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RELATÓRIO 1. Statkraft Energia do Brasil Ltda. interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 24.1, proferida nos autos de Tutela cautelar antecedente nº 0005433-56.2026.8.16.0194, que deferiu a tutela de urgência requerida por Tradener Ltda., para, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, permitir o cumprimento das obrigações constantes dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica pelos preços originalmente previstos, porém considerando a curva de carga em que recebe a energia dos fornecedores.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada extrapola os limites materiais da tutela cautelar antecedente prevista no artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, porquanto o dispositivo legal autoriza apenas a suspensão de execuções, e não a alteração do modo de cumprimento dos contratos; ii) os contratos celebrados entre as partes preveem perfil flat, sem modulação, sazonalização ou flexibilização; iii) a alteração da curva de entrega gera prejuízo concreto à recorrente; iv) as diferenças entre curvas de carga constitui risco inerente à atividade empresarial da agravada; v) a tutela de urgência não pode ser deferida sem o atendimento integral das exigências documentais do artigo 51 da Lei nº 11.101/2005; vi) ocorreu prejuízo processual e operacional decorrente do sigilo e da comunicação tardia da decisão. Requereu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal para revogar a decisão agravada “(a) até que a Agravada apresente todos os documentos exigidos pelo artigo 51 da LRF; ou, ao menos, (b) haja a suspensão do comando da alínea (a) da r. Decisão Agravada (e demais parágrafos subsequentes a ele atrelados) para restaurar as obrigações contratuais como originalmente pactuadas, com a modulação da energia a ser entregue de forma flat” (mov. 1.1 – autos recursais).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, ressalvado que até o momento se encontra suspensa a decisão agravada na parte relativa à determinação que permitiu a agravada cumprir as obrigações de entrega de quantidade total de energia considerando a “curva de carga” em que recebe a energia, pelo prazo de sessenta dias, conforme proposta de mov. 1.98 (mov. 15.1 – autos recursais).Juntou-se aos autos recursais decisões proferidas no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 (mov. 20, 23, 24 e 25).Tradener Ltda. apresentou contrarrazões ao recurso para requerer o desprovimento (mov. 26.1 – autos recursais).A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em pronunciamento subscrito pelo Procurador de Justiça Adauto Salvador Reis Facco manifestou-se pelo falta de interesse do órgão na intervenção no processo (mov. 30.1).Tradener Ltda. apresentou manifestação para informar a perda superveniente do objeto da pretensão recursal em face do deferimento do processamento da recuperação judicial nº 0008972-30.2026.8.16.0194, requerendo fosse julgado prejudicado do recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 33.1 – autos recursais).Statkraft Energia do Brasil Ltda. apresentou manifestação para sustentar a persistência do interesse recursal e para requerer a reversão dos registros junto a CCEE (mov. 36.1 – autos recursais).Juntou-se aos autos a decisão proferida nos autos de origem que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença de extinção da Tutela cautelar antecedente nº 0005433-56.2026.8.16.0194 (mov. 40.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data de publicação da decisão agravada e do protocolo do recurso, nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.5 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida nos autos de tutela cautelar antecedente de recuperação judicial, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 189, §1º, inciso II da Lei nº 11.101/2005.Tradener Ltda. sustenta a perda superveniente de objeto dos recursos interposto da decisão de mov. 24.1 dos autos de origem em face do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Tradener nos autos nº 0008972-30.2026.8.16.0194, observada ainda a sentença de extinção da Tutela cautelar antecedente nº 0005433-56.2026.8.16.0194.A superveniência de sentença de extinção do processo pode, de fato, ocasionar a perda do objeto dos recursos interpostos em face de decisões anteriores. Contudo, a análise da questão deve levar em conta a configuração da prejudicialidade no caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade." (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024).Veja-se os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para examinar a caracterização ou não da perda de objeto do recurso em face da superveniência de sentença: “Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.” (EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015). Observadas essas premissas, no caso em exame deve-se avaliar se permanecem presentes a necessidade e utilidade do julgamento dos recursos interpostos no âmbito da Tutela cautelar antecedente nº 0005433-56.2026.8.16.0194 a partir dos critérios de cognição e hierarquia.Para o exame da questão, resulta necessário estabelecer a cronologia dos fatos em torno da controvérsia.Em 31.03.2026, Tradener Ltda. ajuizou a Tutela cautelar antecedente nº 0005433-56.2026.8.16.0194, com fundamento no artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005. A decisão de mov. 24.1 e a decisão de mov. 91.1, proferidas nos autos de Tutela cautelar antecedente deferiram a tutela de urgência requerida por Tradener Ltda., para, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, permitir o cumprimento das obrigações constantes dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica pelos preços originalmente previstos, porém considerando a curva de carga em que recebe a energia dos fornecedores; e em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos, determinou que os fornecedores e instituições financeiras se abstivessem de rescindir contratos ou declarar vencimento antecipado fundamentados exclusivamente no ajuizamento da demanda e ordenou o imediato restabelecimento da vigência dos contratos e garantias objeto de notificação de rescisão ou cancelamento. Foram interpostos dezenas de recursos pelas contrapartes da Tradener Ltda. em face dessa decisão, como no caso do presente Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 e demais Agravos de Instrumento da mesma árvore processual.O recurso de Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 foi recebido com efeito suspensivo nos seguintes termos (mov. 19.1 – autos recursais):“4. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para SUSPENDER os efeitos da decisão agravada somente em relação à determinação que permitiu a agravada cumprir as obrigações de entrega de quantidade total de energia considerando a “curva de carga” em que recebe a energia, pelo prazo de sessenta dias, conforme proposta de mov. 1.98, ao menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado.”Na sequência, Tradener Ltda. interpôs recurso de embargos de declaração em face da decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento, que foram rejeitados (mov. 8.1 – ED).A tutela cautelar antecedente foi extinta em 29.05.2026 em razão do pedido de recuperação judicial, sem manifestação a respeito da medida que autorizava a modificação na forma de execução dos contratos (mov. 1153.1 – autos de origem).Em 20.05.2026, Tradener Ltda., D.G.W. Participações Ltda., Fraternita Participações Ltda. e Tradener Serviços em Energia Ltda. formularam pedido de recuperação judicial nº 0008972-30.2026.8.16.0194. Requereu-se o deferimento do pedido de recuperação judicial e a concessão de tutela de urgência (mov. 1.1 – autos de Recuperação judicial). A decisão de mov. 28.1 dos autos de Recuperação judicial deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial, com a concessão de novas tutelas de urgência, sem manifestação a respeito da medida que autorizava a modificação na forma de execução dos contratos.Sob um primeiro aspecto, pela perspectiva da cognição, a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, não absorve a cognição sumária da decisão agravada, não havendo se falar em perda de objeto dos agravos. As peculiaridades do trâmite recursal recomendam a apreciação das questões em torno da decisão de mov. 24.1 dos autos da Tutela cautelar antecedente pelo Colegiado da 17.ª Câmara Cível, de modo a respaldar ou afastar o entendimento adotado por este Relator por ocasião da apreciação dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela recursal deduzidos nas dezenas de recursos interpostos pelas contrapartes. O deferimento do processamento da recuperação judicial corrobora essa perspectiva, na medida em que tanto a concessão da tutela de urgência pela decisão agravada, como a sua suspensão pela decisão de mov. 19.1 do Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000, devem ser reavaliadas pelo Colegiado considerando o contexto processual superveniente da Tradener Ltda., sendo necessário solucionar as consequências práticas de ambas as decisões para viabilizar a orientação futura do juízo recuperacional em face dos efeitos provocados pelos pronunciamentos judiciais. É certo que remanesce a necessidade de avaliar se a decisão agravada deve ser mantida ou revogada, porque somente esse exame permitirá avaliar quais efeitos foram produzidos antes da sentença de extinção (em face da Tradener Ltda e das contrapartes), durante a vigência da liminar e depois de sua suspensão pelo Relator.Nesse sentido, é esclarecedora a decisão de mov. 2000.1 dos autos da Tutela cautelar antecedente, que trata de decisão em sede de embargos de declaração da sentença de extinção da tutela antecedente; veja-se trecho: “A sentença não desconstituiu retroativamente a decisão que concedeu a tutela, não declarou inválidos os atos praticados durante sua eficácia e não reconheceu que os efeitos produzidos sob a autoridade da ordem judicial decorreram de medida indevidamente concedida. Limitou-se a constatar que, ajuizada e processada a recuperação judicial, não mais havia utilidade no prosseguimento paralelo da cautelar antecedente. Também não havia necessidade de pronunciamento expresso acerca da denominada “revogação da liminar”, porque essa não foi a causa jurídica da extinção. Não se configura omissão pelo simples fato de o julgamento não ter adotado a qualificação jurídica pretendida pela parte, especialmente quando a decisão examinou de forma clara e suficiente a razão pela qual o processo não mais deveria prosseguir. A circunstância de determinados efeitos da tutela haverem sido anteriormente suspensos ou modificados pelo Tribunal de Justiça, em recursos próprios, tampouco altera essa conclusão. As decisões proferidas em sede recursal possuem objeto, alcance e eficácia próprios, os quais não foram revistos pela sentença de mov. 1153. O encerramento destes autos por perda superveniente do objeto não pode ser convertido, pela via dos embargos de declaração, em declaração geral e retroativa de revogação da tutela originariamente concedida.” A decisão que rejeitou os embargos opostos em face da sentença de extinção da tutela cautelar antecedente reconhece que a sentença não reavaliou os efeitos da suspensão da decisão de mov. 24.1 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos recursos das contrapartes. Ou seja, não houve cognição exauriente a respeito da decisão liminar de mov. 24.1, cuja matéria está devolvida ao Tribunal nas dezenas de recursos interpostos. Eventual recurso de apelação interposto da sentença tampouco poderá questionar tais aspectos, pois a sentença expressamente afirma que não revogou ou respaldou a decisão de mov. 24.1 objeto dos recursos. No mesmo sentido da conclusão adotada, veja-se julgado da 18.ª Câmara Cível do TJPR: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. EFEITOS EX NUNC DO STAY PERIOD. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de tutela cautelar antecedente ao pedido de recuperação judicial, declarou a essencialidade de veículos gravados com alienação fiduciária e suspendeu medidas constritivas. 2. O agravante sustentou que a declaração de essencialidade foi genérica, bem como que os veículos já haviam sido apreendidos antes do ajuizamento da ação cautelar, o que afasta os efeitos do stay period. 3. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo de instrumento por perda de objeto, ante a superveniência do deferimento da recuperação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de essencialidade dos bens foi feita de forma genérica; (ii) saber se os efeitos do stay period podem retroagir para atingir veículos apreendidos antes do ajuizamento da ação cautelar antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não procede a manifestação ministerial de perda total do objeto, visto que a decisão de deferimento da recuperação judicial apenas ratificou a declaração de essencialidade, ressalvando expressamente o presente recurso. 