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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré em face da decisão interlocutória de mov. 46.1, proferida nos autos de ação declaratória de existência de relação jurídica com pedido de cumprimento de acordo verbal c/c tutela de urgência e anotação premonitória, autuada sob o nº 0012773-92.2025.8.16.0030, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:“No caso em comento, pretende a parte autora, em síntese: (i) a concessão de medida inibitória para impedir que a ré Riviera promova qualquer forma de alienação, oneração ou promessa de compra e venda envolvendo o imóvel de matrícula nº 40.065 do 2º CRI de Foz do Iguaçu; (ii) a expedição de certidão premonitória referente a presente demanda, a ser averbada na matrícula do imóvel objeto da ação e, (iii) a intimação da ré Riviera para que promove a juntada aos autos do extrato de débito atualizado referente ao consórcio nº 3036109, firmado com o Banco do Brasil.Inicialmente, sem adentrar no mérito da eventual existência de simulação no negócio jurídico descrito nos autos, entendo que, no que tange à relação travada entre os autores e os réus, é possível vislumbrar indícios de que tenha havido negociação entre as partes. Isso porque a parte autora trouxe indícios, por meio de documentos, declarações e ata notarial, que os valores utilizados para a aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 40.065 do 2º CRI de Foz do Iguaçu/PR foram aparentemente aportados por seus sócios sob a promessa de que, após a quitação do consórcio, a propriedade seria transferida à autora. Nesse sentido, é o teor da ata notarial encartada no ev. 31.2 (p. 14):(...)Cumpre ressaltar que, ainda que se trate de uma análise realizada em sede de cognição não exauriente, os indícios contidos nos autos levam a crer que, embora o consórcio tenha sido realizado em nome da parte ré, os pagamentos eram efetuados pelos autores, de modo que a negativa posterior em cumprir o acordo, após confissão da origem dos recursos, configura, em tese, violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Por outro lado, a comprovar-se a negociação entabulada pelas partes nestes autos, trata-se de negociação de extremo risco, sem a participação do agente financiador, circunstâncias que merecem o enfrentamento oportuno do juízo após regular instrução. Ainda, a parte autora alega que não houve simulação, mas pretende a imposição de limitações ao imóvel que atualmente é de propriedade fiduciária de um terceiro o qual a parte autora não pretendeu incluir no polo passivo da presente demanda. Assim, os pedidos declinados nos itens "ii" e "iii" supra devem ser indeferidos de plano, na medida em que interferem diretamente em relação contratual da qual a parte autora não integralizou e, ainda, porque o banco não compõe o polo passivo da presente demanda. Por outro lado, entendo plausível o deferimento da medida inibitória, a fim de que a ré seja impedida de alienar, onerar ou prometer o imóvel à venda, ante a discussão travada nos autos, ou, em outras palavras, inovar no estado de fato sobre o imóvel. Ressalto, contudo, que a medida inibitória não previne eventual alienação do bem pela instituição financeira credora, em caso de inadimplência do consórcio realizado entre o banco e a empresa ré, na medida em que o negócio discutido nos autos, aparentemente, foi realizado sem a prévia e expressa anuência do agente financeiro.Ou seja, ainda que o negócio firmado entre as partes venha a ser considerado válido por sentença, tal não se estende à instituição financeira, a qual sequer compõe o polo ativo ou passivo da ação e não pode ter qualquer tipo de limitação à sua esfera jurídica.