Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO E PARALISAÇÃO DA OBRA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor/Agravante, consistente no bloqueio de valores das contas bancárias das rés/Agravadas, correspondentes às quantias pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, sob o fundamento de ausência de elementos concretos indicativos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, consistente no bloqueio de valores pagos pelo adquirente de imóvel na planta, diante do alegado inadimplemento contratual das incorporadoras e do risco de frustração da futura execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC.4. A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.5. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo inadimplemento contratual das rés/Agravadas, diante da paralisação das obras ainda na fase inicial, do esgotamento do prazo de entrega do imóvel e da comprovação do pagamento de quantia significativa pelo autor/Agravante, sem a correspondente contraprestação.6. O perigo de dano resta configurado pelo risco concreto de insolvência das incorporadoras, demonstrado pela existência de múltiplas demandas judiciais, reconhecimento de vultosos débitos em outros processos e indícios de dilapidação patrimonial, aptos a comprometer a efetividade de eventual sentença favorável ao consumidor.7. A medida de bloqueio de valores via SISBAJUD revela-se adequada, proporcional e necessária para assegurar o resultado útil do processo, não havendo falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória de urgência, determinando o bloqueio de valores, via SISBAJUD, no montante correspondente às quantias pagas pelo agravante, a fim de resguardar a efetividade de futura sentença.9. Tese de julgamento: Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil quando demonstrados o inadimplemento contratual na compra de imóvel na planta, a paralisação da obra e o risco concreto de insolvência da incorporadora, legitimando-se a concessão de tutela provisória de urgência para bloqueio de valores destinados a assegurar o resultado útil do processo. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300 e 1.015, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 543.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o comprador de um imóvel na planta, cuja obra está parada e não foi entregue no prazo, tem direito à proteção imediata da Justiça. Como há indícios de que as empresas responsáveis podem não ter dinheiro para devolver o que foi pago no futuro, foi determinado o bloqueio dos valores já pagos pelo consumidor, em buscas nas contas bancárias delas, para tentar garantir que ele não fique no prejuízo enquanto o processo é julgado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0107740-25.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 18.1/origem proferida em autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores nº 0024525-61.2025.8.16.0030, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo autor/Agravante, para o bloqueio de valores das contas bancárias das rés/Agravadas, correspondente ao montante pago por aquele a título de entrada e 9 (nove) parcelas da compra do apartamento nº 1502 do Empreendimento Centro Executivo Mercosul, obra que não teria avançado, nos seguintes termos (com os destaques do original e supressão de jurisprudências):“(...)4. Analisando os autos, de acordo com os elementos presentes nesse juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.5. A pretensão está fundada apenas no receio de ineficácia de eventual provimento jurisdicional futuro, porém sem apresentar qualquer elemento concreto que permita, de alguma forma, concluir pela presença do perigo de dano.6. Não há, neste momento processual, elementos robustos que indiquem que as rés estejam dilapidando seu patrimônio, praticando atos fraudulentos ou se ausentando para frustrar o processo, restando incabível o deferimento da liminar pleiteada. Nesse sentido:(...)7. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.(...)”.Inconformado, o autor/Agravante sustenta em suas razões recursais, em síntese, que: a) deixa de recolher o preparo porque é beneficiário da justiça gratuita; b) celebrou, em 09/04/2021, contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta (Apartamento nº 1502 do Empreendimento Mercosul Grand Tower), pelo valor de R$ 547.581,30 (quinhentos e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta centavos), tendo adimplido integralmente a entrada e diversas parcelas, perfazendo o total de R$ 117.046,50 (cento e dezessete mil, quarenta e seis reais e cinquenta centavos); c) constatou a paralisação das obras, ainda na fase de fundação, sem qualquer perspectiva de conclusão ou justificativas plausíveis por parte das incorporadoras rés/Agravadas, sendo, posteriormente, surpreendido com proposta abusiva da incorporadora MITIN “para “assumir” o empreendimento, mediante novo contrato no valor de R$ 1.561.067,97, reduzido “graciosamente” a R$ 900.000,00, condicionada a nova entrada de R$ 150.000,00, além de parcelas mensais”; d) “Diante da fraude, o Agravante notificou extrajudicialmente as Agravadas, requerendo a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos”; e) o inadimplemento contratual das rés/Agravadas é incontroverso, pois o prazo de entrega do imóvel restou esgotado (27/11/2024 + 6 meses de tolerância); f) o perigo de dano é evidente, uma vez que as rés/Agravadas enfrentam múltiplas ações judiciais e inadimplementos, tendo a incorporadora EGB reconhecido débitos superiores a R$ 3,4 milhões em outro processo; g) a exigência feita pelo Juízo a quo, de prova exauriente de fraude, extrapola os limites da cognição sumária própria das tutelas provisórias; h) “Ao sustentar o indeferimento do pleito de urgência, o juízo a quo fundamentou que não há elemento concreto que permita concluir pela presença do perigo de dano, aduzindo que não há elementos que indiquem que as Agravadas estejam dilapidando o patrimônio, praticando atos fraudulentos ou se ausentando para frustrar o processo”.Com base em tais argumentos, pediu o conhecimento e provimento do recurso, para “reformar a r. decisão interlocutória com o deferimento da tutela de urgência para o fim de bloquear o montante de R$ 117.046,50 em contas bancárias em nome das Agravadas”.O MM. Juiz de Direito, Dr. Gabriel Leonardo Souza de Quadros, ciente da interposição do recurso, manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos em 23/09/2025 (mov. 44.1/origem), sendo concedida pelo Relator a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na decisão de mov. 8.1, de 24/09/2025, “para determinar o bloqueio de valores, via SISBAJUD, na quantia de R$ 117.046,50, em contas bancárias das rés/Agravadas, a serem depositados em conta judicial remunerada para assegurar a efetividade de futura e provável sentença de procedência dos pedidos formulados na petição inicial.”