SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000217-51.2025.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial de contrato de honorários advocatícios. ausência de obrigação certa, líquida e exigível. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistência de título executivo, em razão de um contrato de honorários advocatícios que não preenchia os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que a parte executada já recebia o benefício de pensão por morte antes da assinatura do contrato. Os apelantes requerem a reforma da decisão para prosseguimento da execução e adoção de medidas de constrição patrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de honorários advocatícios apresentado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para a execução do título extrajudicial.III. Razões de decidir3. O contrato de honorários advocatícios não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 786 do CPC.4. A obrigação pecuniária foi pactuada para remunerar serviços que não foram efetivamente prestados, pois o benefício já era recebido pela executada antes da assinatura do contrato.5. A cláusula que fixa o valor dos honorários em "6 benefícios" gera iliquidez, pois não há critério claro para o recálculo da verba honorária.6. A ausência de previsão expressa no contrato impede a execução, que deve ser feita em processo de conhecimento e não em execução de título extrajudicial.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 786 e 803, I; Lei nº 8.906/1994, art. 24.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª C.Cível, 0008380-90.2019.8.16.0174, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.06.2021.