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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. URGÊNCIA QUE PRECISA SE DAR SOB O PONTO DE VISTA JURÍDICO. INSATISFAÇÃO DA PARTE COM A POSTERGAÇÃO DO JULGAMENTO DA TEMÁTICA PARA O MOMENTO DO APELO NÃO É SUFICIENTE PARA EXCEPCIONAR A NORMA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, o qual visava contestar a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Agravo de Instrumento contra a decisão que impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça durante a fase de conhecimento do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que impôs a multa por ato atentatório à dignidade da justiça na fase de conhecimento do processo não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC.4. Não foi demonstrada a urgência que justificasse a interposição do Agravo de Instrumento fora do rol taxativo.5. As alegações de prejuízos psicológicos e morais não são juridicamente suficientes para excepcionar a regra do art. 1.015 do CPC.6. A parte recorrente pode discutir a matéria em sede de Apelação, não havendo cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Interno desprovido.Tese de julgamento: É incabível o Agravo de instrumento para questionar a decisão que impõe multa por ato atentatório à dignidade da justiça na fase de conhecimento do processo, por não se enquadrar nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e pela ausência de urgência que justifique a excepcionalidade do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, §§ 2º e 3º, 1.009, § 1º, e 1.015, Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT; STJ, REsp n. 1.762.957/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.03.2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0023125-39.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 14.03.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0052612-20.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi, j. 19.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0066664-60.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 02.03.2022.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0107639-85.2025.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno (mov. 1.1 – AG) interposto em face de decisão monocraticamente proferida por esta Relatora, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela parte ora embargante.Eis a ementa do ato judicial recorrido (mov. 15.1 – AI):DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E CONDENOU A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – INSURGÊNCIA NÃO ADMITIDA – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL – RECURSO NÃO CONHECIDOInconformado, o agravante recorreu alegando que: (a) a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça não é uma mera questão processual sem impacto imediato; (b) é uma sanção que, embora sua execução possa ser postergada até o trânsito em julgado (como bem pontuado pela decisão monocrática, citando o art. 77, § 3º, do CPC), gera efeitos práticos e psicológicos devastadores sobre a parte, especialmente quando, como no caso do agravante, há uma comprovada hipossuficiência financeira e uma ausência de dolo; (c) a análise da urgência não pode ser restrita apenas à perspectiva da "executabilidade" da multa, pois a penalidade, no valor de 5% da causa (equivalente a cerca de R$ 5.000,00), para um indivíduo que comprovadamente enfrenta múltiplas execuções e cuja subsistência depende de uma pequena propriedade rural familiar, representa uma penalidade de grande impacto; (d) a manutenção dessa sanção sem revisão imediata, aguardando o julgamento de uma futura apelação, prolonga uma situação de injustiça e insegurança jurídica, violando o princípio da razoável duração do processo e o direito de defesa do agravante; (e) a decisão que impõe multa por ato atentatório possui um caráter sancionatório e afeta diretamente a parte, mesmo que não seja imediatamente exigível; (f) a decisão agravada implica em forçar a parte a conviver com uma penalidade que considera injusta e desproporcional por um período prolongado, até que se profira uma sentença e se interponha uma apelação, o que pode levar anos; (g) tal situação representa, por si só, uma "inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", pois a espera desnecessária agrava a situação do agravante e frustra a celeridade processual; (h) a rápida revisão da aplicação da multa permite restabelecer a confiança nas relações processuais e corrigir eventuais equívocos judiciais sem a demora inerente à via da Apelação; (i) a submissão deste Agravo Interno ao Colegiado representa a última oportunidade para que a questão seja apreciada em profundidade, garantindo a efetividade do processo e a proteção dos direitos do jurisdicionado; (j) deve ser reformada a decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1 – AG).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise do mérito.Como mencionado acima, esta Relatora deixou de conhecer, monocraticamente, do Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, diante do seu descabimento.Na ocasião, entendeu-se que a decisão proferida na origem versava sobre “fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e § 2°, do CPC) e foi proferida durante a fase de conhecimento do processo, não se enquadrando, portanto, no rol do art. 1.015 do CPC”, bem como que “não se está diante de situação que autorize a mitigação da taxatividade do respectivo dispositivo, tendo em vista que, para tanto, deve haver ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’, nos exatos termos da tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos”. Insatisfeito, o agravante interpôs este Agravo Interno aduzindo, em resumo, que o ato judicial causa prejuízos de ordem psicológica e moral e que a ausência de revisão imediata prolonga uma situação de injustiça e