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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação interposta contra a sentença (mov. 266.1) proferida nos autos n° 0000359-53.2022.8.16.0164 de Ação Penal que julgou improcedente a denúncia absolvendo VILMAR SAGGIN MULLER.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, inconformado com a sentença interpôs recurso de apelação (mov. 279.1) alegando que a prova dos autos é suficiente para condenação, eis que comprovada a autoria e materialidade delitiva.Afirma que “A materialidade dos três fatos criminosos está robustamente comprovada pelos documentos técnicos elaborados pela Polícia Militar Ambiental, que possuem presunção de legitimidade e veracidade.” E que “A autoria dos crimes recai inequivocamente sobre o apelado VILMAR SAGGIN MULLER, já que ele admitiu ter contratado JOILSON ANTONIO FERRAZ para realizar a "limpeza" do terreno. Embora o apelado tenha tentado minimizar sua responsabilidade, alegando que o trabalho era apenas para converter uma área de pinus para plantio de soja, a materialidade delitiva desmente essa versão, evidenciando a destruição de vegetação nativa e espécies ameaçadas.”Destaca que a denuncia não padece de inépcia, sendo esta apta, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.Argumenta que “A tese de que a propriedade se enquadra como área rural consolidada, com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, e que, portanto, seria aplicável uma anistia administrativa ou penal, não se sustenta no caso concreto.”Justifica que a conduta do acusado foi dolosa, pois “Ao contratar JOILSON ANTONIO FERRAZ para realizar o desmate, e ao ser flagrado plantando soja em uma área que havia sido alvo de embargo por dano ambiental, o apelado demonstrou plena consciência e vontade de causar o dano ambiental, ou, no mínimo, assumiu o risco de produzi-lo.”Requer seja conhecido e provido o recurso, para o fim de CONDENAR o apelado VILMAR SAGGIN MULLER como incurso na sanção do artigo 38-A, caput, por duas vezes, c/c artigo 53, II, "c" (Fatos 01 e 02), e artigo 38, caput (Fato 03), todos da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material), aplicando-se a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção das infrações penais.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 283.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta instância, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer (mov. 14.1-TJ) pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O recurso encontra-se prejudicado, devendo ser reconhecida, de ofício, a competência da Justiça Federal para julgamento do caso.Vejamos.Narra a denúncia: “Fato 01 “Em data precisa indeterminada, porém certo que entre 17/04/2019 e 18/04/2022, na propriedade rural situada na localidade Alto da Pedra (Coordenadas X: +565057 e Y: -7181619), em Teixeira Soares/PR, o denunciado VILMAR SAGGIN MULLER, com consciência e vontade, portando dolosamente, danificou vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, contendo no seu interior espécies especialmente protegidas por lei, mediante corte, destoca e uso de fogo, em área correspondente a 4,97 hectares, atingindo espécie ameaçada de extinção como pinheiro angustifólias, espécie esta protegida por lei e ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 20143 , sem autorização do órgão competente, cf. Boletim de Ocorrência (mov. 34.1, fls. 04 e 05), Auto de Infração (mov. 31.4, fls. 08), Relatório Fotográfico (mov. mov. 31.4, fls. 13/15), Termos de Depoimentos (movs. 1.9/1.14) e Interrogatórios (movs. 31.5 e 103.2). Fato 02 “Em data precisa indeterminada, porém certo que entre 17/04/2019 e 18/04/2022, na propriedade rural situada na localidade Alto da Pedra (Coordenadas X: +565072 e Y: -7181731), em Teixeira Soares/PR, o denunciado VILMAR SAGGIN MULLER, com consciência e vontade, portando dolosamente, danificou vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, contendo no seu interior espécies especialmente protegidas por lei, mediante corte, destoca e uso de fogo, em área correspondente a 4,00 hectares, atingindo espécies protegidas por lei, como pinheiro do paraná (araucária angustifólia) e xaxim (dicksonia sellowiana), nos termos da Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 20146 , sem autorização do órgão competente, cf. Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Infração (mov. 1.8), Relatório Fotográfico (mov. 1.6), Termos de Depoimentos (movs. 1.9/1.14) e Interrogatórios (movs. 31.5 e 103.2). Fato 03 Em data precisa indeterminada, porém certo que entre 17/04/2019 e 26/07/2022, na propriedade rural situada na localidade Alto da Pedra (Coordenadas X: +564887 e Y: -7181940), em Teixeira Soares/PR, o denunciado VILMAR SAGGIN MULLER, com consciência e vontade, portando dolosamente, danificou floresta ou demais formas de vegetação situadas em área de preservação permanente (curso hídrico com leito regular inferior a 10 metros), mediante uso de fogo, contendo em seu interior espécies ameaçadas de extinção, sem autorização do órgão competente, em área correspondente a 7,49 hectares, cf. Notícia de fato 0142.22.000253-9, Boletim de Ocorrência (fls. 8/9), Auto de Infração (fl. 11), Termo de Georreferenciamento (fls. 12/14) e Relatório Fotográfico (fls. 15/20).” Os artigos 38-A e 53, ambos da Lei nº 9.605/98 que se referem aos Fatos imputados ao acusado, estabelecem que: "Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: (...)II - o crime é cometido: (...)c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; (...)” Assim, tem-se que para a configuração dos delitos é necessário que haja destruição e dano de floresta considerada de preservação permanente, bem como destruição e dano de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração (art. 38-A) e que as espécies afetadas sejam raras ou ameaçadas de extinção (art. 53).Extrai-se da denúncia que os autos em análise apuraram a prática de crime ambiental, consubstanciado em dano a floresta situada em área de preservação permanente, além de destruição e dano a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, atingindo entre outras espécies nativas, exemplares de pinheiro-do-paraná (Araucária angustifólia) e xaxim (dicksonia sellowiana).O artigo 109, IV, da Constituição Federal prevê que: “aos juízes federais compete processar e julgar (...) