SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107772-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento de decisão pela qual se entenderam aplicáveis disposições do CDC, ao caso, invertendo-se ônus probatório, na Declaratória de inexigibilidade de débito, em que a parte ativa impugnara cobrança, a título de seguro, aduzindo irregularidade da cobrança, devido à inexistência de contratação. Parte agravante que respondera ter sido regular a cobrança, e mais, que a parte ativa nada teria de hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Saber se é cabível, ou não, a inversão do ônus da prova, nos termos dispostos no CDC, considerando-se a alegada hipossuficiência técnica da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A inversão do ônus da prova fora deferida com base na hipossuficiência técnica da parte ativa, que alegara irregularidade na cobrança. III.2. Consoante entendimento consolidado no STJ, aplicam-se as disposições do CDC nas relações com Instituições financeiras. III.3. Presentes os requisitos legais à inversão do ônus probatório, à luz do disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que ora se confirma a decisão questionada. Tese de julgamento: cabível a inversão do ônus da prova em demandas que envolvem relação de consumo, quando provada hipossuficiência técnica da parte consumidora e verossimilhança das alegações, a se equilibrar a relação processual.________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII, do CDC; arts. 355, inc. I, 373, inc. I, e 1.015, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP n. 1.543.256, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T., julgado de 8.6.20; STJ, RESP n. 1.696.396, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 3ª T., julgado de 19.12.18; in TJPR, 13ª CC, AI n. 0047605-23.2020.8.16.0000, Pinhais, Rel. Des. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 30.10.20; in TJPR, 16ª CC, AC n. 0020157-45.2021.8.16.0031, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 30.1.23; Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição do pleito da parte ré, a que não se operasse a inversão do ônus da prova. O Doutor Juiz, na Origem, entendera que a parte ativa é consumidora, tendo dificuldade em demonstrar que não deve ao Banco, enquanto a Instituição financeira, parte mais forte na relação, tem melhores condições de produzir provas. Logo, decidira-se que o Banco deve provar que a cobrança é válida. Enfim, a decisão objeto deste recurso aqui fora confirmada, não se acolhendo a tese recursal.