Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que indeferiu pedido de suspensão de obrigações contratuais decorrentes de negócio jurídico objeto de pedido de rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir o cabimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações mensais de contrato de compra e venda de imóvel e determinar a exclusão de anotações em cadastros de inadimplentes em desfavor dos compradores. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel é direito potestativo garantido ao consumidor, e permite a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a tutela inibitória de inscrição nos cadastros negativos de crédito. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. Legislação CPC: art. 300; CC: art. 421. V.II. Jurisprudência TJPR, 0005352-15.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 19-06-2023; TJPR, 0116167-79.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 29-07-2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0107812-12.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que indeferiu pedido de suspensão de obrigações contratuais decorrentes de negócio jurídico objeto de pedido de rescisão (evento 20.1 – autos de origem). Em suas razões, argumentam, em síntese, que pretendem rescindir o contrato de compra e venda de imóvel entabulado com a parte agravada, razão pela qual impositiva é a suspensão das parcelas vincendas, a proibição de negativação de seu nome e o pagamento das despesas do imóvel (evento 1.1 – TJ). Sem contrarrazões. É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Cinge-se a controvérsia recursal, fundamentalmente, à pretensão de suspender obrigação de pagamento de prestação mensal de contrato de promessa de compra e venda, bem como dos efeitos correlatos ao inadimplemento. No caso dos autos, o ajuizamento da ação de rescisão contratual, ainda que desprovida de notificação extrajudicial, permite inferência positiva sobre a tutela jurisdicional pretendida e sua delimitação temporal. De outro lado, como obtemperado nas razões de inconformismo, o risco da demora decorre da possiblidade dos efeitos deletérios da negativação, tanto assim considerada a restrição ao crédito no mercado de consumo e as restrições patrimoniais consectárias. Eis o posicionamento desta colenda Câmara em casos análogos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. CABIMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACT SUNT SERVANDA NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE CONSUMO JÁ RECONHECIDA PELO C. STJ IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS, EM RAZÃO DO PEDIDO DE DISTRATO FORMALIZADO PELOS CONSUMIDORES POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERIGO DE DANO IGUALMENTE DEMONSTRADO, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE ABSTENÇÃO DO AGRAVADO QUANTO À COBRANÇA E EVENTUAL INSCRIÇÃO DOS REQUERENTES NOS REFERIDOS CADASTROS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli de Macedo. 0005352- 15.2023.8.16.0000. Curitiba. Data de Julgamento: 19-06-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RESCISÃO QUE É DIREITO POTESTATIVO DA PARTE COMPRADORA. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CONTINUAR QUITANDO AS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. RISCO DE MAIOR PREJUÍZO FINANCEIRO, CASO AS PARCELAS SE MANTENHAM EXIGÍVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR. 19ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Luciana Carneiro de Lara. 0116167-79.2023.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de Julgamento: 29-07-2024). Inexiste, ao arremate, risco de dano inverso. Conquanto a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel seja direito potestativo garantido ao consumidor, a abusividade ventilada, que delimitará os termos para a eventual restituição de valores e incidência de multa contratual, demanda a instrução processual plena, garantido o contraditório, o que mantém hígida a pertinência e utilidade da ação. Reputam-se, portanto, satisfeitos os requisitos inscritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impondo-se a concessão da tutela de urgência tal como postulada, para suspender a exigibilidade das prestações mensais e determinar a exclusão das anotações em cadastros de inadimplentes promovidas em desfavor dos compradores, confirmando-se, integralmente, a decisão liminar. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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