6. A essencialidade da frota de veículos da recuperanda encontra respaldo em seu objeto social (transporte rodoviário de cargas), não havendo necessidade de fundamentação individualizada por veículo, já que a frota constitui a base da atividade empresarial. 7. Contudo, a eficácia do stay period é ex nunc, não podendo retroagir para desfazer atos regularmente consumados, como a apreensão de veículos ocorridas antes do pedido de recuperação judicial. 8. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do TJPR é firme ao reconhecer que os bens já apreendidos antes do deferimento da recuperação não podem ser restituídos, ainda que, em tese, essenciais à atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. 10. Agravo Interno prejudicado. 11. Tese de julgamento: “A declaração de essencialidade de bens na recuperação judicial pode abranger veículos gravados com alienação fiduciária ainda em posse da recuperanda, mas não retroage para alcançar aqueles regularmente apreendidos antes do deferimento do stay period, cujos efeitos são ex nunc.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016561-10.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 24.09.2025) Em um segundo aspecto, sob a perspectiva da hierarquia, se revela necessário o pronunciamento definitivo do Colegiado da 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito dos efeitos jurídicos decorrentes da suspensão da decisão liminar de mov. 24.1 dos autos de origem que autorizou a modificação da forma de execução dos contratos firmados pela Tradener Ltda., assim como dos contornos fáticos posteriores que ensejaram a aplicação de multa e posterior retenção de créditos da agravada. Observadas as manifestações de persistência de interesse das contrapartes da Tradener Ltda., as medidas adotadas durante o trâmite recursal por este Relator devem ser reavaliadas pelo Colegiado, na forma do artigo 302 do Código de Processo Civil, o que revela a necessidade e utilidade no julgamento do recurso. Especificamente em relação ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 em que é agravante Danske Commodities Comercializadora de Energia Ltda., é evidente que o pedido de desistência ocasiona a perda de objeto da pretensão. Por outro lado, como as medidas foram adotadas nos autos recursais nº 0045237-31.2026.8.16.0000, observada a existência de dezenas de recursos com igual pretensão, inclusive com a juntada das decisões proferidas em todos os Agravos de Instrumento da árvore processual, determinou-se provisoriamente a manutenção do procedimento recursal, apesar de homologada a desistência, somente para fins de permitir a manifestação das contrapartes interessadas e já habilitadas nos autos. A amplitude do alcance das decisões proferidas nos autos recursais nº 0045237-31.2026.8.16.0000 decorre da própria estrutura do procedimento recuperacional e falimentar e do princípio de tratamento igualitário entre credores. Danske Commodities Comercializadora de Energia Ltda. requereu a desistência do recurso (mov. 110.1 – autos recursais), que foi homologada. Contudo, observada a existência de dezenas de recursos com pretensão idêntica à deduzida pela Danske Commodities Comercializadora de Energia Ltda., a decisão de mov. 113.1 dos autos recursais determinou o seguinte, considerados os interesses coletivos das contrapartes tuteladas pela decisão de mov. 24.1: “4.Diante do exposto, com fundamento no art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso cujos efeitos se restringem aos interesses da desistente Danske Commodities Comercializadora de Energia Ltda.; ressalvado que remanesce suspensa a decisão de mov. 24.1 dos autos de origem em relação à determinação que permitiu a agravada cumprir as obrigações de entrega de quantidade total de energia considerando a “curva de carga” em que recebe a energia, pelo prazo de sessenta dias, conforme proposta de mov. 1.98, ao menos até o julgamento dos demais recursos pelo Colegiado; assim como restam preservadas a aplicação de multa e demais medidas constantes das decisões de mov. 57.1, 69.1 e 84.1, inclusive já juntadas nos demais autos recursais, podendo as partes interessadas continuar a peticionar nestes autos, estritamente para o efeito de cumprimento da decisão liminar de mov. 24.1 e seus complementos, quando não puderem fazê-lo em recurso próprio.”Como se observa, preservou-se o conteúdo das decisões proferidas nos autos recursais nº 0045237-31.2026.8.16.0000 que repercutiram efeitos nas outras dezenas de recursos de Agravo de Instrumento interpostos pelas contrapartes em face da decisão de mov. 24.1 dos autos de origem; como no presente caso.Observados todos os contornos específicos do caso em exame, ao se contrapor teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença, não se verifica prejudicialidade, de modo que não é o caso de reconhecer a perda de objeto dos recursos interpostos em face da decisão de mov. 24.1 dos autos de origem e que versam sobre a concessão de tutela de urgência que autorizava a modificação da forma de cumprimento dos contratos.Os prejuízos foram ocasionados pela conduta da Tradener Ltda no âmbito dos recursos de Agravos de Instrumento e, desse modo, a matéria encontra-se devolvida ao Tribunal de Justiça. Como não houve confirmação da revogação ou da manutenção da tutela concedida pela sentença proferida na tutela cautelar antecedente, tal situação deve ser resolvida pelo exame do mérito dos recursos interpostos pelas contrapartes, com a posterior aplicação do inciso III do artigo 302 do CPC: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; Logo, o pedido de reconhecimento da perda de objeto do recurso deduzido pela parte agravada deve ser indeferido no particular.Situação distinta se verifica em relação ao pedido recursal de revogação da decisão agravada condicionado à apresentação integral dos documentos exigidos no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005. O superveniente deferimento do processamento da recuperação judicial da Tradener Ltda. nos autos nº 0008972-30.2026.8.16.0194, na medida em que pressupõe o preenchimento dos requisitos do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, esvazia o interesse recursal no particular, de modo que o recurso está prejudicado pela perda superveniente do objeto.Logo, o pedido de reconhecimento da perda de objeto do recurso deduzido pela parte agravada deve ser acolhido apenas em parte, na forma acima delimitada, remanescendo o interesse recursal relativo a modificação da forma de cumprimento dos contratos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido. VOTO3. Trata-se de recursos Agravo de Instrumento nº 0046324-22.2026.8.16.0000, em que é agravante Statkraft Energia do Brasil Ltda. e agravada Tradener Ltda. 3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Tradener Ltda. ajuizou a Tutela cautelar antecedente nº 0005433-56.2026.8.16.0194, com fundamento no artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, i) ocorreu a prévia instauração, em 30.03.2026, de procedimento de mediação perante a Câmara SOERGUER, com o objetivo de renegociar obrigações decorrentes dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica firmados pela requerente; ii) existe risco iminente de estrangulamento operacional e de medidas executivas diretas e indiretas na hipótese de não concessão da tutela de urgência pretendida; iii) para viabilizar a mediação, é necessário permitir à requerente o cumprimento das obrigações assumidas nos contratos de compra e venda de energia elétrica pelos mesmos preços, mas em condições de entrega diversas da prevista originalmente, aproximando as respectivas “curvas de carga” de venda da energia à “curva de geração” da sua aquisição em termos de variações horárias e de Submercados; iv) na dinâmica dos contratos, há sobras de energia em algumas horas do dia e falta de energia em outras, sendo inviável alcançar perfeita correspondência entre as “curvas de geração” da energia adquirida pela requerente junto às empresas geradoras e comercializadoras e a “curva de carga” dos seus credores na outra ponta; v) as sobras e faltas de energia de cada agente no mercado são liquidadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica no mercado de curto prazo pelo Preço de Liquidação de Diferenças (PLD); vi) fatores externos ocasionaram maior volatilidade no PLD a partir de 2024; vii) consequentemente, o valor da energia a ser adquirida pela Requerente no Mercado de Curto Prazo passou a depender muito mais do horário em que ocorre a sua sobra ou sua falta, sendo fixado, como já se disse, por interferência do setor regulado, sem que a Companhia tenha condições de “negociar” esse valor; viii) a partir de 2025, o PLD passou a oscilar de forma extrema dentro de um mesmo dia, com valores bastante altos nos períodos noturnos e baixos nos períodos diurnos; ix) essas mudanças geraram o desequilíbrio da equação econômico-financeira da carteira de CCVEE’s da requerente, de modo que é forçada a liquidar as sobras de energia por um PLD inferior e adquirir a energia no período faltante por um PLD muito superior para entregar aos seus Credores nos CCVEE’s; x) se a requerente for obrigada a liquidar na CCEE as diferenças apuradas na sua carteira de CCVEE’s apenas no mês de março/2026 ao valor do PLD horário e de acordo com as “curvas de carga” de compra e de venda originais, terá prejuízo de R$ 47 milhões; xi) a falta entrega da quantidade de energia vendida pela requerente nos seus CCVEE’s, no curso da vigência da cautelar irá causar aos credores mais prejuízo do que o recebimento da quantidade total de energia, pelo mesmo preço previsto nos CCVEE’s, mas com uma “curva de carga” compatível com a “curva de geração” da compra da energia pela requerente. Requereu-se a concessão de tutela de urgência para: “(i) permitir o cumprimento das obrigações assumidas nos CCVEE´s celebrados com seus Credores, em condições de entrega diversas daquelas originalmente estabelecidas, adequando-se as respectivas “curvas de carga” horárias e Submercados, conforme Doc. 20” e “(i.a) para viabilizar essa medida, pede-se a expedição de ofício à CCEE para cancelar o(s) registro(s) já realizado (s) do fornecimento de energia aos clientes indicados no Doc. 21, permitindo a realização de novo registro, agora adequado às “curvas de carga” horárias e aos Submercados”. (mov. 1.1 – autos de origem). Juntou-se documentos (mov. 1.2/102 – autos de origem). Apresentou-se emendas à petição inicial e documentos complementares (mov. 14.1/5, 17 e 21.1/19 – autos de origem). A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, com a seguinte fundamentação (mov. 24.1 – autos de origem): “I – Acolho a emenda de mov. 21. Proceda-se à correção do valor da causa, de acordo com a relação de credores constante do mov. 21.3, expedindo-se guia complementar para o recolhimento das custas, se necessário. II – Do Segredo de Justiça: Considerando a existência de dados de terceiros nos autos, que não farão parte de eventual processo de recuperação judicial/extrajudicial, determino que o documento juntado no mov. 21.9 seja mantido em segredo de justiça absoluto, podendo ser acessado, salvo decisão expressa em contrário, apenas por esta Magistrada, os procuradores da requerente e, futuramente, caso deferido o processamento da recuperação judicial, Administrador Judicial e Ministério Público. Quanto ao pedido formulado no mov. 1.1, item VI, entendo não ser possível o seu deferimento, tendo em vista o expressivo número de credores convocados para a mediação, o que, por si só, inviabiliza a adoção de sigilo absoluto. Ante o exposto, com exceção do documento de mov. 21.9, promova-se o levantamento do segredo de justiça imposto sobre os autos. III – A empresa TRADENER LTDA, empresa autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL a operar no mercado livre de energia, ajuizou tutela cautelar antecedente, com fundamento no artigo 20B, §1º da LFRJ c/c artigo 305 do CPC, informando ter instaurado, em 30/03/2026, procedimento de mediação perante a Câmara SOERGUER, com o objetivo de renegociar obrigações decorrentes dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica – CCVEE’s. A Requerente sustenta enfrentar crise econômicofinanceira decorrente de fatores extraordinários e imprevisíveis, especialmente alterações regulatórias no setor elétrico a partir de 2025, volatilidade acentuada do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD horário e descasamento entre curvas de carga e geração, o que teria comprometido sua capacidade de cumprir integralmente as condições originalmente pactuadas.Alega risco iminente de medidas executivas, vencimentos antecipados e eventual desligamento da empresa da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, o que inviabilizaria sua operação e frustraria o procedimento de mediação já instaurado. Requer, liminarmente e pelo prazo de 60 (sessenta) dias: (i) autorização para cumprir os CCVEE’s