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Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E TRATAMENTO AMBULATORIAL DE PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELA SAÚDE PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (ESTADO DO PARANÁ) CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 (MUNICÍPIO DE CAMBARÁ) CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná e pelo Município de Cambará em face da sentença que confirmou tutela de urgência determinando a desinternação de paciente diagnosticada com esquizofrenia e a continuidade do tratamento ambulatorial, com acompanhamento psiquiátrico, inserção no CAPS e fornecimento de medicação pelo Município. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do tratamento de saúde mental e condenou ambos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em favor do Ministério Público, autor da ação civil pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar quanto a legitimidade do Município de Cambará para figurar no polo passivo da ação civil pública que requer tratamento psiquiátrico ambulatorial e fornecimento de medicação a paciente com transtorno mental, bem como a aplicabilidade ou não da condenação do Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do Ministério Público do Estado do Paraná.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, não afasta a legitimidade passiva do Município de Cambará para o acompanhamento ambulatorial e fornecimento de tratamento após alta hospitalar.4. A tutela provisória concedida para internação compulsória não esgota o objeto da ação, sendo necessária a confirmação definitiva e a continuidade do tratamento em regime ambulatorial para assegurar a proteção integral da saúde da paciente.5. A desinternação acompanhada de tratamento ambulatorial está em conformidade com a Lei nº 10.216/2001, que prioriza o tratamento em serviços comunitários e menos invasivos, respeitando a evolução clínica da paciente.6. A organização administrativa do SUS não pode ser usada para transferir ao cidadão o ônus de identificar qual ente deve prestar cada parcela do tratamento, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências, sem excluir a responsabilidade solidária.7. O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do Ministério Público, conforme a Lei Estadual nº 22.158/2024 e entendimento jurisprudencial, pois o Ministério Público atua institucionalmente, sem advogado particular.8. A condenação do Município de Cambará para promover acompanhamento psiquiátrico, inserção no CAPS e fornecimento de medicação é adequada e compatível com suas atribuições na atenção básica e saúde mental comunitária.9. A alegação de perda superveniente do objeto pela internação cumprida não procede, pois a tutela provisória é precária e o julgamento definitivo é necessário para confirmar, modificar ou revogar a medida.10. A intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde não configura indevida substituição da Administração Pública, especialmente quando se trata do cumprimento de dever constitucional e legal preexistente.
IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação 1 (Estado do Paraná) conhecido e provido para afastar a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.; Recurso de apelação 2 (Município de Cambará) conhecido e negado provimento, mantendo a sentença quanto às obrigações de acompanhamento psiquiátrico, inserção no CAPS e fornecimento de medicação.Tese de julgamento: Os entes federativos são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a organização administrativa do SUS, sendo legítima a condenação conjunta de Estado e Município para assegurar tratamento ambulatorial e fornecimento de medicação após internação compulsória, sem exclusão da legitimidade passiva do Município mesmo diante da gestão estadual da Central de Leitos, e a Fazenda Pública estadual é isenta do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público estadual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 296, 485, VI, 487, I, 492, p.u., 85, § 4º, II e 86; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, “d”; Lei nº 10.216/2001, arts. 2º, p.u., incs. I, II, VIII e IX, e 4º; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º, 8º e 10; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, p.u.; Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual nº 22.158/2024, art. 21, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 793 da repercussão geral; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC nº 0001542-51.2024.8.16.0047, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. Julg. 21/07/2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, RN nº 0005225-55.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama. Julg. 16/12/2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0027311-42.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 04.09.2023; STJ, REsp 1.721.633/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.10.2017, DJe 23.10.2017; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027928-43.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.10.2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043863-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 11.11.2022; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050369-11.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.11.2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0025560-64.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 20.09.