SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107697-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEBATE ADSTRITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTENSÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL EXTRACONCURSAL. INOCORRÊNCIA. AVERIGUAÇÃO DO FATO GERADOR. NECESSIDADE. DATA DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NASCEDOURO DE NOVO MARCO CLASSIFICATÓRIO DE CRÉDITOS CONCURSAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão dos autos de “Embargos à Execução” nº 0000411-83.2013.8.16.0190, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora, aduzindo que os créditos executados não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, por serem não tributários inscritos em dívida ativa.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais podem se valer da benesse do crédito principal, que é intrinsicamente extraconcursal, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; (ii) saber se, caso não abrangidos pela benesse do crédito principal, qual é o fato gerador capaz de conduzir ao reconhecimento do crédito como concursal; (iii) e saber se, diante da nova recuperação judicial, é possível a reclassificação de crédito anteriormente considerado como extraconcursal. III. Razões de decidir 3. A opção legislativa da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), determina que há créditos que jamais irão compor a concursalidade de credores, sendo intrinsicamente extraconcursais, e, quanto aos demais, para saber se o serão obrigatoriamente submetidos ao Plano de Recuperação Judicial (PRA), é preciso aferir a data do fato gerador: se anterior à data do pedido de soerguimento, há submissão; se posterior à data do pedido, serão extraconcursais.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, diante de sua natureza híbrida de direito material e direito processual, são tidos como um capítulo acessório da sentença ou ato jurisdicional equivalente, constituindo-se direito próprio e autônomo do advogado, nos termos do art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, a verba advocatícia sucumbencial não aproveita a exclusão expressa de concursalidade que é dada ao crédito principal da execução fiscal.5. De acordo com o entendimento consolidado no Tema 1051/STJ, a interpretação da expressão “créditos existentes na data do pedido [de recuperação judicial], ainda que não vencidos”, previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005, é no sentido de se adotar a data em que ocorreu o fato gerador do crédito, que é vinculado a relação jurídica existente.6. A sentença ou o ato jurisdicional equivalente é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, sendo, portanto, o fato gerador do crédito.7. Em se tratando do segundo pedido de recuperação judicial da empresa executada, há diversos créditos de honorários advocatícios que não integraram a concursalidade da primeira recuperação judicial e eram considerados extraconcursais, mas, agora, são devidamente categorizados como concursais, como é o presente caso. 8. Em se tratando de crédito concursal, deve-se observar o devido regramento previsto pela Lei nº 11.101/2005, de modo que se deve adotar os trâmites necessários à habilitação do crédito no juízo recuperacional.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.01/2005, art. 6º, § 7º-B, art. 49; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, § 4º; Lei 8.096/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1051; STJ, REsp n. 1.894.016/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.9.2023; STJ, Corte Especial, EAREsp 1.255.986/PR, Dj 6.5.2019; TJPR, 0030364-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 30.06.2025; TJPR, 0029618-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 01.07.2024.