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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo contra decisão [mov.44.1] que, no cumprimento de sentença [n. 0005410-74.2021.8.16.0004] movido contra a Fazenda Pública do Estado do Paraná, afastou a preliminar de prescrição levantada pelo Estado e impôs ao ente público o ônus de apresentar cálculos atualizados, fundamentando-se no princípio da cooperação. O agravante sustenta, inicialmente, que a competência para julgamento do recurso pertence a uma das três primeiras Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do art. 110, I, “a”, do RITJPR, e com base em precedentes da 1ª Vice-Presidência e das 2ª e 4ª Câmaras Cíveis. Requer, ainda, a suspensão do feito até decisão no Conflito de Competência suscitado no Recurso nº 0081580-60.2025.8.16.0000, a fim de evitar decisões conflitantes. No mais, afirma que o Juízo de origem se equivocou ao considerar como marco inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado da ação coletiva em 01/08/2016. Alega que o entendimento tem por base a suposta possibilidade de recurso por parte do Ministério Público, o qual, segundo sustenta, não possuía interesse processual nem legitimidade recursal no caso, que trata de interesses patrimoniais disponíveis. Aponta que o prazo recursal do Estado se findou em 07/06/2016, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 08/06/2016. Com isso, a prescrição quinquenal teria se consumado em 09/06/2021, tornando intempestiva a execução ajuizada posteriormente. Argumenta que a certidão de trânsito em julgado não altera o termo inicial do prazo prescricional, que decorre do decurso do prazo recursal das partes legítimas. Quanto à determinação de apresentação de cálculos atualizados pelo Estado, o agravante verbera que a decisão violou os arts. 2º da CF/88, 20 da LINDB, 526 e 534 do CPC. Ressalta que cabe ao credor promover o prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com a apresentação dos cálculos, sendo facultativa a execução invertida. Pondera que a imposição ao Estado de elaborar cálculos contraria o interesse processual da Fazenda Pública, que sustenta a prescrição da pretensão executória. Aponta, ainda, que essa determinação compromete o equilíbrio processual e a separação dos Poderes, além de gerar riscos de interpretações que afetem o curso da prescrição. Ao final, requer: (a) a redistribuição do recurso a uma das três primeiras Câmaras Cíveis do TJPR; (b) o recebimento e conhecimento do recurso; (c) a concessão de tutela provisória com efeito suspensivo, especialmente quanto à obrigação de apresentar cálculos; (d) a intimação da parte agravada; e (e) a reforma da decisão agravada para julgar procedente a impugnação, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF. Deferiu-se a liminar apenas para suspender a determinação que impôs ao Estado a responsabilidade pela atualização dos cálculos, mov.28.1 TJPR Em contrarrazões, os agravados, Míriam Jeronimo Barbosa e Octacílio Figueiredo Netto, defenderam a manutenção da decisão agravada e, ao final, pleitearam o desprovimento do agravo (movs. 36.1 e 37.1 TJPR). É o relatório.
2.
Do pedido de sobrestamento O Conflito de Competência n.º 0081580-60.2025.8.16.0000, distribuído ao Órgão Especial deste Tribunal com base no art. 182, XII, do RITJPR, teve sua petição inicial indeferida pela relatora, diante da ausência de pressupostos para o seu conhecimento. Diante disso, resta prejudicado o pedido de redistribuição e de sobrestamento até o julgamento do referido conflito. Ademais, esta 6ª Câmara Cível tem recorrentemente julgado recursos relativos a ações em que a causa de pedir e o pedido estejam relacionados a descontos de contribuição previdenciária indevidamente efetuados sobre a remuneração ou proventos de servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência do Estado do Paraná: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001846-87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.03.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035866-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.202; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050750-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 30.06.2025 Embora a contribuição previdenciária seja considerada um tributo, sua origem é uma obrigação previdenciária de custeio, derivada da caracterização dos agravados como segurados obrigatórios e contribuintes do sistema de RPPS do Estado do Paraná. Inclusive, o próprio título judicial objeto do cumprimento de sentença originário é oriundo de acórdão prolatado pela 6ª Câmara Cível (M. 1.119 – NPU 0006876-89.2010.8.16.0004), o que atrai a competência da 6ª e da 7ª Câmaras Cíveis, por força das regras previstas no art. 178, §§ 6º e 8º, do RITJPR. Afasta-se, assim, a alegada incompetência da 6ª Câmara Cível para o julgamento do recurso. 3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Pretende o agravante a reforma integral da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer o afastamento da determinação judicial que lhe impôs a apresentação de cálculos atualizados. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0005410-74.2021.8.16.0004, que rejeitou a prescrição, homologando os cálculos, determinando ao Estado a realização de cálculo para atualizar o débito. Vejamos: “II. Prescrição. Junto aos autos de cumprimento de sentença nº0005406-37.2021.8.16.0004, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento em 27/02/2025, restou definido que, para fins de observância da prescrição da pretensão executória dos cumprimentos de sentença relativos ao título formado nos autos de ação coletiva nº0006876-89.2010.8.16.0004, a data do trânsito em julgado é 01/08/2016, conforme certificado ao evento 1.126 da ação coletiva.
