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Processo:
0045023-11.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA NATUREZA JURÍDICA DA PARTE. PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. EXCEÇÃO À REGRA DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel e o Juízo da Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos de ação de repetição de indébito proposta contra a Companhia Paranaense de Energia – Copel. O Juízo da Fazenda Pública declarou-se incompetente após a privatização da empresa, que passou a ser sociedade anônima de capital aberto, afastando o interesse público que justificava a competência especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração superveniente da natureza jurídica da parte ré, de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto, implica modificação da competência absoluta em razão da pessoa, afastando a aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição previsto no art. 43 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 93/2013 do TJPR estabelece que compete às Varas da Fazenda Pública julgar causas envolvendo sociedades de economia mista. 4. A Copel, após privatização, deixou de integrar a administração indireta, passando a ser pessoa jurídica de direito privado, o que afasta a competência da Vara da Fazenda Pública. 5. O art. 43 do CPC prevê a perpetuação da jurisdição, mas admite exceção quando houver alteração da competência absoluta, como no caso de modificação da natureza jurídica da parte. 6. O IRDR nº 49, julgado por esta Corte, firmou tese no sentido de que a mudança da natureza jurídica da Copel implica alteração da competência absoluta, devendo os feitos sem sentença de mérito serem remetidos às Varas Cíveis. 7. A jurisprudência do TJPR confirma que após a privatização da Copel, as ações devem tramitar nas Varas Cíveis, afastando a competência da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: “1. A alteração superveniente da natureza jurídica da parte, com modificação da competência absoluta, configura exceção à regra da perpetuação da jurisdição, nos termos do art. 43 do CPC. 2. Processos envolvendo a Copel S.A., após sua transformação em sociedade anônima de capital aberto, devem tramitar nas Varas Cíveis, quando não houver sentença de mérito.”