SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107740-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO E PARALISAÇÃO DA OBRA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor/Agravante, consistente no bloqueio de valores das contas bancárias das rés/Agravadas, correspondentes às quantias pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, sob o fundamento de ausência de elementos concretos indicativos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, consistente no bloqueio de valores pagos pelo adquirente de imóvel na planta, diante do alegado inadimplemento contratual das incorporadoras e do risco de frustração da futura execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC.4. A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.5. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo inadimplemento contratual das rés/Agravadas, diante da paralisação das obras ainda na fase inicial, do esgotamento do prazo de entrega do imóvel e da comprovação do pagamento de quantia significativa pelo autor/Agravante, sem a correspondente contraprestação.6. O perigo de dano resta configurado pelo risco concreto de insolvência das incorporadoras, demonstrado pela existência de múltiplas demandas judiciais, reconhecimento de vultosos débitos em outros processos e indícios de dilapidação patrimonial, aptos a comprometer a efetividade de eventual sentença favorável ao consumidor.7. A medida de bloqueio de valores via SISBAJUD revela-se adequada, proporcional e necessária para assegurar o resultado útil do processo, não havendo falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória de urgência, determinando o bloqueio de valores, via SISBAJUD, no montante correspondente às quantias pagas pelo agravante, a fim de resguardar a efetividade de futura sentença.9. Tese de julgamento: Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil quando demonstrados o inadimplemento contratual na compra de imóvel na planta, a paralisação da obra e o risco concreto de insolvência da incorporadora, legitimando-se a concessão de tutela provisória de urgência para bloqueio de valores destinados a assegurar o resultado útil do processo. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300 e 1.015, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 543.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o comprador de um imóvel na planta, cuja obra está parada e não foi entregue no prazo, tem direito à proteção imediata da Justiça. Como há indícios de que as empresas responsáveis podem não ter dinheiro para devolver o que foi pago no futuro, foi determinado o bloqueio dos valores já pagos pelo consumidor, em buscas nas contas bancárias delas, para tentar garantir que ele não fique no prejuízo enquanto o processo é julgado.