SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107592-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de Instrumento. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote de terreno. Sentença de procedência, por inadimplemento dos compradores, que determinou a indenização das benfeitorias realizadas no imóvel. Fase de liquidação para avaliação das benfeitorias. Ônus de pagar os honorários periciais atribuído à parte ré. Superveniência de pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Decisão agravada deferindo o benefício ao réu sem efeitos retroativos. Insurgência do réu. 1) Alegada a possibilidade de retroação do benefício. Não acolhimento. Benefício que possui efeitos ex nunc e não se aplica à despesas anteriores à sua concessão. Precedentes. 2) Pedido de revisão do ônus probatório. Descabimento. Decisão que redistribuiu o ônus probatório da liquidação da sentença que se encontra preclusa. Ausência de insurgência. Ônus, ademais, que pertence ao devedor em razão de haver restado sucumbente. Tema 871/STJ. Parte ré que precisa, ainda, demonstrar que as benfeitorias são regularizáveis para ser cabível a indenização. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeitos retroativos à assistência judiciária gratuita concedida ao agravante, em processo de liquidação de sentença, onde se discute a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, em razão de rescisão contratual e indenização por benfeitorias realizadas em imóvel. O agravante alega a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e requer a extensão da gratuidade aos honorários periciais, além da atribuição do ônus da despesa à parte contrária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a retroatividade da assistência judiciária gratuita e manteve a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser reformada.III. Razões de decidir3. O benefício da justiça gratuita não possui efeitos retroativos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. O agravante, ao ser considerado sucumbente na demanda, deve arcar com os honorários periciais, pois a responsabilidade recai sobre a parte devedora. Tema 871/STJ.5. As benfeitorias devem ser passíveis de regularização pela municipalidade para que haja direito à indenização, e a parte que pleiteia a indenização deve comprovar essa possibilidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita possui efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar encargos processuais anteriores, sendo responsabilidade da parte sucumbente arcar com os honorários periciais na fase de liquidação de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, 373, e 509, I; CC/2002, art. 1.641, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.993.419/AC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0002456-02.2023.8.16.0193, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª C. Cível, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.487.058/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; Súmula nº 7/STJ.