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”.No presente caso, observa-se que dentre as espécies atingidas encontra-se a araucária angustifólia e o xaxim, os quais fazem parte do rol das espécies ameaçadas de extinção, configurado assim o interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção.III. Razões de decidir 4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal.5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União.6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019.” (AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) “DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022.2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal.III. Razões de decidir4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019.” (AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) E também desta 2ª Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIENTAL. ART. 38-A, CAPUT C/C ART. 53, II, “C”, DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL CONTRA ESPÉCIE DE FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto art. 38-A, caput c/c art. 53, II, “c”, da Lei n.º 9.605/98. A defesa requer a absolvição do Apelante, alegando insuficiência de provas para comprovar a materialidade delitiva e, subsidiariamente, a alteração da pena imposta. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o mérito recursal deve ser julgado prejudicado, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar a ação penal relacionada a crime ambiental contra espécie de flora ameaçada de extinção.III. Razões de decidir3. O Juízo a quo condenou o acusado pela prática do crime ambiental previsto no art. 38-A, caput c/c art. 53, II, “c”, da Lei n.º 9.605/98, ante a constatação de destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, incluindo araucárias, conforme atestado em laudo pericial.4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.5. A inclusão da “Araucaria angustifolia” na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção evidencia especial cuidado da União para com aquela espécie e, consequentemente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra. IV. Dispositivo e tese6. Recurso prejudicado, com a declaração de incompetência da Justiça Estadual para o processamento da ação penal e determinação de remessa dos autos ao Juízo Federal competente.Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 38-A e 53, II, "c"; CR/1988, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 208.449/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 3.ª Seção, j. 11.12.2024; STJ, AgRg no CC 206.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3.ª Seção, j. 18.02.2025; Súmula nº 493/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Justiça Estadual não é a responsável por julgar o caso de um crime ambiental que envolveu a destruição de vegetação ameaçada de extinção. O réu havia sido condenado por esse crime, mas o Tribunal entendeu que, por se tratar de uma espécie especialmente protegida, a competência para julgar o caso é da Justiça Federal. Assim, o recurso apresentado pela defesa foi considerado prejudicado, e os autos do processo foram enviados para a Justiça Federal, que é a que deve julgar esse tipo de crime.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000031-13.2023.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 16.06.2025) Constou no corpo do acórdão: “A condenação do acusado amparou-se, fundamentalmente, nas conclusões do Laudo Pericial n.º 33.343 /2024, em que se atestou a destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, incluindo araucárias (mov. 98.1 – 1.º Grau):(...)Com base nas conclusões apontada pela perícia, o Juízo aplicou a majorante prevista no art. 53, II, “c”, da Lei n.º 9.605/98, em desfavor do acusado, nos seguintes termos (mov. 108.1 – 1.º Grau):(...)Ocorre que a 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União” (STJ, 3.ª Seção, AgRg no CC 208.449/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 11/12/2024 – Informativo 24).(...)Segundo o entendimento da Corte, a inclusão da “Araucariaangustifolia” na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção publicada pela Portaria MMA n.º 300/2022 [1] evidencia especial cuidado da União para com aquela espécie e, consequentemente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra. Nesses termos, o reconhecimento por autarquia federal de que determinada espécie da flora se encontra ameaçada de extinção demonstra o interesse direto e específico da União, na forma do art. 109, IV, da CF/88. Tal circunstância é tida como suficiente para fixar a competência da Justiça Federal, sendo desnecessária eventual aferição da transnacionalidade do delito. Salienta-se que ambos os precedentes citados, em que se reconhece a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal, tratam do crime previsto no art. 38-A c/c art. 53, II, “c”, da Lei n.º 9.605/98, o qual também é imputado ao acusado neste feito. Portanto, assim como naqueles casos, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para o processo e julgamento dos presentes autos. Conquanto haja sido decretada a incompetência do Juízo da Vara Criminal de São João do Triunfo/PR, em que tramitou a ação penal de origem, tal fator não enseja a nulidade automática dos atos processuais praticados, os quais podem ser ratificados ou não pela autoridade judicial reconhecida como competente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “se consolidou no sentido de que, mesmo em caso de reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo estadual, é possível a ratificação dos atos decisórios pelo Juízo federal a quem será remetida a ação penal” (STJ – 5.ª T. – HC n. 736.886/MS – Rel. Desembargador Convocado Ministro Jesuíno Rissato – j. 14/6/2022). Assim, cumpre determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal para o processamento do delito previsto no art. 38-A, caput c/c art. 53, II, “c”, da Lei n.º 9.605/98, preservados os atos praticados até que haja a devida apreciação pela autoridade judicial declarada competente. ANTE O EXPOSTO, voto em conhecer do recurso, e ante a competência material da Justiça Federal para processar e julgar a lide penal em questão, impõe-se reconhecer de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o feito, remetendo-se os autos à Justiça Federal, restando prejudicada a apreciação do recurso de apelação, impondo-se a anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação.
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