Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de urgência e recusa de bens à penhora. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência e recusou a nomeação de bens à penhora.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para a suspensão de protesto e a exclusão do nome da Agravante dos cadastros de inadimplentes, em ação de execução de título extrajudicial, na qual a Agravante ofereceu bens à penhora, alegando dificuldades financeiras e invocando o princípio da menor onerosidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela de urgência para a suspensão de protesto e a exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes foi correta, considerando a oferta de bens à penhora e a alegação de dificuldade financeira da empresa.III. Razões de decidir3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e não pode obrigar o credor a aceitar bens de liquidez duvidosa.4. A avaliação dos imóveis apresentados pela Agravante é considerada insuficiente e sem justificativa técnica adequada.5. O estoque de produtos agrícolas é classificado como bem de baixa liquidez, dificultando sua conversão em dinheiro.6. A ausência de garantia idônea impede a concessão da tutela de urgência para a baixa de protestos e exclusão de cadastros de inadimplentes.7. A manutenção das restrições de crédito é necessária para proteger os direitos do credor diante da mora da Agravante.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência e recusou a nomeação de bens à penhora.Tese de julgamento: A recusa judicial à oferta de bens à penhora em execução deve ser fundamentada na inidoneidade da garantia apresentada, considerando a liquidez e a efetividade da execução, não se admitindo a aplicação do princípio da menor onerosidade de forma absoluta em detrimento dos direitos do credor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 805, § único, 782, § 4º, 797 e 300; CC, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0124792-68.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 07.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0044262-43.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 09.09.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0107797-43.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Superagro Agronegócios Ltda. em face da r. decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0007241-20.2025.8.16.0069, que lhe move Aplic Tec Agrotecnologias Ltda, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, que indeferiu o pedido consistente na antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão do protesto realizado pela parte exequente. Nos autos de origem, a Executada, ora Agravante, manifestou-se (mov. 36.1) para ofertar bens à penhora, com o objetivo de garantir integralmente o juízo. Na ocasião, informou atravessar severa dificuldade financeira, evidenciada por um saldo inadimplido de R$ 6.844.843,10 em suas contas a receber. Invocando o princípio da menor onerosidade do devedor, indicou dois imóveis urbanos avaliados em R$ 460.000,00 e o estoque de produtos da relação comercial com a Exequente, no valor de R$ 525.250,00, totalizando uma garantia de R$ 985.250,00. Com base na robustez da garantia, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato cancelamento de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC) e a baixa do protesto existente. O MM. Juízo a quo, contudo, indeferiu o pleito liminar (mov. 38.1) por ausência de verossimilhança nas alegações. Fundamentou a decisão ao considerar os laudos de avaliação dos imóveis como "singelos", destacando a ausência de comparativos de mercado e a grande discrepância entre o valor avaliado e o valor de aquisição dos bens em 2013, de R$ 7.500,00. Ademais, considerou que o estoque indicado é composto por bens de "baixa liquidez", que poderiam ser alienados por valores muito inferiores em hasta pública, concluindo pela insuficiência da garantia. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, no qual sustenta que a decisão agravada merece ser reformada. Alega que o indeferimento viola frontalmente o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), uma vez que a manutenção das restrições de crédito ameaça a continuidade de suas atividades empresariais, podendo levá-la à insolvência. Aduz que a fundamentação do juízo de primeiro grau é inadequada e baseada em presunções, pois a valorização imobiliária ao longo de doze anos na região é um fato notório e a liquidez do estoque é inquestionável, tratando-se de produtos que a própria Agravada comercializa. Argumenta, ainda, que a decisão desconsiderou o robusto conjunto probatório sobre seu delicado contexto econômico e o direito expresso ao cancelamento das inscrições quando garantida a execução, conforme o art. 782, §4º, do CPC. Por fim, reitera a presença do perigo de dano irreparável, materializado no "estrangulamento financeiro" decorrente da impossibilidade de acesso a crédito. Pleiteia, assim, a antecipação da tutela recursal para a imediata baixa das restrições e, no mérito, o provimento do agravo para confirmar a liminar e aceitar os bens ofertados como garantia idônea da execução.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria (mov. 8.1).Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do acerto da r. decisão interlocutória de mov. 38.1, proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível de Cianorte, que indeferiu a oferta de bens à penhora e rejeitou a tutela de urgência visando o cancelamento de protestos e a exclusão do nome da Executada dos cadastros de inadimplentes.A Agravante sustenta, em síntese, a aplicabilidade imperativa do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a suposta liquidez e suficiência dos bens ofertados (imóveis e estoque), invocando o art. 782, §4º, do CPC para a baixa das restrições.Adianto, contudo, que a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão objurgada em todos os seus termos, pelos robustos fundamentos fáticos e jurídicos que passo a expor.Da Inidoneidade da Garantia e da Relativização da Menor OnerosidadeA pedra angular do recurso reside na alegação de que a execução deve processar-se do modo menos gravoso ao devedor. Todavia, o princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC, não ostenta caráter absoluto e não pode servir de escudo para compelir o credor a aceitar bens de liquidez duvidosa, em flagrante violação ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), que se realiza no interesse do exequente.No caso sub judice, a recusa da garantia pelo Magistrado a quo reveste-se de absoluta legalidade e prudência, amparada em dados objetivos extraídos dos autos que fulminam a presunção de idoneidade dos bens indicados.Da Discrepância Valorativa dos Imóveis (Matrículas 9037 e 8923 - CRI Paranatinga/MT)A Agravante ofertou à penhora dois imóveis urbanos situados em Paranatinga/MT, atribuindo-lhes o valor total de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), conforme laudos unilaterais acostados aos autos de origem (mov. 36.14 e 36.15).Entretanto, conforme apontado na decisão recorrida, as matrículas revelam que tais bens foram adquiridos em julho de 2013 pela quantia irrisória de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Pretende a Recorrente, portanto, fazer crer que houve uma valorização imobiliária superior a 6.000% (seis mil por cento) em pouco mais de uma década, sem, contudo, apresentar qualquer substrato técnico capaz de justificar tal salto exponencial.Os laudos apresentados são, de fato, "singelos", limitando-se a descrever características físicas dos terrenos, desprovidos de Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, ausentes amostragens de transações reais na região ou vetores de valorização que justificassem a cifra atribuída pela parte agravante.Aceitar tais bens como "garantia integral" da execução, no valor de face declarado unilateralmente pela parte interessada, seria temerário e atentaria contra a segurança jurídica. A disparidade entre o valor histórico de aquisição e a avaliação apresentada lança dúvida razoável sobre a real liquidez dos bens, legitimando a recusa judicial, vez que a garantia deve ser sólida, líquida e certa, apta a converter-se em pagamento em tempo razoável. Da Iliquidez do Estoque de Produtos AgrícolasIgual sorte assiste ao estoque de produtos ofertado (avaliado em R$ 525.250,00). A tese de que tais bens possuiriam liquidez imediata por serem "comercializados pela própria Exequente" não se sustenta.O fato de a credora atuar no ramo do agronegócio não lhe impõe o dever de receber mercadorias em pagamento, convertendo seu crédito pecuniário em ativo circulante sujeito a custos de armazenamento, risco de perecimento, obsolescência técnica e variação de preço de mercado. O estoque de produtos agrícolas é, por essência, bem de baixa liquidez se comparado ao dinheiro (prioridade absoluta do art. 835, I, do CPC), e sua alienação judicial em hasta pública é notoriamente difícil e frequentemente realizada por valor vil.Portanto, não houve violação ao art. 805 do CPC. Para invocar a menor onerosidade, incumbia à Executada provar que a medida é menos gravosa para si e que não traz prejuízo ao exequente (art. 805, parágrafo único, CPC). A substituição da penhora preferencial (dinheiro) por bens de difícil alienação e avaliação controvertida traz prejuízo evidente à celeridade e efetividade da tutela satisfativa. Da Tutela de Urgência: Impossibilidade de Baixa de Protesto sem Garantia IdôneaA Agravante pleiteia a tutela de urgência para a baixa de protestos e exclusão de cadastros restritivos (Serasa/SCPC), com fulcro no art. 782, §4º, do CPC e no art. 300 do CPC.O pleito, todavia, carece de probabilidade do direito (fumus boni iuris).O art. 782, §4º, do CPC é taxativo ao condicionar o cancelamento da inscrição à garantia da execução. Conforme exaustivamente demonstrado no tópico anterior, a execução não está garantida. A oferta de bens rejeitada por inidoneidade equivale, juridicamente, à ausência de penhora. Não havendo garantia integral e eficaz, não há que se falar em direito subjetivo à liberação das restrições.Ademais, o protesto de título executivo e a inclusão em cadastros de inadimplentes constituem exercício regular de direito do credor diante da mora (art. 188, I, do Código Civil), visando compelir o devedor ao adimplemento. A sua suspensão é medida excepcionalíssima.Neste sentido, este E. Tribunal já se pronunciou que, para a concessão de tutela de urgência visando à sustação de protesto, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito, perigo de dano e a prestação de caução, sendo a ausência de qualquer um deles suficiente para o indeferimento do pedido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0124792-68.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.06.2025). Ainda: A sustação de protesto de título exige a apresentação de caução idônea e suficiente, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora para a concessão da tutela provisória (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044262-43.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.09.2025)Em igual sentido, aplica-se o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 902), que firmou a tese de que a sustação de protesto exige o oferecimento de contracautela. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que essa contracautela deve ser, preferencialmente, em dinheiro ou fiança bancária, justamente para evitar o dano reverso ao credor.No caso em tela, a Agravante tenta obter a suspensão dos efeitos da mora oferecendo bens recusados e de valor incerto. O periculum in mora alegado, embora sensível sob a ótica empresarial, não justifica a imposição de prejuízo ao credor, que detém título líquido, certo e exigível não satisfeito. A crise financeira da empresa, evidenciada pelos alegados R$ 6,8 milhões a receber, reforça a necessidade de cautela do Juízo em não desguarnecer o credor de seus meios coercitivos legítimos sem uma garantia real e concreta de pagamento.Neste cenário, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, em prestígio à efetividade da tutela executiva.
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