Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEBATE ADSTRITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTENSÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL EXTRACONCURSAL. INOCORRÊNCIA. AVERIGUAÇÃO DO FATO GERADOR. NECESSIDADE. DATA DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NASCEDOURO DE NOVO MARCO CLASSIFICATÓRIO DE CRÉDITOS CONCURSAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão dos autos de “Embargos à Execução” nº 0000411-83.2013.8.16.0190, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora, aduzindo que os créditos executados não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, por serem não tributários inscritos em dívida ativa.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais podem se valer da benesse do crédito principal, que é intrinsicamente extraconcursal, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; (ii) saber se, caso não abrangidos pela benesse do crédito principal, qual é o fato gerador capaz de conduzir ao reconhecimento do crédito como concursal; (iii) e saber se, diante da nova recuperação judicial, é possível a reclassificação de crédito anteriormente considerado como extraconcursal.
III. Razões de decidir 3. A opção legislativa da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), determina que há créditos que jamais irão compor a concursalidade de credores, sendo intrinsicamente extraconcursais, e, quanto aos demais, para saber se o serão obrigatoriamente submetidos ao Plano de Recuperação Judicial (PRA), é preciso aferir a data do fato gerador: se anterior à data do pedido de soerguimento, há submissão; se posterior à data do pedido, serão extraconcursais.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, diante de sua natureza híbrida de direito material e direito processual, são tidos como um capítulo acessório da sentença ou ato jurisdicional equivalente, constituindo-se direito próprio e autônomo do advogado, nos termos do art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, a verba advocatícia sucumbencial não aproveita a exclusão expressa de concursalidade que é dada ao crédito principal da execução fiscal.5. De acordo com o entendimento consolidado no Tema 1051/STJ, a interpretação da expressão “créditos existentes na data do pedido [de recuperação judicial], ainda que não vencidos”, previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005, é no sentido de se adotar a data em que ocorreu o fato gerador do crédito, que é vinculado a relação jurídica existente.6. A sentença ou o ato jurisdicional equivalente é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, sendo, portanto, o fato gerador do crédito.7. Em se tratando do segundo pedido de recuperação judicial da empresa executada, há diversos créditos de honorários advocatícios que não integraram a concursalidade da primeira recuperação judicial e eram considerados extraconcursais, mas, agora, são devidamente categorizados como concursais, como é o presente caso. 8. Em se tratando de crédito concursal, deve-se observar o devido regramento previsto pela Lei nº 11.101/2005, de modo que se deve adotar os trâmites necessários à habilitação do crédito no juízo recuperacional.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.01/2005, art. 6º, § 7º-B, art. 49; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, § 4º; Lei 8.096/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1051; STJ, REsp n. 1.894.016/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.9.2023; STJ, Corte Especial, EAREsp 1.255.986/PR, Dj 6.5.2019; TJPR, 0030364-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 30.06.2025; TJPR, 0029618-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 01.07.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0107697-88.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. - em recuperação judicial contra decisão prolatada no seq. 167.1 e aclaratórios rejeitados de seq. 178.1, dos autos de “Embargos à Execução Fiscal” nº 0000411-83.2013.8.16.0190, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que rejeitou a impugnação à penhora, de acordo com a seguinte fundamentação:(...) “1. Cuida-se de executivo fiscal proposto pelo Município de Maringá em face de OI S/A recuperação judicial.A parte executada se insurgiu aos autos, seq. 157.1. Apontou ter obtido o deferimento de novo pedido de recuperação judicial, impugnou a penhora ocorrida no seq. 151.1.A parte exequente se manifestou, seq. 165.1 contrariamente ao pedido, requerendo o levantamento da quantia constrita.Vieram os autos conclusos.2. A despeito do alegado pela parte executada, os créditos executados, ainda que de natureza não tributária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, não se opondo a eles a novação ou mesmo a limitação de incidência de juros e correção monetária.Sobre o tema, destaco o ensinamento do Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, voto proferido no julgamento do AI nº 7395-27.2020.8.16.0000:(...)Trata-se, pois, de cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, a qual, nos exatos termos do artigo 29 da Lei n.º 6.830/80, não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial, verbis:(...)Em que pese a tentativa da recorrente de diferenciar a natureza do crédito tributário do não tributário, para, segundo seu entendimento, fazer prevalecer a tese de que a multa administrativa está sujeita ao concurso de credores, a Lei nº. 6.830 /1980 determina, em seu artigo 2º (...). A Lei n.º 4.320/64, por sua vez, é clara ao conceituar, em seu artigo 39, § 2º (...).