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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000329-62.2024.8.16.0159, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu, que indeferiu o pedido de penhora dos grãos oferecidos como garantia cedular, conforme decisão constante do mov. 192.1 do processo originário: “Conforme apontado em retro decisão, a garantia cedular é relativa à colheita do período de setembro/2022 a maio/2023, a qual, tratando-se de bem consumível, já não mais existe. Não existindo a prorrogação do penhor, como estipulado na cláusula de fl. 14 do contrato de mov. 1.6, torna-se impossível a penhora dos bens dados em garantia contratual. Portanto, indefiro o pedido retro.” Irresignado, o credor interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o artigo 1.419 do Código Civil e o artigo 835, §3º do Código de Processo Civil dispõem que o bem dado em garantia permanece sujeito ao cumprimento da obrigação, devendo, portanto, ser objeto de penhora. Argumenta ainda que, em caso de prorrogação do prazo da dívida, o penhor se estende automaticamente, sem necessidade de aditivo contratual, permanecendo o bem vinculado até o novo vencimento. Por fim, afirma que o vencimento final da dívida estava previsto para setembro de 2023 e que a execução foi ajuizada em fevereiro de 2024, dentro do prazo prescricional. Diante do exposto, requer-se o processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Ao final, requer-se o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida (mov. 1.1). O presente recurso foi devidamente processado, contudo, não houve concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme registrado no mov. 9.1. Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Conforme consta dos autos, em 06/02/2024, o BANCO DO BRASIL ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de DOMINGOS GONÇALVES, fundamentando-se no alegado inadimplemento das obrigações pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 407.903.684, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 969.553,83 (novecentos e sessenta e nove mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) (mov. 1.1 – processo originário). Considerando que o executado foi regularmente citado e permaneceu inerte quanto ao pagamento do débito, deu-se início à fase de localização de bens passíveis de penhora. A instituição financeira requereu a penhora dos grãos oferecidos como garantia cedular, pedido que foi indeferido (movs. 82.1 e 92.1 – processo originário), ensejando a interposição do presente recurso. Pois bem, a controvérsia cinge-se à possibilidade de efetivação da penhora sobre a soja dada em garantia real no título executivo extrajudicial, considerando eventual alienação dos grãos e a natureza da garantia cedular. Em primeiro lugar, o Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para a constrição de bens na execução por quantia certa, dispondo o art. 835, §3º, de forma clara e inequívoca: § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. A norma processual consagra o princípio da correspondência entre a garantia e a execução, assegurando ao credor que constituiu garantia real o direito de ver recair a penhora, preferencialmente, sobre o bem gravado. Tal dispositivo harmoniza-se com a função precípua da garantia real, que é justamente assegurar o cumprimento da obrigação mediante a vinculação de bem específico ao pagamento do débito. No caso concreto, cuida-se de execução fundada em título extrajudicial com garantia real constituída sobre produto agrícola (soja), hipótese que se enquadra perfeitamente na exceção prevista no §3º do art. 835 do CPC. Logo, não há discricionariedade judicial para alterar a ordem de penhora, devendo esta recair sobre o bem dado em garantia. A decisão recorrida, ao indeferir a penhora, fundamentou-se na possível alienação dos grãos pelo devedor, o que, em tese, inviabilizaria a constrição. Tal entendimento, data venia, não merece prosperar. Com efeito, a garantia constituída por meio de cédulas de crédito rural, comercial ou de produto rural possui natureza real e características específicas que a diferenciam das garantias comuns, de modo que, tratando-se de produtos agrícolas, não se extingue com a alienação da safra indicada na cártula, mas se estende às safras futuras, na medida necessária para assegurar a satisfação do crédito garantido. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem afirmado que a garantia cedular pode ser exercida sobre as safras subsequentes quando a safra originalmente vinculada já tiver sido comercializada ou se tornado indisponível, interpretação que se fundamenta na necessidade de assegurar a proteção do crédito rural e preservar a função econômica da garantia, a qual não pode ser comprometida por ato unilateral do devedor. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DISCUSSÃO QUANTO À CLASSE DO CRÉDITO DA ORA RECORRENTE – GARANTIA PIGNORATÍCIA AGRÍCOLA – FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS – APLICAÇÃO AO CASO DO ARTIGO 1.443 DO CÓDIGO CIVIL – GARANTIA QUE RECAI SOBRE A COLHEITA SEGUINTE – PRECEDENTE DESTA CÂMARA JULGADORA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027113-73.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.09.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO GTFOODS. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELAS DEVEDORAS. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA (CORRESPONDENTE A R$ 5.279.880,28), DA CLASSE II (COM GARANTIA REAL) PARA A CLASSE III (QUIROGRAFÁRIA). REJEIÇÃO. RECURSO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA CONSUBSTANCIADA EM 18.750.000 QUILOS DE MILHOS EM GRÃOS. 1. INEFICÁCIA DO PENHOR, POR AUSÊNCIA DE REGISTRO NO LIVRO 2. INSUBSISTÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1438, DO CÓDIGO CIVIL, E NO ART. 30, DO DECRETO-LEI Nº 167/67. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E INSTRUMENTO DE PENHOR DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO LIVRO 3. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 177 E 178, DA LEI Nº 6.015/73. OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR IMPUTADA CONTRATUALMENTE ÀS DEVEDORAS. - Perfeitamente eficaz a cédula rural pignoratícia e o instrumento de penhor, vez que registrados no Cartório de Registro de Imóveis, tal como determinam os arts. 1438, do Código Civil, e 30, do Decreto-Lei nº 167/67. - Nenhum equívoco há no registro da garantia no Livro nº 03, o qual, nos termos do art. 177 e 178, II, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é destinado às cédulas de crédito rural e aos atos que não digam respeito diretamente a imóveis – como é o caso presente. - Considerando que o contrato imputou às empresas devedoras a responsabilidade pelo seu registro, não podem elas, agora, suscitar a ineficácia do penhor sob o argumento de que a formalidade não foi levada a efeito. 2. INEFICÁCIA DO PENHOR, EM RAZÃO DO PERECIMENTO DO OBJETO DA GARANTIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DAS AGRAVANTES. BENS MANTIDOS NA POSSE DAS DEVEDORAS, NOS TERMOS DO CONTRATO E DOS ARTS. 1431, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, E 17, DO DECRETO-LEI Nº 167/67. DESCUMPRIMENTO, PELAS DEPOSITÁRIAS, DOS DEVERES DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. PENHOR AGRÍCOLA QUE RECAIU SOBRE COLHEITA PENDENTE OU EM VIA DE FORMAÇÃO. GARANTIA QUE ABRANGE A COLHEITA IMEDIATAMENTE SEGUINTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1443, DO CÓDIGO CIVIL - Improcede a alegação de que o penhor é ineficaz em razão do perecimento de seu objeto: a um, porque não há provas nesse sentido, ônus que incumbia às agravantes; a dois, porque as devedoras, na qualidade de depositárias do bem (conforme dispõem os arts. 1431, parágrafo único, do Código Civil, e 17, do Decreto-Lei nº 167/67, e conforme previu o contrato), violaram seus deveres de guarda e garantia, não podendo imputar tal ato à parte credora; e a três, porque nos termos do art. 1443, do Código Civil, “o penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia”. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038884-87.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.03.2018). Assim, ainda que se confirme a alienação dos grãos da safra especificamente mencionada no título, tal circunstância não basta, por si só, à desnaturação da garantia cedular, porquanto esta remanesce exercitável sobre as safras agrícolas futuras, assegurando-se a efetividade da tutela executiva. Diante do exposto, não há óbice ao deferimento da penhora sobre a soja dada em garantia do contrato exequendo, nos exatos termos postulados pelo credor/agravante. Caberá ao juízo de origem, no exercício de suas atribuições, determinar as providências necessárias à localização e constrição dos bens, seja da safra originalmente gravada (caso ainda existente e não alienada), seja das safras subsequentes, mediante expedição de ofícios aos armazéns, cooperativas e demais depositários, bem como de eventual busca e apreensão, se necessário. A eventual impossibilidade material de localização dos bens não autoriza, por si só, o indeferimento liminar da medida constritiva, devendo o credor esgotar as diligências cabíveis para a efetivação da garantia, sob pena de esvaziamento do direito que lhe é assegurado tanto pelo título quanto pela lei processual. Portanto, impõe-se o provimento do recurso. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e deferir a penhora sobre os grãos de soja dado em garantia no contrato executado, determinando ao juízo de origem que adote as providências necessárias à efetivação da constrição, observadas as considerações expendidas na fundamentação.
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