SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002240-71.2023.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL AO INDÍGENA INTEGRADO. VALORAÇÃO DA PROVA E DA PALAVRA DA VÍTIMA. RETRATAÇÃO OU MINIMIZAÇÃO DOS FATOS EM JUÍZO QUE NÃO É COMPATÍVEL COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO MODALIDADE CULPOSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica (art. 129, §13 do CP), em razão de agressão praticada contra sua companheira, causando lesão na região facial, com fixação de pena de 1 ano de reclusão em regime inicial aberto e indenização mínima por danos morais (R$ 2.000,00). A defesa sustenta insuficiência probatória diante da retratação da vítima em juízo e da alegada natureza indireta das provas testemunhais, pleiteia o reconhecimento de versão defensiva sem dolo, a desclassificação para lesão culposa, a incidência de atenuante da confissão e a substituição da pena privativa de liberdade, enquanto o Ministério Público defende a manutenção integral da condenação, com base na robustez do conjunto probatório e na caracterização do animus laedendi. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o recurso deve ser conhecido integralmente, diante da inexistência de interesse recursal em face de alguns pedidos; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para manutenção da condenação, especialmente diante da retratação da vítima em juízo; (iii) se há espaço para desclassificação da conduta para lesão corporal culposa; (iv) se incide a atenuante da confissão espontânea com repercussão na pena; e (v) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. O recurso não merece conhecimento integral, ante a ausência de interesse recursal quanto a pleitos já acolhidos em sentença, notadamente fixação da pena-base no mínimo legal e adoção do regime inicial aberto, o que inviabiliza a reapreciação dessas matérias em sede recursal. 4. No tocante à imputabilidade, os elementos constantes dos autos demonstram que o réu, embora indígena, encontra-se integrado à sociedade civil, com domínio da língua portuguesa, interação regular com autoridades e plena compreensão dos atos praticados, afastando-se a necessidade de perícia antropológica e a incidência de regime penal diferenciado 5. Quanto à materialidade e autoria, o conjunto probatório se revela harmônico e consistente, formado por declarações da vítima em sede policial, laudo pericial, relatos dos agentes públicos que atenderam a ocorrência e confissão parcial do réu, sendo que a retratação judicial da vítima não possui força suficiente para afastar a condenação, diante da dinâmica própria da violência doméstica e da corroborabilidade dos demais elementos probatórios. 6. A tese de legítima defesa ou ausência de dolo não se sustenta, pois carece de suporte probatório e se mostra incompatível com a natureza das lesões e com a dinâmica dos fatos, evidenciando-se a prática de agressão dirigida e voluntária, apta a configurar o animus laedendi exigido pelo tipo penal. 7. A desclassificação para lesão corporal culposa é incabível, uma vez que a conduta observada revela ação consciente e direcionada à produção do resultado, incompatível com comportamento meramente imprudente ou negligente. 8. A atenuante da confissão espontânea, ainda que considerada, não produz efeitos concretos, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo vedada sua redução aquém do patamar mínimo, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, haja vista tratar-se de crime cometido com violência contra a pessoa no contexto de violência doméstica, hipótese que afasta o preenchimento dos requisitos legais. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: A retratação ou minimização dos fatos pela vítima em juízo, nos crimes de violência doméstica, não afasta a condenação quando o conjunto probatório é coerente e corroborado por outros elementos, sendo inviável a desclassificação da conduta quando evidenciado o animus laedendi e a prática de violência física. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26; 44; 59; 65, III, “d”; 129, §§ 6º e 13; CPP, arts. 155; 156; 386, VII; Lei nº 6.001/1973, arts. 4º; 56; Lei nº 11.340/2006, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2682075/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24.02.2025; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.142.589/MS, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 2/6/2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000783-88.2024.8.16.0176, Rel. Des. Ana Cláudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0023805-70.2024.8.16.0017, Rel. Des. Ana Cláudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 29.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0012629-67.2024.8.16.0026, j. 30.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação do réu por agressão contra sua companheira. Mesmo que a vítima tenha dito depois que não se lembrava bem dos fatos, havia outras provas que confirmaram a agressão, como exame médico e relatos dos guardas. O argumento de que ele não quis machucar ou que foi sem intenção não foi aceito, porque ficou demonstrado que houve agressão de propósito. Também não foi possível diminuir a pena nem trocar por outra, já que a lei não permite isso em casos de violência doméstica. Vistos, relatados e discutidos.