(...)Não há dúvida, portanto, de que, sendo inaplicáveis os efeitos da recuperação judicial, não há falar em suspensão da demanda executiva ou mesmo impugnação à penhora, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para o controle dos atos de expropriação porventura realizados, mediante atuação acertada com os juízos competentes pelo processamento das execuções de créditos cobrados por execução fiscal.Nesse sentido, inclusive, consta da decisão de deferimento da recuperação judicial, que "não há formação de Juízo indivisível (...), mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao Juízo da recuperação, nos casos de créditos extraconcursais, em relação a atos que visem à expropriação ou restrição de bens das Recuperandas”.3. Diante disso:a) REJEITO a impugnação à penhora, seq. 157.1;b) DETERMINO a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial informando a realização da constrição efetivada;c) inexistindo qualquer orientação do Juízo recuperacional, em sentido contrário, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em seu favor, após preclusa esta decisão;(...)”. Em síntese, a parte agravante sustenta: que há competência absoluta do juízo universal da recuperação judicial tanto para decidir sobre a natureza dos créditos, quanto sobre a constrição do patrimônio da empresa em recuperação judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; que o débito exequendo se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual detém natureza concursal; que a decisão agravada desconsiderou que, nos termos da tese fixada no Tema 1051/STJ, “todo e qualquer crédito cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação – como é o caso dos autos - deve ser submetido aos seus efeitos e, uma vez novado pela concessão da recuperação judicial, pago na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial aprovado”; que, no caso, a constituição formal do título executivo é o trânsito em julgado, que se deu em 20 de agosto de 2018, de modo que há de se reconhecer a natureza concursal, pois antecedente ao segundo pedido de recuperação judicial, que é datado de 01 de março de 2023; que há norma específica sobre o regramento no art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005; que há necessidade de atualização do débito exequendo de acordo com o art. 9ª da Lei nº 11.101/2005, ou seja, até a data do pedido de recuperação judicial (01 de março de 2023).Diante do exposto, requereu o conhecimento do recurso e a antecipação da tutela recursal, e, no mérito, o provimento, a fim de que “seja reconhecido o crédito como concursal, bem como seja determinado o prosseguimento da ação conforme o Plano da Recuperação Judicial”.A tutela de urgência recursal foi indeferida e, embora devidamente intimado, o município ora agravado deixou de apresentar contrarrazões (seq. 8.1, 9, 13 e 16, do caderno recursal, respectivamente).
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Quanto ao mérito, com razão.De acordo com a opção legislativa da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), há créditos que jamais irão compor a concursalidade de credores[1], sendo intrinsicamente extraconcursais, e, quanto aos demais, para saber se o serão obrigatoriamente submetidos ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), é preciso aferir a data do fato gerador: se anterior à data do pedido de soerguimento, há submissão; se posterior à data do pedido, serão extraconcursais.Isso porque, prescreve o caput do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Sobre a interpretação do termo “crédito existente”, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema 1051/STJ que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, no precedente vinculativo a seguir ementado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) (Grifo nosso). A empresa ora agravante OI S.A. opôs os presentes embargos à execução (autos nº 0000411-83.2013.8.16.0190), os quais foram julgados parcialmente procedentes, a fim de “tão-somente reconhecer o excesso de execução no que se refere aos juros moratórios e correção monetária da atualização da multa imposta” (seq. 48.1), relativos aos autos de Execução Fiscal nº 0014852-74.2011.8.16.0017, intentado pelo Município de Maringá/PR, ora agravado, em que se tem como título executivo fiscal a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 377/2011, advinda de infração administrativa aplicada pelo Procon/PR.Em razão da sucumbência mínima do ente municipal, a empresa foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em valor correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa (seq. 66.2), que é o único objeto de tramitação do cumprimento de sentença. Esse recorte faz-se necessário uma vez que, de acordo com a expressa previsão do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005[2], não são, de forma alguma, submetidos à concursalidade de credores os débitos cobrados por meio de execução fiscal, quais sejam, os créditos tributários e, por interpretação analógica do § 4º do artigo 4º da Lei nº 6.830/1980[3], os não tributários inscritos em dívida ativa.Ocorre que, no caso, não há qualquer debate atinente ao débito não tributário inscrito em dívida ativa (multa aplicada pelo Procon/PR). E, mais, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante de sua natureza híbrida de direito material e direito processual, é tido como um capítulo acessório da sentença ou ato jurisdicional equivalente, constituindo-se direito próprio e autônomo do advogado, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil:Art. 23, Lei 8.096/1994. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais não aproveitam a exclusão expressa de concursalidade que é dada ao crédito principal da execução fiscal. Veja-se:ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA. POSTERIOR RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. SUJEIÇÃO AO CONCURSO DE CREDORES. POSSIBILIDADE.1. A controvérsia consiste em saber se o crédito de honorários advocatícios da Fazenda, cobrado em cumprimento de sentença derivado de ação anulatória de multa administrativa, está sujeito à habilitação em concurso de credores formado no bojo de recuperação judicial.2. