Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0025020-18.2023.8.16.0017 Ap, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como apelante (1) BANCO DAYCOVAL S.A., como apelante (2) WILSON MÁRIO DE SOUZA e como apelados OS MESMOS. RELATÓRIO: Trata-se das Apelações Cíveis (1) e (2) interpostas face à r. sentença de mov. 48.1, de 21.11.2024, integrada por aquela de mov. 58.1, de 02.06.2025, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Rafael Altoé, na “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folhe de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” n.º 0025020-18.2023.8.16.0017, ajuizada pelo Apelante (2) em desfavor do Apelante (1), que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3. DISPOSITIVO Isto posto, confirmo as tutelas de urgência concedidas e julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para efeito de: a) declarar a inexistência do contrato nº 50-7985059/20 – início em 03/2021 (mov. 1.7, bem como a inexigibilidade dos débitos referentes a ele; Com o trânsito em julgado, expeça-se Ofício ao INSS determinando a baixa/averbação dos contratos descritos, os quais devem acompanhar o ofício para facilitar o cumprimento. b) condenar o réu ao pagamento do valor cobrado indevidamente na forma dobrada, acrescida de atualização monetária pela média entre o INPC/IGP-DI, a partir do desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito. Deixo de determinar o desconto a partir da citação, porquanto, nos termos da fundamentação, não houve celebração de contrato entre as partes; c) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora em 1% ao mês a contar do mês do ilícito e correção monetária pela média entre o INPC/IGP-DI a partir da prolação da sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art. 85, §2º do CPC) [...]” (mov. 48.1, pág. 331 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Banco Apelante (1) (mov. 51.1), foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 58.1, de 02.06.2025. Irresignado, o réu/apelante (2) BANCO DAYCOVAL S.A. interpôs recurso (mov. 61.1), alegando, em síntese, que: a) “[...] é necessária a reforma da sentença proferida quanto à necessária e impositiva compensação de valores e encontro de contas entre as partes, conforme premissa estabelecida base no artigo 368 do CC (...) restou comprovado nos autos que a conta bancária para a qual foi transferido o valor do empréstimo (R$ 2.369,09) pertence de fato à parte autora (...) não há dúvidas de que a conta bancária para a qual o banco transferiu o valor do empréstimo é de titularidade do autor, e, por consequência, é evidente que tais valores devem ser devolvidos em sua integralidade para a parte ré e deduzido do montante devido à autora, sob pena de enriquecimento ilícito [...]” (mov. 61.1, págs. 359/360 – destaques no original); b) “[...] havendo a compensação, o montante comprovadamente creditado à parte autora DEVE SER ATUALIZADO, a fim de manter a equidade entre as partes [...]” (mov. 61.1, pág. 360 – destaques no original); c) não há falar em dano moral, pois o fato do Autor sofrer descontos em seu benefício previdenciário, por si, é insuficiente para justificar a fixação de verba indenizatória, incumbindo ao ofendido a comprovação de dano a sua honra, moral ou imagem; d) subsidiariamente, requer a redução da verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00, uma vez que se mostra desproporcional e incompatível com as circunstancia do caso concreto; e) requer seja afastada a determinação da repetição do indébito em dobro, pois ausente a comprovação de erro, dolo ou má-fé ou engano injustificável da instituição bancária. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso (1) para que “[...] (i) seja dado provimento ao recurso para autorizar a compensação de valores, afastar a condenação por danos morais, ou (ii) alternativamente, a minoração do valor fixado a título de indenização e (iii) o afastamento da repetição do indébito na forma dobrada [...]” (mov. 61.1, pág. 366 – destaques no original). Por sua vez, também inconformado, o autor/apelante (1) WILSON MÁRIO DE SOUZA, interpôs recurso (mov. 64.1), sustentando: a) a necessidade de majoração da indenização por dano moral, uma vez que o valor fixado em R$ 5.000,00 se mostra irrisório, não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como é insuficiente para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo Réu; b) “[...] requer, que seja determinando a fixação da correção monetária e dos juros moratórios referente a Repetição de Indébito, desde os descontos indevidos. E sobre a Indenização por Danos Morais, que a incidência de correção monetária e juros moratórios seja desde o primeiro evento danoso [...]” (mov. 64.1, pág. 385 – destaques no original). