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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARINA MARIA RODRIGUES, em face do acordão lançado nos autos de Recurso de agravo de instrumento nº 119402-20.2024.8.16.0000 (mov. 42.1) que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso da parte embargante.A decisão embargada restou ementada da seguinte forma:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADOS POR ATO ILÍCITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – ACORDO ENTRE AS PARTES – DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA DO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE – DECISÃO QUE DETERMINA O REPASSE DOS VALORES EM CONTA JUDICIAL E O DEPÓSITO DOS VALORES VINCENDOS NA MESMA CONTA – RECURSO DA PARTE EXECUTADA - PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA PENHORA - APLICAÇÃO DO ART. 841 DO CPC – PRECEDENTES – PARTES QUE FORAM INTIMADAS DE ATOS POSTERIORES – APLICAÇÃO DO ARTIGO 9ª DA LEI 11.419/06 – ANÁLISE DA BOA-FÉ DA PARTE RECORRENTE - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INOVAÇÃO - PRETENSÃO DEDUZIDA NO AGRAVO CUJA ANÁLISE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DISCUSSÃO QUANTO AO PREJUÍZO EM RAZÃO AO DEPÓSITO DO ACORDO TER SIDO REALIZADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO – MATÉRIA QUE SÓ PODERÁ SER ANALISADA APÓS CONCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA – AUSÊNCIA DE RISCO DE REVOGAÇÃO DO ACORDO – PARTE RECORRENTE QUE VEM CUMPRINDO O DETERMINADO NA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Não satisfeita, a parte agravante apresentou razões de embargos de declaração, onde alega, em síntese: a) a existência de contradição em relação a necessidade de intimação específica das partes em relação a penhora realizada no rosto dos autos b) ao final realizou o prequestionamento dos artigos 841, § 1º, 312, 489 1º. E 927 § 4º do CPC .Pelo despacho do movimento 7.1, foi determinada a intimação da parte embargada, para querendo apresentar resposta ao recurso apresentado.As contrarrazões deixaram de ser apresentadas.No movimento 12.1, foi apresentada solicitação de descredenciamento dos procuradores cadastrados em nome dos embargados em razão da renúncia realizada. Assim vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOQuanto ao pedido do movimento 12.1, ante a decisão do movimento 49.1 dos autos 0114010-02.2024.8.16.0000, possível a exclusão apenas dos procuradores Artur Bittencourt Júnior e Marcelo Urbano, devendo permanecer o procurador Victor Antonio Esteche.Já o recurso manejado deve ser conhecido, porquanto protocolado tempestivamente, entretanto, comporta ser rejeitado.Acontece que, em que pese as considerações expendidas pela embargante, razão não lhe assiste. A decisão, como se verá, não padece de nenhuma contradição por si apontada, o que persiste é o inconformismo da parte embargante.Ressalte-se primeiramente que os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas. Isso porque descabem para rediscutir este ou aquele fundamento utilizado pelo julgador para decidir em outro sentido. Não servem tampouco para debater o acerto ou não da decisão exarada.No que diz respeito à contradição apontada, ao contrário do que faz crer a parte embargante, a decisão restou devidamente fundamentada, com apontamento das razões que levaram a manutenção da decisão que anulou o acordo e determinou o cumprimento da penhora realizada no rosto dos autos.Como bem explicito na decisão embargada:“(...)De início alega a recorrente a nulidade da penhora realizada no rosto dos autos por ausência de intimação.Todavia, ao contrário do alegado pela recorrente é desnecessária a intimação prévia da parte executada para se manifestar sobre o pedido de penhora realizada pelo exequente, na medida em que, nos termos do art. 841 do CPC, a intimação do devedor deve ocorrer somente após a formalização da penhora, estando preservado seu direito à ampla defesa.Vejamos:(...)Sobre o tema, é a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE CRÉDITO QUE A EXECUTADA TEM COM TERCEIRO. POSSIBILIDADE. ALEGADO RISCO À SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA NÃO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR E EFETIVIDADE DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.1. Os atos de constrição efetivados no bojo da Execução, após a devida citação, não exigem prévia intimação, por se tratar de medidas típicas do processo executivo, sendo indispensável apenas a intimação após eventual formalização de penhora, nos termos do art. 841 do CPC. Por outro lado, tal como exposto pela agravante, o seu patrono não foi intimado da decisão agravada, contudo, nos termos do art. 282, §1º do CPC, o ato não será repetido quando não houver prejuízo. 2. Comporta manutenção a penhora de crédito da empresa com terceiro, nos moldes dos artigos 789 e 790, III do CPC, ainda mais na hipótese em exame onde a diligência, via sistema Bacenjud, restou infrutífera, não tendo sido demonstrado, por ora, que tal crédito representa fração significativa do faturamento da empresa, que inviabilize a sua atividade econômica, devendo assim prevalecer o interesse do credor. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0053370-72.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.12.2020)Ou seja, para garantir a efetividade da execução, descabe a prévia intimação do devedor acerca da penhora deferida.No caso dos autos, a penhora não chegou a ser efetivada, motivo pelo qual, desnecessária a intimação das partes.Além de que, não obstante a desnecessidade de intimação da determinação de penhora, conforme se observa nos autos 0014575-98.2020.8.16.0031, pela decisão do movimento 241.1 foi deferida a determinação de penhora no rosto dos autos originários (0019820-61.2018.8.16.0031).Desta decisão as partes ora agravadas foram intimadas em 17/05/2024 (mov. 251.1), com a renúncia do prazo em 10/06/2024.Assim, observa-se que a parte foi devidamente intimada nos autos onde fora determinada a penhora.Por fim, observa-se que nos autos originários, no movimento 296 foi juntada a determinação de penhora no rosto dos autos, com a posterior intimação das partes a respeito do movimento 294.Desta forma, verifica-se que embora não tenha ocorrida a intimação específica sobre a determinação de penhora, as partes tomaram conhecimento inequívoco do teor da determinação de penhora, pois foram devidamente intimadas nos autos.Sobre o tema, o artigo 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06, assim disciplina:Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.A respeito do tema, necessário citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas "citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente". 3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006. Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal". (REsp n. 1.739.201/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)No mesmo sentido, e o entendimento desta Corte:(...)Assim, não há que se falar em nulidade da determinação de penhora.(...)”.Assim, pelo que observa, a decisão embargada demonstrou de forma clara os que levaram ao não conhecimento da nulidade relativa a ausência de intimação da penhora realizada, uma vez que, nos termos do artigo 841 do CPC, a intimação deve ocorrer apenas após a formalização da penhora.Além de que, nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06, com a intimação das partes referente a outros atos, ficou caracterizado a intimação formal das partes, conforme jurisprudência apontada.Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Pelo exposto, voto no sentido de que esta Corte REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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