SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107597-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL VIA CNIB. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE JÁ RECONHECIDA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DESTINADA À FUTURA EXPROPRIAÇÃO. INUTILIDADE EXECUTIVA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO CONSEQUENCIAL E DE EFEITOS CONTINUADOS.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que manteve a indisponibilidade de imóvel residencial do executado, registrada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não obstante o prévio reconhecimento de sua natureza de bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se é juridicamente admissível a manutenção da indisponibilidade registral sobre imóvel reconhecido como bem de família impenhorável e se a insurgência estaria obstada pela ocorrência de preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A indisponibilidade de bens, embora não se confunda conceitualmente com a penhora, possui natureza instrumental e finalidade voltada à preservação do patrimônio para futura constrição e expropriação, razão pela qual se revela incompatível com imóvel legalmente excluído da esfera expropriatória.III.II. Reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, a manutenção da indisponibilidade via CNIB mostra-se medida inócua, por ausência de utilidade executiva compatível com o regime jurídico aplicável ao bem.III.III. Inexiste preclusão a obstar o conhecimento da insurgência, pois não se rediscute o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, mas sim a possibilidade jurídica de manutenção de seus efeitos constritivos, tratando-se de questão consequencial e de medida de efeitos continuados.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o levantamento da indisponibilidade registrada via CNIB, restando prejudicadas as demais alegações.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASV.I. LegislaçãoLei nº 8.009/1990, art. 1º.V.II. JurisprudênciaSTJ – AgInt no REsp 1.966.111/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25.04.2022;TJPR – Agravo de Instrumento nº 0025621-80.2020.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 16.03.2021.