Deste modo, consideram-se prescritas as execuções interpostas após 01.08.2021, por ter transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação principal.
Todavia, dentro deste prazo prescricional, houve a propositura a ação de protesto judicial interruptivo de prescrição nº 0004935-21.2021.8.16.0004, deferido pelo Juízo em 09.07.2021.
Destarte, a presente demanda, proposta antes do decurso do prazo de dois anos e meio da data do deferimento do protesto (08.01.2024), não está atingida pela prescrição, podendo o feito ter seu andamento.
Afasto, por conseguinte, a arguição do executado relativa à prescrição. Por oportuno, não há que falar em fixação de honorários advocatícios, isto em atenção ao Tema Repetitivo nº 408 e à Súmula nº 519 , ambos do STJ. III. Homologação/Atualização.
1. O Estado do Paraná concordou com os valores apresentados, logo homologoo cálculo exequendo apresentado com a inicial.
2. Quanto ao cálculo atualizado apresentado pela parte exequente para prosseguimento, observa-se que há equívoco, pois parte do valor apresentado com a inicial, o qual já era composto de correção monetária e juros, e sobre ele aplica a Selic, implica bis in idem, bem como faz incidir a Selic antes da vigência da Emenda Constitucional n.º113/2021 (dezembro de 2021). Por não se prestar para fins de atualização, resta desconsiderado.
3. Os créditos homologados estão desatualizados para fins de requisição por RPV (alguns já estão fora do limite e serão requisitados por precatório). E, como o Estado do Paraná deu causa a esse lapso temporal, sendo seu o dever de pagar os créditos com as atualizações, sem contar que as credoras são maiores de 60 anos, mister que o crédito seja quitado o mais breve possível, aliado aos princípios da cooperação e celeridade, daí determino ao Estado do Paraná para que atualize o valor do débito, apontando os valores de retenções legais, inclusive dos honorários sucumbenciais; assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.”2 A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal se volta à definição da data do trânsito em julgado da sentença coletiva n. 0006876-89.2010.8.16.0004, a qual estabelece o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória.
O agravante sustenta que o trânsito em julgado teria ocorrido em 08/06/2016, sendo a execução ajuizada fora do quinquênio previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Precedentes desta Corte, envolvendo o mesmo processo (Ação Coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004), adotaram o entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução deve observar, rigorosamente, a data constante da certidão de trânsito em julgado regularmente lançada nos autos, sobretudo quando houver, como no caso, intimação do Ministério Público na condição de custos legis, nos termos da Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA Nº 0006876-89.2010.8.16.0004. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 99 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. A controvérsia envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Há divergência entre a data indicada pelo agravante (08/06/2016) e aquela certificada nos autos originários (01/08/2016), a qual considera a intimação pessoal do Ministério Público como custos legis para fins de contagem do termo inicial. Nos termos do CPC/2015, especialmente arts. 180, 183 e 996, e da Súmula nº 99 do STJ, o prazo recursal do Ministério Público deve ser respeitado, dado que atuou no processo. A intimação pessoal ocorreu em 17/06/2016, encerrando-se o prazo recursal em 31/07/2016, com trânsito em julgado certificado em 01/08/2016. Prevalece o entendimento de que, havendo atuação do MP como fiscal da ordem jurídica, o prazo recursal só se encerra após o decurso do prazo legal contado da intimação pessoal. Assim, a execução proposta em 29/07/2021 foi tempestiva. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do TJPR e com o parecer do Ministério Público reconhecendo sua atuação e a validade da certidão de trânsito em julgado. Outrossim, na linha do ad argumentandum tantum e subsidiariamente, consta dos autos que o Recurso Especial interposto no bojo da ação coletiva somente transitou em julgado em 31/03/2017, reforçando a tese de inexistência de prescrição, mesmo sob essa ótica alternativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido[...]. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050441-95.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.12.2025)” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. O ente público sustenta que o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu em 08.06.2016 e que o cumprimento, ajuizado em 12.07.2021, seria extemporâneo.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se a 6ª Câmara Cível é competente para o julgamento do recurso; (ii) qual a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória individual.III. Razões de decidir3. A 6ª Câmara Cível é competente para julgar recursos oriundos de ações que discutem contribuições previdenciárias de servidores vinculados ao regime próprio do Estado do Paraná, conforme reiterada jurisprudência. Além disso, o título judicial executado decorre de julgamento proferido pela própria 6ª Câmara Cível, atraindo a aplicação das regras previstas no art. 178, §§ 6º e 8º, do RITJPR.4. O Ministério Público atuou como custos legis na ação coletiva, em segundo grau, sendo pessoalmente intimado do acórdão em 17.06.2016. Assim, o prazo recursal se encerrou em 31.07.2016, com início do prazo prescricional em 01.08.2016.5. No caso, o cumprimento de sentença, protocolado em 12.07.2021, respeitou o prazo prescricional de cinco anos, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062768-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.11.2025) No caso em análise, nos autos de cumprimento de sentença nº 0005410-74.2021.8.16.0004, ajuizado em 30/07/2021, o Juízo fixou como data do trânsito em julgado o dia 01/08/2016, em consonância com o entendimento deste Órgão Julgador. Além disso, reconheceu-se a interrupção da prescrição pelo protesto judicial deferido em 09/07/2021, o que igualmente afasta a consumação do prazo quinquenal. Outrossim, há outro fundamento que igualmente afasta a alegada prescrição. Consta nos autos da ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004, que originou o título executivo judicial, a certidão lançada no mov. 1.130, p.3 o trânsito em julgado do título executivo judicial apenas se consumou em 31/03/2017, data em que foi certificado o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.381.797/PR, interposto no âmbito da própria ação coletiva. Portanto, ao tempo da certidão, datada de 01/08/2016, o referido recurso ainda se encontrava pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, circunstância que, por si só, afastava a formação definitiva da coisa julgada. Logo, não se poderia considerar consumado o trânsito em julgado antes da resolução definitiva do referido recurso especial. Diante desse panorama, não subsiste a alegação de prescrição sustentada pelo agravante. No mais, o Estado sustenta que a determinação para que atualize os cálculos no lugar da parte exequente configura violação direta ao art. 2º, da Constituição Federal de 1988, ao art. 20 da LINDB, bem como aos arts. 526, e 534, do Código de Processo Civil, pugnando pela concessão de efeito suspensivo quanto à determinação. O juiz homologou os cálculos (com concordância do Estado), rejeitou a atualização equivocada feita pela exequente, determinou que o Estado do Paraná atualize os valores em 15 dias com base na Selic a partir da EC nº 113/2021, e estabeleceu os requisitos para prosseguimento. Em que pese tenha oportunizado ao Estado fazer o cálculo, o dever de elaborar e apresentar o demonstrativo atualizado cabe ao exequente, nos termos do art. 534, do CPC, dispositivo que estabelece de forma expressa e taxativa que "o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito".
A norma processual impõe ônus específico ao credor de discriminar todos os elementos da dívida e apresentar demonstrativo contendo os requisitos previstos nos incisos I a VI do referido artigo. A decisão recorrida promove inversão do ônus processual, transferindo ao Estado a obrigação, quando lhe cabe apenas se manifestar sobre os cálculos elaborados pela parte credora. Dito isso, dá-se parcial provimento ao agravo apenas para determinar que a responsabilidade pela atualização dos cálculos cabe a parte credora. Conclusão Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para rejeitar a alegação de prescrição da pretensão executória e acolher o pedido subsidiário do agravante, determinando que caberá à parte exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
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