.Sem apresentação de contrarrazões pelos réus/Agravados (movs. 16.0 e 17.0), os autos retornaram conclusos em 30/10/2025 g(mov. 18.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo inexigível em razão da concessão da gratuidade judicial ao recorrente na decisão de mov. 13.1/origem, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil) —, o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para bloqueio de valores das contas bancárias das rés/Agravadas, correspondente ao montante pago pelo autor/Agravante, a título de parcelas contratuais, com o fundamento de não haver elementos robustos que indicassem que as rés/Agravadas estariam dilapidando patrimônio, praticando atos fraudulentos ou tentando frustrar o resultado do processo.Como dito na decisão liminar de mov. 8.1, o autor/Agravante fez o pagamento do valor da entrada e de mais 09/120 parcelas do contrato de promessa de compra e venda para aquisição do Apartamento nº 1502 do Empreendimento Mercosul Grand Tower, com área exclusiva de 111,34 m², de matrícula nº 45.512 FC-001 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, pelo valor de R$ 547.581,30 (quinhentos e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta centavos), tendo adimplido R$ 117.046,50 (cento e dezessete mil, quarenta e seis reais e cinquenta centavos) e deixado de pagar as prestações a partir de agosto/2022, possivelmente ao perceber que as obras do empreendimento estavam paralisadas, ainda em fase inicial (movs. 1.7 a 1.10/origem).O Juízo a quo na decisão recorrida (mov. 18.1/origem), indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada, por não vislumbrar o alegado prejuízo ou risco de grave dano (periculum in mora), valendo-se do fundamento de que: “A pretensão está fundada apenas no receio de ineficácia de eventual provimento jurisdicional futuro, porém sem apresentar qualquer elemento concreto que permita, de alguma forma, concluir pela presença do perigo de dano”.Pois bem.Considerando que se está diante de requerimento de tutela provisória de urgência, devem ser observados os requisitos necessários para a concessão do pedido, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber (destacou-se):Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Sobre o instituto, leciona o jurista Daniel Amorim que “caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 431).Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de dar provimento ao recurso porque presentes os elementos indispensáveis para justificar o deferimento da tutela de urgência almejada.Com efeito, os elementos probatórios apresentados ab initio emprestam verossimilhança à narrativa fática trazida pelo autor/Agravante na petição inicial da ação e neste Agravo de Instrumento acerca da probabilidade do direito: inadimplemento incontroverso do contrato, obra paralisada na fundação e proposta abusiva de aditivo e direito do consumidor de desfazer o negócio, tendo apresentado com a petição inicial prova documental apta a comprovar o desembolso de quantia significativa para a aquisição do imóvel que sequer saiu do chão após escoado o prazo para a entrega do empreendimento imobiliário, indicando-se como vívida a ampla possibilidade de que não seja reembolsado voluntariamente pelas fornecedoras inadimplentes, as quais aparentemente estão insolventes, o que configura mal injusto e grave, e permite a antecipação da tutela de urgência reclamada, inclusive a teor da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça.Está igualmente configurado o perigo de dano ao resultado útil do processo: nas diversas ações ajuizadas por outros consumidores lesados, no reconhecimento pela ré/Agravada EGB de débitos acima de três milhões de reais, e no risco de dilapidação patrimonial com frustração da futura execução.Tudo isso se corroborou, de certa forma, no andamento processual, visto que sendo cumprida a decisão do Relator pelo Juízo a quo, a ordem de bloqueio do SISBAJUD alcançou o mísero resultado de R$ 313,06 (mov. 49.1/origem), enquanto as rés/Agravadas MITIN INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e EGB INCORPORADORA LTDA., sendo citadas em dezembro/2025 (mov. 88.1 e 94.1/origem), não constituíram advogado e não compareceram na audiência de conciliação realizada em 24/03/2026 (mov. 102.1/origem), igualmente deixando de contestar a ação (mov. 109.1/origem), assim tornando-se revéis.Assim, aparentemente evidenciada a culpa das promitentes vendedoras para permitir essa projeção de desfazimento do negócio jurídico, isto é, havendo verossimilhança nas alegações do autor/Agravante a esse respeito, e igualmente demonstrada a utilidade prática e jurídica da medida constritiva requerida (SISBAJUD), e um perigo de dano que possa vir a sofrer caso aguarde o trâmite processual para eventual condenação das rés/Agravadas, em indicada situação financeira periclitante, isto é, capaz de ensejar o provimento do recurso para a confirmação da medida constritiva requerida.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e confirmar a liminar de mov. 8.1 concedida pelo Relator, já devidamente cumprida.
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