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso (2) para “[...] ser reformada a r. sentença, a condenação por danos morais causados a apelante no valor MÍNIMO de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou então outro valor que esta Colenda Câmara entender razoável e aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), diante da comprovação da falsidade ideológica (...) Requer-se a fixação da correção monetária e dos juros moratórios referente a Repetição de Indébito, desde os descontos indevidos. E sobre a Indenização por Danos Morais, que a incidência de correção monetária e juros moratórios seja desde o primeiro evento danoso. Por fim, requer a condenação do recorrido nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação [...]” (mov. 64.1,págs. 385/386 – destaques no original). O Banco/Réu ofertou as contrarrazões no mov. 68.1, em que defende, em resumo, o não provimento da Apelação (2) interposta pelo Autor. Já o Autor ofertou as contrarrazões no mov. 69.1, em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso (1), por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, quando não, pelo seu não provimento. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 9.1, restou deferida a gratuidade da justiça ao Autor/Apelante (2) e, por meio daquela de mov. 27.1, deferiu-se a inversão do ônus da prova. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR À APELAÇÃO (1): Sustenta o Autor em contrarrazões, preliminarmente, pelo não conhecimento do Apelação (1), pois “[...]Em nenhum momento a Apelante enfrenta os fundamentos delineados na sentença, em inobservância ao princípio da dialeticidade no âmbito recursal [...]” (mov. 69.1, pág. 401 – destaques no original). Todavia, sem razão! O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ora, da simples leitura das razões recursais da Apelação (1) (mov. 61.1), constata-se que ela atacou os fundamentos da r. sentença, com pedido de provimento da apelação e reforma do julgado. Assim sendo, há na peça recursal (1) exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.010, II, III e IV[1]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Deveras, “[...] Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010393-09.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.08.2019) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida essa pretensão do Autor. Passa-se, pois, à análise dos recursos (1) e (2). Recebo as Apelações (1) e (2) em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[2], e 1.013, caput[3]) e passo à análise separada delas. 1. DA APELAÇÃO (1) DO RÉU: 1.1. DA COMPENSAÇÃO: A Instituição Financeira Ré defende que “[...] restou comprovado nos autos que a conta bancária para a qual foi transferido o valor do empréstimo (R$ 2.369,09) pertence de fato à parte autora (...) Logo, não há dúvidas de que a conta bancária para a qual o banco transferiu o valor do empréstimo é de titularidade do autor, e, por consequência, é evidente que tais valores devem ser devolvidos em sua integralidade para a parte ré e deduzido do montante devido à autora, sob pena de enriquecimento ilícito [...]” (mov. 61.1, pág. 360 – destaques no original). Com razão! Isso porque, houve a transferência do valor de R$ 2.369,09 para conta de titularidade do Autor/Apelante (2), devidamente comprovado pelo comprovante de TED (mov. 16.3). Assim sendo, mostra-se possível autorizar a compensação entre os valores que deverão ser adimplidos pelo Banco Réu e aqueles que beneficiaram o Autor referentes à relação jurídica objeto da lide (CC, art. 368[4]), a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito até a data da compensação. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS MEDIANTE SIMPLES COMPARAÇÃO DOS CONTRATOS COM O DOCUMENTO PESSOAL DO RECORRENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA NÃO SOLICITADA PELO RECORRIDO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO, PORTANTO, DE QUE OS CONTRATOS NÃO FORAM CELEBRADOS PELO RECORRENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO, DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021, E EM DOBRO APÓS REFERIDA DATA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO RECORRENTE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO REPELIDA. DEMORA DA PARTE EM PROCURAR A TUTELA JURISDICIONAL QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em ação em que o autor busca a declaração de nulidade de 02 (dois) contratos de empréstimo consignado, aduzindo serem falsas as assinaturas que lhe são atribuídas, além de requerer a repetição do indébito em dobro e o arbitramento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de empréstimo consignado foram firmados pelo recorrente, e, em caso negativo, quais são as suas repercussões jurídicas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Por meio de simples comparação entre os contratos “sub judice” e o documento de identidade do recorrente, não há como afirmar que as assinaturas em discussão são autênticas, sendo imprescindível a produção de perícia grafotécnica para o alcance de uma conclusão segura.4. O recorrido não solicitou a produção de perícia grafotécnica, e, como o ônus lhe incumbia (Tema 1.061, STJ), devem ser consideradas não autênticas as assinaturas atribuídas ao recorrente.5. O fato de terem sido depositados os valores dos empréstimos na conta bancária do recorrente não ratificam, por si só, as contratações, pois isto não quer dizer que ele quis realizar os empréstimos consignados e assumir as obrigações previstas em contratos que ele não reconhece.6. Sendo nulos os contratos, impõe-se a restituição das partes ao “status quo ante”.7. Os valores pagos pelo correntista até 30.03.2021 devem ser restituídos de forma simples, porque não comprovada a má-fé da instituição financeira, mas, após tal data, a repetição em dobro é medida que se impõe, pois a implementação de contratos desautorizados pelo correntista é medida que afronta o princípio da boa-fé objetiva.8. