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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0107592-14.2025.8.16.0000, em que é Agravante DANIEL DE OLIVEIRA GERALDO e Agravado LUCIANO CHAMANO & CIA LTDA. I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra a decisão interlocutória (mov. 237.1/orig.), proferida nos autos de liquidação de sentença n. 0001708-46.2019.8.16.0116, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Matinhos, que indeferiu a atribuição de efeitos retroativos à assistência judiciária gratuita concedida aos agravantes, nos termos:“1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao requerido DANIEL DE OLIVEIRA GERALDO, entretanto ressalto que em que pese possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Ainda que a gratuidade possa ser requerida a qualquer momento no processo, seu deferimento não possui extensão retroativa. Esse é inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...)Nesse contexto, defiro a gratuidade processual ao requerido com efeitos ad futurum, ou seja, somente de agora em diante, sem efeitos retroativos. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas. 2. Deste modo, deverá o requerido cumprir com a decisão de mov. 226, promovendo o recolhimento dos honorários periciais propostos ao mov. 159 do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.” Inconformado, o requerido alega a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual não pode ser compelido a arcar com honorários periciais anteriormente atribuídos a este, no valor de R$4.042,00, em razão da necessidade de apuração das benfeitorias indenizáveis. Ademais, aduz conduta procrastinadora da parte contrária e que o ônus dos honorários periciais deveria recair sobre a parte contrária, conforme anteriormente decidido.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para evitar o pagamento da despesa e, no mérito, pretende o provimento do recurso, para que seja estendida a gratuidade aos honorários periciais, bem como que o ônus da despesa seja atribuído à parte autora/agravada, conforme decisão de mov. 150.1.Indeferido o postulado efeito suspensivo (mov. 9.1/AI), a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais (mov. 16/AI).É o relatório.
II – VOTO:Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Mérito:Depreende-se dos autos originários que se trata de ação proposta por LUCIANO CHAMANO & CIA LTDA (ora agravada) em face de DANIEL DE OLIVEIRA GERALDO E JOSIANE APARECIDA ALBUQUERQUE, na qual a parte autora postulava o adimplemento das parcelas devidas em relação ao contrato de compra e venda de imóvel ou, subsidiariamente a rescisão do contrato, por inadimplemento da parte compradora.Na fase instrutória, o réu Daniel, ora agravante, alegou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria assinado o contrato apenas na qualidade de testemunha, pois era porteiro do edifício em que a Sra. Josiane residia e apenas participou do negócio jurídico, a fim de auxiliá-la. Ocorre que a Sra. Josiane teria adquirido o imóvel com valores de origem criminosa, de modo que o corréu também seria vítima das fraudes da Sra. Josiane (mov. 30.1).Sobreveio, ainda, informação nos autos que a ré Josiane respondia a ação penal nº 0002351-90.2017.8.16.0013 (mov. 44.1/orig.), na qual, em consulta aos autos via sistema Projudi, consta que esta foi condenada pela prática de furto qualificado por abuso de confiança, porque a ré “utilizou-se indevidamente do cartão de crédito corporativo da empresa para a qual trabalhava e realizou compras” em proveito próprio, além de emitir cheques em seu favor, nos seguintes termos (mov. 125.1/AP): Dispensada a dilação probatória, foi proferida sentença de procedência do pedido de rescisão do contrato, com determinação de imediata reintegração da parte autora na posse do imóvel com a devida constatação do estado do imóvel para instruir a avaliação das benfeitorias; bem como condenando a parte ré ao pagamento de multa contratual e aluguéis pelo tempo em que esteve na posse (mov. 111.1/orig.):“III – DISPOSITIVO EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a rescisão do contrato firmado pelas partes (mov. 1.4 e 1.5); b. CONCEDER a antecipação de tutela pleiteada pelo autor, AUTORIZANDO a imediata retomada da posse do imóvel objeto do contrato ora rescindido. Expeça-se, pois, mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com ordem de arrombamento, se necessário, em que deve ser relatado d. detalhadamente a situação atual do imóvel, com fotos e declarações de testemunhas, podendo os réus participarem da diligência, o que servirá de base para a avaliação das benfeitorias; c. CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa de 20% sobre o valor atual do contrato, conforme cláusulas sexta e sétima (mov. 1.4), além da quantia de 0,5% ao mês sobre o valor contratual do imóvel atualizado, a título de perdas e danos, a ser paga desde o início da posse do imóvel (20/03/2013) até sua