SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107784-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO AVIADO PELA LÁ AGRAVADA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento, o qual visava a manutenção da reintegração de posse da agravada em imóvel, após a alegação de que a agravante não havia realizado a intimação pessoal das devedoras sobre o leilão. A agravante sustentou a nulidade da decisão por entender que esta foi proferida com base em fundamentos não invocados pela agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do agravo interno em razão do julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. O agravo interno é prejudicado devido à perda superveniente do objeto, uma vez que houve julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento.4. A decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo foi proferida em um contexto que não se sustenta após o julgamento do recurso principal.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto em agravo interno ocorre quando o julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt na Pet n. 15.704/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.03.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0084592-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 29.01.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0069904-86.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 02.10.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0081977-27.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 12.09.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0073141-65.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 12.12.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0091058-63.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 12.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu prejudicar o Agravo Interno. Isso aconteceu porque, ao mesmo tempo, foi julgado o Agravo de Instrumento relacionado ao mesmo caso, e a decisão sobre esse agravo principal fez com que não houvesse mais interesse em discutir o Agravo Interno.