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Acórdão
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1-RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cruzmaltina contra a sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento de Dano ao Patrimônio Público por ato de improbidade administrativa, anteriormente ajuizada em face de Maria Ordalia Martins Gomes. Narra-se na inicial que a requerida, servidora pública aposentada do Estado do Paraná, teria exercido o cargo efetivo de professora na rede estadual de ensino e, simultaneamente, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2013 e 16 de julho de 2015, sido nomeada e atuado no cargo comissionado de Secretária Municipal de Educação do Município de Cruzmaltina.Sustentou o ente municipal que, embora formalmente cedida ao Município, a requerida passou a exercer suas atividades exclusivamente junto ao órgão cessionário, mantendo, contudo, a percepção cumulativa da remuneração oriunda do Estado do Paraná, apesar de não mais desempenhar funções docentes na rede estadual durante o período da cessão, o que teria gerado, segundo o autor, prejuízo ao erário em montante apurado em processo administrativo disciplinar, cujo relatório foi juntado à inicial.Após regular tramitação, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Município. Irresignado, o Município de Cruzmaltina interpôs o presente recurso de apelação, arguindo que a sentença deixou de reconhecer a ocorrência de lesão ao erário e a presença do elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade. Sustentou que a duplicidade remuneratória é devidamente comprovada nos autos, apontando que a requerida jamais prestou serviços ao órgão de origem durante o período da cessão, embora continuasse a receber do Estado do Paraná. Aduziu, ainda, que a conduta da recorrida seria dolosa, argumentando que ela detinha plena ciência de sua situação funcional e de que se encontrava formalmente cedida ao Município, com ônus para o Estado, o que tornaria indevida a manutenção da remuneração estadual.Asseverou que, diante das provas produzidas, a requerida teria prestado serviços exclusivamente ao Município, não havendo comprovação de atividade funcional junto ao Estado no período, o que, segundo o apelante, configuraria enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário estadual.Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, com o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa e condenação da recorrida ao ressarcimento dos valores apontados.Contrarrazões juntadas no mov. 186.1. Parecer no mov. 24.1, pelo provimento do recurso É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Cruzmaltina contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Faxinal, que julgou improcedente a ação de ressarcimento ao erário proposta em face de Maria Ordália Martins Gomes, sob o fundamento de ausência de demonstração do dolo específico e de dano efetivo ao patrimônio público municipal, não obstante reconhecido o acúmulo indevido de remunerações oriundas de dois vínculos públicos. Da leitura da inicial e da sentença, verifica-se que é incontroverso que a demandada foi nomeada, em 01/02/2013, para o cargo comissionado de Secretária Municipal de Educação de Cruzmaltina, permanecendo no exercício da função até 16/07/2015, período em que continuou percebendo remuneração relativa ao cargo efetivo de professora da rede estadual, do qual se encontrava afastada. A prova documental carreada aos autos – especialmente o relatório final do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2016, as fichas financeiras e o relatório de consulta funcional juntados pelo próprio Município – demonstra, com precisão, a simultaneidade dos pagamentos e o valor global que a administração entendeu como indevido, quantificado em R$ 222.705,59, o que levou o ente autor a imputar à ré a prática de ato de improbidade por lesão ao erário, com fundamento no art. 10, I, da Lei 8.429/92.A controvérsia instaurada no recurso, porém, não reside na existência do recebimento simultâneo das remunerações, fato admitido pela própria ré e reconhecido pelo juízo de origem, mas na qualificação jurídica dessa situação à luz do regime da improbidade administrativa após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, bem como na caracterização, ou não, de dano efetivo ao erário municipal e de dolo específico. O Município sustenta, em suas razões, que a demandada, embora formalmente cedida com ônus para o Estado do Paraná, afastou-se das funções docentes e passou a atuar exclusivamente junto ao Município de Cruzmaltina, como Secretária de Educação, sem qualquer contraprestação de serviços ao ente estadual durante o período de cessão, o que, em sua