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, os valores que o recorrente recebeu, referentes aos contratos declarados nulos, devem ser restituídos, admitida a compensação (art. 368, CC).9. O recorrente demorou anos para buscar a tutela jurisdicional com o escopo de que fossem reconhecidos nulos os contratos, o que evidencia que os descontos efetivados em seu benefício previdenciário não lhe causaram transtornos tão significativos, sendo, por isto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: Sustentada a falsidade das assinaturas apostas nos contratos judicialmente questionados, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a sua autenticidade (Tema 1.061, STJ), sendo, em regra, imprescindível a produção de perícia grafotécnica para o desate do ponto controvertido._________Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001167-96.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.11.2025) – destaquei e suprimi. Dessa forma, merece acolhida a pretensão recursal (1) nesse ponto e impõe-se a reforma da r. sentença nessa parte para autorizar a compensação entre os valores que deverão ser adimplidos pelo Banco Réu e aqueles que beneficiaram o Autor referentes à relação jurídica objeto da lide, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito até a data da compensação. 1.2. DO DANO MORAL: Alega o Réu/Apelante (1) que não está configurado o dano moral, visto que não teria ocorrido qualquer situação vexatória a justificar a sua fixação; se mantida a condenação, pugna pela redução do valor fixado. Novamente, com razão! De início, cumpre ressaltar que esta colenda 14ª Câmara Cível adotou o entendimento de que, nos casos de falsificação de assinatura da parte consumidora lançada em contrato comprovada por perícia técnica, ou mesmo quando inexistente essa prova por inércia da parte que produziu esse documento, essas circunstâncias, por si, não têm o condão de gerar dano moral in re ipsa. Ora, em sua petição inicial, o Autor limitou-se a afirmar que teve “[...] A parte autora comprovou ser vítima fraude e descontos indevidos em seu benefício previdenciário em sua única fonte de renda, enfrentando dificuldades financeiras para suas necessidades básicas (alimentação, medicamentos e outras), por culpa exclusiva da negligencia e concordância da requerida, ato este que extrapolou os limites do mero dissabor, máxime ter havido restrição indevida ao acesso à verba de NATUREZA ALIMENTAR, restando, assim, caracterizado o dano moral [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original), ou seja, em seu entender, o dano moral seria presumido (ao contrário do deliberado por esta colenda 14ª Câmara Cível sobre o assunto), deixando de indicar, todavia, quais seriam os danos sofridos que pudessem ensejar a pretendida indenização por dano moral. E, para além de o Autor não ter demonstrado efetivo abalo de ordem moral/extrapatrimonial em decorrência do evento e que não obtivera proveito econômico com o empréstimo/refinanciamento em testilha, não houve pronta devolução administrativa à Instituição Financeira e nem mesmo depósito judicial do dinheiro indevidamente liberado em sua conta bancária e, assim, tem-se que os descontos mensais não trouxeram abalo à sua manutenção/sobrevivência, porque se utilizara para tanto do dinheiro recebido, sendo certo que, em casos tais, “[...] os descontos das parcelas e a necessidade de ingressar em juízo se mostra um dissabor e com certeza se trata de um transtorno, todavia, não é circunstância passível de indenização por dano moral [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074000-10.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 20.10.2023). Deveras, não obstante o reconhecimento da inexistência do contrato, face à ausência de comprovação da regularidade da contratação, a Instituição Financeira logrou êxito em comprovar a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade do consumidor (mov. 16.3).
Nesse contexto, cabia ao Autor comprovar que não obtivera proveito econômico com o empréstimo em testilha, bem como que não usufruíra do valor depositado em sua conta, procedendo com a sua devolução/depósito judicial e, assim, autorizar a pretendida indenização pelos transtornos daí decorrentes, fato que, no caso, não restou demonstrado, pois obtivera proveito econômico com o empréstimo fraudado uma vez que se utilizara do valor depositado em sua conta (R$ 2.369,09 – mov. 16.3), não se olvidando ainda de que, o desconto da primeira das 84 parcelas de R$ 52,30 cada qual, estava previsto para 10.04.2021 (mov. 1.7) e, a suspensão pelo Réu desses descontos no benefício previdenciário do Autor, ocorrera em 01.11.2023 (mov. 16.5), ou seja, os descontos totalizariam R$ 1.673.60 (32 X R$ 52,30 = R$ 1.673,60), isto é, inferiores ao valor por ele recebido e, assim, não teriam impactado negativamente em sua subsistência a ensejar a pretendida indenização por dano moral.
