SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107723-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de existência de relação jurídica com pedido de cumprimento de acordo verbal c/c tutela de urgência e anotação premonitória. Decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela pleiteada a fim de determinar a indisponibilidade do imóvel objeto dos autos. Recurso da ré. 1. Pleito para que seja afastada a indisponibilidade do bem. Subsidiariamente, que a impossibilidade de alienação seja convertida em averbação premonitória na matrícula do imóvel. Desprovimento. Elementos probatórios colacionados nos autos permitem admitir, ao menos neste momento processual, a existência de uma negociação realizada entre as partes envolvendo o imóvel objeto da controvérsia. Necessidade de manutenção da indisponibilidade do imóvel, especialmente diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual alienação do bem. Medida concedida pelo juiz singular que pode ser revertida caso os elementos autorizadores de sua concessão não estejam mais presentes no decorrer da instrução processual. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação declaratória de existência de relação jurídica, visando impedir a ora agravante de alienar ou onerar imóvel, enquanto se discute a validade de negociação entre as partes, com indícios de que os pagamentos do consórcio foram realizados pelos autores, embora o contrato esteja em nome da agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da tutela de urgência que impede a agravante de alienar, onerar ou prometer a venda do imóvel objeto da ação, diante dos indícios de negociação entre as partes e do risco de prejuízo irreparável aos agravados.III. Razões de decidir3. Existem indícios consideráveis de negociação entre as partes, conforme demonstrado pela ata notarial de uma reunião realizada entre as partes e que foi colacionada nos autos, o que autoriza a concessão da tutela pelo juízo singular.4. A manutenção da indisponibilidade do imóvel é necessária para evitar prejuízos irreparáveis às partes durante o processo.5. A liminar concedida poderá ser revogada caso a instrução do feito demonstre a ausência dos requisitos autorizadores da tutela pleiteada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de medida inibitória para impedir a alienação de imóvel em litígio é cabível quando há indícios de negociação entre as partes, visando proteger os interesses envolvidos até a resolução da demanda judicial._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422 e 884; CPC/2015, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0080217-72.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 17.03.2025.