pelos mesmos preços, porém com condições de entrega ajustadas; ou, subsidiariamente, (ii) suspensão da exigibilidade das obrigações de entrega; (iii) impedimento de desligamento da CCEE; e (iv) suspensão de execuções e atos constritivos. Juntou documentos nos movs. 1 e 21. É a síntese do necessário. A LFRJ, em seu artigo 20-B, IV, §1º, é expressa ao admitir a possibilidade da antecipação de tutela em caráter antecedente ao pedido de Recuperação Judicial para fins de negociação de dívidas, desde que observados os requisitos do artigo 305 do CPC:(...)Da redação do artigo citado, é pressuposto para a obtenção da tutela cautelar que o procedimento de mediação/conciliação antecedente à recuperação judicial já tenha sido instaurado, seja perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ou perante câmara especializada. Além disso, necessário se faz o preenchimento dos requisitos genéricos do artigo 48 da LFRJ, a fim de comprovar que a empresa em dificuldade possui condições em requerer recuperação judicial. Da análise dos pedidos e documentos juntados nos autos, resta comprovado pela empresa autora o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 48 da LFRJ, uma vez que: a) a devedora exerce regularmente suas atividades desde o ano de 1998, conforme Certidão de mov. 1.7; b) não se encontra falida e não obteve recuperação judicial nos últimos cinco anos, mov. 1.14; c) os administradores da devedora não contam com antecedentes criminais, mov. 1.20/1.31. Outrossim, restou comprovada a prévia instauração de procedimento de mediação antecedente e a expedição de carta convite aos credores, conforme mov. 21.11, requisito essencial a obtenção da tutela de urgência cautelar, conforme a doutrina de Marcelo Sacramone:(...)Por fim, resta devidamente demonstrado pela devedora o preenchimento dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 305, caputdo CPC. A probabilidade do direito restringe-se à comprovação de que a empresa preenche as condições mínimas para pleitear recuperação judicial, nos termos do artigo 48 da LFRJ; e o risco ao resultado útil do processo fica evidenciado na necessidade de negociação prévia com as empresas arroladas no procedimento de mediação.Da análise dos documentos juntados nos autos, é possível observar que o descasamento entre as curvas de carga contratadas pela requerente com seus credores e as curvas de geração dos contratos de compra — fenômeno intensificado por alterações regulatórias e pela volatilidade do PLD horário — tem potencial de gerar exposição financeira imediata e desproporcional, capaz de inviabilizar a operação da empresa no curto prazo, o que culminará na imediata dispensa de seus colaboradores e eventual procedimento falimentar. Logo, é certo que a adequação temporária das curvas de entrega, sem alteração de preço ou volume, visa apenas evitar perdas artificiais decorrentes de fatores externos e imprevisíveis, assegurando que a empresa possa continuar honrando seus contratos enquanto negocia com seus credores no procedimento de mediação já instaurado. A plausibilidade do direito decorre, portanto, da clara demonstração de que os CCVEE’s possuem natureza financeira, sendo a entrega meramente simbólica e registrada na CCEE; o descasamento entre curvas de compra e venda decorre de fatores regulatórios supervenientes, não de conduta da autora; e ao fato da medida não reduzir o valor devido aos credores, tampouco altera o preço contratado, preservando a equivalência econômica dos contratos. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção dos registros originais, diante da volatilidade horária do PLD, pode gerar exposição financeira incompatível com a capacidade operacional da empresa, comprometendo a continuidade de suas atividades e frustrando o resultado útil da mediação — exatamente a hipótese prevista no art. 20B, §1º, da LFRJ. Ante todo o exposto, a concessão de liminar para permitir que a requerente, nos próximos 60 (sessenta) dias, cumpra as suas obrigações de entrega da quantidade total de energia, pelos preços previstos nos CCVEE´s, porém considerando a “curva de carga” em que recebe a energia no fornecimento de seus fornecedores, conforme proposta constante do Doc. 20, bem como a expedição de ofício à CCEE para cancelamento e novo registro, mostrase medida adequada, necessária e proporcional para assegurar a efetividade da mediação e a preservação da empresa, sem prejuízo aos credores. Contudo, é certo que a suspensão das ações prevista no artigo 20-B, §1º da LFRJ, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aplica-se tão somente aos credores sujeitos aos efeitos de eventual recuperação judicial/extrajudicial e aos credores indicados no procedimento de mediação antecedente, não se aplicando a novas execuções a serem propostas após o ajuizamento desta demanda, e muito menos em relação aos sócios ou garantidores, tendo em vista o disposto no artigo 49, §1º da LFRJ.E isto porque, no caso do processamento de eventual recuperação judicial/extrajudicial, a data limite para os débitos sujeitos ao procedimento recuperacional será o da propositura desta cautelar (artigo 49, caputda LFRJ).(...)Além disso, não há como se confundir a disposição do artigo 20-B, IV, §1º da LFRJ, com a antecipação dos efeitos da recuperação judicial prevista no artigo 6º, §12 da LFRJ, no que indefiro o pedido de mov. 1.1, item V.(iv).Isto posto, defiro a tutela de urgência cautelar requerida por verificar presente o requisito do artigo 20-B, §1º da LFRJ, relativo à prévia instauração de procedimento de mediação ou conciliação, bem como o disposto no artigo 48 da LFRJ, para o fim de:a) Permitir que a requerente, nos próximos 60 (sessenta) dias, cumpra as suas obrigações de entrega da quantidade total de energia, pelos preços previstos nos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica - CCVEE´s, porém considerando a “curva de carga” em que recebe a energia no fornecimento de seus fornecedores, conforme proposta constante do mov. 1.98. Para viabilizar o cumprimento da medida, oficie-se a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para cancelar os registros já realizados do fornecimento de energia aos clientes indicados do mov. 1.99, permitindo a realização de novos registros adequados às “curvas de carga” horárias e aos Submercados correspondentes, exclusivamente durante o prazo de 60 (sessenta) dias e desde que necessário para a execução da cautelar.Ainda, deve a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, dentro do período de 60 (sessenta) dias, abster-se de impedir a comercialização de energia ou de desligar a empresa dos seus sistemas.b) Suspender as ações e execuções em andamento contra a empresa autora, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores em procedimento de mediação já instaurado perante câmara especializada. A presente medida cautelar vincula todos os credores que foram convidados para participar da mediação, bem como aqueles sujeitos aos efeitos de eventual recuperação judicial, cabendo a requerente proceder a comunicação aos respectivos juízos e órgão necessários, servindo esta decisão como ofício. Por fim, concedo a autora o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a apresentação do pedido de Recuperação Judicial/Extrajudicial.” Os credores, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e a requerente interpuseram embargos de declaração (mov. 37, 39, 40 – autos de origem). Oficiou-se à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) (mov. 42.1 – autos de origem).A decisão de mov. 91.1 e mov. 120.1, em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos, determinou que os fornecedores e instituições financeiras se abstivessem de rescindir contratos ou declarar vencimento antecipado fundamentados exclusivamente no ajuizamento da demanda e ordenou o imediato restabelecimento da vigência dos contratos e garantias objeto de notificação de rescisão ou cancelamento. As decisões foram objeto de dezenas de recursos de Agravo de Instrumento e a tutela cautelar antecedente foi extinta em 29.05.2026, em razão do pedido de recuperação judicial do Grupo Tradener (em 20.05).O recurso nº 0045237-31.2026.8.16.0000 (Agravo 1) foi incluído em pauta de julgamento no dia 23.07.2026 (mov. 217 – autos recursais).Tradener Ltda. impetrou, em 27.07.2026, Mandado de Segurança com pedido liminar nº 0103209-56.2026.8.16.0000 em face das decisões de mov. mov. 57.1, 69.1, 84.1 e 113.1 dos autos recursais nº 0045237-31.2026.8.16.0000. O pedido liminar foi parcialmente deferido pelo E. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, nos seguintes termos (mov. 802.1 – MS):“Ante o exposto, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de ulterior reexame por ocasião do julgamento de mérito, defiro parcialmente a medida liminar para o fim de:a) determinar o desbloqueio dos valores retidos por força das decisões de mov. 69.1 e 84.1 relativos às liquidações verificadas a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial (22 de maio de 2026), bem como a cessação de novas retenções sobre as liquidações vincendas da impetrante perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, com fundamento no art. 6o, inciso III, da Lei 11.101/2005, observado o regime da recuperação judicial;b) suspender a exigibilidade da multa cominatória fixada na decisão de mov. 57.1 quanto ao período anterior à intimação pessoal determinada na decisão de mov. 84.1, com fundamento na Súmula 410 do STJ.Indefiro, por outro lado, o pedido de suspensão do julgamento do Agravo de Instrumento no 0045237-31.2026.8.16.0000, pelos fundamentos do item 4, bem como o pedido de liberação dos valores retidos anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, que permanecerão no estado em que se encontram, cabendo a deliberação sobre sua destinação ao juízo competente, nos termos do item 7.”3.2. Para adequada compreensão da controvérsia recursal, considerando as peculiaridades do mercado privado de energia elétrica no Brasil, convém delinear os contornos do procedimento de contabilização efetivado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e a forma de execução dos contratos de compra e venda de energia elétrica nesse ambiente.Os contratos de compra e venda de energia elétrica no ambiente de contratação livre (ACL) são financeiros e não físicos. No Sistema Interligado Nacional (SIN), toda a energia gerada é despachada de forma centralizada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), a quem compete a coordenação e o controle da operação da geração e da transmissão, segundo critérios de otimização do sistema[1]. Fisicamente, é impossível saber “de quem” é a energia que chega a determinado consumidor. Por isso, os contratos de compra e venda de energia, inclusive no Ambiente de Contratação Livre (ACL), são instrumentos essencialmente financeiros e não determinam um fluxo físico de energia entre vendedor e comprador, mas sim uma alocação de direitos e obrigações processada contabilmente pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), a quem cabe a contabilização e a liquidação dos montantes comercializados no SIN (artigo 2º, inciso VI do Decreto nº 5.177/2004 e art. 4º Lei nº 10.848/ 2004[2]). A CCEE atua, então, como “pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela ANEEL”.Nos termos do artigo 56 do Decreto nº 5.163/2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, todos os contratos de compra e venda de energia, do ACR (ambiente de contratação regulada) ou do ACL (ambiente de contratação livre), devem ser registrados na CCEE[3].A CCEE compara, para cada agente, aquilo que foi contratado com aquilo que foi efetivamente gerado ou consumido (medição), e a diferença entre essas duas grandezas é liquidada no Mercado de Curto Prazo (MCP), valorada ao Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) (artigo 57 do Decreto nº 5.163/2004: “A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas com base no PLD.”). A execução de um contrato de energia no ambiente livre de contratação, portanto, não se dá pela entrega de uma coisa, mas pelo seu processamento dentro da contabilização da CCEE. O contrato registrado abate a posição do vendedor e credita a posição do comprador, hora a hora, no submercado em que foi registrado, e o descasamento nessa conta vira diferença liquidada ao PLD (conforme as Regras de Comercialização da CCEE).