Ainda, é cediço que o dano moral decorre do prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à sua honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à sua incolumidade física e psíquica, o que não se verifica na hipótese em análise. Ora, não há falar em ocorrência de quaisquer danos de ordem moral/extrapatrimonial – ou causas das quais se pudesse presumir danos in re ipsa segundo os parâmetros vigentes na jurisprudência – e, nesse ponto, o Autor não se desincumbiu do seu ônus (CPC, art. 373, I), deixando de comprovar a existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação ao pagamento de indenização a esse título, mesmo porque os descontos reconhecidos como indevidos, em razão fraude, como no caso, por si, não configura dano moral presumido. Sobre o tema, aliás, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA AUTORA: 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL PELA PRÓPRIA AUTORA (CPC, ART. 355, I). VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OBSERVÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 1.2. IRREGULARIDADE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. TESE ACOLHIDA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 428, I, E 429, II, AMBOS DO CPC, E ORIENTAÇÃO EMANADA DO RESP REPETITIVO N.º 1.846.649/MA (TEMA/STJ N.º 1.061), DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). PRECEDENTES. 1.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DO BANCO (EARESP N.º 600.663/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES, ATÉ 30.03.2021, E, NA FORMA DOBRADA, POSTERIORMENTE, RESSALVADA A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS DAS PARTES (CC, ARTS. 368 E 369), A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1.4. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE, POR SI, NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. AUTORA QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM O EMPRÉSTIMO FRAUDADO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS RESPECTIVOS. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. REDISTRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DE SUAS PERDAS E GANHOS (CPC, ART. 86, CAPUT), COM NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, OBSERVADAS AS PROPORÇÕES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ORA ESTABELECIDA E RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98, § 3º). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000429-19.2023.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.12.2025) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. (...) PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. (...) DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSEM A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVEITO ECONÔMICO INCONTROVERSO. SENTENÇA REFORMADA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024029-85.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. 1.1. (...) PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE IDENTIFICOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. 1.2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES (...) POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM OS EMPRÉSTIMOS FRAUDADOS. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO OU DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES. (...) APELO PROVIDO. (...) 4. SENTENÇA REFORMADA. (...) RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000933-98.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.05.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal (1) nesse ponto e impõe-se a reforma da r. sentença nesse item para dela afastar a condenação do Réu ao pagamento ao Autor de indenização por dano moral. 1.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O Banco Réu defende, ainda, a reforma da r. sentença a fim de que a repetição do indébito ocorra na forma simples. Contudo, sem razão! Isso porque, considerando a manutenção da r. sentença, que reconheceu a invalidade do contrato, a repetição dos descontos é consequência lógica, que não pode ser afastada. Em relação à forma dobrada, o pedido exige o exame do art. 940 do CC, ante a aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, por meio de ponderação, da proporcionalidade e da conciliação. Ora, não se pode olvidar de que “[...] Não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor [...]” (STJ – REsp nº 1.321.614/SP, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.12.2014, DJe 03.03.2015) – destaquei e suprimi. É certo que a cobrança de dívida já paga, no todo ou em parte, exceto se estiver prescrita, implica ao demandante o dever de pagar ao devedor, o dobro do que houver cobrado (CC, art. 940, primeira parte[5]) e, no caso em que a demanda decorrer de relação de consumo, ressalvada a hipótese de engano justificável, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (CDC, art. 42, par. ún.