ótica, configuraria inequívoco prejuízo ao erário e enriquecimento indevido da apelada. Afirma, ainda, que a servidora tinha plena ciência de sua condição funcional e do fato de a cessão ser com ônus para o Estado, de modo que o dolo decorreria da própria manutenção da dupla remuneração, invocando precedente desta Corte que examinou situação de acúmulo de cargos de professor e secretário municipal. A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 tornou inequívoca a exigência de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa. O art. 1º, § 2º, da atual Lei de Improbidade dispõe expressamente que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”Assim, não é suficiente demonstrar a voluntariedade da conduta; é necessária intenção deliberada de alcançar resultado ilícito, isto é, o enriquecimento indevido ou o dano ao erário. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.199 da repercussão geral reconhecida no ARE 843989, fixou as seguintes teses acerca das alterações na Lei n.º 8.429/92 introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei Examinando o conjunto probatório, observa-se, em primeiro lugar, que a prova testemunhal colhida em audiência confirma, de maneira consistente, a efetiva prestação de serviços pela apelada ao Município. A testemunha Jailda Sposito Becaria, diretora de escola municipal, declarou ter conhecido a ré no exercício do cargo de Secretária Municipal de Educação, descrevendo que ela esteve à frente da pasta durante todo o período, acompanhando as atividades educacionais e desempenhando as atribuições inerentes ao cargo. A sentença ressalta que essa prova, aliada aos documentos juntados, permite concluir que a servidora exerceu integralmente as funções para as quais foi nomeada, não havendo qualquer elemento a indicar que tenha se ausentado injustificadamente ou deixado de cumprir a carga horária municipal. No que diz respeito à esfera estadual, é certo que o Município afirma não haver prova de prestação de serviços ao Estado no mesmo período, o que o leva a sustentar que os valores pagos pelo ente estadual teriam sido recebidos sem causa. Contudo, cumpre notar que a presente demanda não foi proposta pelo Estado do Paraná, mas pelo Município de Cruzmaltina, que busca ressarcimento em favor de seu próprio erário. A prova produzida não demonstra que o Município tenha ressarcido o Estado, nem que, por força de convênio ou ajuste, tenha assumido o ônus da remuneração estadual, de modo que o alegado prejuízo ao erário municipal – e não ao estadual – não se evidencia de forma concreta. No plano subjetivo, a prova também não corrobora a tese de dolo específico. No depoimento pessoal, a ré admitiu o recebimento das duas remunerações, esclarecendo, porém, que teve redução sensível em seus vencimentos e que, diante das informações recebidas e da ausência de qualquer advertência formal, acreditava que a forma de pagamento estava regular. A sentença consignou que, durante todo o interregno, ela nunca foi questionada pela administração quanto ao suposto excesso remuneratório, tampouco orientada a optar por um dos cargos. Esses elementos afastam a ideia de que a servidora tenha deliberadamente buscado locupletar-se às custas do erário, pois não se identificam atos de ocultação, simulação, falsificação de frequência ou qualquer comportamento ardiloso que extrapole a irregularidade formal da acumulação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que nem toda ilegalidade configura improbidade, sendo imprescindível a comprovação do dolo qualificado. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NA ORIGEM, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO PARA PRODUÇÃO DE PROGRAMA ESPORTIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO, DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO NO SISTEMA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PGJ INTIMADA PESSOALMENTE. NESTA CORTE, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Carlos Alberto Leréia da Silva, Mané Sports Lazer e Marketing LTDA. e Agência Brasil Central - ABC. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Alegou-se primeiramente que a decisão recorrida teria violado os artigos 5º, 197, § único, 223, caput, e §1º, do Código de Processo Civil, defendendo justa causa para a nulidade da intimação eletrônica, afirmando que o erro do sistema eletrônico do tribunal gerou atraso aos embargos de declaração, considerados intempestivos.III - Pois bem, é certo que o entendimento desta Corte é no sentido de que havendo duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo portal eletrônico sobre aquela efetivada com a publicação no Diário de Justiça, não devendo as partes serem prejudicadas por eventual falha do mecanismo judiciário.IV - Todavia, conforme verifica-se dos autos, não é o que ocorre no presente caso, tendo em conta que houve a expedição de quatro intimações eletrônicas para a Promotoria acerca do julgamento da apelação - duas intimações para a 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia (fls. 2.170 e 2.172) e duas intimações para a Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 2.171 e 2.173), todas no dia 29/3/2021.V - Consta nas certidões de fls. 2.177-2.178 que a intimação foi lida pessoalmente pelo procurador Altamir Rodrigues Vieira Junior em 30/3/2021 e este opôs os embargos de declaração de fls. 2.185-2.199 somente no dia 23/4/2021, ou seja, quando já havia expirado prazo legal para oposição de embargos de declaração, contado em dobro, nos termos da legislação de regência.VI - Quanto à alegação da parte recorrente de que "(...) por algum erro do sistema PROJUDI/TJGO, a própria plataforma efetuou a leitura automática, prevista no § 3º do art. 5º da Lei 11.419/065, de forma que deu-se o MP novamente ciente aos 08/04/2021 (movs. 302 e 304)", melhor sorte não assiste.VII - De uma simples análise dos autos, verifica-se que a certidão constante do dia 8.4.2021, que a parte alega como causa de equívoco no computo do prazo processual, não se trata de nova intimação por erro do sistema eletrônico judiciário, mas sim de certidão acerca da intimação lida automaticamente para a 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia, que também foi intimada em 29/3/2021 e, diversamente da Procuradoria-Geral de Justiça, não tomou ciência expressa do acórdão, circunstância prevista no artigo 5º da Lei n. 11.491/2006.VIII - Dessa forma, diante da intempestividade na oposição dos embargos de declaração, escorreito o não conhecimento dos aclaratórios na forma realizada pelo Tribunal a quo.IX - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.186.217/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATAÇÃO DIRETA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSTERIOR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONVITE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ATO ÍMPROBO, CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO CARACTERIZADO. SERVIÇOS QUE FORAM AEFETIVAMENTE PRESTADOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE VEDA A HIPÓTESE DE DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.199, DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra os termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação civil pública por atos de improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de prova de dolo específico, má-fé e prejuízo ao erário.2. Razões recursais que sustentam que o agir dos réus/apelados demonstra a prática de ato ímprobo, eis que a licitação sob a modalidade convite foi “montada” a fim de regularizar/legitimar prévia contratação direta.II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se houve dolo no agir dos réus e se as condutas a eles imputadas resultaram em dano ao patrimônio público.III. Razões de decidir 4. Para que se possa imputar atos ímprobos aos réus deve haver prova do dolo em suas condutas e tipicidade. 5. O Ministério Público, como autor da demanda, não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que as provas colhidas em inquérito civil não são suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa, eis que não foram constituídas sob o crivo do contraditório.IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021; tema 1.199, do STF; artigos 370 e 373, inciso I do Código de Processo Civil”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009605-42.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 25.08.2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELO DESPROVIDO APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR. IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE APARELHOS HOSPITALARES (VENTILADORES PULMONARES PARA “UTI”). EQUIPAMENTOS DEVIDAMENTE FORNECIDOS. DANO EFETIVO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR MERA PRESUNÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CONLUIO PARA O DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.1. CASO EM EXAMEApelo interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação por atos de improbidade administrativa.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOControverte-se sobre a existência de dano ao erário e dolo para a condenação por ato de improbidade administrativa, referente à aquisição de aparelhos hospitalares (ventiladores para “UTI”) em suposto direcionamento, além de má qualidade dos equipamentos.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Consoante decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal por ocasião do Tema n.