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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUNICE MARTINS DE LIMA CANDIDO E OUTROS em face do acórdão que, por unanimidade de votos, exerceu o juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II do CPC, para conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que determinou a remessa dos autos a Justiça Federal.Em suas razões, os embargantes alegam, em síntese que: a) o acórdão apresenta omissão, porquanto não foi considerado que este Tribunal não possui mais jurisdição para ordenar novamente a remessa do feito para julgamento pela Justiça Federal, eis que foi interposto o agravo de instrumento nº 745553-27 pelos Agravantes, face a uma decisão de declínio de competência, o qual foi julgado provido por este E. TJPR, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça Estadual; b) a competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente demanda já foi definida nos autos do Agravo de Instrumento nº 745553-2, sendo reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da lide; c) a decisão transitou em julgado em 09/04/2011; d) o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu especificamente que a aplicação das teses fixadas no julgamento do RE nº 827.996/PR, não pode ser deliberada quando já houve decisão sobre competência, por constituir matéria preclusa; d) não é possível discutir novamente a questão da competência no caso concreto, sob pena de expressa violação ao artigo 507, do CPC.Pugnou pelo provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, superando as omissões apontadas, de modo a reconhecer a preclusão e coisa julgada para rediscussão sobre competência, tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento que definiu a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide.A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1-ED) rebatendo os argumentos dos Embargantes e, ao final, pugnou pelo desprovimento do aclaratórios. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.O artigo 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar. Em outras palavras, é recurso de fundamentação vinculada e não se presta a modificar o entendimento do julgador, mas visa sanar os citados vícios no decisium.No caso, segundo os embargantes a omissão consiste no fato de que o acórdão não levou em consideração o exaurimento da jurisdição deste Tribunal de Justiça ao determinar, novamente, a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que a competência da Justiça Estadual já havia sido definida no julgamento do agravo de instrumento nº 745553-27, que transitou em julgado em 09/04/2011.De fato, existe a omissão apontada, uma vez o acórdão não considerou a preclusão pro judicato quanto a questão da competência, e o acolhimento dos embargos ensejará efeitos infringentes. A eventual discussão acerca da competência – ou não – da Justiça Federal para processar e julgar o feito relativo aos agravantes se encontra superada no presente caso, porquanto restou analisada e devidamente afastada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 745.553-2, de relatoria do Dr. Albino Jacomel Guerios, à época Juiz Substituto em Segundo Grau (em substituição ao Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes de Lima), em data de 25/01/2011, que transitou em julgado em 09/04/2011.Conquanto a questão atinente à competência se trate de matéria de ordem pública, possibilitando a sua arguição em qualquer tempo e grau de jurisdição, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “(...) as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1756189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).Assim, em razão da preclusão pro judicato, resta incabível a rediscussão da questão da competência da Justiça Federal com base no Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, em que pese o reconhecimento da repercussão geral da matéria.Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA NOVO JULGAMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 827.996/PR. TEMA 1011 STF. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA NA PARTE EM QUE OBJETIVAVA DISCUTIR A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTE COLEGIADO E ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 505 E 507, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000746-96.2009.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.10.2025 - destaquei) “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, NO ENTANTO, DELIBERADA ANTERIORMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032515-21.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.09.2025 - destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL COM FUNDAMENTO NA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA JÁ DIRIMIDA. QUESTÃO APRECIADA POR OCASIÃO DA DECISÃO SANEADORA E EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 505, CPC). FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0024032-53.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 29.08.2020 - destaquei)
Assim, considerando-se que a questão da competência da Justiça Estadual para processar a demanda originária já foi decidida por esta Câmara Cível, inclusive, com trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 745.553-2, mesmo que de ordem pública, está acobertada pela preclusão pro judicato, não sendo mais passível de rediscussão nos autos.Desse modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de reconhecer a preclusão pro judicato quanto a questão da competência para processamento e julgamento da demanda e, por consequência, declarar a nulidade da decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.Diante do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não exercer o Juízo de retratação e, por consequência, dar provimento ao agravo de instrumento para declarar a nulidade da decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da fundamentação.
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