É necessária a compreensão de ao menos três conceitos para delimitar os contornos da tutela buscada pela Tradener Ltda.: i) submercado; ii) curva de carga; iii) o preço de liquidação das diferenças (PLD) e contabilização das diferenças.A Tradener Ltda. obteve pela decisão agravada autorização judicial para entregar energia em curva de carga e submercado distintos dos previstos contratualmente, conforme documento de mov. 1.98 dos autos de origem.O Sistema Interligado Nacional (SIN) é dividido em quatro submercados (Norte, Nordeste, Sul e Sudeste/Centro-Oeste), definidos como “as divisões do SIN para as quais são estabelecidos PLDs e cujas fronteiras são definidas em razão da presença de restrições elétricas relevantes aos fluxos de energia” (Regras de Comercialização: módulo Preço de Liquidação das Diferenças. Versão 2026.1.0. São Paulo: CCEE, 2026, p. 3)[4]. Como a capacidade de intercâmbio entre os submercados é limitada, cada submercado tem o seu próprio preço de curto prazo, apurado pela CCEE por submercado por expressa determinação regulamentar (art. 2º, V do Decreto nº 5.177/2004 e art. 57, § 1º do Decreto nº 5.163/2004). Em momentos de escassez em uma região e sobra em outra, os preços podem divergir de forma expressiva.Todo contrato registrado na CCEE é registrado em um submercado específico: “o CCEAL é registrado no submercado de entrega da energia” (Regras de Comercialização: módulo Contratos. Versão 2026.5.1. São Paulo: CCEE, 2026, p. 18). O submercado do contrato define a que preço as diferenças dele decorrentes serão valoradas e quem suporta o risco da diferença de preços entre regiões. As próprias regras explicitam essa alocação negocial de risco. O risco de submercado é elemento contratado e precificado.Já no que diz respeito as curvas de carga (sazonalização e modulação), a contabilização da CCEE é feita em base horária. O PLD é apurado por submercado e por hora, e cada hora do mês constitui um “período de comercialização” com apuração própria (Ministério de Minas e Energia (MME). Portaria nº 301, de 31 de julho de 2019. Estabelece a adoção do Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) em base horária. Brasília, DF: MME, 2019 e Regras de Comercialização: módulo Preço de Liquidação das Diferenças. Versão 2026.1.0. São Paulo: CCEE, p. 3). Um contrato de compra e venda de energia elétrica no ambiente livre costuma ser negociado em montantes médios (MW médios). Para ser contabilizado, o volume precisa ser distribuído no tempo em dois passos. O primeiro deles é a sazonalização, “distribuição do volume anual de energia para os meses do ano”, e o segundo é a modulação, “distribuição do volume mensal de energia por período de comercialização, ao longo do mês” (Regras de Comercialização: módulo Contratos. Versão 2026.5.1. São Paulo: CCEE, 2026, p. 5). O resultado é a curva de carga do contrato, ou seja, o perfil horário de entrega da energia contratada.Nos CCEALs (contrato de compra e venda de energia elétrica no ambiente livre), a definição de montantes e a modulação seguem um perfil de entrega previamente validado por ambas as partes (Regras de Comercialização: módulo Contratos. Versão 2026.5.1. São Paulo: CCEE, 2026, p. 8), e “os montantes e vigências são considerados apenas com a validação das contrapartes” (Regras de Comercialização: módulo Contratos. Versão 2026.5.1. São Paulo: CCEE, 2026, p. 18). A curva de carga é conteúdo negocial bilateral registrado no sistema da CCEE. Se as partes não a definirem ou não a validarem nos prazos, o contrato “é modulado automaticamente pelo SCL, dividindo-se proporcionalmente o total de energia mensal/vigência pelo número de horas do mês/vigência (modulação flat)” (Regras de Comercialização: módulo Contratos. Versão 2026.5.1. São Paulo: CCEE, 2026, p. 9). Entregar 100 MWh concentrados nas horas de pico é economicamente muito diferente de entregar os mesmos 100 MWh distribuídos uniformemente porque cada hora tem um PLD (preço de liquidação das diferenças) distinto.O PLD (preço de liquidação das diferenças) é apurado pela CCEE por submercado e em base horária, tendo como base o Custo Marginal de Operação calculado pelos mesmos modelos matemáticos usados pelo ONS para programar a operação do sistema (NEWAVE, DECOMP e DESSEM), limitado por preço mínimo e preços máximos homologados anualmente pela ANEEL (Regras de Comercialização: módulo Preço de Liquidação das Diferenças. Versão 2026.1.0. São Paulo: CCEE. 2026). O PLD é o preço ao qual toda sobra e todo déficit de cada agente são liquidados no MCP (mercado de curto prazo).O núcleo da contabilização é o balanço energético, ou seja, “a CCEE contabiliza as diferenças entre o que foi produzido ou consumido e o que foi contratado”, e as diferenças apuradas “são valoradas ao Preço de Liquidação das Diferenças (PLD), determinado por período de comercialização e para cada submercado” (Regras de Comercialização: módulo Balanço Energético. Versão 2026.1.0. São Paulo: CCEE, 2026, p. 3). Esse cálculo “é realizado para cada agente, por submercado e período de comercialização”, confrontando a energia verificada (medição, mais eventuais alocações do MRE) com a posição contratual líquida. A comercializadora de energia elétrica no ambiente livre é agente sem ativos físicos, ou seja, não gera nem consome energia. A sua energia verificada é zero, e seu balanço perante a CCEE é, na prática, a diferença entre tudo o que comprou e tudo o que vendeu, hora a hora, submercado a submercado (aplicação direta do balanço energético e da posição líquida de contratos). O modelo de negócio da comercializadora parte da premissa de operação “casada” (back-to-back). Para cada venda, uma compra de perfil e submercado equivalentes, de modo que as posições se anulem na contabilização e a exposição ao PLD seja nula ou controlada.Esse casamento é o gerenciamento de risco da atividade. Se as vendas de uma comercializadora somam 50 MW médios no Sudeste com determinada curva horária, suas compras espelham esse mesmo perfil, no mesmo submercado. A decisão judicial que determina que os contratos de venda de uma comercializadora passem a ser contabilizados com outra curva de carga e em outro submercado, sem alteração alguma nos contratos de compra que lhes dão lastro, gera necessariamente efeitos sistêmicos, e não bilaterais.As compras da comercializadora permanecem registradas no submercado e no perfil originais; as vendas passam a ser contabilizadas em outro submercado e outro perfil. Como o balanço é apurado por agente, por submercado e por hora, a posição antes zerada passa a apresentar sobras em um submercado e déficits em outro, hora a hora, cada ponta liquidada ao PLD do respectivo submercado. Cria-se uma perda (ou um ganho) que nenhuma das partes contratou, de valor potencialmente muito superior ao do próprio contrato.Admitir que uma decisão judicial desloque somente o submercado das vendas cria exposição que o desenho regulatório pressupõe decorrer de escolha negociada. A exposição é imposta.A liquidação do MCP não ocorre entre as partes do contrato, é multilateral, processada pela CCEE entre todos os seus agentes, na forma da Convenção de Comercialização. Tudo o que um agente recebe é pago pelos demais, e vice-versa. Alterar a posição contabilizada de um agente altera, aritmeticamente, o resultado de todos os outros. Pela Convenção de Comercialização, a inadimplência na liquidação do MCP não coberta pelas garantias financeiras é suportada pelos agentes credores, na proporção de seus créditos (ANEEL, 2021[5]). Ou seja, a exposição artificial criada pela decisão judicial pode converter-se em prejuízo rateado entre todos os agentes do mercado.Por fim, o PLD diferenciado por submercado e por hora é o sinal econômico que orienta a contratação, a expansão e a gestão de risco no setor. Se um agente puder, por via judicial, transferir suas vendas para o submercado ou para a curva que lhe for mais favorável (mantendo as compras onde estão), captura a diferença de preços entre submercados sem tê-la contratado nem pago por ela. A generalização desse expediente esvaziaria a função alocativa dos preços, elevaria o custo de garantias e de crédito entre agentes e comprometeria a segurança jurídica que sustenta o mercado livre.3.3. Statkraft Energia do Brasil Ltda. busca a reforma da decisão agravada para determinar o cumprimento integral dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica na forma originalmente pactuada, com o registro da entrega devida no ciclo de março de 2026 na modalidade flat, no submercado Sudeste/Centro-Oeste. A agravante afirma no recurso que a decisão agravada extrapola os limites materiais da tutela cautelar antecedente prevista no artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, porquanto o dispositivo legal autoriza apenas a suspensão de execuções, e não a alteração do modo de cumprimento dos contratosO artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005 dispõe o seguinte: Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: I - nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais; II - em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais; III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais; IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores. 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei. Sobre a regra na doutrina, veja-se comentário de Marcelo B. Sacramone:"Previu a Lei, no art. 20-B, § 1º, a possibilidade de concessão de tutela de urgência cautelar para que possa negociar com seus credores. Referida tutela consistirá na suspensão das execuções contra o devedor pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.A limitação legal impede que o prazo seja prorrogado. Isso porque, do contrário, o devedor poderá valer-se das medidas cautelares ininterruptamente, alijando os credores do regular exercício de seu direito para serem satisfeitos.Pressuposto da Lei é que, na iminência de eventual pedido de recuperação judicial, a qual poderia suspender todas as execuções em face do devedor, este deveria poder valer-se da conciliação e da mediação para tentar negociar com seus credores sem que houvesse a constrição sobre ativos que pudessem comprometer seu futuro plano de recuperação. Nesse sentido, a interpretação do dispositivo legal deve limitar à suspensão das execuções pelo prazo de até 60 dias apenas para os créditos que poderiam estar sujeitos à recuperação judicial posterior. Créditos não sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º e 4º, não poderão ter as medidas constritivas suspensas, a menos que tenham por objeto bens essenciais do devedor. Além disso, as restrições à atuação do magistrado na concessão do stay period, comentadas na seção dedicada ao art. 6º, serão integralmente aplicáveis à decisão tratada no § 1º do art. 20-B da Lei.Para que a tutela cautelar seja concedida, o devedor já deve ter instaurado procedimento de mediação ou conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada envolvendo cada um dos créditos cuja negociação pretende. Não se justifica suspensão de execução em função da negociação, se o devedor não promoveu a negociação com o respectivo credor.” (Sacramone, M. B.. Comentários à lei de recuperação de empresa e falência. 5ª edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. E-book)Sobre a amplitude da regra, J.P. Scalzilli afirma o seguinte: “Não se pode conceber que a regra em questão preveja maior benefício ao devedor no procedimento de negociação preventiva do que aquele estabelecido para o próprio procedimento recuperatório, nem que a suspensão afete apenas um determinado credor. A norma deve ser interpretada à luz das premissas do sistema em que foi inserida (LREF), devendo dispensar tratamento igualitário/paritário aos credores dentro da linha estabelecida pela legislação concursal.” (Scalzilli, J. P. Recuperação de empresas e falência – teoria e prática na Lei nº 11.101/2005, 4ª edição, Editora Almedina, 2023)Observadas essas premissas legais e doutrinárias, resulta evidenciado que a tutela cautelar antecedente prevista no artigo 20-B, §1º da Lei nº 11.101/2005 objetiva exclusivamente a suspensão das execuções propostas em face da devedora pelo prazo de 60 (sessenta) dias para tentativa de composição com os credores em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado. A tutela cautelar tem função instrumental (para viabilizar a negociação) e assecuratória (impedindo o ajuizamento e prosseguimento imediato de execuções). Não é viável admitir que a tutela cautelar antecedente prevista no artigo 20-B, §1º da Lei nº 11.101/2005 possa ser utilizada para buscar determinação judicial de modificação da forma de cumprimento dos contratos firmados pela devedora. Ainda que superada a extrapolação dos limites da tutela cautelar antecedente prevista no artigo 20-B, §1º da Lei nº 11.101/2005, a decisão agravada determina a readequação do processo de cumprimento dos contratos de compra e venda de energia elétrica firmados pela agravada, desconsiderando as modalidades de contratação e as cláusulas expressamente pactuadas entre as partes. Nesse sentido, veja-se as cláusulas dos contratos padrão de compra e venda de energia elétrica BBCE: É certo que o mercado privado de energia elétrica no Brasil possui complexidade peculiar. A modulação dos contratos de energia é elemento essencial para a negociação da compra e venda de energia elétrica entre as partes que atuam nesse segmento especializado do mercado. Da análise dos autos, é possível inferir que os contratos firmados pela agravada tem como característica a comercialização de energia elétrica na