[6]). Sobre o tema, é pertinente destacar a lição de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] A norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso). Uma leitura apressada da norma pode trazer a conclusão de que a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. Todavia, como se nota, o dispositivo está tratando de repetição, o que, obviamente, exige o pagamento indevido [...]” (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. – 3ª ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014, subitem 7.5.) – destaquei. Agrega-se que, além do efetivo pagamento indevido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de ser imprescindível a demonstração de que o credor tenha agido de má-fé, sem a qual não se aplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos e pagos, de modo que “[...] A restituição do indébito deve se dar de forma simples quando não configurada a má-fé [...]” (AgInt no AREsp nº 737072/SP, Rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) – destaquei. Ainda, a respeito do art. 940 do Código Civil, a Professora Maria Helena Diniz explica que: “[...] O artigo sub examine trata de caso do excesso de pedido, ou seja, do re plus petitur, com o escopo de impedir que se cobre dívida já paga, e só será aplicável mediante prova de má-fé do credor, ante a gravidade da penalidade que impõe [...]” (Código Civil Anotado – Editora Saraiva, 8ª ed., 2002, p. 552) – destaquei. No mesmo sentido, são os ensinamentos de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho: “[...] A questão mais relevante neste dispositivo é a que diz respeito ao elemento subjetivo do credor. Bastará mero engano ou descuido, por parte do credor, para que tenha lugar a responsabilidade pelo excesso do pedido, simples culpa, ou terá que haver malícia, verdadeira má-fé? A questão já estava sumulada no STF (Súmula 159), quando a matéria ainda era da sua competência, no sentido de ser necessária a má-fé [...]” (Comentários ao novo Código Civil. Volume XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 328). Ademais, a Súmula n.º 159, do excelso Supremo Tribunal Federal, pacificou a jurisprudência no sentido de que a “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. Ressalta-se, ainda, que, no tocante ao art. 1.531 do CC/1916, equivalente ao art. 940 do Código Civil vigente, de há muito o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser necessária, para a repetição do indébito, ter havido tanto a exigência de dívida já paga, quanto a má-fé do credor. Confira-se: “[...] Ademais, é de se verificar, ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, só seria aplicável o art. 1.531 do CC/16 caso houvesse, nesta exigência judicial de dívida já paga, evidente má-fé do credor; em outras palavras, exige-se elemento subjetivo doloso para fundamentar a aplicação da penalidade relativa à restituição em dobro. Nesse sentido, são inúmeros os precedentes: AgRg no Ag nº 733.266/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15.05.2006; Resp nº 651.314/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.02.2005; e a própria Súmula nº 159/STF, segundo a qual “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. E, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que em nenhum momento reputou-se à ora recorrente má-fé na emissão de uma segunda nota fiscal; ao contrário, o acórdão reconhece que esta foi emitida, apenas, porque da primeira havia constado "(...) erro na digitação do pedido, fato este que teria gerado um preço superior ao devido" (fls. 186). Inviável, portanto, em todos os aspectos, a aplicação do art. 1.531 do CC/16 (atual art. 940 do CC/02), diante da falta de seus requisitos, assim como já era inviável a aplicação do próprio art. 42, par. ún., do CDC” [...]”. (RESp 872.666/AL, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJe 05/02/2007, pág. 12) – destaques no original e por mim agora feitos. Outrossim, cumpre ressaltar que a egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia instaurada em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n.º 600.663/RS, concluindo que “[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) – destaquei. Contudo, em sede de modulação aos efeitos dessa r. decisão, restou fixado que a referida tese deverá ser aplicada aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, indevidamente pagos após a sua publicação, ocorrida em 30.03.2021, sendo que, para os descontos realizados até essa data, deverá prevalecer o entendimento antes adotado, ou seja, no sentido de depender da comprovação do elemento volitivo do fornecedor. Assim, consoante essa orientação da colenda Corte Superior, o entendimento firmado somente será aplicado, para os indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, aos descontos efetivados após a data da publicação do acórdão (30.03.2021), sendo certo que, para os efetuados em data anterior, será necessária, para que ocorra a devolução dobrada, a demonstração da má-fé do fornecedor, tal como era a orientação das colendas Turmas de Direito Privado do colendo Tribunal da Cidadania antes do aludido julgamento. Estabelecidas essas premissas e considerando que, no caso em debate, os descontos indevidos teriam sido efetuados a partir de abril/2021 (mov. 1.8, pág. 107), ou seja, posteriormente à data de 30.03.2021, a restituição deve ser conservada na forma dobrada. