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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE HUKM PADILHA voltado contra decisão de mov. 18.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Rebouças, dos autos de Embargos à Execução nº 0000482-15.2025.8.16.0142, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, sob o argumento de que os documentos juntados são insuficientes para verificar a incapacidade financeira da pessoa jurídica embargante.Irresignada, a parte agravante alega, em síntese, que não possui condições para pagar os custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Sustenta que, somente poderia ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houvesse nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2°, CPC) o que não é o caso do presente feito. Pugna pela concessão da justiça gratuita, considerando sua condição financeira, não se opondo a realização de buscas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para corroborar com o alegado na exordial.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo do recurso, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas judiciais.Alternativamente, requer-se os benefícios do artigo 98, §5° do CPC, deferindo-se a gratuidade judiciária no que tange ao pagamento das custas iniciais ou considerável redução percentual de despesas processuais pelo seu alto e desproporcional valor.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 17.1, nas quais, preliminarmente, defendeu o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade. No mais, pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:II.1. Da preliminar em contrarrazões: dialeticidadeEm sede de contrarrazões, sustenta a parte agravada o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, não merece ser acolhida a preliminar arguida, na medida em que, conforme se pode concluir da leitura das razões recursais, estas se resumem ao pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita. Portanto, evidente o interesse de agir do recorrente que se relaciona diretamente à decisão agravada.Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o preenchimento do princípio da dialeticidade no recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, mesmo que, para isso, reitere argumento já apresentados, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada em contrarrazões. Assim, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.2. Da assistência judiciária gratuitaPretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no
sentido
de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)”. (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido." (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)."(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes." (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008).Ademais, por sua vez, no tocante a empresa agravante JAQUELINE HUK PADILHA, por ser pessoa jurídica, tem o ônus de comprovar que não reúne condições de arcar com as custas do processo, nos termos da súmula 481 do STJ, a qual foi, a propósito, recepcionada pelo CPC ao dispor, no seu art. 99 § 3º, que somente as declarações de insuficiência financeira deduzidas por pessoas naturais presumem-se verdadeiras.Assim, ao contrário do que ocorre nos casos de concessão do benefício à pessoa natural, a declaração de hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica não gera presunção de veracidade, o que torna necessária a comprovação efetiva da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais.Outrossim, é preciso demonstração clara dessa hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO e o juiz da causa não pode conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício, mesmo porque ao mesmo tempo em que a Constituição Federal garante o acesso à justiça, existe regramento infraconstitucional que disciplina tal acesso impondo algumas condicionantes, entre elas a obrigação da parte interessada em arcar com as custas processuais, se for o caso. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...). (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).Idêntico posicionamento vem sendo adotado no TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR MOMENTANEAMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MODIFICADA. Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051967-39.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 13.03.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE A EMPRESA SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU FUNCIONAMENTO – DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020488-28.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.02.2019).Sendo assim, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência da agravante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária. Analisando os documentos trazidos pela pessoa jurídica embargante, ora agravante, constato que esta não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência, posto que, não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a situação financeira alegada. A parte limitou-se a formular o pedido sem trazer elementos mínimos que demonstrem incapacidade econômica, de modo que, poderia, por exemplo, ter apresentado demonstrativos contábeis balancetes, balanço patrimonial, DRE, extratos bancários, comprovantes de faturamento, fluxo de caixa, declarações fiscais ou outros documentos que evidenciassem efetivamente sua situação financeira. Assim, apesar de oportunizado à parte, não foram juntadas provas aptas a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, sendo razoável considerar-se que não é possível concluir que a empresa agravante de fato está impossibilitada de prover o pagamento das custas e despesas processuais, em inviabilizar sua continuidade.Inclusive, apesar de possibilitada à parte agravante a apresentação de demais documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, conforme decisão de mov. 9.1, observa-se que a recorrente permaneceu inerte (movs. 14 e 15).Assim, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.Por fim, não obstante a parte agravante pretenda a gratuidade judiciária no que tange ao pagamento das custas iniciais ou considerável redução percentual de despesas processuais pelo seu alto e desproporcional valor, nos termos do artigo 98, §8º do CPC, verifica-se que tal pedido sequer foi realizado em primeiro grau e, portanto, configura-se supressão de instância. E, ainda que assim não fosse, não vislumbra-se motivos para o seu deferimento, haja vista a ausência de comprovação mínima de hipossuficiência da empresa agravante, conforme fundamentação supra.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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