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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001757-27.2021.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO. LEI Nº 14.230/2021. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I-CASO EM EXAME1-Recurso de apelação interposto pelo Município de Cruzmaltina contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Faxinal, que julgou improcedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra servidora pública municipal.2-Alegação de acúmulo indevido de remunerações provenientes do cargo efetivo de professora da rede estadual e do cargo comissionado de Secretária Municipal de Educação, no período de 01/02/2013 a 16/07/2015.3-Sentença reconheceu a existência da acumulação remuneratória, mas afastou a prática de ato de improbidade por ausência de dolo específico e de comprovação de dano efetivo ao erário municipal.4-O Município apelante requereu a reforma da sentença para o reconhecimento da improbidade e o consequente ressarcimento ao erário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a percepção simultânea de remuneração pelos cargos estadual e municipal configura ato de improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021; (ii) saber se houve efetivo prejuízo ao erário municipal e dolo específico aptos a ensejar condenação por improbidade administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A configuração do ato de improbidade administrativa por lesão ao erário exige, após a vigência da Lei nº 14.230/2021, a demonstração de dolo específico, conforme art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92.7. Conforme fixado pelo STF no Tema 1.199, é imprescindível a prova da vontade livre e consciente do agente de alcançar resultado ilícito, sendo vedada a responsabilização objetiva e o dano presumido.8. As provas dos autos demonstram que a servidora prestou integralmente os serviços junto ao Município e não houve demonstração de que tenha havido prejuízo concreto ao erário municipal.9. A manutenção do pagamento pelo Estado, embora irregular, não se confunde com prejuízo ao Município, parte autora da ação, tampouco restou provada a ciência inequívoca da ilegalidade pela servidora para fins de configurar dolo qualificado.10. Não houve prova de que a servidora tenha sido notificada para optar entre os cargos antes da instauração do procedimento, o que, à luz do art. 133, § 5º, da Lei nº 8.112/90, reforça a presunção de boa-fé.11. Jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece que, para a caracterização do ato ímprobo, é indispensável a demonstração do dolo específico e do dano efetivo, não sendo suficiente a mera irregularidade formal ou a má gestão administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: A configuração do ato de improbidade administrativa por lesão ao erário exige prova de dano efetivo e dolo específico, não sendo suficiente a demonstração de mera irregularidade formal ou acúmulo indevido de remuneração sem ciência inequívoca da ilegalidade.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.429/92, art. 1º, § 2º e art. 10, I;Lei nº 8.112/90, art. 133, § 5º;Código de Processo Civil, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 843.989 RG/PR (Tema 1.199);TJPR, 0009605-42.2021.8.16.0024;TJPR, 0002996-57.2021.8.16.0084;STJ, AgInt no AREsp 2.186.217/GO.