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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000304-36.2025.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E TRATAMENTO AMBULATORIAL DE PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELA SAÚDE PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (ESTADO DO PARANÁ) CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 (MUNICÍPIO DE CAMBARÁ) CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná e pelo Município de Cambará em face da sentença que confirmou tutela de urgência determinando a desinternação de paciente diagnosticada com esquizofrenia e a continuidade do tratamento ambulatorial, com acompanhamento psiquiátrico, inserção no CAPS e fornecimento de medicação pelo Município. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do tratamento de saúde mental e condenou ambos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em favor do Ministério Público, autor da ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar quanto a legitimidade do Município de Cambará para figurar no polo passivo da ação civil pública que requer tratamento psiquiátrico ambulatorial e fornecimento de medicação a paciente com transtorno mental, bem como a aplicabilidade ou não da condenação do Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do Ministério Público do Estado do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, não afasta a legitimidade passiva do Município de Cambará para o acompanhamento ambulatorial e fornecimento de tratamento após alta hospitalar.4. A tutela provisória concedida para internação compulsória não esgota o objeto da ação, sendo necessária a confirmação definitiva e a continuidade do tratamento em regime ambulatorial para assegurar a proteção integral da saúde da paciente.5. A desinternação acompanhada de tratamento ambulatorial está em conformidade com a Lei nº 10.216/2001, que prioriza o tratamento em serviços comunitários e menos invasivos, respeitando a evolução clínica da paciente.6. A organização administrativa do SUS não pode ser usada para transferir ao cidadão o ônus de identificar qual ente deve prestar cada parcela do tratamento, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências, sem excluir a responsabilidade solidária.7. O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do Ministério Público, conforme a Lei Estadual nº 22.158/2024 e entendimento jurisprudencial, pois o Ministério Público atua institucionalmente, sem advogado particular.8. A condenação do Município de Cambará para promover acompanhamento psiquiátrico, inserção no CAPS e fornecimento de medicação é adequada e compatível com suas atribuições na atenção básica e saúde mental comunitária.9. A alegação de perda superveniente do objeto pela internação cumprida não procede, pois a tutela provisória é precária e o julgamento definitivo é necessário para confirmar, modificar ou revogar a medida.10. A intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde não configura indevida substituição da Administração Pública, especialmente quando se trata do cumprimento de dever constitucional e legal preexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação 1 (Estado do Paraná) conhecido e provido para afastar a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.; Recurso de apelação 2 (Município de Cambará) conhecido e negado provimento, mantendo a sentença quanto às obrigações de acompanhamento psiquiátrico, inserção no CAPS e fornecimento de medicação.Tese de julgamento: Os entes federativos são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a organização administrativa do SUS, sendo legítima a condenação conjunta de Estado e Município para assegurar tratamento ambulatorial e fornecimento de medicação após internação compulsória, sem exclusão da legitimidade passiva do Município mesmo diante da gestão estadual da Central de Leitos, e a Fazenda Pública estadual é isenta do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público estadual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 296, 485, VI, 487, I, 492, p.u., 85, § 4º, II e 86; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, “d”; Lei nº 10.216/2001, arts. 2º, p.u., incs. I, II, VIII e IX, e 4º; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º, 8º e 10; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, p.u.; Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual nº 22.158/2024, art. 21, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 793 da repercussão geral; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC nº 0001542-51.2024.8.16.0047, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. Julg. 21/07/2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, RN nº 0005225-55.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama. Julg. 16/12/2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0027311-42.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 04.09.2023; STJ, REsp 1.721.633/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.10.2017, DJe 23.10.2017; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027928-43.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.10.2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043863-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 11.11.2022; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050369-11.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.11.2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0025560-64.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 20.09.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.320.333/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; TJPR, 6ª Turma Recursal, nº 0004367-31.2015.8.16.0128, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 13.12.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, nº 0040790-07.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 01.11.2024.