SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107741-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fernanda karam de chueiri sanches
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR DOAÇÃO INOFICIOSA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE LHE FAVORECE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça aos autores, nos autos de ação declaratória de nulidade por doação inoficiosa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça é direito assegurado pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, devendo ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.4. Não há nos autos elementos que infirmem a hipossuficiência alegada, o que atrai a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos, sendo presumida a hipossuficiência quando inexistentes elementos que indiquem o contrário.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 101.Jurisprudências relevantes citadas: N/A.