(...)Do que precede, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, para o fim exclusivamente de: (i) conceder medida inibitória, para impedir que a parte requerida promova qualquer forma de alienação, oneração ou promessa de venda do imóvel descrito na matrícula nº 40.065 do 2º CRI de Foz do Iguaçu/PR, enquanto perdurar a presente demanda, ressaltando, mais uma vez, que os efeitos da presente medida não alcança o credor fiduciário; INDEFIRO os demais pedidos liminares. (...)”Em suas razões recursais, a agravante afirma, em síntese, que a liminar concedida na origem se baseou em elementos que não passam de meros indícios acerca da existência de uma negociação havida entre as partes, bem como em elementos probatórios frágeis e unilaterais, tais como uma ata notarial.Defende que, embora os agravados afirmem ter efetuado a quitação do consórcio envolvendo o bem objeto dos autos através de pagamentos realizados em espécie à ora agravante, não há nos autos quaisquer elementos que autorizem concluir, nem mesmo em sede de cognição sumária, a veracidade das alegações autorais.Argumenta que não há qualquer risco de dilapidação patrimonial que autorize o deferimento da tutela de urgência concedida, visto que a total indisponibilidade do imóvel supostamente negociado se revela demasiadamente gravosa em desfavor da agravante, bem como o próprio fato de o imóvel estar alienado ao Banco do Brasil já reduz consideravelmente a possibilidade de alienar o bem de forma fraudulenta, especialmente diante da necessidade de prévia anuência do referido credor.Sustenta que os pagamentos das parcelas do consórcio foram realizados diretamente da conta bancária da empresa agravante e, em algumas oportunidades, pela sócia da agravante, mas jamais pela parte agravada.Pede, ao final, a reforma da decisão atacada para que seja afastada a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 40.065, restabelecendo-se a plena disponibilidade do bem nos limites legais e contratuais. Subsidiariamente, pugna para que a indisponibilidade sobre o imóvel seja substituída por averbação premonitória, somente para fins de publicidade da demanda de origem, mantendo-se a disponibilidade do imóvel em favor da agravante.Considerando a ausência de pedido liminar, os agravados foram intimados a apresentar resposta ao recurso (mov. 9.1/AI), o que foi feito no mov. 16.1/AI.É o breve relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.MéritoA parte agravante pugna pela reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, para que seja revogada a indisponibilização do imóvel objeto dos autos (Matrícula nº 40.065), a fim de permitir sua alienação, oneração ou promessa de venda do bem. Subsidiariamente, pede que a extensão da decisão atacada seja limitada à averbação à margem da matrícula do imóvel acerca da existência da ação de origem, somente para fins de publicidade.Todavia, razão não lhe assiste.Conforme bem analisado pelo magistrado singular, o acervo probatório encartado nos autos até o presente momento permite verificar indícios consideráveis de que, de fato, as partes tenham efetuado a negociação narrada na petição inicial, especialmente ao se considerar o conteúdo da ata notarial de mov. 31.2, fl. 14, que assim dispõe:“(...)Voz 3: “Quem que é 'Osmar'?” Voz 2: “'Osmar' é o...é” Voz 3: “Terreno extra?” Voz 2: “Não, o 'Osmar' é que representava o Senhor 'Lei'. O Senhor 'Lei' morreu, né? O 'Osmar', ele era...” Voz 3: “'Ah', representava o Senhor 'Lei'.” Voz 2: “É, exatamente. O que acontece? 'Pra' ter ideia mais ou menos. O Senhor 'Lei' ele não cuidava mais do hotel, aí ficou o 'Osmar' intermediando as negociações. O 'Osmar' que vendeu 'pro' o Marcos.” Voz 3: “O 'Osmar' vendeu para o Marcos.” Voz 2: “Vendeu para o Marcos, exatamente. Com a anuência do Senhor 'Lei'. Logo depois, o Senhor 'Lei' morreu.” Voz 3: “Tá. Sim.” Voz 2: “Aí, o terreno da esquina. O terreno da esquina foi pro inventário, porque o Senhor 'Lei' tinha uma outra chinesa que teve um relacionamento com ela, e ela sumiu. No momento da morte do Senhor 'Lei', ela desapareceu. Aí foi para o inventário só cinquenta por cento do terreno. Se você pegar a matrícula, ela vai estar lá. Cinquenta por cento do terreno que nós adquirimos primeiro. Porque foi feita uma negociação com essa mulher que sumiu, que ela apareceu depois de um determinado tempo. E o restante...” Voz 3: “Quem que é essa que sumiu?” Voz 2: “Não lembro o nome dela. Tem lá na matrícula do imóvel que tem o nome dela, não lembro agora. Mas é uma chinesa lá, ela sumiu, daí eles acharam ela, ela vendeu a parte dela, e depois, os outros cinquenta por cento saiu do inventário pra que pudesse ser vendido, e aí foi quando nós compramos, o terreno da esquina. O terreno de trás, o 'Sicoob' já tinha tomado do Marcos. O terreno de trás é, foi setecentos e setenta mil, já estava no nome do Sicoob, e aí nós compramos lá com o consórcio. É isso.” Voz 3: “Quem comprou com o consórcio?” Voz 2: “Nós compramos com o consórcio