Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR DOAÇÃO INOFICIOSA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE LHE FAVORECE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça aos autores, nos autos de ação declaratória de nulidade por doação inoficiosa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça é direito assegurado pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, devendo ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.4. Não há nos autos elementos que infirmem a hipossuficiência alegada, o que atrai a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos, sendo presumida a hipossuficiência quando inexistentes elementos que indiquem o contrário.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 101.Jurisprudências relevantes citadas: N/A.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0107741-10.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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I. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arildo Schiavoni e Maria Elizabete Schiavoni Cardoso em face da decisão de mov. 11.1-TJ, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade por doação inoficiosa c/c indenização por perdas e danos nº 0015631-38.2025.8.16.0017, por meio do qual o Juízo da 1ª Vara Cível de Maringá indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.Insurgem-se os autores aduzindo, em síntese, que: a) a agravante Maria se encontra desempregada, uma vez que é do lar, enquanto o agravante Arildo é profissional autônomo não auferindo renda mensal certa; b) os imóveis do agravante são de propriedade de sua esposa, terceira alheia ao processo, e que divide com mais oito irmãos conforme as matrículas juntadas; c) o agravante Arildo possui apenas um veículo Corsa ano 2009 alienado fiduciariamente; d) a agravante Maria é proprietária de dois imóveis, sendo um deles sua residência adquirida junto à Companhia de Habitação do Paraná, sendo o outro imóvel objeto da demanda; e) são isentos de declararem imposto de renda por não auferirem a renda mínima. Ao final, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso.No mérito, requerem a reforma da decisão para que seja concedida a gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, a concessão parcial da benesse ou possibilidade de parcelamento das custas.A medida liminar foi deferida na decisão de mov. 8.1-TJ proferida pela Desembargadora Lilian Romero, que declinou a competência e remeteu os autos para redistribuição.As tentativas de intimação dos agravados para apresentarem resposta ao recurso foram infrutíferas (movs. 17, 18 e 19).É o relatório.
II. FundamentaçãoII.I Do juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), deve o recurso ser conhecido, passando-se à análise do mérito.Importante destacar que, como o objeto recursal se perfaz na concessão dos benefícios da justiça gratuita, o preparo é dispensado, de acordo com o artigo 101 do Código de Processo Civil.Quanto à ausência de contrarrazões, tem-se que não há prejuízo a parte contrária visto que poderá exercer o contraditório e impugnar a matéria oportunamente após efetivada a triangularização processual. II.II. MéritoAnalisando detidamente o caderno processual, denota-se que a insurgência exposta merece ser acolhida.Como é cediço, a gratuidade da justiça é direito que, de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98, do Código de Processo Civil, assiste àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.Tal benesse deve se reservar, frente as particularidades do caso em concreto, aos economicamente hipossuficientes, a fim de resguardar a inviolabilidade do direito constitucional de acesso à justiça. E não indistintamente àqueles que, sob todo ou qualquer pretexto, pretendam se ver isentos do pagamento da verba respectiva que se direciona até mesmo à própria manutenção das repartições do Poder Judiciário.Dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Neste ponto, ainda que os autores sejam proprietários de imóveis, não se vislumbra motivo suficiente para o indeferimento da benesse, sobretudo diante das circunstâncias que permeiam o caso concreto.Com relação ao agravante Arildo, qualificado como pedreiro, as matrículas de mov. 9.4, 9.5 e 9.6 demonstram que os referidos imóveis são de propriedade de sua esposa, alheia ao processo, em que é coproprietária com vários irmãos.Também foi anexada certidão de mov. 9.2 em que se verifica ser o agravante proprietário de veículo ano modelo 2010 e captura de tela em que não há valores a serem restituídos referente ao imposto de renda (mov. 1.7), o que denota a hipossuficiência narrada.Com relação à agravante Maria, qualificada como do lar, nota-se que sua residência (mov. 9.7) foi adquirida por seu cônjuge junto à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar, pelo valor de R$ 42.000,00.O fato de ser proprietária de veículo Nissan Versa ano modelo 2019 não é capaz de, por si só, afastar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, sobretudo considerando os demais elementos constantes nos autos.Diante do exposto, considerando a hipossuficiência dos agravantes, deve ser reformada a decisão a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça a eles, sem prejuízo de que a matéria seja reapreciada em caso de alteração na situação financeira vivenciada.III. DECISÃODestarte, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.IV. ACÓRDÃO
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