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Processo:
0107784-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
rotoli de macedo
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Arapongas |
| Data do Julgamento:
Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO AVIADO PELA LÁ AGRAVADA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento, o qual visava a manutenção da reintegração de posse da agravada em imóvel, após a alegação de que a agravante não havia realizado a intimação pessoal das devedoras sobre o leilão. A agravante sustentou a nulidade da decisão por entender que esta foi proferida com base em fundamentos não invocados pela agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do agravo interno em razão do julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. O agravo interno é prejudicado devido à perda superveniente do objeto, uma vez que houve julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento.4. A decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo foi proferida em um contexto que não se sustenta após o julgamento do recurso principal.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto em agravo interno ocorre quando o julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt na Pet n. 15.704/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.03.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0084592-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 29.01.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0069904-86.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 02.10.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0081977-27.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 12.09.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0073141-65.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 12.12.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0091058-63.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 12.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu prejudicar o Agravo Interno. Isso aconteceu porque, ao mesmo tempo, foi julgado o Agravo de Instrumento relacionado ao mesmo caso, e a decisão sobre esse agravo principal fez com que não houvesse mais interesse em discutir o Agravo Interno.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0107784-44.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0107784-44.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas-PR, em que é agravante GAD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO e é agravada JM FERNANDES ADMINITRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Gad Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado em face de decisão monocrática de mov. 8.1, dos autos de Agravo de Instrumento n.º 0101870-96.2025.8.16.0000, que deferiu a concessão do efeito suspensivo sobre a decisão que não revogou a reintegração de posse da agravada no imóvel e determinou o transcurso do prazo fixado para desocupação do imóvel (mov. 64.1 e 71.1). Em suas razões recursais, sustenta a agravante (mov. 1.1), em síntese, que: a) preliminarmente a decisão unipessoal é nula, pois deferiu os efeitos da tutela requerida com base em fundamentos que sequer foram invocados pela agravada, configurando, assim, uma decisão extra petita; b) a agravada não sustentou, nas razões do agravo de instrumento, qualquer vício na comunicação referente à data dos leilões realizados, mas apenas que supostamente não houve sua intimação pessoal para purgar a mora no procedimento de consolidação da propriedade; c) o único requisito para embasar o pedido de reintegração é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e d) ainda que não se reconheça que o leilão não é pressuposto para a liminar de reintegração de posse, convém asseverar que as devedoras fiduciantes, conforme se verifica dos e-mails enviados a seus endereços oficiais e, igualmente, editais publicados, foram comunicadas pela agravante, não havendo que se falar em intimação pessoal.Ao final requereu a reconsideração da decisão que concedeu a liminar.A ré apresentou contrarrazões (mov. 10.1-AI) requerendo a manutenção da r. decisão recorrida. A autora, ora agravante, trouxe aos autos notificação (mov. 12.1-2-AI) firmada pela agravada JM Fernandes Administração Empreendimentos Participações Ltda e pela devedora Produtos Alimentícios Arapongas S/A (Prodasa). Sustentou para tanto que o documento é prova inequívoca de que ambas não apenas tinham ciência do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel, mas também reconheceram expressamente a legitimidade do ato administrativo de consolidação e a regularidade do procedimento extrajudicial adotado pelo Cartório. Em razão da manifestação realizada pela parte autora nestes autos e no Agravo de Instrumento nº 0101870-96.2025.8.16.0000, este relator determinou a intimação da parte agravada para, querendo, se manifestasse acerca da documentação trazida (mov. 13.1-AI). A agravada se manifestou sustentando que o documento trazido pela parte contrária não altera os fatos, tampouco modifica o quadro probatório constante nos autos originários e que a notificação é instrumento particular firmado posteriormente à consolidação (mov. 16.1-AI). É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Como exposto, o presente agravo interno tem por objeto a pretensão da reforma da decisão monocrática por mim proferida que deferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1–AI nº 010101870-96.2025.8.16.0000) sobre a decisão que rejeitou o pedido de revogação da liminar de imissão da posse (mov. 64.1 e 71.1- autos nº 0008986-10.2025.8.16.0045). Considerando o julgamento simultâneo do presente recurso com o mérito do Agravo de Instrumento 0101870-96.2025.8.16.0000, entendo que há hipótese de perda do objeto, na forma do art. 932, III do CPC.Nesse sentido, destaco o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851). Em situação análoga já entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ. 2. Agravo interno no qual o agravante busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial inicialmente inadmitido na Corte de origem. 3. Hipótese em que o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido nesta Corte Superior, o que torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso principal. 4 . Agravo interno prejudicado. (AgInt na Pet n. 15.704/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).” (Destacamos) Mutatis mutandis, havendo sintonia de entendimento com este TJPR em feitos análogos: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084592-53.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024).” (Destacamos) “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo em vista o julgamento simultâneo do mérito do recurso de agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interposto contra a decisão que havia indeferido o efeito suspensivo ao recurso – Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0069904-86.2023.8.16.0000 [0042673-84.2023.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.10.2023).” (Destacamos) “AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. RECURSO PROPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL PELO COLEGIADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0081977-27.2022.8.16.0000 [0045220-34.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 12.09.2023).” (Destacamos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO EM CONJUNTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA´S – IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS – TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º DA LEF – DEMANDA INSTRUÍDA COM A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA VÁLIDA, A QUAL PREENCHE, A PRIORI, TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSO EXECUTIVO.2. TAXA SELIC – VALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 38 DA LEI Nº 11.580/1996. ENUNCIADO Nº 12 DESTE E. TRIBUNAL. 3. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO COM O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0073141-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.12.2023).” (Destacamos) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo ora se discute, resta prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091058-63.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.12.2023).” (Destacamos) 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, proponho seja declarado PREJUDICADO o presente Agravo Interno, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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