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.320.333/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; TJPR, 6ª Turma Recursal, nº 0004367-31.2015.8.16.0128, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 13.12.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, nº 0040790-07.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 01.11.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000304-36.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 21.09.2026)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000304-36.2025.8.16.0055, em que é Apelante 1 – Estado do Paraná, Apelante 2 – Município de Cambará e Apelado – Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO Trata de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 55.1 – 1º Grau), pelo Estado do Paraná, nos autos de Ação Civil pública com Pedido de Tutela de Urgência nº 0000304-36.2025.8.16.0055, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cambará, que julgou procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC confirmando a liminar concedida e determinando a desinternação da substituída Cristiani Maria Mercedes, conforme pedido em mov. 48.1. Determinou ao requerido, Município de Cambará, que promovesse tratamento ambulatorial à substituída, por meio de acompanhamento de médico psiquiatra, a inserção dela no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) de Jacarezinho-PR, além de proporcionar assistência adequada para fornecimento de medicação, por meio de servidor público municipal, podendo ser qualquer agente comunitário de saúde. Diante da sucumbência dos requeridos, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ente, conforme artigo 86 do CPC. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público, em favor da substituída CRISTIANI MARIA MERCEDES, em face de ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE CAMBARÁ (mov. 1.1 – 1º Grau), em síntese: tomou conhecimento, por intermédio de e-mail encaminhado pelo Posto de Saúde Central da Vila Rubim de Cambará, recebido em data de 12/02/2025, que a substituída reside com sua irmã em condições precárias de higiene e, ainda, que foi diagnosticada com esquizofrenia, necessitando de internação compulsória; que teve o encaminhamento de fotografias da residência de CRISTIANI, as quais demonstraram a higiene precária do local. Requereu, em tutela de urgência, o internamento compulsório da substituída pelo requerido, disponibilizando local e tratamento adequados, medicamentoso ou psiquiátrico/psicológico, bem como o tempo de duração até a estabilização de seu quadro e consequente retorno ao convívio social e familiar. Ao final, no mérito, pediu-se que seja confirmada a antecipação de tutela e julgado procedente o pedido. Antecipação de tutela deferida pelo Juízo, determinando a internação compulsória de CRISTIANI MARIA MERCEDES, em clínica especializada em tratamento de seu quadro, na forma requerida na inicial, em instituição pública ou particular, a suas expensas (mov. 9.1 – 1º Grau). Citado o réu MUNICÍPIO DE CAMBARÁ (mov. 14.1 – 1º Grau). Citado o réu ESTADO DO PARANÁ (mov. 13.2 – 1º Grau), este apresentou contestação em mov. 23.1 – 1º Grau, alegando ausência de interesse de agir. No mov. 24.1 – 1º Grau, comunicou que CRISTIANI MARIA MERCEDES foi transferida para o Hospital Casa de Saúde de Rolândia/PR, para internação compulsória. O requerido ESTADO DO PARANÁ confirmou a disponibilização de leito na Casa de Saúde de Rolândia/PR e a efetivação da internação na data de 20/02/2025 (mov. 26.1 – 1º Grau). Manifestação do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ confirmando a internação (mov. 31.1 – 1º Grau). Contestação de MUNICÍPIO DE CAMBARÁ (mov. 35.1 – 1º Grau), alegando, em preliminares, que o presente caso não comporta a aplicação automática dos efeitos da revelia; que MUNICÍPIO DE CAMBARÁ seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. No mérito, requereu a extinção do processo e perda do objeto. O Ministério Público pugnou o reconhecimento da revelia do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ; a legitimidade ativa deste, pois os entes federados teriam responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos, na rede pública de saúde; a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, pois a pretensão deduzida em juízo seria necessária (mov. 38.1 – 1º Grau). Partes intimadas a apresentarem provas (mov. 40.1 – 1º Grau). O Ministério Público (mov. 44.1 – 1º Grau) e o ESTADO DO PARANÁ (mov. 47.1 – 1º Grau) requereram o julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público pela desinternação de CRISTIANI MARIA MERCEDES (mov. 51.1 – 1º Grau) Proferida sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC confirmando a liminar concedida e determinando a desinternação da substituída Cristiani Maria Mercedes, conforme pedido em mov. 48.1. Determinou ao requerido, Município de Cambará, que promovesse tratamento ambulatorial à substituída, por meio de acompanhamento de médico psiquiatra, a inserção dela no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) de Jacarezinho-PR, além de proporcionar assistência adequada para fornecimento de medicação, por meio de servidor público municipal, podendo ser qualquer agente comunitário de saúde. Diante da sucumbência dos requeridos, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ente, conforme artigo 86 do CPC (mov. 55.1 – 1º Grau). Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação 1 (mov. 62.1 – 1º Grau), em síntese: A) aplicabilidade da Lei Estadual nº 22.158/2024, diante da superveniência legislativa que isentou a Fazenda Pública do pagamento de quaisquer custas processuais, devendo ser reconhecido pelo juízo a inexigibilidade das custas; B) que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ao apelado seria incompatível, requerendo a sua exclusão; C) requereu a reforma da sentença reconhecendo e declarando a inexigibilidade das custas processuais, tendo em vista a isenção concedida a Fazenda Pública Estadual por meio da Lei Estadual nº 22.158/24, afastando a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, bem como a exclusão ao pagamento dos honorários advocatícios ao apelado (Ministério Público do Estado do Paraná). Irresignado, o Município de Cambará interpôs recurso de apelação 2 (mov. 66.1 – 1º Grau), em síntese: A) ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; B) extinção do processo pela perda do objeto, o qual foi exaurido mediante o cumprimento da decisão liminar; C) aduziu que ilegítima a condenação imposta ao Município de Cambará para assegurar, com seus próprios meios e recursos, a efetivação de atendimento hospitalar psiquiátrico de média ou alta complexidade, sopesando que aludida responsabilidade seria claramente atribuída ao Estado do Paraná, nos moldes da organização do SUS; D) requereu a reforma da sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de Cambará e, consequentemente, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; E) subsidiariamente, fosse julgado totalmente improcedente o pedido inicial, considerando a ausência de responsabilidade do Município pelo objeto da demanda. O apelado, Ministério Público do Estado do Paraná, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, postulando o provimento do recurso de apelação 1 (Estado do Paraná), afastando a sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a exclusão ao pagamento de honorários de sucumbência ao apelado por serem incabíveis. E não provimento do recurso de apelação 2 (Município de Cambará) (mov. 70.1 – 1º Grau). A Procuradoria de Justiça manifestou no sentido de provimento do recurso de apelação 1 (Estado do Paraná), afastando a sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a exclusão ao pagamento de honorários de sucumbência ao apelado por serem incabíveis. E o não provimento do recurso de apelação 2 (Município de Cambará), mantendo integralmente a sentença quanto às obrigações de acompanhamento psiquiátrico, inserção da paciente em CAPS e fornecimento regular de medicação em favor de Cristiani Maria Mercedes, com base nos fundamentos jurídicos e nas demais razões aqui deduzidas (mov. 13.1 – 1º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo os recursos de apelação 1 e 2 serem conhecidos. Considerando que o recurso de apelação 1 interposto pelo Estado do Paraná questiona apenas a sua condenação ao ônus de sucumbência e o recurso de apelação 2 (Município de Cambará), possui preliminares e questões do mérito da demanda, este será analisado por primeiro. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (MUNICÍPIO DE CAMBARÁ PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A Constituição da República estabelece, em seu artigo 196, que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. O artigo 23, inciso II, do mesmo diploma legal, por sua vez, confere à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública. A conjugação das normas resulta que todos os entes federativos possuem responsabilidade pela concretização do direito fundamental à saúde, sem prejuízo da organização administrativa descentralizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, prevista no artigo 198 da Constituição. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 793, a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” O precedente possui caráter vinculante e reafirma que as regras administrativas de distribuição de atribuições no âmbito do SUS não podem ser opostas ao usuário como fundamento para afastar a legitimidade de determinado ente federativo. A repartição administrativa pode orientar o direcionamento do cumprimento e eventual ressarcimento entre os entes, mas não exclui a responsabilidade solidária perante o cidadão. A propósito: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF, RE 855.178 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 793 da repercussão geral). Nesta esteira, embora o Município de Cambará (apelante 2) alegue que a Central de Leitos é gerida pelo Estado do Paraná (apelante 1), aludida circunstância não conduz à sua ilegitimidade passiva. Refere-se, quando muito, à organização interna do serviço público e ao direcionamento administrativo da obrigação, não à titularidade do dever constitucional de assegurar tratamento adequado à pessoa acometida por transtorno mental. Além disso, a obrigação imposta na sentença não restringe à disponibilização de leito hospitalar, mas sim determina ao Município a continuidade do tratamento em regime ambulatorial, mediante acompanhamento psiquiátrico, inserção da paciente no CAPS e assistência para o regular fornecimento das medicações prescritas. Aludidas medidas integram a atenção territorial e comunitária à saúde mental, sendo compatíveis com a atuação da rede municipal de saúde, especialmente por meio da atenção básica, das unidades de saúde e da articulação com os Centros de Atenção Psicossocial. A própria argumentação recursal reconhece que, após a alta hospitalar, o Município de Cambará (apelante 2) retoma sua participação no acompanhamento do paciente por meio do CAPS ou da Unidade Básica de Saúde. Logo, a alegação de ausência absoluta de atribuição municipal não merece guarida. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece, em casos de internação compulsória, que a responsabilidade solidária dos entes federativos impede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Município: “Ementa. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRANSTORNO MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO INTEGRAL DECORRENTE DA INTERNAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 À PARTE RÉ. ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com pedido de tutela de urgência para determinação de internação compulsória de paciente diagnosticado com esquizofrenia, dependência química, tabagismo e etilismo, portador de histórico de reiteradas tentativas de suicídio.2. A tutela de urgência foi deferida para assegurar a internação compulsória e o tratamento necessário à preservação da vida e da saúde do paciente.3. Após instrução processual e juntada de laudos médicos, sobreveio sentença de procedência, que declarou a responsabilidade solidária do Município e do Estado do Paraná, determinando o fornecimento do tratamento médico necessário relacionado às causas que ensejaram a internação compulsória, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.4. A sentença também condenou os entes públicos ao pagamento das custas e despesas processuais, afastando a condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/1985.5. O Município interpôs apelação sustentando a impossibilidade de sua condenação ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.6. O Estado do Paraná interpôs apelação alegando a nulidade da sentença por suposta condenação genérica e indeterminada, em afronta ao art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a limitação da obrigação à disponibilização de vaga para internação compulsória, bem como o reconhecimento da isenção legal quanto ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Existentes duas questões em discussão: (i) a condenação imposta aos entes públicos para fornecimento do tratamento médico necessário decorrente da internação compulsória configura decisão genérica vedada pelo art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ii) o Município de Nova América da Colina e o Estado do Paraná estão sujeitos ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR8. A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e garante os direitos fundamentais à vida e à saúde, impondo aos entes federativos o dever de promover ações destinadas à preservação da integridade física e mental dos cidadãos.9. Nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é comum e solidária entre União, Estados e Municípios, facultando ao jurisdicionado exigir a prestação de qualquer dos entes federativos.10. O conjunto probatório demonstra que o paciente é portador de esquizofrenia, dependência química, tabagismo e etilismo, apresentando histórico de diversas tentativas de suicídio, circunstâncias que evidenciam a necessidade de tratamento especializado e justificam a medida de internação compulsória.11. A Lei nº 10.216/2001 autoriza a internação compulsória quando demonstrada, por laudo médico circunstanciado, a necessidade da medida e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, requisitos devidamente comprovados nos autos.12. Não existe violação ao art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a determinação de fornecimento do tratamento necessário à preservação da saúde e da vida do paciente constitui consequência lógica e indissociável da internação compulsória deferida judicialmente.13. A exigência de ajuizamento de novas demandas para cada procedimento, medicamento ou acompanhamento decorrente da internação comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção integral do direito fundamental à saúde.14. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 793 da repercussão geral, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, permitindo o direcionamento da obrigação conforme as regras de repartição de competências.15. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 destina-se à disciplina dos ônus sucumbenciais do autor da ação civil pública, não conferindo isenção de custas processuais aos entes públicos demandados, razão pela qual deve ser mantida a condenação do Município ao respectivo pagamento.16. Diversamente, o Estado do Paraná é beneficiário da isenção legal prevista no art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021, aplicável às condenações posteriores à sua vigência, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado nº 46 do FUNJUS e pela Corregedoria-Geral da Justiça.17. Como a sentença foi proferida após a entrada em vigor da referida norma estadual, impõe-se o afastamento da condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais.18. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0010838-61.2021.8.16.0190, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 17.06.2025; TJPR, Apelação/Remessa Necessária nº 0010210-64.2023.8.16.0170, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 15.07.2024; TJPR, Reexame Necessário nº 0000020-32.2024.8.16.0162, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0002688-49.2019.8.16.0162, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 28.11.