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU: 1.1. CONTRATAÇÕES VÁLIDAS. TESE NÃO ACOLHIDA. AVENÇAS NÃO COMPROVADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CDC, ART. 14; STJ, SÚMULA N.º 479). 1.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. AFASTAMENTO, OU DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. TESE REJEITADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N.º 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA. DESCONTOS POSTERIORES A 30.03.2021. PRECEDENTES. 1.3. DANO MORAL. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS CONTRATOS. IRRELEVÂNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI, NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. AUTORA, ADEMAIS, QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM OS EMPRÉSTIMOS/REFINANCIAMENTOS E NÃO EFETUOU A DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E NEM O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE “TROCO”. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. 1.4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA À AUTORA. NÃO CABIMENTO. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONSTATADA. PARTE AUTORA QUE APENAS EXERCEU SEU DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO E, AINDA, SAIU-SE PARCIALMENTE VITORIOSA NA AÇÃO. 1.5. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS ENTRE AS PARTES, OBSERVADOS OS GANHOS E PERDAS DE CADA QUAL (CPC, ART. 86, CAPUT), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98, § 3º). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004732-97.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.08.2025) – destaquei. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal (1) nesse item. Com efeito, impõe-se o parcial provimento da Apelação (1). 2. DA APELAÇÃO (2) DO AUTOR: Conheço da Apelação (2), em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso (2) não comporta conhecimento quanto ao pedido de que “[...] seja determinando a fixação da correção monetária e dos juros moratórios referente a Repetição de Indébito, desde os descontos indevidos [...]” (mov. 64.1, pág. 385 – destaques no original), uma vez que na r. sentença recorrida há comando nesse exato sentido, pois houve por bem “[...] condenar o réu ao pagamento do valor cobrado indevidamente na forma dobrada, acrescida de atualização monetária pela média entre o INPC/IGP-DI, a partir do desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito [...]” (mov. 48.1, pág. 331), ou seja, falta interesse recursal ao Apelante (2) nesse ponto. Passa-se, pois, à parte conhecida da Apelação (2). Pugna o Autor/Apelante (2) pela reforma da r. sentença para majoração do quantum fixado na origem a título de dano moral e para que a atualização monetária sobre a indenização por dano moral seja computada a partir do primeiro evento danoso. Todavia, diante do parcial provimento da Apelação (1) para reformar parcialmente a r. sentença e dela afastar a condenação do Réu ao pagamento ao Autor de indenização a título de dano moral, o recurso (2) resta prejudicado nessa parte. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se julgar prejudicada a Apelação (2). E, diante do parcial provimento da Apelação (1) e da prejudicialidade da Apelação (2) na parte conhecida, verifica-se que houve alteração do estado de decaimento dos pedidos das partes verificado por ocasião da r. sentença, razão pela qual se impõe a redistribuição dos ônus de sucumbência entre as mesmas na proporção de 40% para o Autor e 60% para o Banco Réu, considerando-se os ganhos e perdas de cada qual (CPC, art. 86, caput[7]). No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono do Autor, restam agora fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença, observadas as premissas legais (CPC, art. 85, § 2º, I a IV) – por considerar ser irrisório o valor do proveito econômico pele obtido – e as proporções da sucumbência recíproca ora estabelecida. E, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono do Réu, restam agora fixados em 15% sobre o proveito econômico por ele obtido, observadas as proporções da sucumbência recíproca ora estabelecida e ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade, por ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 9.1). Como corolário do parcial provimento da Apelação (1) e da prejudicialidade da Apelação (2) na parte conhecida, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[8]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
|