SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107803-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM TÍTULO COLETIVO nº 0006876-89.2010.8.16.0004 - ANDES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de prescrição e determinou à Fazenda Pública a apresentação de cálculos atualizados do débito. A parte agravante alega incompetência da 6ª Câmara Cível, ocorrência de prescrição da pretensão executória, e violação ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes ao se impor ao Estado o dever de atualizar os valores devidos. Pleiteia a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da obrigação de apresentar os cálculos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se compete à 6ª Câmara Cível julgar o presente recurso, diante da matéria discutida; (ii) qual a data de início do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória, à luz do trânsito em julgado da sentença coletiva; e (iii) se é válida a determinação judicial que impõe à Fazenda Pública a obrigação de apresentar os cálculos atualizados do débito no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A competência da 6ª Câmara Cível para o julgamento de demandas relativas a descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre proventos de servidores vinculados ao RPPS do Estado do Paraná está fixada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive por precedentes em ações oriundas da mesma demanda coletiva. 4. A certidão de trânsito em julgado regularmente lançada nos autos da ação coletiva, datada de 01.08.2016, deve ser observada para fins de contagem do prazo prescricional, especialmente diante da atuação do Ministério Público como custos legis. A execução individual foi proposta em 30.07.2021, antes do quinquênio, sendo ainda reconhecida a interrupção do prazo pelo ajuizamento tempestivo de protesto judicial. Assim, não há prescrição. 5. A imposição ao Estado do Paraná de apresentar os cálculos atualizados do débito contraria o disposto no art. 534 do CPC, que impõe ao exequente o dever de apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, com os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a obrigação imposta ao Estado do Paraná de apresentar os cálculos atualizados do débito, incumbindo tal encargo à parte exequente.