modalidade “FLAT”.Da análise dos autos e do processo de cumprimento do contrato, tal modalidade se caracteriza pela remuneração da vendedora de energia elétrica para absorver o risco de volatilidade decorrente do Preço de Liquidação das Diferenças (PLD). Ao que tudo indica, os contratos celebrados pela agravada com os credores preveem perfil flat, sem modulação, sazonalização ou flexibilização, bem como com cláusulas destinadas a disciplinar impactos regulatórios e oscilações do PLD, o que parece ir de encontro às determinações da decisão agravada, que acabou por operar espécie de revisão contratual em sede de tutela cautelar antecedente restrita à suspensão de execuções propostas pelos credores.A própria narrativa da agravada na petição inicial evidencia que a forma temporal de disponibilização da energia interfere na liquidação financeira das operações e na alocação de riscos negociais.Não é possível afirmar que a determinação da decisão agravada de consideração das “curvas de carga” em que a agravada recebe a energia preserve, sem repercussão econômica, a equivalência das prestações contratadas.Por fim, a tutela cautelar antecedente do artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005 visa preservar o espaço negocial na mediação ou conciliação com os credores por meio da suspensão de execuções, sem alterar unilateralmente a forma de cumprimento do contrato pactuada entre as partes.A medida adotada inicialmente pela decisão agravada subverte completamente a lógica da mediação antecedente à recuperação judicial, pois permitiu que a credora obtivesse as concessões que deveriam ser negociadas com os credores de forma unilateral por meio de tutela de urgência.Considerando a complexidade e o caráter inédito da matéria, deve-se considerar ainda a técnica de formação de preços no Ambiente de Contratação Livre, para avaliar a solução do caso em face da ausência de jurisprudência sobre a temática.A decisão do juiz da causa promoveu alteração atípica no mercado de energia elétrica livre no Brasil, com ruptura com a lógica regulatória e com o próprio desenho desse mercado. Ao permitir a entrega de energia em curvas de carga distintas das contratadas, afastou-se a principal característica da contratação no Mercado Livre, que é a possibilidade de negociação do preço em função do produto que o consumidor precisa gerir.Nesse aspecto, a curva de carga é elemento essencial, e não acessório, do contrato. No Ambiente de Contratação Livre, a liberdade de negociação de preços é função direta da definição do produto, isto é, do montante, da sazonalização e da modulação (a curva de carga) pactuados. A literatura técnica delimita com precisão esses elementos. A sazonalização corresponde à quantidade mensal de energia a ser disponibilizada e “deve ser comunicada pelo comprador e validada pelo vendedor no início de cada ano civil”, ao passo que a modulação “corresponde à quantidade de energia a ser disponibilizada ao longo do dia, hora a hora, podendo ser ajustada mensalmente uma única vez”, sendo ambas consideradas flat, com distribuição uniforme, na ausência de comunicação ou validação (DIAS, Fabio Henrique Di Lallo. Contratos de comercialização de energia elétrica no ambiente livre de contratação no atual modelo institucional do setor elétrico brasileiro. Tese de doutorado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2015, item 12.4).Dois aspectos dessa definição técnica são decisivos para o caso. O primeiro é que a modulação (a curva de carga) integra o objeto do contrato ao lado do montante e do prazo, e não somente sua forma de execução. O segundo é que a sua fixação é bilateral, ou seja, depende de comunicação de uma parte e de validação da outra. A mesma bilateralidade se reproduz no registro perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, que deve conter “prazo de vigência, volume contratado, identificação e qualificação das partes e os submercados, de acordo com o respectivo ponto de entrega”, informações que “deverão, posteriormente, serem validadas pelo comprador nos prazos estabelecidos com declaração de aceite” (DIAS, Fabio Henrique Di Lallo. Contratos de comercialização de energia elétrica no ambiente livre de contratação no atual modelo institucional do setor elétrico brasileiro. Tese de doutorado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2015). A decisão de mov. 24.1 dos autos de origem, ao autorizar o registro de novas curvas por iniciativa exclusiva da requerente, suprimiu justamente a validação da contraparte, que é condição do próprio registro. A centralidade da curva de carga na formação do preço é ainda mais evidente em face da o grau de divisão temporal atualmente adotado na precificação desse mercado. Até 2020 o Preço de Liquidação das Diferenças era calculado por patamar de carga (leve, média e pesada), mas, “a partir de 2021, ele passou a ser calculado de forma horária, para tornar a precificação mais aderente à realidade operativa” (CASTRO, Luciano Irineu de; BORGES, Gustavo Gonçalves; SIMONE, Lucas Fernandes Camilo. O futuro da formação de preços de energia no Brasil. Revista de Economia Contemporânea, 2023). No mesmo sentido, o Custo Marginal de Operação de cada submercado passou a ser apurado em base semi-horária, a cada meia hora, a partir da adoção do modelo de despacho hidrotérmico de curtíssimo prazo (BEZERRA, Alan Dayvison Camilo. O mercado brasileiro de energia elétrica: um estudo sobre a formação dos preços de comércio. Trabalho de conclusão de curso. Universidade Federal de Campina Grande, 2024).Se o preço do mercado é formado hora a hora, a hora em que a energia é entregue é o próprio fato gerador do valor. A precificação é construída sobre determinada curva, porque é ela que define o perfil de consumo, a exposição ao Mercado de Curto Prazo e a alocação de risco entre as partes. Permitir, em sede de tutela de urgência, a entrega de energia em curva de carga distinta da contratada é a reescrita do próprio objeto contratual e o rompimento da equação econômico-financeira que fundou a contratação. Retira-se, assim, exatamente aquilo que caracteriza a contratação no Mercado Livre.A mesma lógica se aplica ao submercado de entrega. O Preço de Liquidação das Diferenças é uniforme dentro de cada submercado, mas difere entre eles, precisamente porque as restrições de transmissão entre submercados integram os critérios legais de cálculo (artigo 57, §1º, inciso V, do Decreto nº 5.163/2004[6]). Alterar o submercado de entrega equivale, portanto, a alterar o preço aplicável à liquidação.A alteração da forma de adimplemento produz efeitos imediatos na contabilização e na liquidação promovidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Compete à entidade apurar as diferenças entre os montantes contratados e os montantes medidos, valorá-las ao Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) e proceder à contabilização e à liquidação mensal no mercado de curto prazo, nos termos do artigo 57 do Decreto nº 5.163/2004. Esses efeitos consolidam-se no âmbito da compensação multilateral e repercutem sobre a liquidação financeira no Mercado de Curto Prazo.Trata-se de efeitos de difícil ou impossível reversão. Uma vez entregue e registrada a energia em curva diversa, os montantes contabilizados e liquidados não retornam ao status quo ante sem afetar terceiros e o próprio sistema de compensação. Além do prognóstico teórico, a própria entidade setorial informou, na manifestação de mov. 138.1, que os ajustes promovidos a partir da primeira planilha não puderam ser desfeitos, porque não conseguia verificar se a segunda planilha corresponde às condições originalmente contratadas com as contrapartes. A vedação do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil é razão suficiente para obstar a medida deferida na origem.Por fim, os contratos celebrados no Ambiente de Contratação Livre não se esgotam na relação entre os contratantes. A liquidação é multilateral e se dá com base nos montantes e curvas registrados na CCEE. Conforme descreve a literatura técnica, “todas as operações realizadas são contabilizadas e liquidadas de forma conjunta (multilateral), não havendo indicador de comprador e vendedor”, de modo que “um agente em posição credora recebe seu crédito de todos os devedores do mercado e não de um agente devedor específico” e, em contrapartida, “um agente devedor deverá efetuar o pagamento para todos os credores e não a um credor específico” (BEZERRA, Alan Dayvison Camilo. O mercado brasileiro de energia elétrica: um estudo sobre a formação dos preços de comércio. Trabalho de conclusão de curso. Universidade Federal de Campina Grande, 2024).A consequência é decisiva e afasta o pressuposto implícito da decisão agravada, segundo o qual os efeitos da medida se conteriam nas contrapartes da requerente. Um provimento provisório que altera unilateralmente a forma de cumprimento. desloca risco e efeitos financeiros para os demais agentes e para a própria mecânica de compensação, redesenhando (ainda que a título precário), mercado regulado que pressupõe simetria, previsibilidade e paridade informacional. Suportam o resultado agentes que jamais contrataram com a recorrente e que não integram, nem poderiam integrar, a relação processual.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça parece estar construída a partir da observação desses riscos sistêmicos. O STJ afirmou que “a situação financeira eventualmente depreciada de um agente contribui para elevar os custos econômicos dos demais participantes do mercado (que sofrerão as consequências de eventual inadimplemento, mediante rateio dos débitos), colocando em desequilíbrio, consequentemente, o funcionamento de todo o Ambiente de Contratação Livre de energia elétrica.” (REsp nº 1.990.219/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022; e REsp nº 2.018.286/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, 2022). O mecanismo de socialização de perdas próprio das regras do setor impõe que, quando as garantias se revelam insuficientes, os demais agentes credores absorvam o prejuízo de forma proporcional, o que subverte a lógica de proteção coletiva do sistema.Logo, a tutela de urgência, com cognição sumária, não é sede idônea para produzir essa reconfiguração. A modelagem do mercado (a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, aprovada pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, as Regras e os Procedimentos de Comercialização e os demais atos da Agência Nacional de Energia Elétrica) não pode ser afastada por decisão provisória. A obrigação de comprovar lastro para venda, na condição de vendedor, e suficiência de cobertura contratual de consumo, na condição de comprador, é condição de operação no ambiente, cujo descumprimento sujeita o agente a penalidades calculadas conforme Procedimentos de Comercialização específicos. A alteração de curvas e de submercados repercute diretamente sobre a verificação de lastro e de cobertura contratual, e a subcontratação, além das penalidades cabíveis, contribui para o aumento do risco regulatório e sujeita o agente ao preço do mercado de curto prazo, “com preços imprevisíveis e geralmente muito superiores para a aquisição da energia complementar” (DIAS, Fabio Henrique Di Lallo. Contratos de comercialização de energia elétrica no ambiente livre de contratação no atual modelo institucional do setor elétrico brasileiro. Tese de doutorado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2015).A necessidade de cautela do Poder Judiciário na interferência sobre regras técnicas do setor elétrico está expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: “[o] longo caminho percorrido pelo órgão regulador, com sua expertise no setor elétrico, até chegar à regulação técnica objetivada, não pode ser substituído sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa, com possível ocorrência de efeito multiplicador que leva a um perigoso desequilíbrio sistêmico do setor”; e, ainda, que a substituição da decisão administrativa, “construída em ambiente multilateral propício para o diálogo técnico, atinge, de forma anti-isonômica, os demais agentes participantes do mercado elétrico”, com “impacto cascata com relação aos demais agentes envolvidos nesse mercado especializado” (SS nº 3.301/DF, relator Ministro Humberto Martins, 07/04/2021).A alteração estrutural de contrato em setor regulado demanda cognição exauriente, contraditório efetivo e, conforme o caso, a consideração da posição da agência reguladora e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. A tutela de urgência não serve para reconstrução do vínculo obrigacional em bases novas nem substitui o arranjo regulatório.Não há urgência que justifique impor à contraparte e ao sistema dano de maior monta e irreversível para evitar prejuízo reversível e quantificável da parte requerente. O perigo de dano reverso, consistente na desestabilização da liquidação e a exposição de terceiros, supera o alegado risco que fundamentaria