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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001876-40.2024.8.16.0062
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTOR.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, a correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual o Autor buscava o reconhecimento da abusividade da capitalização, dos juros remuneratórios e da cobrança de seguro.2. Tese de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Rejeição. Controvérsia essencialmente jurídica, cuja solução pode ser dada mediante a análise da documentação apresentada.3. Inversão do ônus da prova. Aplicação do CDC que não implica automática alteração do encargo probatório. Irrelevância da medida, ademais, para a solução da lide. Matéria exclusivamente de direito.4. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso não configurado no caso concreto, pois as taxas estabelecidas não superam uma vez e meia a taxa média de mercado, levando-se em conta a natureza da operação e a data da celebração.5. Seguro prestamista. Não é abusiva a exigência de contratação de seguro que garanta a recuperação do capital mutuado, havendo de ser respeitada, no entanto, a liberdade do consumidor de escolher a companhia seguradora (STJ, REsp Repetitivo 1.639.259/SP, tema 972). Caso em que a contratação de seguro se deu por meio do próprio instrumento contratual, restringindo o direito de escolha, configurando “venda casada”.6. Repetição em dobro (Art. 42, p. único do CDC). Cabimento. Contrato celebrado após 30 de março de 2021, revelando-se aplicável o que restou estabelecido pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS.7. Indenização por danos morais. Abusividade contratual que não enseja na presunção do dano moral. Circunstância genericamente alegada, desancorada de respaldo probatório mínimo no que diz respeito aos danos psicológicos supostamente suportados pelo Autor. Ausência, portanto, de justificativa para fixação da indenização.8. Sentença parcialmente reformada, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.