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0010253-30.2023.8.16.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 14.04.2025. IV. DISPOSITIVO E TESE19. Recurso de apelação do Município de Nova América da Colina conhecido e desprovido.20. Recurso de apelação do Estado do Paraná conhecido e parcialmente provido para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: O fornecimento do tratamento médico necessário à preservação da saúde e da vida do paciente constitui consequência lógica da internação compulsória regularmente deferida, não caracterizando condenação genérica vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 não isenta os entes públicos demandados do pagamento das custas processuais, enquanto a Fazenda Pública do Estado do Paraná faz jus à isenção prevista no art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021._____________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 23, II; 196; Código de Processo Civil, arts. 487, I; 492, parágrafo único; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, “d”; Lei nº 10.216/2001; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º, 8º e 10; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, parágrafo único; Lei Estadual nº 20.713/2021, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, AgRg no RE 271.286/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12.09.2000; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0010838-61.2021.8.16.0190, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 17.06.2025; TJPR, Apelação/Remessa Necessária nº 0010210-64.2023.8.16.0170, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 15.07.2024; TJPR, Reexame Necessário nº 0000020-32.2024.8.16.0162, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0002688-49.2019.8.16.0162, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 28.11.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0010253-30.2023.8.16.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 14.04.2025.” (TJPR, 4ª Câmara Cível, AC nº 0001542-51.2024.8.16.0047, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. Julg. 21/07/2026). “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 2. PACIENTE QUE FOI INTERNADO E OBTEVE ALTA HOSPITALAR. TUTELA ANTECIPADA QUE NECESSITA DE CONFIRMAÇÃO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO EM REGIME DE INTERNAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJPR, 4ª Câmara Cível, RN nº 0005225-55.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama. Julg. 16/12/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.” (TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0027311-42.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 04.09.2023). A responsabilidade solidária não impede que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação ao ente que, segundo a organização concreta da rede pública, possua melhores condições administrativas para executar determinada prestação. Aludido direcionamento, contudo, não deve ser confundido com exclusão da legitimidade processual. No caso em tela, o direcionamento ao Município revela-se adequado, pois o objeto da obrigação remanescente é justamente o acompanhamento ambulatorial da paciente após a alta hospitalar, a articulação com o CAPS e a assistência destinada à adesão ao tratamento medicamentoso. Portanto, não merece acolhimento a alegada preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO DA ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O Município de Cambará (apelante 2) afirma que a efetivação da internação, em cumprimento à tutela de urgência, esvaziou o objeto da ação. Sem razão. A tutela provisória, ainda que dotada de conteúdo satisfativo, possui natureza precária e conserva sua eficácia durante a tramitação do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Consequentemente, o cumprimento da medida antecipatória não dispensa o julgamento definitivo da controvérsia, pois cabe à sentença confirmar, modificar ou revogar a tutela anteriormente concedida. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a satisfação da obrigação em cumprimento a uma decisão liminar não acarreta, por si só, perda superveniente do objeto: “O simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.” (STJ, REsp 1.721.633/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.04.2017). Corroborando, situação envolvendo tratamento de saúde e transferência hospitalar, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: “A concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto.” (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.10.2017, DJe 23.10.2017). A Corte Superior também reafirma que a tutela provisória ou liminar, ainda que satisfativa, não prejudica o objeto da ação, precisamente por depender de confirmação em julgamento definitivo. Na hipótese, a internação ocorre em cumprimento à tutela provisória concedida no início da demanda, sendo indispensável, portanto, o pronunciamento definitivo acerca da existência do direito invocado e da legalidade da providência adotada. Ademais, o pedido formulado na petição inicial não é limitado à internação compulsória como ato isolado, sopesando que o Ministério Público almeja também a prestação de tratamento medicamentoso, psiquiátrico e psicológico durante o período necessário à estabilização clínica e ao retorno da paciente ao convívio familiar e social. Posteriormente, a instituição hospitalar informa que a paciente apresenta condições para receber alta, desde que permaneça em acompanhamento