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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o doutor Juízo da Vara Cível de Capitão Leônidas Marques, JAIME CESAR GONZATTO ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que, em 20/08/2021, celebrou com o Réu o contrato de empréstimo pessoal n. 442003649, no valor de R$ 97.141,01, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.957,26. Asseverou, todavia, que as taxas de juros remuneratórios cobradas foram de 2,08% ao mês e de 28,00% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado para a respectiva operação de crédito era de 1,45% ao mês e 18% ao ano, o que demonstra a abusividade. Disse que houve a cobrança de juros capitalizados e que a contratação do seguro lhe foi imposta, configurando venda casada. Em razão disso, requereu a revisão do contrato, com a condenação do Réu a repetir em dobro os valores cobrados indevidamente e a lhe pagar indenização por danos morais.O Juízo a quo julgou os pedidos improcedentes (mov. 42.1), condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do Réu, fixados em 10% do valor da condenação.Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (mov. 45.1), alegando, em síntese, que: a) houve cerceamento de seu direito de defesa, sendo necessária a realização de prova pericial contábil; b) os juros remuneratórios cobrados são abusivos; c) o Juízo a quo violou os princípios da isonomia, livre convencimento motivado e busca da verdade real; d) está configurada a venda casada em relação à cobrança do seguro; e) é devida a inversão do ônus da prova; f) a petição inicial é clara, não havendo que se falar em pedido genérico; g) os valores cobrados indevidamente devem ser repetidos de forma dobrada; h) faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.O Réu apresentou contrarrazões (mov. 49.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando o Autor dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 12.1). 1. Do cerceamento de defesa Inicialmente, deve ser rejeitada a tese do Autor de que houve cerceamento de seu direito de defesa.As provas têm por finalidade esclarecer fatos controvertidos, de modo a formar o convencimento do julgador e habilitá-lo à resolução da lide que lhe é apresentada. Não são todos os fatos alegados no processo, todavia – ainda que as partes não estejam de acordo sobre como eles se desenvolveram ou até mesmo se existiram – que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370). Nesta linha, não é o caso de declaração de nulidade da sentença, pois, para a verificação das abusividades alegadas, basta a análise do contrato. Logo, não se revela necessária a perícia contábil neste caso, pois apenas encareceria o processo sem a alteração do seu resultado, que é de simples obtenção. 2. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, que está prevista no artigo 6º, VIII do CDC, exige que o consumidor, em sentido estrito ou por equiparação, faça verossímil a alegação de que foi vítima de práticas ilegais ou abusivas por parte do fornecedor, tendo em face dele direito tutelável, ou que, em razão de hipossuficiência técnica ou financeira, seja para ele, consumidor, deveras onerosa, quando não inviável, a produção das provas necessárias à demonstração da procedência de suas alegações.Desta forma, não obstante o reconhecimento da aplicação do CDC à relação jurídica discutida nos autos, a inversão do ônus da prova se mostra irrelevante. Isso porque a resolução da controvérsia versa sobre matéria exclusiva de direito, uma vez que a ação se restringe à discussão da legalidade de algumas cláusulas contratuais; logo, revela-se desnecessária a inversão do onus probandi. 3. Dos juros remuneratórios O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Pretório Excelso, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adota-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.Pessoalmente, considero aceitáveis taxas que não superem o dobro ou, a depender do caso, o triplo da média, entendimento que aplicava sistematicamente nas decisões proferidas em recursos da 18ª Câmara Cível. Esta Câmara, todavia, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.07.2025).No caso que se examina, a ação de revisional tem por objeto contrato de empréstimo pessoal, cujas características, no que interessa ao julgamento da controvérsia, são as seguintes: contrato n. 442003649, firmado no dia 20/08/2021, com taxa de juros remuneratórios de 1,59% ao mês e 20,88% ao ano (mov. 1.9).À época, conforme as séries temporais referentes às “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, séries 20742 e 25464 catalogadas pelo BACEN, os juros médios eram de 5,01% ao mês e 79,87% ao ano para agosto de 2021, o que mostra que as taxas cobradas pelo Réu não superaram em mais de uma vez e meia a média de mercado. Neste passo, não é possível reconhecer a abusividade das taxas, impondo-se a manutenção da sentença neste ponto. 4. Do seguro O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.639.259/SP e fixar a tese relativa ao tema repetitivo 972, definiu que é abusiva a comercialização, junto ao mútuo, de contrato de seguro que garanta a recuperação, pelo fornecedor, do capital mutuado, ao mutuário, caso não seja respeitado o direito do consumidor de escolher seguradora diversa da indicada pelo credor.Veja-se que, não há, nos termos do acórdão paradigma, ilegalidade na subordinação da concessão do financiamento à contratação de seguro; o que se veda é a denominada “venda casada”, consistente no cerceamento do direito do consumidor de escolher a companhia seguradora de sua preferência.No caso concreto, a cobrança relativa ao seguro foi prevista contratualmente (mov. 1.9). Por outro lado, a instituição financeira não demonstrou a contratação por instrumento em apartado, com esclarecimento das possibilidades que possuía o contratante de aderir ou não e de indicar outra seguradora.Com efeito, considerando que, ao aderir ao seguro em questão, o consumidor se viu compelido a contratar com a seguradora do Réu, e, não se vislumbrando espaço ou ressalva para a escolha de outra seguradora, impõe-se o reconhecimento daquilo que é vulgarmente conhecido como “venda casada”, atitude expressamente vedada pelo artigo 39, I do CDC.Em caso semelhante, assim essa Corte de Justiça se manifestou: Direito bancário. Ação monitória. Contrato de crédito direto ao consumidor. Seguro prestamista. Venda casada configurada. Apelação cível (1) Desistência de recurso homologada. Apelação cível (2) Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação monitória, condenando o réu ao pagamento do saldo devedor de operação de crédito, com exclusão do encargo relativo ao seguro prestamista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de valores a título de seguro prestamista no contrato objeto da ação monitória.III. Razões de decidir3. A desistência do recurso interposto pelo réu (apelação cível 1) foi homologada, com extinção do procedimento recursal, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e art. 182, XVI, do RITJPR.4. A contratação do seguro prestamista, sem prova de adesão voluntária, configura venda casada, prática vedada pelo CDC, conforme entendimento firmado no Tema 972/STJ.5. Comprovada a cobrança indevida do seguro prestamista, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o expurgo do valor e seus reflexos no cálculo da dívida.