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Processo:
0107755-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto anderson ricardo fogaca
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE TRANSITADO EM JULGADO. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em Execução Fiscal, que, reconhecendo a submissão do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial da executada, fixou como termo final para a incidência de juros de mora e correção monetária a data do primeiro processamento da recuperação judicial.1.2 A execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor, inscrita em dívida ativa, no valor originário indicado na certidão correspondente.1.3 O juízo de origem, ao apreciar a controvérsia acerca dos consectários legais, entendeu aplicável o regime da Lei nº 11.101/2005, limitando a atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial.1.4 O agravante sustentou, em síntese, a natureza extraconcursal do crédito, a inaplicabilidade do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a não submissão da execução fiscal ao plano de recuperação judicial e a ocorrência de violação à coisa julgada, diante de decisão anterior do Tribunal que já havia reconhecido a extraconcursalidade do crédito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o crédito decorrente de multa administrativa aplicada pelo Procon, cobrada por meio de execução fiscal, submete-se aos efeitos da recuperação judicial; (ii) se é possível limitar a incidência de juros de mora e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, diante da existência de decisão anterior transitada em julgado reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O crédito exequendo, oriundo de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor e inscrito em dívida ativa, é cobrado por meio de execução fiscal, atraindo a aplicação das prerrogativas próprias dos créditos fiscais, nos termos da Lei nº 6.830/1980.3.2 A natureza extraconcursal desse crédito já havia sido definitivamente reconhecida por acórdão anterior deste Tribunal, proferido em Agravo de Instrumento, no qual se assentou que, independentemente da data do fato gerador, créditos cobrados pela via da execução fiscal não se submetem ao plano de recuperação judicial.3.3 A decisão agravada, ao limitar a incidência de juros de mora e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, acabou por submeter indevidamente o crédito ao regime concursal, em contrariedade ao que já havia sido decidido de forma definitiva.3.4 Configura-se, assim, violação à coisa julgada material, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 502 a 505 do Código de Processo Civil, que vedam a rediscussão de questões já decididas no âmbito da mesma lide.3.5 Inaplicável, no caso, a limitação prevista na legislação de recuperação judicial, uma vez que o crédito não se submete aos seus efeitos, devendo prevalecer o regime jurídico próprio da execução fiscal, inclusive quanto à incidência dos consectários legais.3.6 A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que, em execuções fiscais destinadas à cobrança de multa administrativa aplicada pelo Procon, a correção monetária incide desde a data da penalidade e os juros de mora desde o vencimento do título, sem limitação à data do pedido de recuperação judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para afastar a limitação da incidência de juros de mora e correção monetária, reconhecendo-se a natureza extraconcursal do crédito executado.Tese de julgamento: A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a natureza extraconcursal de crédito cobrado por meio de execução fiscal impede a aplicação das limitações próprias do regime da recuperação judicial, inclusive quanto à incidência de juros de mora e correção monetária.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 502, 503 e 505; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 59; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º e 4º, § 4º.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0065740-15.2022.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010885-35.2021.8.16.0190.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0107755-91.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0107755-91.2025.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, em que é agravante MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR e agravada OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em face da decisão proferida no mov. 52.1 dos autos da Execução Fiscal nº 0004782-12.2021.8.16.0190, que, reconhecendo a submissão do crédito executado aos efeitos da Recuperação Judicial da agravada, fixou como “termo limite para a aplicação de juros de mora e correção monetária a data do primeiro processamento de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016”. Irresignado, alega o agravante, em síntese, que: a) a presente ação tem por objeto “o recebimento de multa aplicada pelo PROCON-Maringá relativo a infração à legislação consumerista”; b) “Em 03/02/2025 foram declarados como extraconcursais os créditos executados, bem como a inexistência de submissão ao processo de recuperação judicial (...). Da referida decisão foi interposto agravo de instrumento, recebido pelo número 0065740-15.2022.8.16.0000, que foi julgado improcedente, mantendo a classifica e inexistência de submissão aos créditos ao efeito do processo de recuperação judicial”; c) “em análise a decisão recorrida, verifica-se que ao contrário das decisões anteriores proferidas, posicionou o Douto Julgador pela submissão dos créditos executados ao processo de recuperação judicial”; d) houve ofensa à coisa julgada; e) por tratar de execução fiscal, os créditos executados não se submetem ao processo de Recuperação Judicial; f) o disposto no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 não possui aplicabilidade no caso prático (mov. 1.1-TJ).Diante dos fundamentos mencionados, requereu a atribuição de efeito suspensivo, com o provimento final do agravo para “declarar a não submissão dos créditos executados a habilitação junto ao processo de recuperação judicial pela como a extraconcursalidade dos mesmos, bem como a inexistência de limitação na cobrança da correção monetária e juros de