SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0107755-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE TRANSITADO EM JULGADO. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em Execução Fiscal, que, reconhecendo a submissão do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial da executada, fixou como termo final para a incidência de juros de mora e correção monetária a data do primeiro processamento da recuperação judicial.1.2 A execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor, inscrita em dívida ativa, no valor originário indicado na certidão correspondente.1.3 O juízo de origem, ao apreciar a controvérsia acerca dos consectários legais, entendeu aplicável o regime da Lei nº 11.101/2005, limitando a atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial.1.4 O agravante sustentou, em síntese, a natureza extraconcursal do crédito, a inaplicabilidade do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a não submissão da execução fiscal ao plano de recuperação judicial e a ocorrência de violação à coisa julgada, diante de decisão anterior do Tribunal que já havia reconhecido a extraconcursalidade do crédito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o crédito decorrente de multa administrativa aplicada pelo Procon, cobrada por meio de execução fiscal, submete-se aos efeitos da recuperação judicial; (ii) se é possível limitar a incidência de juros de mora e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, diante da existência de decisão anterior transitada em julgado reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O crédito exequendo, oriundo de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor e inscrito em dívida ativa, é cobrado por meio de execução fiscal, atraindo a aplicação das prerrogativas próprias dos créditos fiscais, nos termos da Lei nº 6.830/1980.3.2 A natureza extraconcursal desse crédito já havia sido definitivamente reconhecida por acórdão anterior deste Tribunal, proferido em Agravo de Instrumento, no qual se assentou que, independentemente da data do fato gerador, créditos cobrados pela via da execução fiscal não se submetem ao plano de recuperação judicial.3.3 A decisão agravada, ao limitar a incidência de juros de mora e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, acabou por submeter indevidamente o crédito ao regime concursal, em contrariedade ao que já havia sido decidido de forma definitiva.3.4 Configura-se, assim, violação à coisa julgada material, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 502 a 505 do Código de Processo Civil, que vedam a rediscussão de questões já decididas no âmbito da mesma lide.3.5 Inaplicável, no caso, a limitação prevista na legislação de recuperação judicial, uma vez que o crédito não se submete aos seus efeitos, devendo prevalecer o regime jurídico próprio da execução fiscal, inclusive quanto à incidência dos consectários legais.3.6 A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que, em execuções fiscais destinadas à cobrança de multa administrativa aplicada pelo Procon, a correção monetária incide desde a data da penalidade e os juros de mora desde o vencimento do título, sem limitação à data do pedido de recuperação judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para afastar a limitação da incidência de juros de mora e correção monetária, reconhecendo-se a natureza extraconcursal do crédito executado.Tese de julgamento: A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a natureza extraconcursal de crédito cobrado por meio de execução fiscal impede a aplicação das limitações próprias do regime da recuperação judicial, inclusive quanto à incidência de juros de mora e correção monetária.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 502, 503 e 505; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 59; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º e 4º, § 4º.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0065740-15.2022.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010885-35.2021.8.16.0190.