SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025020-18.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarou a inexistência do contrato objurgado e condenou o réu a restituir os valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, e ao pagamento de indenização por dano moral. O réu interpôs recurso (1) e requereu a sua reforma para autorizar compensação de valores, afastar o dano moral ou a redução do quatum fixado e que a repetição do indébito ocorra na forma simples. Por sua vez, o Autor interpôs recurso (2) e requereu a majoração da indenização por dano moral, que os consectários legais sobre o dano material sejam computados a partir dos descontos indevidos e, sobre o dano moral, computados desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é cabível a compensação de valores, se é possível a exclusão da condenação do dano moral ou a redução do valor fixado a esse título, se a repetição do indébito deve se dar na forma simples ou dobrada e definir os termos iniciais dos consectários legais incidentes sobre os danos material e moral.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Contrarrazões do Autor à Apelação (1) interposta pelo Réu. Pedido de não conhecimento. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. Razões recursais que atendem adequadamente ao disposto no art. 1.010, incs. II, III e IV, do CPC. Insurgência (1) conhecida.III.2. Apelação (1) do Réu:III.2.1. Compensação de valores. Possibilidade. Inteligência do art. 368 do CPC. Precedentes.III.2.2. Dano moral. Afastamento. Tese acolhida. Ausência de comprovação de efetivo abalo moral. Descontos indevidos em benefício previdenciário que, por si, não ensejam indenização por dano moral in re ipsa. Autor que obteve proveito econômico com o empréstimo fraudado e não devolução administrativa ou depósito judicial do respectivo valor. Mero dissabor. Indenização afastada. Precedentes.III.2.3. Repetição do indébito, na forma simples. Não acolhimento. Cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independente da natureza do elemento volitivo (EARESP n.º 600.663/RS). Devolução que, no caso, deve dar-se na forma dobrada. Precedentes. Sentença parcialmente reformada.III.3. Apelação (2) do Autor:III.3.1. Dano material. Consectários legais. Termo inicial a partir dos descontos indevidos. Ausência de interesse recursal. Comando sentencial nesse exato sentido. Não conhecimento.III.3.2. Dano moral. Majoração do quantum fixado e alteração do termo inicial dos consectários legais. Pedidos prejudicados em razão do afastamento da condenação a esse título.IV. Ônus de sucumbência. Sentença parcialmente reformada. Alteração do estado de decaimento dos pedidos das partes verificado naquela ocasião. Redistribuição entre as partes na proporção de seus ganhos e perdas (CPC, art. 86, caput), com nova fixação de verba honorária, observada a sucumbência recíproca ora estabelecida e ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao Autor (CPC, art. 98, § 3º).V. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPCVI. DISPOSITIVO:Apelação (1) do Réu conhecida e parcialmente provida. Apelação (2) do Autor parcialmente conhecida e prejudicada. _________Dispositivos relevantes citados: arts. 368 e 940, do CC; arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.012 e 1.013, do CPC; art. 42, parágrafo único, do CDC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0001167-96.2023.8.16.0140, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, julgado de 29.11.25; TJPR, 14ª CC, AC n. 0000429-19.2023.8.16.0105, Rel. Des. João Antônio De Marchi, julgado de 8.12.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0074000-10.2020.8.16.0014, Rel. Desª. Rosana Andriguetto De Carvalho, julgado de 20.10.23; TJPR, 14ª CC, AC n. 0004732-97.2023.8.16.0098, Rel. Des. João Antônio De Marchi, julgado de 25.8.25; Súmula n.º 159/STF.