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Processo:
0107772-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Camacho Santos Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cambé |
| Data do Julgamento:
Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento de decisão pela qual se entenderam aplicáveis disposições do CDC, ao caso, invertendo-se ônus probatório, na Declaratória de inexigibilidade de débito, em que a parte ativa impugnara cobrança, a título de seguro, aduzindo irregularidade da cobrança, devido à inexistência de contratação. Parte agravante que respondera ter sido regular a cobrança, e mais, que a parte ativa nada teria de hipossuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Saber se é cabível, ou não, a inversão do ônus da prova, nos termos dispostos no CDC, considerando-se a alegada hipossuficiência técnica da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A inversão do ônus da prova fora deferida com base na hipossuficiência técnica da parte ativa, que alegara irregularidade na cobrança.
III.2. Consoante entendimento consolidado no STJ, aplicam-se as disposições do CDC nas relações com Instituições financeiras.
III.3. Presentes os requisitos legais à inversão do ônus probatório, à luz do disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que ora se confirma a decisão questionada.
Tese de julgamento: cabível a inversão do ônus da prova em demandas que envolvem relação de consumo, quando provada hipossuficiência técnica da parte consumidora e verossimilhança das alegações, a se equilibrar a relação processual.________________
Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII, do CDC; arts. 355, inc. I, 373, inc. I, e 1.015, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP n. 1.543.256, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T., julgado de 8.6.20; STJ, RESP n. 1.696.396, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 3ª T., julgado de 19.12.18; in TJPR, 13ª CC, AI n. 0047605-23.2020.8.16.0000, Pinhais, Rel. Des. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 30.10.20; in TJPR, 16ª CC, AC n. 0020157-45.2021.8.16.0031, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 30.1.23;
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição do pleito da parte ré, a que não se operasse a inversão do ônus da prova. O Doutor Juiz, na Origem, entendera que a parte ativa é consumidora, tendo dificuldade em demonstrar que não deve ao Banco, enquanto a Instituição financeira, parte mais forte na relação, tem melhores condições de produzir provas. Logo, decidira-se que o Banco deve provar que a cobrança é válida. Enfim, a decisão objeto deste recurso aqui fora confirmada, não se acolhendo a tese recursal.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107772-30.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.01.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Certificado digitalmente por: LUIZ TARO OYAMA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.455.054-2/01 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Marmeleiro Embargante: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR Embargada: Rosemeri Holscher Relator: Des. Luiz Taro Oyama EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR contra a decisão colegiada1 que assim ficou ementada:
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4ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 1.445.765-7/01 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FLAGRANTE DIVERGÊNCIA DO VALOR DE AVALIAÇÃO NOS TRÊS LAUDOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. JULGAMENTO SEM ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES INTERPOSTAS AOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO. LAUDOS DE AVALIAÇÃO INAPTOS A CERTIFICAR A REAL EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. QUANTUM IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE UTILIZOU O MENOR VALOR PARA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO E SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. A parte embargante2 sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que tanto a primeira como a segunda avaliação foram realizadas de forma precária e provisória nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça do Paraná, ou seja, tão somente para efeito de concessão do pleito de imissão na posse.
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4ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 1.445.765-7/01 VOTO A questão analisada se restringe à reapreciação da matéria. DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA A parte embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que tanto a primeira como a segunda avaliação foram realizadas de forma precária e provisória nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça do Paraná, ou seja, tão somente para efeito de concessão do pleito de imissão na posse. Sem razão. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Assim, o recurso de embargos de declaração tem "fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei"3. No entanto, os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria. São destinados unicamente a sanar vícios de
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4ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 1.445.765-7/01 omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não é o caso dos autos. Sobre a impossibilidade de reapreciação da matéria, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS. Os embargos de declaração destinam-se tão-somente ao saneamento de vícios no julgado, tais como omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a sua oposição como meio de rediscussão das matérias já decididas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.5 No caso em análise, não há qualquer vício a ser sanado. Assim, verifica-se que a pretensão da parte embargante é a reanálise da matéria, sobre os Laudos de Avaliação elaborados e o respectivo valor da
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4ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 1.445.765-7/01 indenização pela constituição da servidão administrativa, incabível em sede de aclaratórios. Portanto, inexistindo vícios no julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se a decisão colegiada pelos próprios fundamentos. DA CONCLUSÃO Por isso, mantenho a decisão colegiada recorrida pelos próprios fundamentos, e voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, diante da inexistência de vícios no julgado. Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
DISPOSITIVO Acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Regina Afonso Portes (Presidente com voto) e Abraham Lincoln Calixto.
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4ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 1.445.765-7/01
Curitiba, 25 de outubro de 2016.
1 Decisão (f. 21/30). 2 Razões (f. 35/36). 3 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil
Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. P. 1466 4 TJPR. ED 820.531-2/01. Rel. Sérgio Roberto Rolanski. 3a C. Cível. Julg. 07.06.2016. 5 TJPR. ED. 1506034-1/01. Rel. Shiroshi Yendo. 15ª C. Cível. Julg. 01.06.2016.
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