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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0021071-32.2026.8.16.0000 AI, da 4ª Vara Cível de Curitiba, em que figura como Agravante MARIA DA GRACA MORAIS BARBEDO e como Agravado ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Maria da Graça Morais Barbedo contra as r. decisões interlocutórias de movs. 675.1 e 703.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos de Cumprimento de Sentença (nº 0013749-12.2013.8.16.0001), indeferiu o pedido de comunicação para cancelamento da anotação de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) certificada no imóvel de matrícula n.º 84.481 do 9.º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, que, em tese, seria bem de família, nos seguintes termos:Mov. 675.1:“[...] No presente caso, ainda que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, entendo possível a manutenção da indisponibilidade do bem, tendo em vista que tal medida não se confunde com a expropriação, assegurando aos seus proprietários o direito à moradia, sendo vedada, apenas, a sua alienação.A indisponibilidade de bens não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência primordial é impedir que a parte devedora delas se desfaça, e não necessariamente privá-la da propriedade.[...]O fato de o imóvel supostamente ser bem de família não importa na sua automática inalienabilidade. Pelo contrário, o bem de família também pode ser vendido pela entidade familiar, pelo que a sua indisponibilidade visa a garantir a execução, notadamente se, em oportunidade futura, o imóvel vier a perder a condição de bem de família. Portanto, a manutenção da medida, por um lado, resguardará o pleito executório da parte exequente e, de outro, não trará insuportáveis prejuízos à parte executada.[...]”. Mov. 703.1:“[...]De fato, analisando os documentos acostados pela parte executada, em especial os de mov. 654.4/654.26, e os de 696.2/696.14, verifica-se que se trata do único imóvel da executada, de modo que reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 84.481 do 9.º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba (PR).2.1. Entretanto, conforme ressaltado pelo exequente, a impenhorabilidade do imóvel não impede que permaneça a restrição CNIB sob o imóvel.[...]2.2. Diante disso, defiro o pedido do exequente, a fim de determinar que permaneça a anotação do CNIB sobre a matrícula do imóvel, ainda que impenhorável.”. Inconformada, a Agravante aduz, em síntese, que: a) que a decisão agravada afronta a jurisprudência consolidada dos Tribunais, razão pela qual merece ser reformada, porquanto a averbação de indisponibilidade, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), incidente sobre bem de família, configura restrição indevida ao pleno exercício do direito de propriedade; e b) que a manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob o nº 84.481, reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável, carece de respaldo legal e jurisprudencial, por impor limitação que não contribui para a efetividade da execução, uma vez que o bem não pode ser objeto de expropriação, além de violar a proteção legal e constitucional conferida ao patrimônio familiar.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o cancelamento da anotação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) do imóvel identificado pela matrícula nº 84.481 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PRApós, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeO Agravo de Instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi comprovado (mov. 12.2-12.3).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoA insurgência recursal da Agravante limita-se à anotação da indisponibilidade do imóvel em sua matrícula, tendo em vista o reconhecimento de sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. A impenhorabilidade do bem de família está prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, que assim estabelece:“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. O mencionado dispositivo é complementado pelo artigo 5º, caput, da mesma lei, que determina:“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecida a impenhorabilidade do referido imóvel (mov. 703.1), bem como que a parte Exequente não apresentou manifestação contrária ao pedido. Ainda assim, o MM. Juízo de origem manteve a anotação de indisponibilidade sobre a matrícula do bem.Diante disso, a parte Agravante pleiteia a reforma da decisão, a fim de que seja determinado o cancelamento da averbação de indisponibilidade de bens realizada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Pois bem.A presente execução tramita há mais de 13 (treze) anos, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis da Executada. Nesse contexto, a indisponibilidade averbada sobre o imóvel não pode ser convertida em penhora, porquanto o bem encontra-se protegido por impenhorabilidade, em razão de sua natureza e destinação, sendo insuscetível de expropriação.Assim, a manutenção da indisponibilidade não pode servir como meio coercitivo indireto para compelir a devedora ao adimplemento, uma vez que tal expediente acabaria por esvaziar a proteção conferida pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem de família.Não se pode admitir, ademais, que a devedora seja, na prática, compelida a permanecer indefinidamente no mesmo imóvel, em razão da restrição imposta, limitando sua liberdade de disposição patrimonial. A manutenção da indisponibilidade, nesses termos, poderia, inclusive, inviabilizar a alienação do bem para aquisição de outro imóvel que melhor atenda às necessidades da entidade familiar.É certo que a devedora responde por suas obrigações com seus bens presentes e futuros (art. 789 do Código de Processo Civil), contudo, tal responsabilidade não alcança os bens legalmente impenhoráveis, conforme ressalva expressa do próprio dispositivo. Desse modo, a imposição de indisponibilidade, por prazo indeterminado, sobre bem insuscetível de expropriação revela-se medida ineficaz e desprovida de utilidade prática à execução.Tal medida somente se justificaria caso houvesse fundada suspeita de prática de má-fé ou, ao menos, indícios mínimos de desvirtuamento do instituto do bem de família, aptos a afastar a proteção legal. Contudo, nada disso foi suscitado em qualquer momento dos autos.Nesse sentido, é o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos semelhantes:“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/1992. OFENSA AO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/1992. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. 1. A orientação do acórdão recorrido foi no sentido de que o caráter de bem de família do bem objeto do bloqueio em sede de medida cautelar fiscal de que trata a Lei nº 8.397/1992, não interfere na determinação de sua indisponibilidade, uma vez que a medida acautelatória apenas impede a venda e a dilapidação patrimonial. 2. O entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência desta Corte, a qual, em casos que tais, tem se posicionado de forma contrária à efetivação da cautelar fiscal de indisponibilidade sobre bens de família, eis que tal medida seria inócua em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1992, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o caso dos autos exceção à regra. Nesse sentido: AgInt no ARESP 1.066.929/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/3/2020; REsp 890.163/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 247. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.111/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA, MAS DEFERIU PEDIDO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO E INDISPONIBILIDADE, EFETIVADA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. INEFICÁCIA E INOCUIDADE DA MEDIDA COERCITIVA PARA OS FINS DA EXECUÇÃO. NÃO RAZOABILIDADE FRENTE AO DISPOSTO NO ARTIGO 832 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVEITO À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMÓVEL, ADEMAIS, QUE CONSTA COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077614-89.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.10.2025)”. Por fim, cumpre destacar que, no caso em análise, o imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, circunstância que transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo a executada apenas como titular de direitos aquisitivos e possuidora direta do imóvel. A averbação de indisponibilidade pressupõe a existência de bem integrante do patrimônio do devedor. Não sendo a executada proprietária plena do imóvel, revela-se inadequada a imposição de restrição sobre propriedade formalmente pertencente a terceiro estranho à execução, em observância aos princípios da patrimonialidade da execução e do contraditório.Sendo assim, a decisão agravada merece reforma, a fim de que seja determinado o cancelamento da anotação de indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 84.481 do 9º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão Agravada, nos termos da fundamentação.
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