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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por Antonio Moreira do Nascimento e outros (0061123-90.2014.8.16.0000, seq. 17.1), pois manejado contra decisão adequada à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.011/STF, a partir da norma disposta no art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentaram os agravantes, em síntese, que o recurso especial por eles interposto teria perdido o objeto, ante a superveniência do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0028982-66.2024.8.16.0000 AI (seq. 36.1), já transitado em julgado, no qual teria sido reconhecida a competência da Justiça Estadual para a demanda.A agravada não apresentou contrarrazões (seq. 11 e 12).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Insurgem-se os agravantes face à negativa de seguimento do recurso especial, ao argumento de que, com o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0028982-66.2024.8.16.0000, o Recurso Especial n. 0061123-90.2014.8.16.0000 Pet teria perdido seu objeto.Sem razão.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR[1], submetido à sistemática da Repercussão Geral (RG), consolidou o entendimento sobre a competência para julgamento das ações de contratos vinculados ao SFH, e firmou as diretrizes sobre a matéria no Tema 1.011/STF, assim redigido:Tema nº 1.011:1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e,1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Adiante, os efeitos do Acórdão paradigma foram modulados para incidir apenas nos casos em trâmite que não tenham transitado em julgado, na fase conhecimento, até a publicação da decisão do leading case, em 13/07/2020, conforme decisão em embargos de declaração; confirme-se:Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. (...). 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (STF – RE nº 827.996 – ED -segundos, Rel.: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, J. 09.11.2022 – Dje. 16.03.2023).Ou seja: os autos devem ser remetidos à Justiça Federal nos casos em que a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de administradora do FCVS, tiver interesse na demanda, e desde que: a) a ação tenha sido ajuizada após 26/11/2010 ou já tramitasse nesta data; e, b) não tenha havido trânsito em julgado, na fase de conhecimento, até 13/07/2020.No caso em exame, a 10ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0012125-91.2014.8.16.0000 AI (seq. 1.3), determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que a CEF manifestou interesse na lide em relação a alguns autores. Interposto o Recurso Especial n. 0061123-90.2014.8.16.0000 Pet, o feito foi suspenso em 13/11/2017, para aguardar o julgamento do Conflito de Competência 140.456/RS e, em seguida, em razão da repercussão geral reconhecida no RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF) (seq. 1.11 - 0061123-90.2014.8.16.0000 Pet).Com o julgamento do paradigma, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC[2], por estar o Acórdão recorrido em harmonia com o precedente vinculante.Em tais circunstâncias, não há que se cogitar da perda de objeto do Recurso Especial interposto pelos ora agravantes, em decorrência do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0028982-66.2024.8.16.0000.Isso porque, em tal julgamento, reconheceu-se corretamente a impossibilidade de o juízo a quo deliberar acerca da questão da competência, a qual se encontrava pendente de definição em face da suspensão aplicada ao Recurso Especial n. 0061123-90.2014.8.16.0000. Com isso, a decisão então agravada foi anulada, já que o juízo de origem reapreciou a matéria de forma indevida.Com efeito, extrai-se da referida decisão:“Nada obstante a determinação exarada na decisão agravada, a questão acerca da incompetência absoluta já havia sido deliberada anteriormente, tanto pelo Juízo de origem, como por este Tribunal de Justiça, oportunidade em que foi julgado o Agravo de Instrumento n. 1.207.740-2 (AI n. 0012125-91.2014.8.16.0000), de modo que não poderia o Magistrado apreciar novamente tal matéria por força da preclusão pro judicato operada em relação a ela, a teor do que dispõe os artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil: (...)Destarte, o provimento do presente recurso é medida que se impõe para anular a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.” (0028982-66.2024.8.16.0000 AI, seq. 36.1)Ademais, cumpre ressaltar que a decisão da Justiça Federal, na qual foi determinado o retorno dos autos à Justiça Estadual em relação ao ora agravante Antonio Moreira do Nascimento (seq. 1.5 dos autos de origem – fls. 443-446), foi proferida em momento anterior ao julgamento do Tema. 1.011/STF e, portanto, sem observar os respectivos parâmetros.Diante da inexistência de preclusão sobre o tema, considerando que a competência em razão da matéria é absoluta e pode ser arguida ou reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 64, § 1º, do CPC)[3], enquanto o processo estiver em curso, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Tal medida está em conformidade com o item 1.1 da tese de repercussão geral mencionada, pois a presente ação foi ajuizada em 11/02/2009 (seq. 1.3 – origem, fls. 104-125), ou seja, antes de 26/11/2010, e não havia sentença de mérito transitada em julgado até 13/07/2020.Nesse sentido:“(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023)Em suma, o recorrente não demonstrou a perda de objeto, tampouco a existência de violação frontal às diretrizes estabelecidas no Tema 1.011 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto.Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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