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível (1) extinta por desistência.Apelação cível (2) conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII; 200; 999; 1.011; 1.013, §3º; 85, §§2º e 11; CDC, arts. 6, V; 39, V; 51, IV e §1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018. TJPR, Ap 0010485-38.2023.8.16.0194, Rel.ª Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2025; Ap 0005383-06.2022.8.16.0021, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 11.10.2024.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037302-97.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.10.2025) Assim, deve ser reformada a sentença neste ponto, para que se reconheça a abusividade da cobrança do seguro. 5. Da repetição do indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A interpretação inicialmente prevalente do dispositivo, cunhada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para contratos privados, acrescia a má-fé do fornecedor como fator condicionante da eficácia da dobra, na prática restringindo o seu alcance, eis que a devolução nos termos em epígrafe apenas seria autorizada se o consumidor demonstrasse que pagou a maior por obra e efeito da prática de conduta lesionadora dolosa do fornecedor (Rcl n. 4.892 /PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 11/5/2011). Entretanto, não faz muito tempo, a Corte Especial daquele e. Tribunal Superior fixou novo entendimento sobre a matéria, argumentando, em linhas gerais, que o fundamento da repetição do indébito em dobro é o engano, bem assim que a dobra deve ser afastada se este for justificável. Argumentou-se, ainda, que a exigência da má-fé equivale a esperar que o fornecedor haja de forma específica e dolosa, buscando a lesão do consumidor, o que não constitui requisito expresso no dispositivo legal. Assim, a conduta meramente culposa, equivale dizer, o engano do fornecedor, proveniente da quebra do dever objetivo de cuidado que se mostre contrário à boa-fé, é suficiente para justificar a devolução em dobro. Nesse sentido, fixou-se a tese de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10 /2020, DJe de 30/3/2021). Nada obstante, os efeitos da alteração jurisprudencial foram modulados para que se limitem às relações jurídicas cujas prestações não decorram de serviço público, alcançando o que for indevidamente pago após a publicação do acórdão paradigma, em 30.03.2021. No caso vertente, o contrato foi celebrado em 20/08/2021, devendo, em razão disso, ser aplicada a repetição do indébito em dobro, a qual deverá compreender a diferença entre os juros remuneratórios contratados e a taxa média de mercado divulgada à época da contratação – adotando-se as séries temporais catalogadas pelo BACEN.Os valores repetíveis – limitados, obviamente, ao que tenha sido efetivamente pago – deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir das datas de desembolso, até a citação, ficando, daí por diante, sujeitos exclusivamente à indexação pela SELIC, como fator misto de correção monetária e juros de mora. No caso de pagamentos realizados após a citação, sua indexação deverá ser feita exclusivamente pela SELIC.Autoriza-se, por força do que estabelece o artigo 368 do Código Civil, a compensação do crédito do Autor com o saldo em aberto do contrato. 6. Dos danos morais. Inobstante a cobrança indevida de valores, não se pode presumir que o Autor tenha sofrido alguma espécie de dano moral (in re ipsa), pois a tanto são necessárias (i) a exposição fática, na causa de pedir, da situação de que efetivamente teria sofrido algum prejuízo psíquico, real e significativo; (ii) e a comprovação do alegado (art. 373, I do CPC) – Nesse sentido, confira: 16ª Câmara Cível - 0001331-79.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.08.2025.Dito isso, basta a leitura da exordial – possivelmente redigida com base em modelo que serviria à discussão de qualquer contrato bancário – para confirmar que a exposição do suposto dano moral é completamente genérica e mal esclarecida pelo Autor, porquanto ele, na exposição dos fatos que supostamente teriam ocorrido, se limitou em afirmar que o Réu cometeu ato ilícito. De mais a mais, não há uma única prova de qual tenha sido o real abalo de ordem moral sofrido pelo Autor (CPC, artigo 373, I), sendo insuficiente o mero reconhecimento da abusividade contratual ao acolhimento do pedido de indenização, até porque à recomposição do prejuízo financeiro basta a repetição do indébito, devidamente corrigido. 7. Da sucumbência Por fim, tendo em vista a reforma da sentença no que tange ao seguro e à repetição do indébito em dobro, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Na espécie, o Autor restou vencedor em relação aos pleitos de abusividade do seguro e repetição em dobro, restando vencido, por sua vez, no tocante aos pedidos de abusividade dos juros capitalizados, dos juros remuneratórios e de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, avaliada a quantidade de pedidos e a expressão econômica de cada um deles, é razoável e proporcional que os ônus sucumbenciais sejam divididos na proporção de 80% para o Autor e 20% para o Réu, mantido o arbitramento dos honorários efetuado na origem.Esclareço, derradeiramente, não ser o caso de arbitrar honorários adicionais com base no artigo 85, § 11, do CPC, pois isso só caberia se o recurso fosse integralmente desprovido ou não conhecido no todo.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a abusividade da cobrança de seguro, determinar a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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