a medida, o que compromete a própria proporcionalidade do deferimento.Em última análise, configura-se tensão que decorre da incompatibilidade estrutural entre a lógica do Ambiente de Contratação Livre e os mecanismos de reestruturação de dívidas da Lei nº 11.101/2005. O desenho do mercado de energia elétrica trata a inadimplência como risco coletivo a ser contido, mediante garantias, desligamento e rateio de perdas, enquanto a Lei nº 11.101/2005 trata o passivo, por credor individual, a ser reestruturado para viabilizar a continuidade da atividadeEm conclusão, o acolhimento das teses da Tradener Ltda. e a ausência de recomposição da situação anterior não geram risco apenas para as contrapartes contratuais da recorrente; geram risco sistêmico ao mercado privado de energia elétrica, aos consumidores e a terceiros estranhos àqueles contratos, que suportam os efeitos financeiros por força da compensação multilateral. A tutela buscada na origem contrapõe-se diretamente à lógica desse mercado e às regras do setor, e a cautela recomendada pelo Superior Tribunal de Justiça impõe que a reconfiguração da forma de cumprimento dos contratos não se faça em cognição sumária.Logo, o recurso deve ser provido para reformar a decisão agravada e confirmar a revogação da tutela de urgência originalmente concedida pelo juízo de origem somente em relação à determinação que permitiu a agravada cumprir as obrigações de entrega de quantidade total de energia considerando a “curva de carga” em que recebe a energia, pelo prazo de sessenta dias, conforme proposta de mov. 1.98, com o retorno das partes ao status anterior.Sobre a restituição das coisas no estado anterior e a reparação dos danos provocados pela efetivação de tutela de urgência posteriormente revogada, Marinoni afirma o seguinte: A efetivação da tutela provisória e a execução provisória da sentença constituem atos jurídicos lícitos que podem dar causa, quando indevidos, à restituição ao estado anterior e/ou a ressarcimento (art. 520, I e II, CPC). É possível a restituição ao estado anterior quando é viável a volta ao estado material que era anterior à efetivação da tutela. Quando é possível a restituição ao estado anterior e ainda assim ocorreram danos, cabe pedir, cumulativamente, ressarcimento.Nos casos de irreversibilidade, o réu tem direito à indenização. Quando a execução leva à expropriação de bem, não é viável o desfazimento da arrematação. Diz o § 4º do art. 520 que “a restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado”.Porém, alguém poderia argumentar que o réu não pode ser prejudicado por uma alienação fundada num direito declarado inexistente. Clito Fornaciari Júnior, ao tratar – diante do código de 1973 – da possibilidade do desfazimento da arrematação no caso da alienação na pendência do recurso interposto contra a sentença de improcedência dos embargos, afirmou que “o Estado não podia alienar aquele bem se não houvesse dívida, e, no caso, ficou provado, com o provimento do recurso, que não há dívida; então, ele não poderia alienar, e, se o fez, voltam as coisas ao estado anterior”.232No entanto, na execução de título “definitivo” embargada – considerada por Fornaciari – e também na execução provisória de sentença ou mesmo na execução das tutelas antecipada e da evidência, não é vedada a expropriação do bem (art. 520, IV, CPC). O terceiro não arremata algo que não poderia ser alienado e, portanto, não pode ser prejudicado pela declaração de inexistência do direito de crédito. A inexistência do direito de crédito e, assim, a pretendida ausência de fundamento, diz respeito somente às partes do processo em que o bem é arrematado, devendo ser resolvida em indenização.No caso de tutela antecipada ou mesmo da evidência, declarando-se a inexistência do direito, fica o autor obrigado a restituir ao réu a quantia, ainda que a tutela antecipada tenha ocorrido na ação ressarcitória. A suposição de que o autor da ação ressarcitória não terá condições financeiras para responder pelo prejuízo causado ao réu nada tem a ver com o seu dever de indenizar.Importa notar que, tratando-se de tutela de cognição sumária, o autor tem o dever de indenizar o réu porque o Estado concluiu que ele não possui o direito que fundou a tutela. (Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Ed. Revista dos Tribunais. 2021).Observadas essas premissas, a tutela de urgência originalmente concedida deve ser revogada de modo a permitir o retorno das partes ao status anterior, ou seja, é o caso de promover os ajustes necessários para afastar os efeitos decorrentes da determinação de expedição de ofício à CCEE “para cancelar os registros já realizados do fornecimento de energia aos clientes indicados do mov. 1.99, permitindo a realização de novos registros adequados às “curvas de carga” horárias e aos Submercados correspondentes, exclusivamente durante o prazo de 60 (sessenta) dias e desde que necessário para a execução da cautelar.” (mov. 24.1 – autos de origem).3.3. Statkraft Energia do Brasil Ltda. busca a determinação de desfazimento dos registros da CCEE, com o afastamento dos efeitos contábeis e financeiros em face da revogação da decisão agravada.Convém reproduzir os contornos da solução preconizada no julgamento conjunto dos Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 (Agravo 1) e Agravo de Instrumento nº 0046304-31.2026.8.16.0000 (Agravo 2), originários da 27.ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes Danske Commodities Comercializadora de Energia Ltda. (Agravo 1) e XP Comercializadora de Energia S.A. (Agravo 2); e agravada Tradener Ltda.; que se aplica integralmente ao caso dos autos, pois se trata de pretensão idêntica.Veja-se a fundamentação que se estende em relação ao presente recurso: “3.3. XP Comercializadora de Energia S.A., Centrais Elétricas de Carazinho S.A., Departamento Municipal de Energia de Ijuí, Companhia Campolarguense de Energia, IBS Comercializadora Ltda., Statkraft Energia do Brasil Ltda., Brasfrigo S.A., Serra Verde Pesquisa e Mineração Ltda., Elera Comercializadora de Energia Ltda., Czarnikow Brasil Ltda., Safira Administração e Comercialização de Energia S.A., Complexo Hospitalar Alvorada e Brasfrigo S.A. apresentaram manifestações nos autos recursais para requerer a determinação de regularização dos registros contratuais alterados em razão da concessão da tutela de urgência pela decisão agravada de mov. 24.1 dos autos de origem, com a liquidação dos prejuízos advindos das condutas da agravada Tradener Ltda. após a suspensão da decisão, observados os termos do artigo 302 do Código de Processo Civil. Convém contextualizar a cronologia dos fatos no curso da Tutela cautelar antecedente originária.Em 09.04.2026, a decisão de mov. 24.1 proferida nos autos da Tutela cautelar antecedente nº 0005433-56.2026.8.16.0194 autorizou a modificação da forma de execução dos contratos pela Tradener Ltda. A decisão determinou a expedição de ofício à “Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para cancelar os registros já realizados do fornecimento de energia aos clientes indicados do mov. 1.99, permitindo a realização de novos registros adequados às “curvas de carga” horárias e aos Submercados correspondentes, exclusivamente durante o prazo de 60 (sessenta) dias e desde que necessário para a execução da cautelar.”Em 13.04.2026, suspendeu-se a decisão proferida na tutela cautelar antecedente na parte relativa à determinação que permitiu à agravada cumprir as obrigações de entrega de quantidade total de energia considerando a “curva de carga” em que recebe a energia, pelo prazo de 60 (sessenta) dias (decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 – mov. 19). Na sequência, Danske Commodities Comercializadora de Energia Ltda. comunicou o descumprimento da determinação da decisão proferida no mov. 24.1 dos autos recursais, requereu a intimação da agravada para cumprir os termos da decisão e a expedição de ofício à CCEE para conhecimento da medida (mov. 27.1 – autos nº 0045237-31.2026.8.16.0000). Oficiou-se a CCEE e o juízo de origem “para requisitar informações a respeito do cumprimento dos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.” (mov. 28.1 – autos nº 0045237-31.2026.8.16.0000). A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) formalizou ciência da decisão e requereu a intimação da Tradener Ltda. para prestar as informações necessárias para viabilizar o cumprimento da medida (mov. 32.1 – autos recursais nº 0045237-31.2026.8.16.0000). Intimou-se a agravada para, no prazo de 24 horas, apresentar a documentação exigida pela CCEE para viabilizar o cumprimento da decisão proferida nos presentes autos recursais (mov. 34.1 – autos recursais nº 0045237-31.2026.8.16.0000). A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) informou que procedeu as alterações dos registros de contabilização na forma informada pela Tradener Ltda., que enviou informações diretamente à CCEE, com a indicação das seguintes observações (mov. 38.1 – autos recursais nº 0045237-31.2026.8.16.0000):“a) Considerando os dados enviados pela TRADENER, a operacionalização da r. decisão judicial também envolve o registro de montantes de energia para contratos CBR (leia-se, regulados) em submercados de entrega que podem ser distintos daquele que foi definido no contrato; b) Foi identificado que a Tradener solicitou a mudança de montantes de energia de determinados contratos de forma numericamente idêntica à divisão entre submercados definida pela decisão de 1ª instância parcialmente revogada.”A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) informou que com as alterações procedidas a partir das informações enviadas pela Tradener Ltda., a agravada passou a ser credora de R$ 28.345.176,43, enquanto antes das modificações figurava como credora de somente R$ 3.659.379,93, o que se revela atípico (mov. 52.1 nº 0045237-31.2026.8.16.0000).Em parte dos diversos recursos interpostos, as contrapartes da Tradener Ltda. informaram o descumprimento da decisão desta Corte e requereram a fixação de multa pelo descumprimento da decisão, como por exemplo no caso dos autos nº 0046263-64.2026.8.16.0000 (mov. 64.1 nº 0045237-31.2026.8.16.0000).A decisão de mov. 57.1 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 e juntada nos demais recursos da árvore processual fixou multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial emanada deste Corte, no caso a decisão de mov. 19.1 dos autos recursais, a partir da publicação da presente decisão, limitada ao valor máximo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).Vieram aos autos informações prestadas nos diversos recursos comunicando a continuidade do reiterado descumprimento da ordem judicial e a utilização indevida dos comandos judiciais para envio de informações incorretas à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), em que pese a fixação de multa na decisão de mov. 57.1 dos autos recursais nº 0045237-31.2026.8.16.0000.A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) informou a inviabilidade operacional para apurar as diferenças diferença entre o disposto nos contratos de compra e venda de energia e o informado pela Tradener Ltda. Em face da ausência de informações a respeito dos dados enviados pela Tradener Ltda. e das diversas comunicações de descumprimento e prejuízos às contrapartes em razão do envio de registros incorretos à CCEE, oportunizados pela determinação anterior deste Relator, a CCEE sugeriu medidas para evitar a consolidação dos prejuízos e de benefício econômico pela Tradener Ltda., observado o risco de dano sistêmico ao mercado privado de energia elétrica.A decisão de mov. 84.1 dos autos recursais acolheu os pedidos deduzidos pela CCEE para determinar, ao menos até a resolução da questão relativa ao envio de informações incorretas pela Tradener Ltda. a partir da determinação judicial anterior:Retenção cautelar da totalidade dos créditos devidos à Tradener Ltda. nas liquidações, sem liberação, até a apuração de cumprimento da ordem judicial de mov. 19.1 dos autos recursais; Intimação pessoal e urgente da Tradener via e-mail, telefone e/ou Oficial de Justiça para apresentar planilha corrigida nos estritos termos da decisão de mov. 19.1, apenas contratos em que figura como vendedora, sem alterar os contratos em que figura como compradora;Suspensão dos efeitos regulatórios automáticos para as contrapartes afetadas;Suspensão dos efeitos de inadimplência no MCP das contrapartes afetadas;Tradener Ltda. manifestou-se nos autos recursais nº 0045237-31.2026.8.16.0000 para sustentar o cumprimento das determinações judiciais e a efetivação dos ajustes necessários nos registros dos contratos com as contrapartes de acordo com cada situação específica (mov. 130.1 – autos recursais). A agravada juntou documentos que indicam a troca de e-mails com a CCEE (mov. 130.2/6 – autos recursais).A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) apresentou manifestação nos autos recursais nº 0045237-31.2026.8.16.0000 