido de que é automática a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em poupança, cabendo à parte atingida com a constrição o ônus de comprovar que o valor constrito em conta corrente ou outra aplicação financeira detém natureza similar à poupança, isto é, que constitui reserva contínua e duradoura de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 4. No caso dos autos o bloqueio ocorreu sobre conta corrente de titularidade do executado sobre seus proventos de salário mantidos em conta por lapso inferior a 30 (trinta) dias. Valor acobertado pela impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. Compreensão firmada no REsp 1.677.144/RS. Decisão reformada.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024; STJ, REsp n. 2.072.733/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 17.12.2024.