SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107639-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. URGÊNCIA QUE PRECISA SE DAR SOB O PONTO DE VISTA JURÍDICO. INSATISFAÇÃO DA PARTE COM A POSTERGAÇÃO DO JULGAMENTO DA TEMÁTICA PARA O MOMENTO DO APELO NÃO É SUFICIENTE PARA EXCEPCIONAR A NORMA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, o qual visava contestar a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Agravo de Instrumento contra a decisão que impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça durante a fase de conhecimento do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que impôs a multa por ato atentatório à dignidade da justiça na fase de conhecimento do processo não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC.4. Não foi demonstrada a urgência que justificasse a interposição do Agravo de Instrumento fora do rol taxativo.5. As alegações de prejuízos psicológicos e morais não são juridicamente suficientes para excepcionar a regra do art. 1.015 do CPC.6. A parte recorrente pode discutir a matéria em sede de Apelação, não havendo cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Interno desprovido.Tese de julgamento: É incabível o Agravo de instrumento para questionar a decisão que impõe multa por ato atentatório à dignidade da justiça na fase de conhecimento do processo, por não se enquadrar nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e pela ausência de urgência que justifique a excepcionalidade do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, §§ 2º e 3º, 1.009, § 1º, e 1.015, Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT; STJ, REsp n. 1.762.957/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.03.2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0023125-39.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 14.03.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0052612-20.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi, j. 19.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0066664-60.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 02.03.2022.