para informar persistem ajustes a serem promovidos no âmbito das operações da CCEE e os ajustes promovidos na primeira planilha apresentada pela Tradener Ltda. não puderam ser desfeitos pois a peticionante não consegue verificar se a segunda planilha corresponde às condições originalmente contratadas com as contrapartes. Informou-se, ainda, que a Tradener Ltda. tem promovido a transferência de suas posições contratuais para empresa terceira da mesma controladora, no caso a PIERP Comercializadora de Energia S.A., gerando crédito de aproximadamente 3,5 milhões de reais, o que se revela como meio de descumprimento indireto da determinação de retenção dos créditos da Tradener Ltda. Comunicou-se que a Tradener Ltda. permanece em operação balanceada. Requereu-se a manutenção da determinação de retenção dos créditos da Tradener Ltda. (mov. 138.1 – autos recursais). Como se observa, a Tradener Ltda. jamais juntou aos autos cópia das informações enviadas à CCEE, que se manifestou para reportar o seguinte a respeito dos ajustes promovidos em razão da determinação judicial deste Tribunal de Justiça (mov. 74.1 – autos recursais nº 0045237-31.2026.8.16.0000):“A CCEE informa a seguinte sequência, documentada nos autos (mov. 52.1): ao cumprir a liminar de 1a instância que lhe era favorável, mediante inserção direta dos registros operacionais no sistema da CCEE, dentro do calendário operacional, a TRADENER ficou em posição credora de R$ 3,7 milhões.Posteriormente, ao cumprir a decisão deste e. Tribunal que lhe era desfavorável, por determinar o retorno dos registros à forma originalmente contratada, conforme planilha por ela própria encaminhada, a TRADENER passou a figurar em posição credora de R$ 28,3 milhões, montante aproximadamente oito vezes superior ao resultado anteriormente apurado, circunstância expressamente qualificada pela própria CCEE como atípica.”Apesar da nova intimação, em 14.05.2026, a CCEE comunicou que Tradener Ltda. não apresentou a planilha com informações retificadas (mov. 109.1 - autos recursais nº 0045237-31.2026.8.16.0000).A Tradener Ltda manifestou-se nos autos e juntou cópia de e-mails com a informação de apresentação de nova planilha retificada (não juntada aos autos), consta do e-mail datado de 14.05.2026 o seguinte: “Prezados, boa tarde.Encaminhamos a planilha anexa contendo as especificações relativas à forma e à quantidade de entrega de energia referentes ao mês de março, no âmbito dos contratos em que a Companhia figura como vendedora de energia elétrica, em atendimento à decisão interlocutória proferida no mov. 84.1 dos autos do Agravo de Instrumento no 0045237-31.2026.8.16.0000, em trâmite perante a 17a Câmara Empresarial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.As informações apresentadas contemplam, dentre outros aspectos, os acordos celebrados com credores e eventuais rescisões ocorridas no curso da Mediação Antecedente, refletindo o atual cenário operacional da Companhia.(...).”A CCEE informou o seguinte a respeito da segunda planilha enviada pela Tradener Ltda. (mov. 138.1 – autos recursais nº 0045237-31.2026.8.16.0000):“Assim, considerando as informações apresentadas pela CCEE, bem como a alegação de algumas contrapartes de que a TRADENER teria descumprido a r. decisão judicial proferida, por meio de decisão de mov. 84, Vossa Excelência determinou a expedição de intimação à TRADENER para que apresentasse planilha corrigida, com informações restritas ao que havia sido determinado ao mov. 19, notadamente com relação aos contratos em que figurava como vendedora.Conforme informado ao mov. 52, a TRADENER enviou nova planilha (“2a planilha”) diretamente à CCEE. Após a informação dos impactos decorrentes das informações constantes de tal planilha, Vossa Excelência determinou a intimação da TRADENER para que comprovasse o envio das informações corretas à CCEE, sob pena de multa diária (mov. 57).Desse modo, a CCEE informa que ainda existem ajustes pendentes feitos no âmbito de suas operações com base na 1a planilha enviada pela TRADENER, que até o momento não puderam ser desfeitos considerando que esta CÂMARA não consegue verificar se a 2a planilha apresentada pela TRADENER corresponde às condições originalmente contratadas com suas contrapartes.”Observados esses contornos, convém delinear mais alguns aspectos do setor de atuação da Tradener Ltda.No Ambiente de Contratação Livre (ACL), é preciso distinguir dois planos que não se confundem. No plano bilateral, os contratos de compra e venda de energia elétrica são registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) com identificação de lastro de energia pelo vendedor e da cobertura contratual de consumo pelo comprador, nos termos do art. 7º da Convenção de Comercialização[7]. No plano multilateral, a CCEE apura e liquida exclusivamente as diferenças entre os montantes contratados e os montantes medidos de cada agente, hora a hora e por submercado, valoradas ao Preço de Liquidação das Diferenças (PLD).O resultado desse balanço energético não é um crédito divisível por contrato ou por natureza da operação (de compra ou de venda). O que se apura, ao fim de cada ciclo de contabilização, é um único saldo líquido do agente perante o mercado. Não existe, na arquitetura setorial, um “crédito da venda X” ou um “débito da compra Y” destacável antes da consolidação dos resultados. O crédito do agente somente nasce com a contabilização, como produto de um algoritmo de compensação aplicado sobre a integralidade do portfólio[8]. A entrega física da energia é ficta. O contrato registrado não implica compromisso de entrega pelo vendedor, podendo a energia ser entregue por qualquer agente do sistema (art. 8º, § 1º, da Convenção de Comercialização - Resolução Normativa ANEEL nº 957 de 07/12/2021), pois se trata de bem fungível injetado no Sistema Interligado Nacional (SIN).A liquidação financeira desse saldo é multilateral e centralizada. O credor recebe da massa de devedores do ciclo, e o devedor paga à massa de credores, sem identificação de contraparte determinada. A CCEE não é contraparte das operações nem garante o adimplemento, e a inadimplência de qualquer agente é rateada proporcionalmente entre os credores do ciclo. A divisão entre “compra” e “venda”, portanto, não define o resultado. O resultado economicamente relevante (e o único juridicamente apreensível por medida constritiva) é o saldo, sobre o qual incide a retenção.A comercializadora é agente de mera intermediação, sem carga física própria e sem ativos de geração. A posição líquida da comercializadora no Mercado de Curto Prazo corresponde, em essência, à diferença entre os contratos de compra registrados e os contratos de venda registrados, hora a hora e por submercado, valorada ao PLD. Para a comercializadora, portanto, alterar o conjunto de registros é alterar o próprio saldo. A inclusão de contratos de compra no conjunto de registros modificados é o único fator capaz de transformar uma posição líquida em um crédito de outra ordem de grandeza. As compras e as vendas tampouco são independentes: a compra é o lastro da venda. A variação do saldo foi produzida pela própria conduta da recorrente. A intimação dirigida à Tradener Ltda. destinava-se a um objeto preciso consistente no envio de informações corretas à CCEE para desfazer os registros que, por força da decisão liminar posteriormente suspensa, haviam alterado a modulação (curva de carga) e o submercado dos contratos de venda, restabelecendo a forma originalmente contratada. Não autorizava, nem poderia autorizar, a modificação de registros de contratos de compra, estranhos ao objeto da tutela cautelar antecedente. Foi a própria recorrente quem deu causa à inclusão desses contratos de compra no conjunto de registros alterados pela CCEE, o que comprova o descumprimento das determinações judiciais.O registro de contratos perante a Câmara submete-se a disciplina própria e a um fluxo necessariamente bilateral. O registro é efetuado pelo vendedor e validado pelo comprador na plataforma da CCEE, com comprovação de lastro e de cobertura contratual. A alteração de contratos já registrados exige o mesmo fluxo, com anuência da contraparte, observadas as janelas dos ciclos de contabilização e recontabilização. Esse procedimento não pode ser operacionalizado por via transversa, mediante planilha unilateral remetida sob a justificativa de cumprimento de ordem judicial. As planilhas, pelas referências das partes aos seus conteúdos, contemplavam contratos de compra não abrangidos pela tutela cautelar antecedente e reproduziam a divisão entre submercados definida pela decisão de primeiro grau já suspensa.Desde 1º de janeiro de 2021, o PLD é apurado em base horária e diferenciado por submercado[9]. Nesse regime, o deslocamento da alocação horária dos contratos (modulação) e do submercado de registro permite capturar diferenciais de preço. A energia passa a “sobrar” nas horas e nos submercados de PLD elevado e a “faltar” nas horas e nos submercados de PLD reduzido, gerando crédito contábil sem qualquer lastro econômico real.O saldo da posição líquida da recorrente saltou de R$ 3,66 milhões para R$ 28,34 milhões precisamente nos ciclos em que processados os registros alterados. Ainda que houvesse racionalidade de gestão de portfólio, o ajuste de contratos de compra exigia o procedimento regular e não planilha unilateral remetida sob o rótulo de cumprimento de uma ordem cujo alcance se limitava a desfazer as alterações dos contratos de venda. Uma restauração fiel do estado anterior produziria saldo próximo ao original.Sendo o saldo unitário e indivisível (porque resultante de compensação multilateral sobre a integralidade do portfólio, sem crédito destacável por contrato), qualquer medida que pretendesse segregar a parcela “legítima” da parcela “ilegítima” seria inexequível na arquitetura setorial. A retenção do saldo líquido, com posterior apuração em contraditório, é a única medida apta a impedir a consolidação do resultado atípico que a Tradener Ltda. gerou ao enviar planilhas unilaterais e distintas no contexto do cumprimento de ordem judicial restrita e delimitada aos contratos de venda.Em face desse cenário, considerando ainda as diversas manifestações das contrapartes no sentido de que as alterações promovidas pela Tradener Ltda. geraram prejuízos financeiros exorbitantes, é possível concluir que as determinações judiciais foram descumpridas pela agravada, e que se revela necessária a recomposição dos prejuízos, na forma do artigo 302 do Código de Processo Civil, conforme pretendido pelas contrapartes nas manifestações nos autos recursais nº 0045237-31.2026.8.16.0000:Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:I - a sentença lhe for desfavorável;II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.Sobre a regra do artigo 302 do CPC, na doutrina Luiz Guilherme Marinoni afirma o seguinte: O art. 302, sem excluir a responsabilidade por dano processual, elenca as hipóteses em que a parte é considerada responsável pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa. Trata-se de responsabilidade independente de culpa, derivada única e exclusivamente dos eventos consignados nos quatro incisos do art. 302.233 O dever de indenizar depende apenas da ocorrência de hipótese prevista em um destes incisos, devendo a indenização ser liquidada, sempre que possível, nos autos em que a tutela houver sido executada (art. 302, parágrafo único, CPC). É claro que o ressarcimento pelo dano provocado pela efetivação da tutela urgente, apesar de não depender de culpa, exige a demonstração do dano, ou melhor, requer a sua delimitação e quantificação. Tratando-se de hipótese especificamente regulada em lei, a responsabilidade objetiva está limitada aos danos causados à parte pela efetivação da tutela. Assim, está excluída a hipótese de danos causados a terceiros. Esses danos estarão sujeitos ao regime geral da responsabilidade civil, não podendo socorrer-se da previsão excepcional do art. 302. (Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Ed. Revista dos Tribunais. 2021). O Superior Tribunal de Justiça entende, em sentido semelhante, “Incidem responsabilidade processual objetiva e o dever de ressarcir os prejuízos, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, nos casos em que o próprio autor dá causa à mora ao obter tutela para afastar a obrigação de pagar que depois se revela devida.” (AgInt no AREsp n. 2.888.106/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). Na mesma linha, “A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 302 do CPC, firmou-se no sentido de que: (i) "à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)"; (ii) "a sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (REsp n. 1.548.749/RS, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 6/6/2016.).” (REsp n. 2.155.581/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).A liquidação dos prejuízos no caso em exame deve observar as peculiaridades do mercado de atuação da Tradener Ltda. e o contexto de pedido de recuperação judicial posterior. Em sentido similar ao da conclusão adotada, consideradas as peculiaridades do caso em exame, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. [...] 