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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ISABEL DOS SANTOS em face do Acórdão (mov. 21.1 dos autos de apelação cível 0005432-75.2012.8.16.0028) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo por ele interposto, restando assim ementado: “APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO MANTIDA PELA SANEPAR (ETE GUARAITUBA). ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO NA REGIÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PROVAS QUE DEMONSTRAM O NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE /PROCESSO DESENVOLVIDO PELA UNIDADE DE TRATAMENTO DE ESGOTO E A EMISSÃO DE MAU CHEIRO DE FORMA IRREGULAR, IMPLICANDO EM POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVOU QUE À EPOCA DOS FATOS RESIDIA PRÓXIMO A ETE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Defende que o v. Acórdão padece de omissão e contradição, considerando que, ao entender pela responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral, não deveria considerar a ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a emissão de mau odor pela requerida. Pondera que em decorrência da inversão do ônus da prova caberia à SANEPAR demonstrar que o exercício de sua atividade não causou os danos alegados. Por fim, prequestiona a matéria debatida. É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme se extrai do art. 1.022 do NCPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. “ No caso, porém, a pretensão da parte pelos aclaratórios, aqui, é nitidamente seja dada uma outra resposta (que lhe seja mais favorável), algo que os embargos não se prestam fazer.No caso, verifica-se que a pretensão da parte embargante é de rediscussão do mérito do acórdão recorrido, não sendo a via estreita dos declaratórios o meio adequado para tal fim, tal qual já assentou e. STJ: “A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp nº 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021) Não se verifica da leitura do Acordão os trechos citados no petitório dos embargos de declaração, quanto a inexistência de comprovação de que o mau cheiro seria decorrente da atividade da estação de tratamento, o que afastaria o nexo de causalidade da responsabilização pretendida. Pelo contrário, a decisão foi enfática ao dizer que o odor foi comprovado e que decorreu da atividade exercida pela requerida: “Logo, está efetivamente demonstrado o mau cheiro decorrente da instalação da Estação de Tratamento de Esgoto. Desta forma, constatado que a Estação de Tratamento Guaraituba emitia mau cheiro que afetava a região vizinha, e não tendo a requerida comprovado que os gases são emitidos em índices que não afetam a dignidade da pessoa humana, ônus que lhe competia (art. 373, II CPC), comprovada a falha na prestação de serviços. O que motivou a improcedência do pedido, foi a ausência de comprovação de moradia pela autora, nas proximidades da ETE, considerando que anexou comprovante de endereço em nome de pessoa estranha ao processo, sem qualquer esclarecimento neste sentido: “Com o reconhecimento pelo perito que o mau cheiro era sentido no entorno da ETE, devem ser considerados os endereços nas proximidades da estação de tratamento até um limite de 500 metros de distância sentido Oeste e 750 metros sentido Leste. Porém, é indispensável que o autor comprove que residia no local desde a época dos fatos. In casu, para comprovar a residência nas imediações da ETE, a parte autora juntou comprovante de residência (mov. 1.2 – fl. 4), com data de março de 2011, com endereço à Rua CPO DO TENENTE, 240, JARDIM GUARAITUBA, localizada a 230 metros da Estação de Tratamento de Esgoto, de acordo com o google maps. Todavia, a parte autora não demonstrou ser moradora do local, já que trouxe comprovante de residência em nome Mario Aparecido de Souza Lopes, pessoa estranha ao processo, cuja relação não foi esclarecida”. Portanto, a ocorrência de qualquer vício a ensejar a oposição do recurso, tendo sido a matéria suficientemente abordada, parecendo logo que a parte embargante pretende uma nova apreciação da matéria que foi julgada contra seus interesses, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração.Em suma, não sendo observada a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC, o voto é no sentido de não acolher os aclaratórios.
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