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial.3. O caso concreto, todavia, reserva uma particularidade que o diferencia das hipóteses que ensejaram a orientação acima destacada, pois, na espécie, não se trata de crédito (tributário ou não) inscrito em dívida ativa. Por essa razão, inaplicáveis as normas da Lei n. 6.830/1980 e, consequentemente, a previsão do art. 6º, §7º, da Lei n. 11.101/2005.4. Independentemente da natureza pública ou não do crédito em questão, o fato é que ele inegavelmente não está inscrito em dívida ativa da Fazenda, de modo que a especialidade do tratamento a esta (a dívida ativa) conferida não se aplica no particular.5. Para confirmar se o crédito (de honorários) em questão seria efetivamente público quando da sua origem, é necessário examinar norma a de direito local mencionada pela Fazenda (art. 3º, X, da Lei Estadual n. 14.234/2003), providência incompatível com o recurso especial, por conta da Súmula 280 do STF, aplicável analogicamente.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.) (Grifo nosso). Logo, para classificar os honorários advocatícios sucumbenciais como concursais ou extraconcursais, segundo foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se aferir “a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios" (STJ, Corte Especial, EAREsp 1.255.986/PR, DJe de 6/5/2019), sendo esse, portanto, o fato gerador.Desse modo, “se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial” (REsp n. 1.841.960/SP, DJe de 13/4/2020).Há, ainda, de se considerar outra especialidade, tendo em vista que a empresa OI S.A. formalizou o primeiro pedido de recuperação judicial em 20 de junho de 2016, e, após o encerramento desse procedimento, em 01 de março de 2023, a empresa formalizou o segundo pedido de recuperação judicial, o qual se encontra em andamento.Ou seja, há diversos créditos de honorários advocatícios que não integraram a concursalidade da primeira recuperação judicial e eram considerados extraconcursais, mas, agora, são devidamente categorizados como concursais, como é o presente caso. Em se tratando os presentes honorários advocatícios sucumbenciais advindos de fato gerador de 25 de janeiro de 2017 (seq. 48.1), os quais não compõem o rol taxativo de excepcionalidade concursal ope legis e anteriores ao pedido de soerguimento (01 de março de 2023), é de se reconhecer, obrigatoriamente, a novel natureza de crédito concursal, nos termos da Lei nº 11.101/2005, Tema 1051/STJ e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não vacila:Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Reconhecimento da natureza concursal de crédito referente a honorários advocatícios em Recuperação Judicial. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (...) III. Razões de decidir3. A natureza do crédito foi reconhecida como extraconcursal em decisão anterior, pois os honorários foram constituídos após a primeira recuperação judicial da OI S/A.4. Com a nova Recuperação Judicial, o crédito passou a ser considerado concursal, uma vez que o fato gerador ocorreu antes do segundo pedido de recuperação.(...) Tese de julgamento: A natureza do crédito em recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, sendo considerados concursais os créditos existentes na data do pedido de recuperação, independentemente de sua classificação anterior como extraconcursais. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030364-60.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.06.2025) (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. DATA DA SENTENÇA. PROLAÇÃO ANTERIOR AO SEGUNDO PEDIDO RECUPERACIONAL DA OPERADORA DE TELEFONIA OI. NATUREZA CONCURSAL. SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS. TESE FIXADA NOS RESP N.ºS 1840531/RS, 18400812/RS, 1843332/RS E 1842911/RS. RECURSO PROVIDO. 1. O presente recurso deriva de cumprimento de sentença, o qual tem por objeto a condenação judicial ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.2. Segundo comando estatuído no artigo 49 da Lei n.º 11.101/05 “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.3. Outrossim, consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n.ºs 1840531/RS, 18400812/RS, 1843332/RS e 1842911/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (Tema 1.051). 4. Especialmente quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Relator do precedente normativo, consignou no teor da sua decisão que seu fato gerador é a data da prolação da sentença.5. Assim, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, ao passo que, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.6. No caso concreto, o crédito advindo da condenação da agravante aos honorários advocatícios foi constituído com a prolação da sentença em 23 de setembro de 2019 (Ref. mov. 85.1–origem), momento posterior, portanto, ao primeiro pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 20/06/16. 7. Ocorre que, conforme é de conhecimento notório, em 1º. de março de 2023 a agravante ingressou com o segundo pedido de recuperação judicial, cujo pleito foi aceito em 16 de março de 2023 pelo Juiz da 7ª. Vara Empresarial do Rio de Janeiro.8. Desta forma, se unicamente em virtude de seu aspecto temporal o crédito era extraconcursal ao tempo do primeiro pedido de recuperação judicial, com o segundo pedido formulado pela recorrente ele automaticamente se tornou concursal, passando a estar sujeito ao plano de soerguimento e aos seus efeitos, impondo-se, pois, dar provimento ao recurso.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029618-66.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.07.2024) (Grifo nosso). Em se tratando de crédito concursal, deve-se observar o devido regramento previsto pela Lei nº 11.101/2005, de modo que, reformando-se a decisão agravada, é de se acolher a impugnação à penhora de ativos financeiros realizada pelo juízo a quo (seq. 148 a 152), determinando-se o desbloqueio dos valores, e a adoção, pelo juízo a quo, dos trâmites necessários à habilitação do crédito no juízo recuperacional. 3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de, reformando a decisão agravada, reconhecer a natureza concursal dos honorários advocatícios sucumbenciais à Segunda Recuperação Judicial da empresa OI S.A, determinando-se ao juízo a quo a adoção dos procedimentos necessários à habilitação do crédito.
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