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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação revisional nº 0033310-02.2025.8.16.0001, indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada (mov. 25.1). Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, em cujas razões sustentam, em síntese, que:a) a decisão agravada se baseou em premissas equivocadas ao presumir a regularidade do valor exigido para o exercício do direito de preferência, alegando que o montante de R$ 476.968,80 extrapola o saldo consolidado de R$ 272.828,77 e inclui dívidas alheias à cédula de crédito, inviabilizando o cumprimento da obrigação;b) o juízo indeferiu a liminar sob o argumento de ausência de prova da capacidade financeira da parte autora, ignorando que não se pleiteia abatimento ou remissão, mas a retomada do contrato nos termos pactuados, o que foi omitido na análise do pedido liminar;c) a decisão violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, permitindo que o credor obstrua o exercício do direito de preferência com exigências abusivas;d) os agravantes, antes de saberem de seu direito ao reequilíbrio, manifestaram desejo de exercer o direito de preferência, e foram surpreendidos com a exigência indevida de valores superiores a R$ 470.000,00;e) o pedido principal é pela revisão do contrato e pela suspensão do leilão, e a negativa de tutela compromete irremediavelmente o resultado útil do processo;f) a urgência do caso é evidente, uma vez que o leilão está agendado e a não concessão da tutela recursal acarretará perda irreversível do imóvel, ferindo o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Por tais razões, pugnam liminarmente pela concessão da antecipação de tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi indeferida a antecipação da tutela de urgência pretendida (mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 20/21). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No caso em análise, os agravantes requerem a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 44.344 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, ou de qualquer outro ato expropriatório ou constritivo que recaia sobre o referido bem. Sustentam, para tanto, a existência de probabilidade do direito, com base na ocorrência de caso desequilíbrio contratual e inadimplência causado em razão da pandemia de Covid-19 e, subsidiariamente, que seja reconhecida a probabilidade de direito em vista da exigência para exercício do direito de preferência, de pagamento em montante superior ao devido. É notório que a paralisação de diversas atividades econômicas em decorrência da pandemia da COVID-19 teve impactos significativos, exigindo do Poder Judiciário uma análise sensível à realidade social. Nesse sentido, cabe ao Magistrado, no exercício da jurisdição, observar os fins sociais do contrato e as exigências do bem comum, promovendo a dignidade da pessoa humana e respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência, conforme previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência tem reconhecido que o estado pandêmico pode, em tese, configurar evento imprevisível e extraordinário, ensejando a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva. No entanto, a alegação de força maior não pode ser feita de forma genérica e abstrata – como aconteceu neste caso –, pois há situações em que o impacto da pandemia do coronavírus foi irrelevante para o cumprimento das obrigações contratuais, enquanto em outras efetivamente resultou na impossibilidade absoluta de adimplemento ou na ruptura do equilíbrio contratual. Dessa forma, a teoria da imprevisão admite a mitigação do princípio pacta sunt servanda e a relativização da vontade contratual, mas exige a demonstração concreta de que um evento absolutamente imprevisível tenha efetivamente gerado onerosidade excessiva para uma das partes, ao passo que a outra se beneficia de uma vantagem desproporcional, nos termos dos artigos 317 e 478 do Código Civil. No caso dos autos, não se tem notícia de que durante o referido período, tenha o agravante buscado por vias administrativas ou judiciais, a revisão do valor acordado com o agravado ou mesmo a busca de parcelamentos ou condições melhores para pagamento. Nesse sentido, embora a situação de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 seja inquestionável, fazia-se necessário demonstrar, ainda que minimamente, os prejuízos concretamente suportados e que tornariam justificado o inadimplemento dos contratos. Como exemplos de comprovação da alegada situação em razão da pandemia, caberia ao agravante trazer aos autos a declaração de imposto de renda antes e depois da pandemia para comprovar a redução da renda, contracheques e holerites demonstrando a diminuição dos ganhos, extratos bancários que revelem saldo reduzido, endividamento crescente ou ausência de movimentação compatível com a obrigação contratual. Ocorre que, nada disso veio aos autos, ou seja, o agravante se sustenta em uma alegação genérica para se eximir de sua responsabilidade, pois, conforme mencionado, não faz qualquer prova no sentido de que a pandemia interferiu de forma substancial e prejudicial nas suas atividades. Portanto, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, incumbe ao agravante suportar as consequências de seus próprios atos, uma vez que não apresentou prova mínima de redução de faturamento, tampouco demonstrou indícios de boa-fé no pagamento parcial das obrigações contratuais, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo de seu direito. Por essa razão, nego provimento ao recurso sob essa fundamentação. No que tange à diferença entre o valor devido (R$ 272.828,77) e aquele exigido para o exercício do direito de preferência (R$ 476.968,80), ao contrário do que se entende em sede liminar, não se pode ignorar que tal discrepância possui origem específica e identificável. Conforme se extrai dos autos, o requerimento de consolidação da propriedade do imóvel (mov. 1.10) refere-se exclusivamente à Cédula de Crédito Bancário nº 592321, cujo saldo devedor, em 13/06/2025, era de R$ 272.828,77. Entretanto, conforme demonstrado nas comunicações eletrônicas entre a procuradora da parte agravante e o leiloeiro designado (mov. 1.13), foi exigido o pagamento de R$ 476.968,80 para o exercício do direito de preferência. Deste montante, R$ 22.712,80 correspondem à comissão de 5% do leiloeiro, e R$ 4.256,00 referem-se aos encargos relacionados à realização do leilão. O valor remanescente de R$ 177.171,20 decorre de outras cédulas de crédito bancário, distintas daquela que originou o procedimento de consolidação. Ocorre que o instrumento contratual firmado entre as partes (mov. 1.8) não prevê cláusula de cross default - mecanismo que permite o vencimento antecipado de obrigações em contratos diversos em razão do inadimplemento de um deles -. Dessa forma, não poderia o banco agravado incluir, de forma indistinta, outros contratos firmados pelo agravante como condição para o exercício do direito de preferência.
Diante disso, considerando que a exigência de valor superior ao efetivamente devido inviabiliza materialmente o exercício do direito previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, resta caracterizada a probabilidade de direito do agravante. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se revela patente, pois a manutenção do leilão nos moldes atuais poderá ocasionar prejuízos irreversíveis ao agravante, como a perda da propriedade, justificando, ao menos por ora, a concessão da tutela para preservação do direito. Logo, preenchidos os requisitos acima dispostos, a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, é medida que se impõe, por esta razão determino que o agravado se abstenha de realizar o leilão do imóvel ou qualquer outro ato expropriatório até que se tenha decisão final sobre o mérito da ação revisional. Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso interposto.
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