SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0107605-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. PERIGO DE DANO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada em ação revisional, na qual os agravantes pleiteiam a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel e a revisão de valores exigidos para o exercício do direito de preferência, alegando que o montante exigido supera o saldo devedor e inclui dívidas não relacionadas à cédula de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela antecipada é válida, considerando as alegações de urgência, probabilidade do direito e perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da situação revela a ocorrência de probabilidade do direito, uma vez que a exigência de valor superior ao saldo devedor inviabiliza o exercício do direito de preferência, configurando abusividade por parte do credor. 4. O perigo de dano é evidente, pois a continuidade do leilão pode resultar na perda irreversível do imóvel pelos agravantes, o que justifica a concessão da tutela antecipada para proteger o direito à moradia e evitar prejuízos irreparáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para conceder a tutela antecipada, determinando a suspensão do leilão do imóvel e qualquer ato expropriatório relacionado, até que se tenha decisão final sobre o mérito da ação revisional.Tese de julgamento: “1. A exigência de valor superior ao efetivamente devido inviabiliza o exercício do direito de preferência. 2. A urgência da medida decorre do risco de perda irreversível do bem.”___________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.514/97, art. 27, §2º-B.