º 1.199, a nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos pendentes, eis que não é possível uma futura decisão condenatória com base em norma legal revogada.3.2. Na espécie, o apelante busca a responsabilização dos requeridos por atos de improbidade administrativa, consistentes em irregularidades na aquisição de aparelhos hospitalares (ventiladores pulmonares para “UTI”).3.3. Com efeito, a redação do artigo 10, da Lei n.º 8.429/92, exige a demonstração de prejuízo efetivo para que se proceda à condenação por dano ao erário.3.4. Não se denota dos autos qualquer prova de que os equipamentos adquiridos foram superfaturados ou não entregues ao hospital, além de inexistir qualquer evidência de conluio entre a contratada e os demais agentes.3.5. Em verdade, a acusação busca a penalização dos requeridos por dano presumido ao erário, ante suposta má qualidade dos equipamentos, no entanto, tal presunção é expressamente vedada pela legislação vigente.3.6. A instrução probatória nada esclareceu sobre eventual dolo por parte dos agentes, ao contrário, confirmou que os equipamentos adquiridos foram disponibilizados ao hospital e são utilizados até hoje.3.7. Pode-se cogitar que houve algum descontrole e falta de organização na contratação, considerando as supostas irregularidades formais no procedimento, porém, tais circunstâncias não caracterizam dolo de improbidade administrativa, até porque, na forma do que dispõe o artigo 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.4. DISPOSITIVO E TESEApelo Desprovido.Tese de Julgamento: ausente o dano efetivo ao erário e o dolo específico de desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos, mostra-se incabível a condenação por ato de improbidade administrativa.Dispositivos relevantes citados: art. 1.º, §3.º, e 10, ambos da Lei n.º 8.429/92.Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 843.989 RG/PR (Tema 1.199); TJPR – 0004644-69.2016.8.16.0174; 0018023-78.2017.8.16.0130; 0013500-83.2021.8.16.0000; 0001424-40.2015.8.16.0096; 0001871-29.2016.8.16.0149”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002996-57.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.04.2025)
A propósito, a própria sistemática da Lei 8.112/90, ao tratar da acumulação ilegal de cargos, prevê, no art. 133, § 5º, que a opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configura sua boa-fé, convertendo-se automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. Tal previsão normativa revela que o legislador não presume má-fé do servidor apenas a partir da constatação de acumulação indevida, exigindo, para a caracterização de má-fé, que haja prévia ciência formal da irregularidade e recusa em regularizá-la. Nos autos, inexiste prova de que a apelada tenha sido especificamente notificada para optar, antes da instauração do procedimento que culminou na presente demanda, circunstância que reforça a conclusão de que sua conduta, ainda que juridicamente irregular, não extrapolou o campo da boa-fé objetiva. Confrontando-se essas balizas com o acervo probatório, conclui-se que, embora haja irregularidade no acúmulo de remunerações pela apelada, não há prova de que o Município tenha experimentado perda patrimonial efetiva em relação aos valores que pagou, pois a servidora prestou integralmente o serviço público que justificou tais pagamentos. Eventual prejuízo ao Estado do Paraná, por sua vez, não é objeto direto desta ação, nem foi adequadamente comprovado sob a ótica da responsabilidade da servidora perante o ente municipal. Da mesma forma, a prova dos autos não evidencia a formação de vontade livre e consciente dirigida a causar dano ao erário ou obter vantagem indevida; ao revés, os elementos colhidos apontam para um quadro de falha de gestão e ausência de controle administrativo, que não pode ser deslocado, automaticamente, para o campo da improbidade.Nessas condições, a reforma da sentença para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa e impor o ressarcimento integral do valor indicado no processo administrativo significaria, na prática, admitir responsabilidade objetiva e dano presumido, em frontal descompasso com o regime jurídico atualmente vigente e com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. A solução adotada pelo juízo de origem, de julgar improcedente a pretensão ressarcitória por ausência de demonstração de dano e de dolo específico, mostra-se alinhada às provas produzidas e à melhor interpretação da Lei 8.429/92, razão pela qual deve ser mantida.Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de ressarcimento ao erário proposta pelo Município de Cruzmaltina em face de Maria Ordália Martins Gomes.
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