SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107610-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA CEDULAR AGRÍCOLA. PENHOR PIGNORATÍCIO. BEM DADO EM GARANTIA REAL. ABRANGÊNCIA SOBRE SAFRAS SUBSEQUENTES. ORDEM LEGAL DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de grãos dados em garantia cedular.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em execução garantida por penhor cedular sobre produto agrícola, a penhora deve recair obrigatoriamente sobre o bem dado em garantia, nos termos do art. 835, §3º, do CPC; (ii) estabelecer se a eventual alienação ou inexistência da safra originalmente vinculada afasta ou não a possibilidade de constrição, considerando a extensão da garantia real sobre safras subsequentes.III. Razões de decidir3. O art. 835, §3º, do Código de Processo Civil determina que, nas execuções com garantia real, a penhora deve recair sobre o bem gravado, assegurando ao credor a preferência e a correspondência entre a garantia e a execução.4. A garantia real constituída em cédula de crédito rural/comercial sobre produtos agrícolas possui natureza especial e mantém sua eficácia mesmo diante da alienação dos grãos originalmente vinculados, estendendo-se às safras subsequentes para assegurar a satisfação da dívida.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná afirma que, frustrada ou indisponível a safra primariamente indicada, a garantia se projeta sobre a colheita imediatamente seguinte, conforme interpretação do art. 1.443 do Código Civil.6. A suposta alienação dos grãos não autoriza o indeferimento liminar da penhora, cabendo ao credor, com apoio do juízo de origem, adotar diligências para localização e constrição dos bens, inclusive mediante ofícios a armazéns e cooperativas ou outras medidas executivas adequadas.7. A negativa da penhora esvazia a eficácia da garantia real existente no título e contraria a ordem legal de constrição, impondo-se sua reforma.IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, §3º; CC, artigos 1.419 e 1.443.Jurisprudência relevante citada: n/a.