que nós tínhamos do hotel do centro, é do 'Riviera'.” Voz 3: “E essas parcelas 'tão' sendo pagas como?” Voz 2: 'Tão' sendo pagas na planilha que a Daniela tá passando. A gente está pagando...” Voz 3: “Quem está pagando?” Voz 2: “Pelo 'Riviera'.” Voz 1: “Pelo 'Riviera' a gente paga.” Voz 3: “Mas quem está pagando, vocês então? Ou a gente?” Voz 2: “Não, vocês.” Voz 1: “Vocês.” Voz 3: “Mas por quê?” Voz 6: “Mas está no nome de quem isso? Está na matrícula de quem?” Voz 2: “Tá no nome do 'Riviera'.” Voz 6: “Mas a gente faz parte da sociedade?” Voz 2: “Não. Foi comprado por causa do crédito que a gente tinha. Não tinha o crédito no 'Holiday', tinha o crédito no 'Riviera', foi comprado pelo 'Riviera', assim que terminar de pagar, transfere pro 'Holiday'.” Voz 3: “Quem deu o 'Ok'?” Voz 2: “O Ricardo.” Voz 3: “O Ricardo deu 'Ok'?” Voz 2: “Sim.” Voz 3: “Cem por cento.” Voz 1: “Na planilha tá até uns negócios lá de consórcio.” Voz 6: (inaudível) Voz 2: “É.” Voz 6: “É de vinte e quatro mil, setecentos e setenta e quatro?” Voz 2: “Exatamente.” Voz 1: “Esse mesmo. Esse aqui é do contrato do projeto, o (inaudível) até mandou, esse aqui é o valor que... a gente pagou as parcelas.” Voz 2: “(inaudível) bastante informação, é bastante detalhe. (...)” – grifei.Da análise da referida ata notarial, é possível verificar, ao menos neste momento processual, que os interlocutores das vozes “1” e “2” representam a ora agravante, Riviera Iguassu, e os das vozes “3” e “6” representam a ora agravada Iguassu Holiday. Além disso, o valor mencionado como sendo o valor da parcela referente ao consórcio debatido no trecho da ata notarial reproduzido acima assemelha-se ao montante alegadamente adimplido pelos ora agravados no negócio jurídico objeto dos autos.Ademais, de acordo com o interlocutor da “Voz 2”, representante da agravante Riviera Iguassu, a agravada Holiday é quem estaria efetuando os pagamentos do consórcio em questão, bem como houve a declaração posterior de que o terreno teria sido “comprado pelo ‘Riviera’” e, “assim que terminar de pagar, transfere pro ‘Holiday’”.Dessa forma, conclui-se que há elementos suficientes que demonstram, ainda que minimamente, a probabilidade do direito invocado pelos ora agravados no tocante à existência de uma negociação celebrada entre as partes, bem como os moldes do aludido negócio jurídico.Ademais, considerando a probabilidade do direito demonstrada pelos autores, mostra-se de suma importância a manutenção do status do imóvel da forma como se encontra atualmente, ou seja, impossibilitando que a ora agravante disponha livremente do imóvel, visto que uma alienação do bem poderia trazer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses das partes no presente processo, de modo que se revela presente o perigo de dano que autoriza a manutenção da liminar concedida em primeiro grau.Nesse sentido, é a jurisprudência:agravo de instrumento – ação de Obrigação de Fazer – decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para autorizar o depósito judicial da quantia devida e a averbação da ação na matrícula do imóvel, INDERINDO,contudo, o pleito de OUTORGA, PELAS AGRAVADAS, DA escritura definitiva – irresignação do autor – PRETENDIDA OutorgA Da escritura pública definitiva REFERENTE À PARTE do imóvel livre de ônus – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEL litigioso – necessária dilação probatória, O QUE afasta a probabilidade do direito buscado – AUSÊNCIA DE perigo na demora – Juízo a quo QUE determinou a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e decretou sua indisponibilidade até o julgamento da lide – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0080217-72.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.03.2025) De mais a mais, cumpre destacar que a liminar concedida pelo juízo de origem, e mantida neste momento processual, poderá ser eventualmente revogada pelo magistrado singular caso o deslinde da instrução do feito demonstre que os requisitos autorizadores da tutela pleiteada pelos autores não estão mais presentes.Portanto, voto no sentido de desprover o presente recurso e manter a decisão agravada. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso do agravante Riviera Iguassu Administração Hoteleira Ltda – ME, nos termos da fundamentação retro.
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