psiquiátrico ambulatorial, recebendo regularmente os medicamentos prescritos e submetida a reavaliações periódicas. Portanto, resta claro que persiste a necessidade da tutela jurisdicional, direcionada à continuidade do tratamento em meio comunitário, de modo a evitar desassistência, abandono terapêutico ou agravamento do quadro clínico. Importante salientar a ausência de exaurimento integral da prestação postulada, mas sim mera alteração da modalidade terapêutica, decorrente da evolução clínica apresentada no curso do processo. Destarte, não merece acolhimento a alegada perda superveniente do objeto. DO TRATAMENTO AMBULATORIAL A Lei Federal nº 10.216/2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas acometidas por transtornos mentais, estabelece que o tratamento deve ser adequado às necessidades do paciente, preferencialmente realizado em serviços comunitários de saúde mental e pelos meios menos invasivos possíveis. O artigo 2º, parágrafo único, incisos I, II, VIII e IX, da aludida legislação assegura à pessoa com transtorno mental o direito: “a) ao melhor tratamento disponível no sistema de saúde, adequado às suas necessidades;b) a tratamento prestado com humanidade e respeito, voltado à recuperação e à reinserção familiar e comunitária;c) à utilização dos meios terapêuticos menos invasivos possíveis; ed) ao atendimento preferencial em serviços comunitários de saúde mental.” O artigo 4º do mesmo diploma legal determina que a internação, em qualquer de suas modalidades, somente deve ser indicada quando os recursos extra-hospitalares foram insuficientes, devendo o tratamento buscar, permanentemente, a reinserção social do paciente em seu meio. Nesta esteira, cessados os pressupostos clínicos que justificam a manutenção da internação, a desospitalização acompanhada de tratamento ambulatorial constitui solução compatível com a legislação e com o modelo de atenção psicossocial adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. A medida não representa uma ampliação indevida da demanda, mas a adequação do tratamento às necessidades atuais da paciente. A causa de pedir permanece a mesma, qual seja, a necessidade de tratamento adequado para o transtorno apresentado pela substituída. Também permanece inalterada a finalidade da prestação jurisdicional, consistente na proteção da saúde, da integridade e da dignidade da paciente. A modificação da modalidade terapêutica, de internação para atendimento ambulatorial, decorre de recomendação da própria instituição hospitalar responsável pelo tratamento e atende ao princípio de que a internação psiquiátrica constitui medida excepcional. Logo, não seria razoável exigir o ajuizamento de nova ação para assegurar o tratamento ambulatorial recomendado como etapa subsequente da própria internação, aludida solução contraria os princípios da efetividade, da economia processual, da primazia da tutela de mérito e da proteção integral do direito fundamental à saúde. Por isso, legítima a determinação para que o Município de Cambará (apelante 2) promova acompanhamento psiquiátrico, articule a inserção da paciente no CAPS e assegure assistência para o regular fornecimento e uso da medicação prescrita. DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A descentralização e a hierarquização do SUS possuem a finalidade de organizar a execução administrativa dos serviços de saúde. Não podem ser utilizadas para restringir o direito do usuário ou para transferir ao cidadão o ônus de identificar previamente qual ente público deve prestar cada parcela do tratamento. O Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que a autoridade judicial pode direcionar o cumprimento da obrigação de acordo com a repartição de competências, sem que isso afaste a responsabilidade solidária dos entes federativos. No caso em tela, a internação fora efetivada por meio da atuação integrada da rede pública. Após a alta, a obrigação remanescente passa a consistir na continuidade do tratamento em âmbito ambulatorial e comunitário. O acompanhamento territorial, a realização de visitas domiciliares, o monitoramento da adesão ao tratamento, o encaminhamento ao CAPS e o fornecimento das medicações prescritas inserem-se na organização da atenção básica e psicossocial, na qual o Município de Cambará (apelante 2) possui participação direta. Cumpre observar que a determinação contida na sentença deve ser compreendida como imposição de obrigação institucional ao ente municipal, a ser cumprida por meio da equipe de saúde competente, observadas as atribuições legais e regulamentares de cada profissional. Da mesma forma, a determinação de inserção no CAPS de Jacarezinho deve ser entendida como obrigação de o Município promover o encaminhamento e adotar as providências administrativas necessárias para viabilizar o atendimento, mediante articulação com o serviço regional de referência. O apelante 2 (Município de Cambará) sustenta a existência de limitações relacionadas à distribuição orçamentária e administrativa dos serviços, porém não apresenta elementos concretos capazes de demonstrar impossibilidade material de cumprimento. A invocação genérica da reserva do possível não prevalece diante da necessidade comprovada de proteção da saúde de pessoa em situação de vulnerabilidade, especialmente quando a obrigação determinada consiste na organização de tratamento ambulatorial e no acompanhamento pela rede pública existente. A intervenção judicial, nas aludidas circunstâncias, não configura indevida substituição da Administração Pública. Trata-se de controle jurisdicional destinado a assegurar a efetividade de direito fundamental diante da demonstração de necessidade clínica concreta. A separação dos Poderes não impede que o Poder Judiciário determine a implementação de prestações indispensáveis à preservação da saúde e da dignidade humana, sobretudo quando não se exige a criação de política pública inteiramente nova, mas o cumprimento individualizado de dever constitucional e legal preexistente. Logo, correta a sentença devendo ser mantida. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (ESTADO DO PARANÁ). DA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. O Estado do Paraná almeja o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais, invocando a isenção prevista na Lei Estadual nº 22.158/2024, bem como a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pois incabíveis. Com razão. A Lei Estadual nº 22.158, de 25 de outubro de 2024, altera o artigo 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, que disciplina o regime de custas dos atos judiciais no Estado do Paraná. Após a alteração legislativa, o § 1º do referido dispositivo passa a estabelecer: “São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná.” A Lei Estadual nº 22.158/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida na data 25 de outubro de 2024. Logo, vigente a norma quando proferida a sentença impugnada. Nesta esteira, a condenação do Estado do Paraná ao recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos não pode subsistir, por contrariar isenção legal expressamente instituída em favor da Fazenda Pública estadual. No caso em tela, a ação civil pública fora ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, instituição igualmente contemplada pela isenção legal. Além disso, não consta dos elementos examinados a comprovação de que o apelado tenha antecipado valores passíveis de reembolso. Importante salientar, as Leis estaduais nº 6.149/70, nº 12.216/98 e nº 15.942/2008 tratam, respectivamente, do regime de custas dos atos judiciais, da criação do FUNREJUS e do FUNJUS. A isenção, inclusive, é expressamente reconhecida no Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS, integralizado pela decisão nº 7135309 e pelo Parecer nº 7040335, ambos exarados no expediente SEI nº 0122590-68.2021.8.16.600: “ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO.”A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data.” A matéria fora objeto da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal no Ofício-Circular nº 277/2021-DCJ-DMAP (expediente SEI nº 0118095- 78.2021.8.16.6000): “Curitiba 08 novembro 2021. Ofício-Circular n. º 277/2021 - DCJ-DMAP Autos n. º 0118095-78.2021.8.16.6000 Assunto: Isenção do pagamento de custas e emolumentos conferida pela Lei Estadual n. º 20.713/2021 Excelentíssimos Senhores Magistrados, Excelentíssimas Senhoras Magistradas, Senhores Servidores, Senhoras Servidoras, Senhores Serventuários e Senhoras Serventuárias do Foro Judicial, Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas do Foro Extrajudicial: Comunico-lhes a isenção do pagamento de custas e emolumentos conferida pela Lei Estadual n. º 20.713/2021, publicada em 24/09/2021, em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos a seguir reproduzidos:Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei n.º 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos inc. XX, inc. XXIV e inc. XXV do art. 3.º da Lei n.º 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos inc. I e inc. XII, respectivamente, ambos do art. 3.º da Lei n.º 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei n° 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse" Atenciosamente, Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor-Geral da Justiça.” Corroborando, é manifesto o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AVARIAS EM VEÍCULOS APREENDIDOS. VIOLAÇÃO ESTATAL AO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADAS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. FALTA DE ELEMENTOS PARA A FIXAÇÃO DEFINITIVA DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PARA A APURAÇÃO DO VALOR. ISENÇÃO DE CUSTAS ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20713/2021. CABIMENTO. CRIAÇÃO PELO MESMO ENTE PÚBLICO INSTITUIDOR DO TRIBUTO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. [...] e. Uma vez que o Estado do Paraná é o ente responsável pela instituição das custas dos atos judiciais, por meio da Lei Estadual nº 6.149/1970 (Regimento de Custas), ele tem poder de criar isenção para tais tributos. f. Nos casos de sentença ilíquida, deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários para o Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027928-43.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.10.2024).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DO VALOR ADIANTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. COBRANÇA DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. ACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL 20.713/2021 QUE PREVÊ A ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 – FUNJUS. CABIMENTO. DECISÃO QUE FOI PROLATADA APÓS O MARCO INICIAL DA VIGÊNCIA DA LEI (24/09/2021). CUSTAS AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043863-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 11.11.