efetiva desocupação, a qual deverá ser devidamente apurada em sede de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d. AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora à parte ré com os débitos devidos pela parte ré, devendo ser realizada a apuração do montante em sede de liquidação de sentença, na forma descrita nesta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, haja vista grau de complexidade da causa e trabalho efetivamente realizado.” Transitada em julgado a sentença, a parte autora postulou o cumprimento do “item b” da sentença, ou seja, a expedição de mandado para averiguação das benfeitorias (mov. 127.1). Deferida a diligência, a parte autora recolheu as custas e foi juntado o “Auto de Constatação” no mov. 143.1/orig. com fotos anexadas: Impugnada a constatação pelo réu Daniel (mov. 147.1), foi requerida a avaliação do imóvel pela parte autora (mov. 148.1).Com isso, iniciou-se a fase de liquidação da sentença, nomeando perito para a avaliação das benfeitorias, cujo ônus de pagamento dos honorários periciais foi inicialmente atribuído à parte autora, ante o seu dever de indenizar as benfeitorias realizadas pela parte ré (mov. 150.1):“1. O feito encontra-se em fase de liquidação de sentença. Anote-se. 2. Tendo em vista que a sentença proferida nos presentes autos condenou ao pagamento de quantia ilíquida, faz-se necessária a avaliação das benfeitorias realizadas pela parte ré no imóvel e, ainda, considerando o pedido do autor, nos termos do artigo 509, I do Código de Processo Civil, deve haver sua liquidação por arbitramento, a qual demanda prova pericial. 3. Posto isso, nomeio para a realização da perícia o Sr. Cladimor Lino Faé Filho (CREA/PR nº 84.017/D; fone: 41-30234464/41-99644-9741), sob a fé de seu grau, perito constante da lista do CAJU/TJPR. 4. Em relação ao pagamento dos honorários periciais, é certo que a demanda foi julgada parcialmente procedente, reconhecido o direito de indenização da parte ré, sendo a parte autora, portanto, sucumbente neste aspecto (dever de indenizar benfeitorias). Assim, conclui-se que a responsabilidade pelos honorários periciais que visam a apurar o valor dessa indenização, em fase de liquidação de sentença, recai sobre quem restou vencido nessa parte da demanda. No caso dos autos, o dever de indenizar as benfeitorias foi imposto à parte autora, assim, responde pelos honorários periciais para liquidar esse valor.” Nomeado perito, este apresentou proposta de honorários no valor de R$3.860,00 (mov.159.1), sendo intimada a parte autora para o pagamento da despesa (mov. 185.1 e mov. 214.1).Na sequência, a parte autora postulou a desistência do cumprimento de sentença (mov. 217.1), razão pela qual sobreveio a decisão de mov. 226.1, na qual determinou-se que, diante do interesse da parte requerida de prosseguir com a liquidação, cabe a esta o recolhimento dos honorários periciais:“Considerando o interesse da parte requerida em prosseguir com a apuração do montante, sendo este o responsável pelas benfeitorias e o principal interessado no cumprimento do item 'd' da sentença de mov. 111, bem como o desinteresse da parte autora (mov. 217), intime-se o requerido para recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.” Com isso, o réu, sem impugnar a decisão, apenas postulou a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 230.1), o qual foi deferido na decisão ora agravada (mov. 237.1), porém, sem efeitos retroativos:“1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao requerido DANIEL DE OLIVEIRA GERALDO, entretanto ressalto que em que pese possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Ainda que a gratuidade possa ser requerida a qualquer momento no processo, seu deferimento não possui extensão retroativa. Esse é inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...)Nesse contexto, defiro a gratuidade processual ao requerido com efeitos ad futurum, ou seja, somente de agora em diante, sem efeitos retroativos. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas. 2. Deste modo, deverá o requerido cumprir com a decisão de mov. 226, promovendo o recolhimento dos honorários periciais propostos ao mov. 159 do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.” Feito este breve relato, extrai-se da insurgência recursal que o réu Daniel pretende a reforma da decisão agravada, a fim de ser deferida a retroatividade da justiça gratuita e revista a atribuição do ônus probatório ao agravante.Contudo, em que pese a insurgência recursal não se vislumbra razão para a reforma da decisão agravada.Primeiro, porque é sedimentado o entendimento no sentido de que o benefício da justiça gratuita não aproveita atos processuais pretéritos, de modo que não é cabível a retroatividade dos efeitos do benefício da justiça gratuita.Com efeito, com relação à retroatividade do benefício, o Superior Tribunal de Justiça entende que gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC". (...). