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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto por Alvaro Luis Camargo de Morais e Outro., contra decisão proferida por este relator, nos autos de agravo de instrumento nº 0069656-52.2025.8.16.0000, que não concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou aos recorrentes o recolhimento do preparo recursal (Mov. 20.1-autos nº 0069656-52.2025.8.16.0000).
Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que a juntada da documentação, ainda que um dia após o prazo, ocorreu antes de qualquer análise ou decisão sobre o pedido de gratuidade, não houve, portanto, qualquer prejuízo ao andamento do feito ou à análise do pleito por parte deste relator; a análise do conjunto probatório, tanto inicial quanto complementar, não deixa dúvidas sobre a condição de hipossuficiência dos agravantes; quanto à Sra. Soraya, sustentaram que a declaração de imposto de renda (ano-calendário 2024) demonstra uma renda tributável anual de R$ 18.765,25, o que resulta em uma média mensal de aproximadamente R$ 1.563,00; os holerites juntados posteriormente, embora demonstrem um valor líquido atual de R$ 3.583,99, revelam uma renda que, embora superior à declarada anteriormente, ainda é modesta para o sustento de uma família com dois filhos dependentes; os extratos bancários e de cartão de crédito demonstram a utilização de limite de cheque especial e um saldo devedor consolidado no cartão de R$ 2.189,90, corroborando que a renda é integralmente consumida pelas despesas ordinárias; o Sr. Alvaro, por sua vez, não possui vínculo empregatício formal e é isento da apresentação de declaração de imposto de renda no exercício de 2025, o que, por si só, é um forte indicativo de rendimentos anuais inferiores ao teto de isenção; os agravantes, ainda, enfrentam duas execuções trabalhistas que somam um valor aproximado de R$ 130.538,76, decorrentes da falência de sua antiga empresa. Ante o exposto, requereram o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimados, os agravados apresentaram contraminuta ao agravo interno (mov. 10.1-2ºgrau).
É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, forçoso o conhecimento do recurso.
Os argumentos esposados no presente recurso não justificam um juízo de retratação, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática proferida, submetendo-se a controvérsia ao julgamento pelo Órgão Colegiado.
A fim de evitar tautologia, destaca-se que foi proferida a seguinte decisão, quando da análise do agravo de instrumento interposto pelo agravante:
“Neste momento, impende analisar o pleito de concessão da justiça gratuita efetuado pelos agravantes em sede recursal.
A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil/2015 - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum, e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas do postulante.
Ainda, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que:
“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.”
Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do solicitante.
Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, preferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 70043017581, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado.
Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados”.
E por tais considerações, perfilha-se ao entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem o prejuízo da sua mantença e de sua família.
Dessa forma, sendo o instituto destinado a quem realmente precisa, sob pena de onerar aos cofres públicos e injusta concessão, não há óbice legal que macule o posicionamento do magistrado de exigir prova a respeito da situação de pobreza declarada pelo requerente.
Pois bem.
No caso em exame, os agravantes, no último dia do prazo, limitaram-se a alegar inexistência de vínculo empregatício, ausência de declaração de imposto de renda e inexistência de movimentação bancária e/ou cartão de crédito (mov. 17.1-2ºgrau).
Entretanto, no dia seguinte, e de forma manifestamente intempestiva, juntaram aos autos documentação incompatível com o que antes afirmaram, revelando conduta processual contraditória e absolutamente incongruente (mov. 18-2ºgrau).
O expediente adotado traduz evidente manobra processual, consistente no protocolo de manifestação meramente protelatória, com posterior juntada extemporânea de documentos em manifesta afronta ao comando judicial.
Diante disso, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante o caráter extemporâneo da documentação apresentada, devendo os recorrentes, nos termos do art. 1007, § 6º do CPC, efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento.”
Como se pode observar, os argumentos trazidos pelos agravantes em nada modificam as conclusões lançadas na decisão ora agravada, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, ante o não cumprimento do comando judicial.
Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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