insegurança, de forma que o Agravo de Instrumento deve ser admitido.Adianta-se, porém, que razão não lhe assiste.Conforme delineado na decisão ora recorrida, não se verifica, no caso concreto, a existência de risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede Apelação, na medida em que, segundo o art. 1.009, § 1º, do CPC, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.Ademais, destacou-se que, “de acordo com o art. 77, § 3º, do CPC, ‘não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97’”.Assim, com base em entendimento já manifestado pela Corte Superior a respeito do tema, no sentido de que “o nome da parte apenas será inscrito na hipótese de não pagar a multa e não interpor o competente recurso de apelação contra a sentença posteriormente prolatada ou, interpondo, somente quando da prolação da última decisão” (REsp n. 1.762.957/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020), concluiu-se que não havia prejuízo em se aguardar o momento recursal adequado, inviabilizando, assim, o excepcional conhecimento do Agravo de Instrumento com base no Tema 988 do STJ. O referido posicionamento também foi corroborado por meio da juntada de precedentes deste Tribunal de Justiça, veja-se:DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – ART. 1.015 DO CPC – TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ART. 932, III, DO CPC – EXAME DO PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023125-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.03.2024)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARBITRAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros contra decisão que arbitrou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça na ação de cobrança, sustentando que a conduta foi um equívoco procedimental, que a multa foi aplicada sem advertência prévia e que o valor da causa não deveria ser atualizado para o cálculo da multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que estipulou penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça em demanda ordinária. III. Razões de decidir 3. O recurso não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4. Não foi demonstrada a urgência que justificasse a interposição do recurso fora do rol taxativo. 5. A questão da multa aplicada pode ser questionada em apelação cível, não havendo preclusão sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:O agravo de instrumento não é cabível para questionar decisão que arbitra multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, por não se enquadrar nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e diante da ausência de urgência que justifique a excepcionalidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0131828 64.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 21.05.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0055982-07.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 29.05.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052612-20.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 19.07.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO DECISÓRIO NÃO PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA NA ESPÉCIE A MITIGAR A TAXATIVIDADE LEGAL. TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INCONFORMISMO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO APÓS OPORTUNIZADO (CPC, ART. 99, § 2º), INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066664-60.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022)Vale salientar, outrossim, que a alegação de que o ato judicial impugnado causa prejuízos de ordem psicológica e moral ao recorrente, bem como a afirmação de que a ausência de revisão imediata prolonga situação de injustiça e insegurança, embora compreensíveis sob o aspecto pessoal, não são juridicamente suficientes para excepcionar a regra do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.Isso porque o conceito de urgência apto a mitigar a taxatividade do referido rol, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), refere-se à inutilidade do julgamento da matéria em sede de Apelação, isto é, à existência de risco concreto de que a apreciação tardia torne ineficaz ou irreversível o direito discutido. Dessa forma, as circunstâncias narradas pela parte no presente Agravo Interno não se enquadram como urgência jurídica para fins de cabimento excepcional do Agravo de Instrumento, já que o sistema recursal brasileiro exige que esta seja objetiva e relacionada à efetividade do provimento jurisdicional, não bastando alegações de cunho subjetivo.É de se reiterar, a propósito, que a parte recorrente não está privada do direito de revisão judicial da decisão impugnada, pois, como já mencionado, o ordenamento assegura a possibilidade de discussão da matéria em sede de Apelação, momento em que todos os seus questionamentos sobre a aplicação da multa poderão ser amplamente analisados. Sendo assim, o fato de a discussão não ser imediata não caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, mas decorre da própria sistemática recursal estabelecida pelo legislador.Nesse contexto, tem-se que permitir o conhecimento do Agravo de Instrumento com base nas alegações ora trazidas pelo agravante violaria a segurança jurídica e a estabilidade do processo, tendo em vista que o rol do art. 1.015 do CPC foi concebido justamente para evitar a proliferação de recursos e garantir maior celeridade e racionalidade à tramitação processual.Portanto, e seguindo a orientação da jurisprudência pátria sobre a matéria, conclui-se que o cabimento excepcional do Agravo de Instrumento exige demonstração inequívoca de urgência jurídica, relacionada à inutilidade do julgamento futuro, e não ao descontentamento com a espera para a resolução da questão. O voto, então, é para negar provimento ao recurso.
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