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. (...) (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). Na mesma linha, é o posicionamento desta E. 19ª Câmara Cível:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM EFEITO “EX TUNC”. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIDA QUE, APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA, SE MANTEVE INERTE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA (NESTE MOMENTO) QUE ALCANÇA SOMENTE ATOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO NÃO AFASTANDO, POR CONSEGUINTE, A SUCUMBÊNCIA SOFRIDA PELA PARTE EM CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 19ª C. Cível –0002456- 02.2023.8.16.0193 – Colombo – Relator: Desembargador Rotoli de Macedo – J. 13.11.2023) Não bastasse isso, conforme relatado, vê-se que inobstante decisão anterior em sentido diverso, o ônus financeiro para a realização da prova pericial foi modificado na decisão mov. 226.1, a qual não foi impugnada, tendo a parte apenas requerido os benefícios da justiça gratuita para não adimplir com as despesas periciais, de modo que a distribuição do ônus já se encontra preclusa.Além disso, considerando o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no Tema 871 no sentido de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” e que o agravante restou integralmente sucumbente nos autos originários, ante o inadimplemento contratual que ensejou a rescisão do contrato, sendo o ressarcimento das benfeitorias apenas uma consequência do retorno das partes ao status quo, evitando-se o enriquecimento indevido da parte adversa, tem-se que cabe ao sucumbente arcar com as despesas periciais para apuração dos montantes a serem compensados.Insta destacar que ambas as partes são, teoricamente, credoras e devedoras, pois a parte autora deve ressarcir as benfeitorias existentes no imóvel e os valores pagos pela parte ré, descontada a multa de 20% sobre o valor do contrato (R$36.000,00), além dos montantes devidos a título de taxa de fruição de 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado “desde o início da posse do imóvel (20/03/2013) até sua efetiva desocupação”, cuja posse foi restituída à autora somente em 28/04/2022 (mov. 143.1).Portanto, até que a efetiva liquidação demonstre o contrário, tem-se que o agravante segue sendo devedor por decorrência da sentença originária, o que impõe a ele o dever de arcar com as despesas periciais.Na hipótese, ainda, válido invocar que a liquidação, nos termos do que dispõe o art. 510, do CPC deve observar o que dispõe o procedimento da prova pericial, razão pela qual, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, compete a quem requer a prova o adiantamento das custas periciais:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Com efeito, tem-se também que somente é passível de indenização àquela benfeitoria passível de regularização pela municipalidade:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS EM LOTES CONTÍGUOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE A MUNICIPALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. INVIABILIDADE TÉCNICA DE DESMEMBRAMENTO DA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a ausência de alvará/licença para construir emitido pela prefeitura municipal é irregularidade que pode ser ou não sanável, a depender do caso concreto. É temerário reconhecer - de forma categórica - que a ausência de licença para construir, a ser emitida pela municipalidade, não constitui irregularidade apta a obstar eventual condenação à indenização por benfeitorias/acessões realizadas. A licença para construir é requisito imprescindível a qualquer obra realizada em terreno urbano" (REsp 1.191.862/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe de 22/05/2014).2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a irregularidade é insanável, uma vez que a inviabilidade técnica de desmembramento das edificações construídas na divisa entre os dois lotes impede a regularização da construção perante o Poder Público, afastando o dever de indenizar.3. Para rever as conclusões do acórdão recorrido sobre a questão, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.487.058/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Desse modo, nos termos do art. 373, do CPC, compete à parte que pretende ser indenizada a comprovação de que as benfeitorias são passíveis de regularização:Contudo, as benfeitorias, por oportunidade da reintegração de posse, já se encontravam em péssimo estado de conservação (mov. 143), de modo que sequer é possível concluir que as benfeitorias são passíveis de efetiva indenização, motivo pelo qual não merece modificação o ônus atribuído ao agravante.Ante o exposto, não merece reforma a decisão agravada, seja quanto ao ônus probatório, seja quanto à irretroatividade da justiça gratuita. Conclusão:Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação retro.
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