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS NAS CUSTAS FINAIS A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. CABIMENTO. CRIAÇÃO PELO MESMO ENTE PÚBLICO INSTITUIDOR DO TRIBUTO. CONDENAÇÃO OCORRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 20.713/2021. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050369-11.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.11.2022). “Apelação cível e remessa necessária. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. imputação de conduta omissiva ilícita por parte do estado do paraná. magistrado singular que julgou a demanda parcialmente procedente, IMPONDO-LHE AS OBRIGAÇÕES DE FAZER CONSISTENTES NA CONTRATAÇÃO DEFINITIVA DE MÉDICO HEMATOLOGISTA PARA ATUAÇÃO NO HEMOCENTRO DE CASCAVEL E DE REALIZAÇÃO DE FORMA PERMANENTE E CONTINUADA DE CAPACITAÇÃO DOS MÉDICOS TRIADORES, ATUANTES NO MESMO LOCAL. ALEGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ DE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, POR IMPLICAR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA NÃO VERIFICADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO SENTIDO DE QUE é admitida a intervenção do Poder Judiciário no tocante às políticas públicas, de forma excepcional, para assegurar sua devida implementação quando configurada a inércia ou morosidade do Poder Público. MORA QUE, NO CASO, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. CENTRO DE HEMATOLOGIA E DE HEMOTERAPIA QUE PERMANECEU SEM A ATUAÇÃO DE SEQUER UM MÉDICO HEMATOLOGISTA POR PERÍODO SUPERIOR AO DE UM ANO, TENDO A FALTA SOMENTE SIDO SUPRIDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA E OBTIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRESENTE DEMANDA. INVOCAÇÃO, PELO ENTE FEDERATIVO, DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESERVA DA POSSÍVEL QUE TAMPOUCO É ARGUMENTO HÁBIL A AFASTAR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS. NÃO SE PODE conceber que dificuldades orçamentárias e entraves burocráticos enfrentados pelos entes públicos obstem a realização dos direitos fundamentais – ainda mais quando a alegação, apresentada em termos amplos e genéricos, sequer veio acompanhada de qualquer elemento probatório da suposta inviabilidade financeira. a saúde e a vida devem prevalecer sobre a prerrogativa estatal de gerir a distribuição das verbas públicas de acordo com seu poder discricionário, para garantir ao menos o funcionamento minimamente seguro, eficiente e de qualidade de seus serviços na área, de forma a não colocar em risco os usuários do Sus. PEDIDO SUBSIDIÁRIO de afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais. recente promulgação da lei estadual nº 20.713/2021 a qual estabeleceu a isenção para a fazenda pública estadual com relação às verbas em comento a partir da data de sua publicação. sentença exarada quando o diploma legal já produzia seus plenos efeitos. Pleito acolhido. recurso conhecido e parcialmente provido. sentença mantida, em seus demais termos, em reexame necessário.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0025560-64.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 20.09.2022). Logo, é imperioso reconhecer que a Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta do pagamento de custas judiciais, por força do disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual n° 22.158/2024. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, de igual forma merece acolhimento. A sentença condena o Estado do Paraná e o Município de Cambará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do “patrono da autora”, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ente público. Entretanto, a ação civil pública fora ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que exerce suas atribuições institucionais por meio de membros integrantes de carreira própria, não atuando mediante advogado constituído. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de que o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor em ação civil pública por ele proposta. É manifesto o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ação civil pública.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.320.333/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 128, § 5º, II, ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART. 44, I, DA LEI Nº 8.625/1993. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 6ª Turma Recursal, nº 0004367-31.2015.8.16.0128, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 13.12.2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 128, § 5º, II, ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART. 44, I, DA LEI Nº 8.625/1993. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO E SANADO.” (TJPR, 6ª Turma Recursal, nº 0040790-07.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 01.11.2024). A solução decorre, ainda, da natureza da verba. Os honorários sucumbenciais destinam-se à remuneração do advogado que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora. O Ministério Público, entretanto, exerce função institucional própria, por meio de agentes públicos remunerados segundo regime jurídico específico, não havendo patrono particular titular da verba. Por conseguinte, deve ser afastada a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso ao recurso de apelação 1 (Estado do Paraná) para afastar a sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorário de sucumbência. E conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 2 (Município de Cambará).
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