3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. (REsp 1.770.124-SP. 3ª T. Min. Marco Aurélio Bellizze. j. 21.05.2019, DJe 24.05.2019).Está em causa, portanto, considerar o princípio da preservação da empresa atrelado à proteção do consumidor de energia elétrica no ambiente livre de contratação, dadas as especificidades desse mercado. Subjacente ao princípio da preservação da empresa, “está a função social que ela exerce e os reflexos que geram no seu entorno” (Scalzilli, J. P. Recuperação de empresas e falência – teoria e prática na Lei nº 11.101/2005, 4ª edição, Editora Almedina, 2023). Na perspectiva de que a empresa persegue o lucro, a função social está associada a produzir ou colocar ao alcance das pessoas a maior parte dos bens e serviços consumidos. A empresa cumpre a sua função social sem objetivar fazê-lo numa espécie de efeito colateral benéfico, pois nas palavras de J.P. Scalzilli, a empresa “compra, vende, paga salários e tributos, ajudando no desenvolvimento da comunidade em que está inserida; cria e, ao seu modo, distribui a riqueza.” (Recuperação de empresas e falência – teoria e prática na Lei nº 11.101/2005, 4ª edição, Editora Almedina, 2023).Observadas essas premissas no caso em exame, a agravada é comercializadora de energia elétrica no ambiente de contratação livre, de modo que o princípio da preservação da empresa exige também considerar os efeitos das medidas adotadas no mercado em que a Tradener Ltda. atua, assim como os potenciais efeitos danosos aos consumidores.É certo que a Tradener Ltda. teve ajustes promovidos em seu favor pela CCEE, nos contratos de energia indicados pela decisão agravada, cujos efeitos foram posteriormente suspensos. Observados os resultados atípicos decorrentes das planilhas enviadas unilateralmente pela parte à CCEE, se revela necessário determinar a recomposição dos prejuízos por meio de liquidação nos autos de origem, com a apresentação das planilhas enviadas e intimação das contrapartes para validar ou questionar os registros alterados no sistema da CCEE. Posteriormente, os créditos da Tradener Ltda., retidos pela CCEE em relação aos meses de março e abril de 2026 devem ser utilizados para recomposição dos prejuízos observados o contraditório e as regras setoriais próprias do mercado de energia elétrica privado, se possível por meio do mecanismo de recontabilização, como sugerido pelas contrapartes.As medidas adotadas por este Relator ao longo dos trâmites recursais no âmbito da Tutela cautelar antecedente não buscaram impor o cumprimento das obrigações contratuais pela Tradener Ltda. Na verdade, como a decisão agravada modificou substancialmente a forma de registro dos contratos da agravada no âmbito da CCEE, desconsiderando as peculiaridades do regramento do setor elétrico privado, as medidas buscaram neutralizar e reverter as modificações promovidas em razão da determinação da decisão de mov. 24.1 dos autos de origem, direcionadas à CCEE. Para tanto, buscou-se a colaboração da agravada para indicar os registros na forma originalmente contratada com as contrapartes. A agravada poderia informar a impossibilidade de cumprimento da medida ou requerer a adoção de outros meios para viabilizar o cumprimento da decisão que suspendeu os efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem. Contudo, limitou-se a enviar unilateralmente dados à CCEE, sem informar concretamente nos autos recursais quais dados foram enviados, ainda que intimada por diversas ocasiões para fazê-lo. A conduta foi tão atípica que a agravada enviou duas planilhas unilaterais à CCEE, com dados distintos, abrangendo contratos nem sequer contemplados pela tutela cautelar antecedente, o que revela a necessidade de recomposição dos danos às contrapartes.Consideradas as peculiaridades do mercado de energia elétrica e os efeitos coletivos decorrentes de ajustes contratuais, ultrapassando as esferas das contrapartes, se revela mais adequado respaldar a decisão de mov. 84.1 para manter as seguintes medidas até a liquidação dos prejuízos: i) retenção cautelar da totalidade dos créditos devidos à Tradener Ltda. nas liquidações de março e abril de 2026, sem liberação, até a apuração de cumprimento da ordem judicial de mov. 19.1 dos autos recursais; ii) suspensão dos efeitos regulatórios automáticos para as contrapartes afetadas; iii) suspensão dos efeitos de inadimplência no MCP das contrapartes afetadas.Não existe óbice para a efetivação da liquidação dos prejuízos, na forma do artigo 302 do CPC, em razão do posterior deferimento do processamento da recuperação judicial da Tradener Ltda., seja sob o prisma da concursalidade dos créditos, seja sob o ângulo da competência do juízo recuperacional ou da suspensão prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.Em primeiro lugar, a retenção cautelar dos créditos devidos à Tradener Ltda. nas liquidações da CCEE foi determinada pela decisão de mov. 84.1, em 08.05.2026, antes do pedido de recuperação judicial. À época da concessão da medida, portanto, inexistia stay period a observar, inexistia juízo universal instalado e inexistia qualquer restrição legal à atuação do poder geral de cautela deste Tribunal de Justiça. A superveniência do pedido recuperacional formulado no curso dos reiterados descumprimentos e após a determinação de retenção não tem o condão afastar as consequências da conduta processual da parte, sob pena de se admitir que a parte utilize o instituto recuperacional como instrumento de reversão de decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis.Raciocínio diverso conduziria a resultado inadmissível, pois a parte que descumpre decisões judiciais após o pedido de recuperação judicial converteria o produto de sua própria conduta ilícita em crédito incorporado ao concurso de credores, transferindo às contrapartes prejudicadas o ônus de habilitar o próprio prejuízo que lhes foi causado. Tal interpretação subverte tanto a finalidade de reparação do artigo 302 do Código de Processo Civil quanto os objetivos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.Em segundo lugar, os valores retidos pela CCEE não integram legitimamente o patrimônio da recuperanda. O saldo credor apurado nas liquidações da Câmara não constitui crédito líquido preexistente, mas resultado aritmético da contabilização multilateral dos registros contratuais informados ao sistema da CCEE. No caso concreto, a posição credora de R$ 28.345.176,43 (aproximadamente oito vezes superior à apurada sob a vigência da liminar que favorecia a própria Tradener Ltda.), circunstância expressamente qualificada como atípica pela entidade setorial, é produto direto das informações aparentemente incorretas enviadas unilateralmente pela parte, em desconformidade com a ordem judicial que determinava o retorno dos registros à forma originalmente contratada.Trata-se de medida destinada a impedir a consolidação, em favor da parte, de valores de titularidade controvertida, apurados em liquidação setorial viciada por sua própria conduta. A retenção cautelar e a recontabilização ostentam medidas de natureza conservativa de restituição de valores apropriados indevidamente. Em terceiro lugar, a suspensão prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 alcança as execuções e os atos de constrição fundados em créditos sujeitos à recuperação judicial, mas não suspende o cumprimento de obrigações de fazer judicialmente impostas. No caso, a obrigação consiste na retificação dos registros perante a CCEE e a apresentação das planilhas nos autos. As medidas buscam evitar a consumação de dano decorrente da conduta processual da própria recuperanda.A propósito, a conduta processual da agravada encontra-se suficientemente documentada nos autos: i) envio direto e unilateral de informações à CCEE, sem juntada das planilhas aos autos, subtraindo os dados ao contraditório e ao controle judicial; ii) solicitação de mudança de montantes de energia de forma numericamente idêntica à divisão entre submercados definida pela decisão de primeira instância já suspensa por pronunciamento do Tribunal de Justiça; iii) alteração de registros de contratos regulados (CBR) em submercados de entrega distintos dos definidos contratualmente, extrapolando o objeto da própria liminar originária; iv) salto atípico da posição credora, de R$ 3.659.379,93 para R$ 28.345.176,43, reconhecido pela CCEE; v) inércia mesmo após a fixação de multa diária (mov. 57.1) e após intimação pessoal (mov. 84.1); e vi) impossibilidade, reportada pela própria CCEE, de verificar se a segunda planilha apresentada corresponde às condições originalmente contratadas.Esse conjunto de circunstâncias caracteriza evidencia risco concreto de dissipação de valores, a legitimar a manutenção da retenção cautelar como medida necessária, adequada e proporcional, de modo a mitigar os efeitos para os consumidores no mercado livre de energia elétrica.A retenção determinada nos autos constitui providência cautelar conservativa incidente sobre valores de titularidade controvertida, cuja destinação final somente ocorrerá após a liquidação dos prejuízos, com contraditório pleno, na forma do artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil; mediante apresentação das planilhas enviadas à CCEE e intimação das contrapartes para validar ou impugnar os registros alterados. Em síntese: i) a retenção cautelar foi determinada em 08.05.2026, antes do pedido recuperacional de 20.05.2026, quando inexistia stay period ou juízo universal, sendo insuscetível de desconstituição retroativa; ii) os valores retidos decorrem de apuração setorial viciada pelas informações prestadas pela própria agravada e jamais integraram legitimamente seu patrimônio, de modo que a retenção e a recontabilização tem função conservativa e reparativa, e não expropriatória; iii) a liquidação dos prejuízos deve ocorrer nos autos de origem com observância do contraditório.Observada a determinação de recomposição dos prejuízos a partir dos valores retidos pela CCEE, deve ser afastada a aplicação da multa por descumprimento da decisão judicial fixada na decisão de mov. 57.1 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000; até porque não parece ter ocorrido intimação pessoal da Tradener Ltda., de modo a inviabilizar a exigibilidade da penalidade anteriormente imposta.O afastamento da multa fixada na decisão de mov. 57.1, determinado nesta oportunidade, evidencia que o provimento ora confirmado possui finalidade estritamente reparatória e conservativa, voltada à recomposição dos prejuízos suportados pelas contrapartes e à preservação da higidez do mercado de comercialização de energia elétrica, em benefício dos consumidores.Sem prejuízo, determina-se a comunicação da presente decisão ao juízo da recuperação judicial da Tradener Ltda.Deve-se reconhecer, por fim, que a presente decisão aproveita todas as contrapartes afetadas, na forma do artigo 1.005 do CPC.”Em conclusão, o recurso deve ser conhecido em parte e, quanto ao pedido de revogação da decisão agravada condicionado à apresentação integral dos documentos exigidos no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, examinado em sede liminar, julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial; e, na parte remanescente, provido com a revogação parcial da decisão agravada, assegurado o cumprimento dos contratos na forma originalmente pactuada, observados os termos do julgamento conjunto anterior dos recursos de Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 (Agravo 1) e nº 0046304-31.2026.8.16.0000 (Agravo 2), que se aplicam integralmente ao presente recurso.Vota-se, portanto, para CONHECER EM PARTE do recurso de Agravo de Instrumento, JULGÁ-LO PREJUDICADO EM PARTE pela perda parcial do objeto decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial, relativo ao pedido de revogação da decisão agravada condicionado à apresentação integral dos documentos exigidos no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005; e, na parte remanescente, DAR-LHE PROVIMENTO para CONFIRMAR a decisão liminar proferida nos autos recursais nº 0045237-31.2026.8.16.0000, com extensão a todos os credores, e REVOGAR PARCIALMENTE a decisão liminar de mov. 24.1 de modo a AFASTAR a determinação que permitiu a agravada cumprir as obrigações de entrega de quantidade total de energia considerando a “curva de carga” em que recebe a energia, pelo prazo de sessenta dias, conforme proposta de mov. 1.98, com o retorno das partes ao status anterior; observados os termos do julgamento conjunto dos recursos de Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 (Agravo 1) e nº 0046304-31.2026.8.16.0000 (Agravo 2), que se aplicam integralmente ao presente recurso.
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