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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO MARILSA SILVEIRA opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 62.1, com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE NO JUIZADO ESPECIALSOB O FUNDAMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A RESCISÃO DO CONTRATO BIÊNIO 2021/2022. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FOI POSTERIORMENTE REFORMADA, EM RECURSO INOMINADO, O QUAL FOI PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. DECISÃO QUE NÃO ABRANGEU A CONTRATAÇÃO OBJETO DO PRESENTE MANDAMUS . ATO COATOR CONSUBSTANCIADO ESTRITAMENTE NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGALIDADE DO ATO DE NULIDADE DO CONTRATO BIÊNIO 2023/2024. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos consectários legais aplicáveis à condenação do impetrado. Sugeriu a aplicação da EC 113/2021. Intimado, o embargado não discordou da embargante (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos opostos devem ser acolhidos. De fato, o acórdão condenou o Estado do Paraná ao pagamento da remuneração devida à servidora, desde a data da impetração (24/01/2024) até o término do prazo contratual, bem como à multa por descumprimento da medida liminar, no valor de R$ 10.000,00 mas não fixou os consectários legais. Neste caso, deve ser observado o art. 3º da EC 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, e possui a seguinte redação: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Portanto, deve ser aplicada a SELIC tanto para correção monetária quanto para os juros de mora.
Em 10/09/2025, a EC 136/2025 alterou a redação do artigo 3º da EC 113/2021: “Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios”. A disposição anterior, portanto, foi revogada pela EC 136/2025 que, no entanto, se restringiu à atualização monetária e compensação da mora quanto aos precatórios e RPV’s já expedidos. Logo, foi omissa quanto ao índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis à fase de condenação da Fazenda Pública. Em âmbito infraconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/200, regulamentava a questão, mas foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do RE 870947/SE, na parte em que previa a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório. Este artigo, ainda que válido no tocante aos juros de mora, foi revogado tacitamente, por incompatibilidade material, pela EC 113/2021, que passou a regulamentar a matéria de que tratava a lei anterior, de modo incompatível com as regras até então vigentes (artigo 2º, § 1º da LINDB). Como a EC 136/2025 não previu expressamente a restauração do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (artigo 2º, § 3º da LINDB), instaurou-se uma lacuna legal a respeito da matéria. Nesse contexto, com fulcro no artigo 4º da LINDB, adoto, por analogia, para o período posterior à EC 136/2025, o disposto no artigo 406 do CC: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração a fim de determinar que o valor devido seja corrigido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC.
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