mora” (mov. 1.1-TJ).O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, conforme mov. 8.1-TJ.Em contrarrazões de mov. 14.1-TJ, a parte contrária requereu o desprovimento do agravo, com a manutenção do decisum objurgado.Por fim, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça, informando a desnecessidade de sua atuação no feito (mov. 20.1-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto.Trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal proposta pelo agravante, Município de Maringá/PR, com vistas à cobrança da multa administrativa imposta pelo Procon em desfavor da agravada, OI S.A. - em Recuperação Judicial, no valor originário de R$ 14.666,67 (mov. 1.2-origem).Instado a se manifestar acerca do cálculo dos consectários legais, o Município agravante requereu a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento do prazo para pagamento da penalidade administrativa (mov. 49.1-origem). Todavia, por entender que o crédito em análise estaria sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, o pleito foi indeferido pelo Magistrado singular, que fixou como termo limite para a atualização do crédito a data do primeiro processamento de recuperação judicial: (...) Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que resta analisar a questão do termo inicial para a incidência de juros e correção monetária sobre o débito tributário habilitado/a se habilitar nos autos de recuperação judicial. Ao mov. 42.1, a parte executada anota que deve-se atualizar o cálculo até a data da recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016. Ao mov. 49.3, a parte exequente ressaltou que as rubricas de correção e a incidência dos juros incidem a partir do vencimento da penalidade aplicada. Relatei. Decido. Sem razão a parte exequente. O plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, em conformidade com o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na referida novação e não na obrigação extinta (e. g. penalidade aplicada vencida), sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. Nota-se que o susodito encontra respaldo na legislação de regência, na forma do art. 9º, II da Lei n. 11.101/2005. Trata-se de previsão expressa de que a atualização do valor do crédito habilitado deverá ocorrer até a data do pedido de recuperação judicial, neste caso, do primeiro pedido, em 20/06 /2016. Portanto, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido de recuperação judicial implica na negativa de vigência dos dispositivos legais referenciados. 1.Assim, DEFIRO o pedido da parte executada, fixando como termo limite para a aplicação de juros de mora e correção monetária a data do primeiro processamento de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016. 2.Consequentemente, deverá a parte exequente retificar seus cálculos, apresentando novas contas com a limitação determinada nesta decisão (Trechos da decisão de mov. 52.1-origem). Destacou-se.A despeito desses argumentos, a decisão deve ser reformada.Isso porque, embora o Magistrado singular tenha fundamentado a decisão recorrida nas normas que regem o procedimento da recuperação judicial, a natureza do crédito exequendo já foi definitivamente apreciada neste Tribunal, por meio do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0065740-15.2022.8.16.0000, transitado em julgado em 13/06/2025 (mov. 34).Na ocasião, restou expressamente reconhecido por esta 5ª Câmara Cível que, independentemente da data do fato gerador, a multa administrativa aplicada pelo Procon (cobrada por meio da presente execução fiscal), possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial. Textual:(...) No presente caso, a Certidão de Dívida Ativa nº 2886/2021 (mov. 1.2 dos autos de origem), como a próprio agravante assumiu, foi originada em razão da cobrança de multa administrativa imposta pelo Procon/PR, com valor originário de R$ 14.666,67 (quatorze mil seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos). Destarte, desimportante ser o crédito exequendo decorrente de penalidade administrativa, já que a este são aplicadas as prerrogativas conferidas ao crédito fiscal inscrito em dívida ativa (art. 2º c/c art. 4º, §4º, da LEF) (...). Assim, independente da data em que o crédito foi constituído, por se tratar de crédito cobrado pela via da execução fiscal, não se sujeita ao Plano de Recuperação Judicial (Trecho do acórdão de mov. 28.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0065740-15.2022.8.16.0000). Destacou-se.Considerando, portanto, que, ao limitar a incidência dos consectários legais à data do pedido de recuperação judicial, a decisão recorrida submeteu indevidamente o crédito exequendo ao regime concursal, tem-se por configurada a violação à coisa julgada, prevista nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502 a 505 do Código de Processo Civil:Art. 5º Omissis.(...)XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.(...)Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a limitação indevidamente imposta aos juros de mora e à correção monetária do crédito exequendo, assegurando-se a observância do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0065740-15.2022.8.16.0000 e do regime jurídico próprio das execuções fiscais, jurisprudencialmente especificado:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ARBITRADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. MONTANTE QUE DEVE SER CORRIGIDO DESDE A DATA EM QUE APLICADA A PENALIDADE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010885-35.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.07.2024). Destacou-se.Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, para afastar a limitação da incidência de juros e correção monetária, diante da natureza extraconcursal do crédito exequendo, já definitivamente reconhecida no Agravo de Instrumento nº 0065740-15.2022.8.16.0000.Por conseguinte, as demais teses aventadas no presente agravo restam prejudicadas. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, para afastar a limitação da incidência de juros e correção monetária, diante da natureza extraconcursal do crédito exequendo, já definitivamente reconhecida no Agravo de Instrumento nº 0065740-15.2022.8.16.0000.
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